Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3004816-94.2024.8.06.0064.
RECORRENTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: JOSE CLODOALDO DOS SANTOS LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Direito processual civil. Remessa necessária e apelação cível. Desnecessidade de submissão do feito ao duplo grau obrigatório (art. 496, § 1º, do cpc). Honorários advocatícios arbitrados com base no valor da causa. Impossibilidade. Saúde como bem inestimável. Fixação por equidade. Tabela da OAB. Caráter meramente recomendativo. Precedentes do STJ e do STF. Inaplicabilidade à defensoria pública. Redução da verba sucumbência. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a demanda e arbitrou, com base no valor da causa, os honorários advocatícios fixados em demanda relacionada à saúde. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) analisar se é cabível remessa necessária na espécie; ii) definir se a fixação dos honorários advocatícios deve ser baseada no valor da causa ou arbitrada por equidade, nos termos do art. 85, §8º e §8º-A, do CPC/2015, considerando a natureza inestimável do direito à saúde. III. Razões de decidir 3. Não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso em tela. Inteligência do art. 496, § 1º, do CPC. 4. O Tribunal de Justiça do Ceará, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado orientação no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável. 5. O art. 85, §8º-A, do CPC estabelece que, na fixação equitativa dos honorários, deve-se observar os valores recomendados pela OAB ou o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, adotando-se o que for maior. No entanto, tais parâmetros não possuem caráter absoluto e devem ser entendidos como recomendativos, conforme a jurisprudência do STJ e do STF. 6. Ademais, ainda que fosse vinculante, tratando-se de demanda patrocinada pela Defensoria Pública, não seria possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 7. Considerando a natureza repetitiva da lide, sua baixa complexidade e os precedentes desta Corte em casos análogos, a fixação dos honorários advocatícios em R$2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 8. Remessa não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP); STJ, AgInt no AgInt na Rcl 45.947/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 26/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2.130.851/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/11/2024; STF, Rcl 61177 AgR-ED, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 28/08/2024; TJCE, AgInt no AgInt 0003540-66.2015.8.06.0041, Rel. Vice-Presidente, julgado em 29/09/2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de abril de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível (id. 17318869) interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pela Juíza de Direito Maria Valdilena Sombra Franklin, da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou procedente o pleito formulado na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por José Clodoaldo dos Santos Lopes, nestes termos: 1. Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a decisão interlocutória de ID 105847638 e julgo procedente o pedido autoral, condenando o réu na obrigação de fornecer uma vaga de leito hospitalar de UTI, prioridade 03, em hospital público terciário, ou, na impossibilidade, em hospital da rede privada de saúde às expensas do suplicado, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar, onde será realizado o devido tratamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. Isento de custas processuais. Honorários advocatícios pelo promovido, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3. Publique-se, registre-se e intime-se. 4. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Empós o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao c. Tribunal de Justiça do Ceará, em remessa necessária. 5. Expedientes necessários. Nas razões do apelo (id. 17318869), o recorrente alega equívoco do Juízo de origem em fixar os honorários advocatícios sob a regra do art. 85, §3º, do CPC, tendo em vista que a saúde é bem inestimável. Afirmou, também, que esta Corte Estadual, em situações similares, tem arbitrado a verba honorária no patamar de R$1.000,00 (mil reais). Assim, requereu o provimento de seu recurso para que a verba sucumbencial seja reduzida para os valores costumeiramente adotados. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (id. 17318873), defendendo não ser cabível o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, porquanto o proveito econômico é mensurável. Feito distribuído por sorteio a esta relatoria no dia 16 de janeiro de 2025, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. A Procuradora de Justiça Sônia Maria Medeiros Bandeira ofertou parecer (id. 17475203) pela manutenção da sentença em reexame necessário e pela desnecessidade de manifestação acerca do apelo, ante a ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Por outro lado, entendo ser incabível a remessa necessária no caso. A teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública. Eis o teor do dispositivo legal citado: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. Nesse sentido, tem decidido esta egrégia Câmara de Direito Público: Apelação / Remessa Necessária - 0200114-60.2022.8.06.0027, Rel. Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023; Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022. À vista disso, não conheço do reexame necessário. Volta-se o recurso contra sentença que, em demanda relativa ao direito constitucional à saúde, arbitrou os honorários advocatícios com base no valor da causa. Pois bem. A regra do art. 85, §2º, do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos. Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Esta Corte Estadual, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado orientação no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ EXARADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1076) CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (TEMA 1076 - Resp nº 1.850.512/SP). 2. O colegiado vislumbrou a impossibilidade de estimar monetariamente o proveito econômico na demanda de saúde em referência. Como não consta qual seria o tempo em que o autor permanecerá necessitando da medicação requerida, não foi possível aferir o custo total da pretensão, circunstância que admite a fixação da verba honorária pelo critério da equidade. 3. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STJ exarado no regime de recurso repetitivo. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0003540-66.2015.8.06.0041, Rel. Desembargador VICE-PRESIDENTE, Órgão Especial, j. em 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022 - grifei) É imprescindível consignar, porém, que a sentença foi prolatada em 13/12/2024, o que atrairia, em tese, a incidência do art. 85, §8º-A, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). Como se vê, o dispositivo supramencionado impõe a observância, na apreciação equitativa de honorários advocatícios, dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou de 10% do valor da causa. Prevalece aquilo que for maior. O referido dispositivo, entretanto, não deve ser interpretado apenas em seu aspecto literal, mas, sobretudo, em sua perspectiva sistemática e teleológica. É sabido que a intenção do legislador ao incluir o § 8º-A no art. 85 do CPC foi a de impedir que o arbitramento de honorários ocorresse em valores irrisórios, que não correspondessem ao efetivo trabalho desempenhado pelo advogado. Por outro lado, pondero que os valores recomendados na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil não devem ser considerados como absolutos, pois isso subtrairia, por completo, o arbítrio do julgador no juízo de equidade da verba sucumbencial. Além disso, aplicá-los de forma irrestrita pode inaugurar, em algumas hipóteses, uma nova desproporção, isto é, a condenação da parte contrária em honorários advocatícios elevados, possivelmente superiores até mesmo que o proveito da parte representada na ação. Diante disso, entendo que o § 8º-A do art. 85 do CPC deve ser lido em harmonia com os demais parágrafos do dispositivo legal apontado, possibilitando que o magistrado avalie de forma ampla o valor que melhor se ajuste ao caso concreto. Nesse pretexto, a tabela de honorários da OAB deve ser utilizada como mera recomendação ao julgador, sem caráter vinculante. Esse entendimento é seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes colacionados abaixo: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. 6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no art. 85, § 8º-A, do CPC, impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.130.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024 - grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.092.102/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifei). Além disso, essa posição já foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUE GERA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ANTE O VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que teria sido omisso, após a interposição de agravo regimental, na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os embargos de declaração em comento visam ao saneamento de omissão no que diz respeito à condenação em honorários sucumbenciais. Em virtude do valor irrisório da causa, pleiteia-se a que a verba honorária seja fixada por meio da apreciação quantitativa (art. 85, §8º, CPC/2015) e com esteio em tabela de honorários de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de ser cabível a condenação em honorários de sucumbência quando verificada a angularização da relação processual, o que ocorreu no presente caso com a interposição de agravo regimental. Precedentes. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários serão fixados entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Nos processos em que o valor da causa for irrisório, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, podendo considerar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, § 8º e § 8º-A, CPC/2015). 6. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos honorários por apreciação equitativa, a utilização das tabelas do Conselho Seccional da OAB serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Insignificância do valor da causa configurada. Cabimento da apreciação equitativa. Fixação dos honorários de sucumbência levando em conta os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, CPC/2015 e a proporcionalidade. Desnecessidade de vinculação, quando da estipulação de honorários sucumbenciais, entre o mérito e o vulto da ação originária (execução fiscal) e a controvérsia analisada na reclamação constitucional (submissão ao regime de precatórios e violação ao entendimento firmado nas ADPFs nº 275, 387 e 437). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão com a fixação do valor dos honorários de sucumbência. (Rcl 61177 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024 - grifei) Portanto, tratando-se de demanda relacionada ao direito à saúde, o ônus da sucumbência há de ser fixado com esteio no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade. Do exposto, deixo de conhecer da remessa necessária e conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos acima indicados. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11