Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847075-69.2014.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: COMERCIAL ORLANDO DE ALIMENTOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847075-69.2014.8.06.0001
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: COMERCIAL ORLANDO DE ALIMENTOS LTDA. ME ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CITAÇÃO DOS CORRESPONSÁVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITO DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA (CTN, ART. 125, III). INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. TEMAS 566 A 571 DO STJ (RESP 1.340.553). PRECEDENTE VINCULANTE. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que extinguiu, com resolução do mérito, a ação de execução fiscal ajuizada para a cobrança de ICMS, sob o fundamento de prescrição intercorrente. O ente estatal sustenta que a interrupção do prazo prescricional ocorreu em razão das sucessivas citações, envolvendo a empresa devedora e os corresponsáveis tributários, sem que fossem localizados bens passíveis de penhora, e da existência de diligências pendentes, requerendo a reforma da sentença para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as citações dos corresponsáveis tributários interromperam o prazo da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se a pendência de diligências requeridas pelo exequente impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente ocorre quando a Fazenda Pública permanece inerte na promoção de atos efetivos de execução durante o prazo quinquenal, contado automaticamente após o período de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF. 4. Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a citação válida do devedor em execução fiscal interrompe a prescrição. Esse efeito se estende a todos os corresponsáveis solidários, conforme o art. 125, III, do CTN. 5. A citação pessoal da corresponsável Maria Izabel Leão Teixeira em 08/12/2014 e a citação de Orlando da Silva Sitim em 19/09/2016 interromperam o curso da prescrição intercorrente, reiniciando o prazo de cinco anos a partir de cada ato citatório, assim como o iter processual do art. 40 e parágrafos da LEF a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens dos coobrigados passíveis de penhora (RESP 1.340.553, itens 4.1., 4.1.2., 4.2. e 4.3.). 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a inércia do exequente, sendo vedado imputá-la quando houver diligências pendentes não analisadas pelo juízo, conforme a Súmula 106 do STJ. No caso, o Estado do Ceará requereu a utilização do sistema RENAJUD dentro do curso do prazo prescricional, sem que houvesse deliberação judicial, afastando-se a caracterização da inércia da Fazenda Pública. 7. Diante da interrupção da prescrição pela citação dos corresponsáveis e da pendência de análise de diligências requeridas, resta afastada a prescrição intercorrente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Retorno dos autos ao primeiro grau para análise da petição do exequente de ID 15163194 e regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 02 de abril de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelada Comercial Orlando de Alimentos Ltda. ME, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0847075-69.2014.8.06.0001, que extinguiu o processo, com julgamento de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário executado, nos termos assim sumariados, ipsis litteris (ID 15163197): Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo Estado do Ceará em face de Comercial Orlando de Alimentos LTDA ME. Embora diversas diligências tenham sido realizadas, não houve êxito em localizar o devedor ou seus corresponsáveis, nem tampouco foram localizados bens passíveis de penhora, tendo a Fazenda Pública tido efetiva ciência desse fato. O curso da execução foi dado por suspenso automaticamente, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, da data da ciência inequívoca da não localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. É o relatório. Decido. [...] Na hipótese, foram esgotados os meios para localização do devedor ou de seus bens, tendo a suspensão do curso da execução se iniciado automaticamente da data da ciência inequívoca da Fazenda Pública desse fato processual; posteriormente, os autos foram arquivados provisoriamente, decorrendo o quinquênio previsto no art. 40 da Lei n.º 8030/80, sem que a Fazenda tenha alegado qualquer fato interruptivo do curso do prazo prescricional. Destaco a aplicação da orientação firmada em sede de recurso repetitivo do RESP 1340553/RS, Primeira Seção, Dje 16/10/2018, RSTJ 252/121 e nos Edcl no RESP 1340553/RS, Dje 13/03/2019, segundo o qual: [...] No caso concreto: 01 - Início do prazo de suspensão do processo: 11/02/2015 (fl. 28). 02 - Fim do prazo de suspensão do processo: 11/02/2016. 03 - Início do prazo de arquivamento e do prazo prescricional: 12/02/2016. 04 - Fim do prazo de arquivamento provisório/consumação da prescrição intercorrente: 12/02/2021. [...] Já sobre a desnecessidade de intimação prévia da Fazenda Pública, o STJ, no item 4.4 do REsp. 1.340.553/RS, vem mitigando a obrigatoriedade de intimação prévia da exequente antes de ser reconhecida e decretada a prescrição intercorrente. Entende o Superior Tribunal que a nulidade do julgamento pela ausência de intimação deve estar condicionada à prova do efetivo prejuízo experimentado pela Fazenda Pública. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1. onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Conforme determina o item acima, a única intimação de observância obrigatória e com prejuízo presumido é aquela em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora (Itens 4.1 e 4.1.1 do REsp. 1.340.553/RS), nas demais o prejuízo da exequente deve ser comprovado por ela. No caso dos autos, a fazenda tomou ciência da não localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora em 11/02/2015. Durante o período de suspensão automática e de arquivamento provisório o processo não trouxe nenhum resultado prático capaz de satisfazer o direito de crédito da exequente, operando-se a consumação do prazo prescricional em 12/02/2021. [...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei n.º 6830/80, c/c art. 924, V e art. 487, II do CPC, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente em ordem a DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Bacenjud, se a medida houver sido efetivada. Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (RESP 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3.º, II, CPC). Sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Intimem a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ. Publiquem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2022. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito (grifado no original) Embargos de declaração do exequente de ID 15163203 conhecidos, porém rejeitados, nos termos da sentença de ID 15163214. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso apelatório (ID 15163217), alegando, em suma, após historiar o feito, que o juízo singular, ao decretar a extinção do crédito tributário, desconsiderou que a ciência da Fazenda Pública Estadual, em 22/04/2015 (ID 52207035), acerca da efetiva citação da corresponsável tributária Maria Izabel Leão Teixeira, na data de 08/12/2014, interrompeu o curso da prescrição intercorrente. Do mesmo modo, em 26.09.2016, o oficial de justiça dirigiu-se ao endereço do corresponsável Orlando da Silva Sitim - citado anteriormente por mandado em 19/09/2016, "não vindo a localizar bens (ID 52207058), com a ciência da Fazenda Estadual em 21/11//2017 (ID 52207050), quando então iniciou o prazo de suspensão de um ano somado a cinco anos para que, somente então, se possa considerar ocorrida a prescrição intercorrente. Ou seja, o término se daria em 21.11.2023." (ID 15163217 - fls. 5). O ente estatal advoga que o julgado recorrido desconsiderou o fato de que, a cada nova ordem de citação, há a interrupção da prescrição para todos os devedores solidários, a teor do inciso III do art. 125 do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, houve interrupção da prescrição em duas oportunidades, 08/12/2014 e 21/11/2017, com a ciência das citações dos corresponsáveis, sem embargo de que, a cada nova decisão de citação, também haverá uma nova interrupção da prescrição (CTN, art. 174, I). Nesse prisma, a prescrição intercorrente consumar-se-ia apenas em 21/11/2023. Além disso, o exequente sustenta que "não foi concretizado o requerimento constante na petição de ID 52207073, traduzido na realização do RENAJUD em face da empresa e corresponsáveis." (ID 15163217 - fls. 7). Portanto, existindo providência pendente de análise judicial, não há que se falar, outrossim, em prescrição intercorrente. Sob tais razões, o ente estatal apelante requer o conhecimento e o provimento da apelação para reformar a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para regular andamento da execução (ID 15163217). Apesar de regularmente intimada por edital, a parte adversa não apresentou contrarrazões (ID 15163218 a ID 15163222). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, a apelação foi distribuída, por sorteio, a esta Relatoria. Desnecessária intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (STJ, Súmula 189). É o relatório. VOTO Inicialmente, constatando-se que o valor da presente ação de execução fiscal (R$ 222.003,88 - ID 15163125), na data da sua propositura (24/03/2014 - ID 15163125), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 756,82[1]) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980[2] (LEF) e o Tema Repetitivo 395 do STJ[3], conheço da apelação, vez que preenchidos seus requisitos gerais e específicos de admissibilidade. No mérito, o Estado do Ceará ajuizou a presente execução fiscal visando à cobrança de dívida de natureza tributária (ICMS), atualizada até o protocolo da ação em R$ 222.003,88 (duzentos e vinte e dois mil três reais e oitenta e oito centavos), objeto da Certidão da Dívida Ativa (CDA) de ID 15163125 (fls. 2), que, após regularmente processada, foi julgada extinta, de ofício, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito exequendo (LEF, art. 40, §§ 4º e 5º; CPC, arts. 924, V, e 487, II). A prescrição tributária é um instituto jurídico que busca extinguir o direito de cobrança do crédito tributário devido à inércia do titular em um período determinado por lei. Nessa seara, destacam-se duas modalidades principais de prescrição: a ordinária e a intercorrente. A prescrição ordinária e as causas interruptivas de seu curso encontram-se disciplinadas no art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Já a prescrição intercorrente do crédito tributário, estabelecida no art. 40 e parágrafos da LEF, ocorre no curso da execução fiscal quando, caracterizada uma causa interruptiva da prescrição ordinária, o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, por meio de atos concretos que visem à localização do executado e/ou de seus bens, ficando inerte. Caso o aparelho judiciário seja o responsável por tal paralisação, a prescrição intercorrente não se configura, a teor da Súmula 106 do STJ[4]. O prazo dessa prescrição é também de cinco anos, nos termos da Súmula 314 do STJ[5]. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571) submetido ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/73), estabeleceu a sistemática da contagem do prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), contemplando as seguintes etapas: (i) suspensão do feito e da prescrição tributária pelo prazo de um ano, ante a não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis; (ii) arquivamento provisório dos autos pelo período de cinco anos, com a retomada do curso do prazo prescricional; (iii) intimação prévia da Fazenda Pública; e, por fim, (iv) reconhecimento da prescrição intercorrente, se caso for, por meio de decisão fundamentada. Confira-se a ementa do referido precedente qualificado do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1.,, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp nº 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) [grifei] Firmadas tais balizas, passemos à cronologia dos atos processuais. A presente ação de execução fiscal, no valor originário de R$ 222.003,88, foi ajuizada pelo Estado do Ceará precisamente no dia 24/03/2014 (ID 15163125). Em 26/03/2014, o juiz singular recebeu a petição inicial e ordenou a citação, momento em que a prescrição foi interrompida (CTN, art. 174, parágrafo único, I), voltando a correr a partir de então (ID 15163127). A citação epistolar (ID 15163128 e ID 15163129) e por oficial de justiça (ID 15163133 e ID 15163134) da empresa Comercial Orlando de Alimentos Ltda. ME restaram infrutíferas, bem como o arresto (CPC, art. 653), vez que não encontrados bens pertencentes à firma devedora, segundo a certidão do meirinho de ID 15163134. O Estado do Ceará, ao tomar ciência, em 20/10/2014, da referida certidão por meio da intimação pessoal de ID 15163138 (final), fez deflagrar, automaticamente, a suspensão do curso da execução por até um ano (Súmula 314 do STJ e REsp nº 1.340.553/RS - itens 4.1. e 4.1.2.), durante a qual sabidamente não corre a prescrição (LEF, art. 40, caput). O credor requereu, logo após (30/10/2014), a citação editalícia da pessoa jurídica executada e a citação postal de seus corresponsáveis, Maria Izabel Leão Teixeira e Orlando da Silva Sitim (ID 15163139), o que foi deferido na origem (ID 15163140). Apesar de regularmente citada por edital, por meio do DJe de 28/11/2014, a empresa executada nada apresentou ou requereu (ID 15163143 a ID 15163146). Infrutífera a citação postal de Orlando da Silva Sitim (ID 15163142 e ID 15163147). Carta de citação de ID 15163141 recebida, de próprio punho, pela corresponsável Maria Izabel Leão Teixeira em 08/12/2014, de acordo com o aviso de recebimento de ID 15163148. Aqui abro um especial parênteses para anotar que a citação da empresa devedora e a de sua corresponsável ensejaram duas interrupções sucessivas do curso da prescrição intercorrente (REsp nº 1.340.553/RS - item 4.3.). Em 20/04/2015 (ID 15163155), a Fazenda Estadual, após intimada "para indicar bens pertencentes ao executado suscetíveis de penhora e ou arresto, ou ainda, requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do curso regular do processo e de seu lapso prescricional, nos termos do art. 40, da LEF." (ID 15163152), requereu, em 22/04/2015, o bloqueio on line, via BACENJUD, de bens da executada e de seus dois corresponsáveis (ID 15163154), tendo o juiz deferido o pleito somente em relação à empresa devedora e à corresponsável Maria Izabel Leão Teixeira (ID 15163157). No dia 18/07/2016 (ID 15163163), o ente estatal foi intimado para se manifestar acerca da não localização de ativos financeiros em nome dos executados referenciados, ensejando, dessa vez, o pedido de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação em desfavor do corresponsável Orlando da Silva Sitim (ID 15163161), acatado pelo juiz a quo no despacho de ID 15163162. Certo é que, em 19/09/2016, o corresponsável Orlando da Silva Sitim assinou, de próprio punho, o mandado de citação, penhora e avaliação de ID 15163165, fato este que, mais uma vez, interrompeu a prescrição, a teor do aludido item 4.3. do REsp nº 1.340.553/RS c/c o inciso III do art. 125 e inciso I do parágrafo único do art. 174 ambos do Código Tributário Nacional (CTN), in verbis: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles [sic], subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. [grifei] Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. [grifei] Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem notícia do pagamento da dívida ou de nomeação de bens, o oficial de justiça certificou, em 26/09/2016, que deixou de proceder à penhora em virtude da não localização de patrimônio em nome do codevedor (ID 15163166). Cientificado em 11/12/2017 acerca da não localização de bens do codevedor Orlando da Silva Sitim, último a ser citado neste processo, e intimado para requerer o que entendesse de direito (ID 15163169 - final), o Estado do Ceará solicitou, em 13/12/2017, ao juiz da causa várias diligências buscando a localização de dados e de bens dos executados, de modo a viabilizar o prosseguimento da execução (ID 15163168). Logo, na data da intimação da Fazenda Estadual em 11/12/2017, reiniciou-se, automaticamente, o iter procedimental do art. 40 e parágrafos da LEF c/c o item 4.1. do REsp nº 1.340.553/RS e, portanto, nova suspensão do executivo fiscal por um ano. Na sequência, sobreveio a decisão interlocutória de ID 15163170, de 03/05/2018, onde o juiz da execução autorizou o bloqueio on line, via BACENJUD, nas contas bancárias do corresponsável Orlando da Silva Sitim, assim como a pesquisa de informações dos demais devedores junto ao sistema INFOJUD. Resposta negativa da ordem judicial de bloqueio de valores (ID 15163173). Informações coletadas junto ao sistema INFOJUD (ID 15163179 a ID 15163191). Petição do Estado do Ceará de ID 15163194, solicitando, em 15/09/2021, a busca por veículos junto ao sistema RENAJUD sob o CNPJ/CPF da empresa executada e de seus coobrigados, bem como a indisponibilidade dos bens por ventura encontrados. Nada obstante, em 28/01/2022, a juíza a quo sentenciou de imediato o feito, extinguindo-o, vez que operada, a seu ver, na data de 12/02/2021, a prescrição intercorrente da dívida em questão (ID 15163197), desconsiderando, permissa vênia, as demais causas interruptivas do curso prazo prescricional quinquenal implementadas após a primeira intimação da Fazenda Pública acerca da não localização da empresa executada e/ou de bens (ID 15163138 - final). Assim, com base nos parâmetros estabelecidos pelo REsp. nº 1.340.553/RS e pela legislação de regência da matéria, concluo que a derradeira suspensão anual do curso da execução ocorreu entre 11/12/2017 - data em que o ente estatal tomou ciência da não localização de patrimônio passível de constrição do último devedor citado no feito (ID 15163169 - final) - e 10/12/2018, iniciando-se, no dia seguinte, ou seja, em 11/12/2018, na forma de arquivamento provisório automático (REsp n. 1.340.553/RS - item 4.2.), o transcurso do prazo prescricional quinquenal, com término em 10/12/2023. Logo, a consumação da prescrição intercorrente dar-se-ia, na espécie, apenas em 11/12/2023, o que denota que esta ação de execução fiscal foi extinta de forma prematura e equivocada. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO DA COOBRIGADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS. ART. 125, III DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que extinguiu a execução fiscal por prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve paralisação do processo nos termos do REsp. n. 1.340.553-RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos que fixou os parâmetros para contagem da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. De acordo com as teses fixadas, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo tem início, automaticamente, na data da ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do executado, ou não localização de bens passíveis de penhora. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, tem início, automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação da coobrigada interrompe o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 125, III, do CTN e favorece aos demais responsáveis tributários. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. No reexame necessário afastaram a prescrição intercorrente; apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. Nos termos do art. 125, III, do CTN, "a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais". 2. A interrupção do prazo prescricional afasta a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40; CTN, art. 125, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12.03.2014. (TJ-MG - Apelação Cível: 06947631520108130079, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2024) [grifei] EMENTA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CITAÇÃO DE COEXECUTADO. ART. 125, III, CTN. 1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS - referente aos Temas 566/571 do STJ - nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. 2. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. 3. Em 16.05.2016 foi citado o coexecutado Antonio Carlos Cassani (fls. 459), ato que, conforme acertadamente argumentado pela apelante, interrompeu o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 125, III, do CTN. Desse modo, não configurada a prescrição intercorrente quando da prolação da sentença, em 27.08.2019. 4. Apelo provido. (TRF-3 - ApCiv: 0000089-08.2022.4.03.9999 SP, Relator: MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/02/2024) [grifei] EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESPACHO DE CITAÇÃO DO CODEVEDOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES VINCULANTES 1. Hipótese em que, observadas as balizas fixadas pelo STJ julgamento Resp nº 1.340.553/RS não verifica-se prescrição intercorrente. 2. O despacho de citação do codevedor, contra quem a execução fiscal foi redirecionada, interrompe a prescrição, inclusive a intercorrente, nos termos do art. 125, III, do Código Tributário Nacional, como registrou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Edcl no Resp nº 1.340.553/RS. (TRF-4 - AC: 50127252520214049999, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 14/03/2023, SEGUNDA TURMA) [grifei] Nesse panorama, e considerando ainda que a Fazenda Pública adotou as medidas necessárias após tomar ciência das certidões de não localização de bens da empresa executada e de seus corresponsáveis ao longo do trâmite processual, deve ser reformada integralmente a sentença de extinção da ação de execução fiscal apelada, em face da não ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento para reformar a sentença recorrida, afastando a prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo e determinar o retorno dos autos à origem para análise da petição do exequente de ID 15163194 e regular prosseguimento do executivo fiscal. É como voto. Fortaleza, 02 de abril de 2025. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores [2] Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. [3] Tema Repetitivo 395: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) [4] Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (Súmula n. 106, Corte Especial, julgado em 26/5/1994, DJ de 3/6/1994, p. 13885.) [5] Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. (Súmula n. 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ de 8/2/2006, p. 258.)