Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MILENE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO(A):
REU: PEDRO JAILSON DE ARAUJO PEDROSA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28/05/2026 15:00, por volta de 15:00 horas, nesta Comarca de Tauá, Estado do Ceará, na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, onde presente se encontrava a Dra. Liana Alencar Correia, compareceram, a parte autora, Milene Pereira de Sousa, acompanhado de sua advogada, a Dra. Maria de Nair Vilma de Freitas, OAB/CE 29.875, e a parte requerida, Pedro Jailson de Araujo Pedrosa, acompanhada de sua advogada a Dra. Patricia Kecia Noronha Santiago Cavalcante, OAB/CE 36.876. Aberta a audiência, na forma da lei, a MMª Juíza passou a realizar a oitiva do depoimento pessoal das partes, e da Senhora Maria Aparecida de Oliveira Araújo (informante da parte requerente), Raimundo Ronaldo de Araujo Pedrosa (informante da parte requerida) e Maria Iraneide de Sousa como (testemunha da parte requerida), as demais testemunha da parte requerida foram dispensada conforme gravação da audiência disponibilizada no Portal PJE MÍDIAS. Na oportunidade foi informado os seguinte contatos telefonicos: Milena (88 - 99909-1505) Pedro Jailson (88 - 99729-0450) Maria Aparecida (88 - 99702-6490) A MMª Juíza de Direito proferiu a seguinte despacho: "Nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, a juntada de documentos deve ocorrer, em regra, com a petição inicial ou com a contestação, admitindo-se a apresentação posterior apenas de forma excepcional, quando se tratar de documento novo, superveniente ou cuja juntada anterior não tenha sido possível, assegurado o contraditório. No caso, considerando os fatos narrados em audiência, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte requerida apresente a documentação exibida em sede de audiência, referente às supostas ameaças atribuídas à facção criminosa GDE, uma vez que tais fatos não foram mencionados na contestação nem se encontram documentados nos autos, bem como dos laudos médicos presentes no processo criminal, justificando, de forma específica, a razão da apresentação tardia. Sai a parte requerida devidamente intimada no ato. Sem prejuízo, independentemente da apresentação ou não dos documentos em juízo, remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público com atribuição criminal e ao Juízo Criminal perante o qual tramita a ação penal, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis quando aos fatos aqui relatados. Após eventual juntada dos documentos, intimem-se as partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários." Encerrada a audiência, eu, Rosario Rodrigues Oliveira, Matrícula 43084, servidora cedida, o digitei e subscrevo. LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito
Intimação - PROCESSO N.º 0200028-45.2022.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A):