Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0885922-43.2014.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: COPOS E NOITE LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0885922-43.2014.8.06.0001 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
Recorrido: COPOS E NOITE LTDA Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em Apelação Cível. Ausência de vício a ser sanado no acórdão impugnado. Mera tentativa de reverter decisão desfavorável aos interesses da parte embargante. Recurso conhecido e desprovido. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Copos e Noites LTDA em face do acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença, em virtude do art. 85, §8º, do CPC/15. 2. A embargante alega omissão do acórdão, em virtude da ausência de manifestação acerca da majoração dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 85, §11, do CPC. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado omitiu-se na falta de majoração de honorários advocatícios devido ao trabalho adicional em grau recursal. Razões de decidir 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação para manutenção do presente acórdão, no que tange à majoração de honorários advocatícios, em virtude da fixação dos honorários por equidade. Dispositivos e tese 5. Embargos de declaração conhecidos para rejeitá-los, mantendo-se o acórdão anteriormente proferido. ______ Legislação relevante: CPC, art. 85, §§ 11 e 8º; Resolução 547/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021; STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível do ente municipal. Acórdão (id 15242245): Negou provimento ao apelo, em razão do ajuizamento da ação executiva ter valor inferior a R$10.000 (dez mil reais), e pela ausência da intimação da parte executada, com fulcro no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, com repercussão geral (Tema 1184) do Supremo Tribunal Federal. Além disso, manteve a fixação dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de primeiro grau. Embargos de Declaração (id 15912747): A embargante alega omissão do acórdão, em virtude da ausência de manifestação acerca da majoração dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 85, §11, do CPC. Sem Contrarrazões apresentadas no prazo legal. Vieram então os autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme brevemente relatado, o acórdão embargado negou provimento à apelação, fazendo-o nos seguintes termos: Nesse passo, o art. 85, §8º, do CPC/15 prevê que a condenação em honorários sucumbenciais deve ser arbitrada por equidade quando o valor da causa for muito baixo. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No âmbito das execuções fiscais, o artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ arbitra o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como definição de baixo valor para justificar a extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Na ausência de outro preceito normativo que guie a discricionariedade judicial para densificar semanticamente a expressão "quando o valor da causa for muito baixo", presente no 85, §8º, do CPC/15, é cabível a aplicação analógica desse dispositivo da Resolução 547/2024 também para essa finalidade, desde que restrita ao âmbito das execuções fiscais, em virtude dos atributos de coerência e integridade do ordenamento jurídico. Portanto, assentado que a condenação em honorários sucumbenciais, para o caso em apreço, deve ser feita por equidade, com base 85, §8º, do CPC/15, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço são os critérios que orientam esse arbitramento, na linha do dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do CPC/15. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Aplicando esse dispositivo ao caso em tela, é justa a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando que a extinção da execução fiscal por nulidade da CDA resultou do trabalho bem-sucedido do causídico em apontar o vício de lançamento que originou a nulidade da CDA por meio de um instrumento jurídico bastante eficaz para o executado, na medida em que esse não se viu obrigado a pagar custas.. Em seus aclaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso, em virtude da ausência de manifestação acerca da majoração dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 85, §11, do CPC. Em que pese a argumentação veiculada, o recurso não comporta provimento. Explico. Inicialmente, constata-se que o juízo de origem fixou os honorários por equidade com fundamento no CPC/1973. Nessa hipótese, a aplicação do CPC de 2015 com a elevação no segundo grau o máximo de honorários é de 20% sobre o valor da causa, que no caso concreto, daria na faixa de R$1.300,00 (hum mil e trezentos reais), prejudicando a parte embargante. Vale o destaque que, a fixação de honorários por equidade, conforme o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil (CPC), é uma exceção e deve ser aplicada apenas em situações específicas, como quando o proveito econômico obtido é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo. Em jurisprudência desta Câmara de Direito Público, registra-se decisões em que os honorários foram fixados por equidade na quantia de R$1.000,00 (hum mil reais) devido ao valor inestimável da causa, conforme abaixo: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível e remessa necessária. Fornecimento de suplemento alimentar e de insumos. Imprescindibilidade das marcas especificadas não demonstrada. Honorários advocatícios. apreciação equitativa. aplicação do art. 85, §8º, do cpc. I. Caso em exame 1.
Trata-se de uma apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza e de uma remessa necessária em face de sentença que determinou o fornecimento de suplemento alimentar e de insumos hospitalares essenciais para tratamento de saúde, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em avaliar o dever do ente público de fornecer os suplementos alimentares e os insumos solicitados, bem como a possibilidade de aplicação do critério de equidade para a fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A saúde é direito fundamental garantido pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo responsabilidade solidária dos entes federativos garantir o acesso aos serviços de saúde. 4. A comprovação da necessidade do suplemento alimentar e dos insumos foi realizada por meio de laudos médicos e parecer nutricional apresentados pela parte autora, demonstrando que o tratamento é indispensável para a condição de saúde relatada. 5. Não se vislumbra dos documentos acostados qualquer indicação médica que justifique a imprescindibilidade das marcas específicas pleiteadas ou que indique a ineficácia no uso de outra suplementação nutricional. Logo, demonstra-se cabível a substituição do suplemento das marcas especificadas por outro de mesma composição nutricional, desde que de mesma eficácia e que atenda às necessidades do paciente, devendo, nesse ponto, a decisão de primeira instância ser reformada. Precedentes do TJCE 6. A fixação dos honorários advocatícios em demandas de saúde, envolvendo proveito econômico inestimável, deve observar o critério de equidade, conforme art. 85, §8º, do CPC, sendo razoável a redução para o valor de R$1.000,00. IV. Dispositivo 7. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação cível provida. ________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º e 196; CPC, art. 85, §8º; Lei nº 9.787/1999, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793; TJCE, Apelação Cível nº 0233336-97.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 19/09/2022; TJCE, Apelação / Remessa Necessária ¿ 0052806-75.2021.8.06.0117, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara Direito Público, julgado em 29/11/2021, publicado em 01/12/2021; TJCE, Apelação Cível - 0200525-27.2022.8.06.0117, Rel. Des. Fátima Maria Rosa Mendonça Port. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, julgado em 14/11/2022. (Apelação / Remessa Necessária - 0263549-18.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2024, data da publicação: 10/12/2024) Nessa senda, majorando os honorários por equidade na fase recursal arbitrada em 20% reduziria o valor atual, assim, prejudicando a parte embargante, respeitando o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Logo, não se vislumbra omissão ou em qualquer outro vício no acórdão embargado. Nessa senda, é sabido que o simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito, já que não se prestam a essa finalidade; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2. No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha). Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos -, não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) Em arremate, por não julgar protelatória a insurgência, deixo de condenar a parte embargante na multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Isso posto, conheço dos presentes embargos, mas para rejeitá-los, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator