Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ROMARIO CARVALHO DE CASTRO e outros (4) ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA
REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: LUIS GUILHERME SOARES TIMBO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050896-15.2020.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] Vistos,
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS ajuizada por ROMARIA CARVALHO DE CASTRO, ANTONIO ROMÁRIO CARVALHO DE CASTRO, JOSÉ MARCELINO DE CASTRO, ROBERTO CARVALHO DE CASTRO e ROMÉRIO CARVALHO CASTRO contra o MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA-CE, objetivando a condenação deste ao pagamento de indenização em favor dos requerentes, em razão da morte de Francisca Aldenir de Carvalho Castro, ocorrida devido ao atendimento não satisfatório prestado por servidores do Hospital Municipal de Santa Quitéria. Consta da inicial que a Sr.ª Francisca Aldenir passou mal na manhã do dia 21 de novembro de 2020, tendo desmaiado e sido levada ao Hospital Municipal de Santa Quitéria, sendo que no trajeto, ainda dentro da ambulância, a vítima vomitou e estava com a boca torta; que a vítima era alérgica a dipirona e diazepam e, mesmo assim, foi injetado este último medicamento; que a paciente deu entrada no hospital às 11:18h e só foi transferida para Sobral depois das 22h, mesmo apresentando convulsões e crises de dor; que foi dispensada a UTI móvel do SAMU para o transporte da paciente, vindo esta a óbito antes mesmo de chegar em Sobral. Requerem os autores a inversão do ônus da prova e a condenação do ente demandado ao pagamento de um milhão de reais. Citado, o Município alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, a ausência de culpa decorrente de imprudência, negligência ou imperícia médica ou procedimental, pugnando pela total improcedência da ação (id 43331562). Réplica nos autos - id 43331557. Em audiência de instrução foram ouvidos os autores Romério Carvalho Castro e Romaria Carvalho de Castro e colhido o depoimento de dois declarantes, na qualidade de informantes, em vista do grau de parentesco - id 63738758. Na oportunidade, a parte demandada requereu a oitiva do médico Josiano Macedo, sendo-lhe concedido o prazo de 10 (dez) dias para qualificar a testemunha. Decorrido aquele prazo sem qualquer manifestação, o magistrado declarou encerrada a instrução (id 80128255) e determinou a abertura de vista dos autos às partes para alegações finais, que ratificaram os pedidos anteriores, conforme peças id 80393044 e 4898568. Vieram-me os autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a inversão do ônus da prova com fundamento do art. 373, § 1º, do CPC, visto que a discussão acerca da responsabilidade decorrente de eventual imperícia e negligência médicas demanda conhecimento técnico específico, a qual a parte autora não detém, não sendo razoável atribuir-lhe o ônus de comprovar a existência de eventual erro médico. A alegada inépcia da inicial por ausência de elementos que comprovem a culpa médica afirmada não merece acolhimento, uma vez que se confunde com o próprio mérito da causa, quando serão analisadas as provas carreadas pelas partes. Afasto, pois, a preliminar. Passo à análise do mérito. O artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A responsabilidade civil do Estado, no Brasil, em regra, é de caráter objetivo, tendo como elementos apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. Excepcionalmente, parcela da doutrina e jurisprudência entende que diante de conduta omissiva, responde o Poder Público a título de responsabilidade subjetiva, exigindo da vítima do ato a comprovação de culpa ou dolo estatal, configurando aquilo que se convencionou chamar de falta do serviço (a inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço). No entanto, em casos de omissão específica, a doutrina moderna acentua que a regra da responsabilidade objetiva deve prevalecer, diferenciando-se da omissão genérica. Baseia-se a omissão específica, pois, na teoria do risco administrativo. Nesse sentido, mostra-se oportuno o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8.ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2009, p. 240). Aplica-se à hipótese a chamada teoria do risco criado pelo Estado, isto é, o dever de evitar o dano quando, por conduta anterior, o Poder Público tenha assumido o risco de sua ocorrência. Ademais, em que pese toda essa diferenciação, surgem vozes nos Tribunais Superiores a indicar que, em sede de responsabilidade civil estatal, a teoria aplicada será sempre a objetiva (independentemente da comprovação de culpa ou dolo), seja nos atos comissivos ou omissivos. Nesse sentido, o precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento de ensino. Ingresso de aluno portando arma branca. Agressão. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 697326 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013) - destaquei. No caso em análise, o conjunto probatório produzido nos autos indica que a Sr.ª Francisca Aldenir Carvalho Castro deu entrada no Hospital Municipal às 11:18h do dia 21.11.2020, com quadro de cefaléia e hipertensão, recebendo medicação que, segundo os autores, a paciente era alérgica, e que mesmo com agravamento dos sintomas, só veio a ser transferida após as 22h, quando já não apresentava sinais de movimento e fala, além de pupila dilatada. A alegada alergia consta da ficha de atendimento da paciente, restando evidenciado na audiência de instrução que, mesmo com a informação da alergia, a paciente recebeu duas injeções de diazepam e que o médico teria justificado que tal alergia não existia, pois a paciente não tinha apresentado qualquer irritação na pele. No entanto, independente da (in)existência da alergia alegada, o quadro da autora, pela ficha de atendimento e depoimentos, não apresentava melhora. A prova oral foi uníssona em afirmar que a paciente apresentou várias crises convulsivas durante todo o dia e que a família insistia com o médico para transferi-la para uma unidade com melhores recursos, mas o profissional relutava em afirmar que era apenas uma crise nervosa e, inclusive quando da transferência, afirmou que o quadro da paciente não apresentava perfil para solicitação de uma ambulância mais equipada. Ainda segundo os depoentes, a transferência só foi autorizada quando a vítima já estava com a pupila do olho acinzentada e sem movimento no corpo, o que configura o atraso do profissional da saúde em autorizar a transferência, vindo a autora a óbito antes mesmo de chegar à unidade de saúde de destino. Vejamos os depoimentos carreados: O autor Romério Carvalho Castro afirmou que estava em casa quando sua mãe disse que iria na casa de sua tia; que algum tempo depois, recebeu a ligação de uma prima, dizendo que sua mãe estava passando mal; que foi imediatamente para a casa da tia e constatou que ela estava com a boca torta, aparentando estar sofrendo um AVC; que solicitou uma ambulância e ao chegar no hospital, sua mãe foi para a sala de emergência; que foram solicitados os documentos de sua mãe e o declarante foi em casa buscar; que ao retornar, sua mãe já estava em uma sala, tomando um medicamento; que de imediato comunicou ao enfermeiro que sua mãe era alérgica a alguns medicamentos e este foi consultar o médico, que determinou a retirada da medicação; que sua mãe se queixava com dor de cabeça e continuava com a boca distorcida; que sua mãe deu entrada às 11:30 horas no hospital; que precisou se ausentar até as 18:30 horas, tendo ficado sua irmã acompanhando a paciente; que antes mesmo de retornar, sua irmã enviou uns vídeos de sua mãe tendo convulsões; que o médico dizia que era sistema nervoso abalado; que quando chegou no hospital, sua mãe estava tendo outra parada; que até aquele momento já eram cinco paradas, como se fosse parada cardíaca; que foi atrás do médico e este continuava dizendo que era sistema nervoso abalado; que pediu para que sua mãe fosse transferida; que buscou ajuda com políticos para tentar transferir sua mãe; que sua mãe teve outra convulsão e mais uma vez o declarante foi atrás do médico, que agiu como se nada estivesse acontecendo; que um amigo médico foi examinar sua mãe e ela já estava com a pupila esbranquiçada e não movimentava um lado do corpo; que por volta das 10:30h, ela teve outra convulsão, chegando até a urinar na cama, momento em que a equipe agilizou a transferência da mesma para Sobral; que o médico disse que sua mãe tinha condições de ser transportada na ambulância comum da Prefeitura; que a ambulância só tinha oxigênio; que o declarante foi impedido de acompanhar sua mãe, por ser homem e só poderia ser acompanhante uma mulher; que seu irmão chegou no local e o declarante disse que achava que sua mãe não voltaria viva; que sua mãe foi transferida para uma vaga zero; que o declarante indagou por que não tinham transferido para essa vaga zero antes, tendo a atendente afirmado que nesses casos o paciente pode ficar no corredor esperando; que umas 11:40 horas, recebeu a ligação de que sua mãe veio a óbito entre Santa Quitéria e Forquilha; que quem apresentou sua mãe na recepção do hospital foi sua prima de nome Joseli; que sua mãe foi direto para a emergência; que precisou ir em casa buscar os documentos de sua mãe, a pedido da atendente, e quando retornou, avisou que sua mãe era alérgica a alguns medicamentos; que na ficha estava constando a prescrição daqueles ditos medicamentos; que ele mandou retirar o medicamento; que sua prima não avisou à atendente a respeito da alergia da sua genitora; que sua mãe nunca tinha tido uma crise antes; que ela gostava de tomar tandene quando sentia dor de cabeça; que ela não tomava medicamento terminado em "pan" porque se sentia mal, com o coração acelerado; que ela tinha oscilação de pressão, mas não tomava medicação; que ela se consultava no posto; que não sabe dizer se ela tinha tomado vacina antes do ocorrido; que sua irmã foi quem avisou da morte de sua mãe; que ela faleceu antes de Sobral; que os enfermeiros que acompanhavam a paciente avisaram ao motorista para ligar a sirene, pois a mesma estava sofrendo parada cardíaca; que quando chegaram em Sobral ela já estava falecida; que ainda tentaram reanimar, mas sem sucesso; que ela já procurou atendimento após tomar medicamentos terminados em "pan"; que ela sempre procurava o Dr. Júnior; que inclusive procurou os prontuários de sua mãe, mas o Dr. Júnior já havia sido transferido e não acharam; que a todo momento dizia ao médico que sua mãe estava tendo AVC; que o médico dizia que ele era o médico e era quem sabia; que depois do falecimento, procurou o médico, mas ele nada disse. A autora Romaria Carvalho de Castro disse que chegou ao hospital por volta das 11:30 horas; que eles já tinham tirado os medicamentos que ela era alérgica (dipirona e diazepan e tudo que terminasse em "pan"); que o médico disse que ela não era alérgica a diazepan, pois se fosse, teria manifestação na pele; que sua mãe dizia que estava queimando por dentro e o médico pedia para que a declarante acalmasse sua mãe; que foram aplicadas duas diazepan e, por último, o tramal; que ela teve de quatro a cinco convulsões; que quando eles aplicavam a medicação, ela começava a vomitar; que por volta de umas 09:30h da noite, o olho dela ficou cinza e com a pupila dilatando; que chamou a enfermeira e o médico veio junto com um estudante de neurologia; que ela não estava mais falando; que um lado do corpo não respondia mais; que nesse momento, o médico já trouxe os papéis dizendo que estava autorizada a transferência; que o médico insistia dizendo que o problema era apenas psicológico; que ele dizia que os batimentos estavam em 93 e a pressão 13x8 e não havia necessidade de uma ambulância do SAMU; que só quando o olho ficou cinza, foi que ele resolveu transferir; que ela estava na fase da menopausa e sentia nervosismo, mas era muito ativa; que ela sempre dizia ser alérgica àqueles medicamentos (dipirona, diazepan), mas não tinha nenhum laudo nesse sentido; que ela nunca tinha tido um quadro desses ao tomar medicamento; que ela não tomou medicamento ou injeção antes do ocorrido; que ela tinha comido uma salada de frutas e não iria causar isso; que não sabe informar se a sua prima avisou sobre os medicamentos a que a paciente era alérgica; que não chegou a ver a ficha de atendimento; que só assinou a transferência; que quando ia chegando em Forquilha, sua mãe sofreu uma parada cardíaca e os enfermeiros fizeram reanimação e pediram pra ir logo pro Hospital de Forquilha; que lá chegando, tentaram reanimar, mas ela já estava falecida; que o médico disse que qualquer paciente está sujeito a uma parada cardíaca. A declarante Francisca Jozeli Carvalho de Mesquita, ouvida na qualidade de informante por ser sobrinha da vítima, afirmou que estava com a vítima no momento em que ela passou mal; que ela ficou com o olho parado e a boca torta; que ligou para o Romério e chamou a ambulância; que levaram direto para a emergência; que passaram a medicação diazepan e captopril; que quando chegou no quarto, ela disse que tinha alergia a diazepan e estava com uma dor muito forte na cabeça; que avisou a Romério e ele foi falar com o médico; que não sabe o que aconteceu depois, pois foi embora; que a vítima disse que não podia tomar diazepan; que não viu trocar o soro; que sua tia frequentava muito a casa da declarante; que ela nunca tinha passado mal antes; que ela não falou se tinha tomado medicamento ou injeção; que só ficou no hospital até o Romério e a Romária chegarem; que sua tia só aumentava a pressão quando ficava nervosa e não precisava tomar medicamento. Júlio César Martins, também sobrinho da vítima, disse ser socorrista do SAMU; que chegou a ir ao hospital; que foi ao hospital uns 45 minutos antes da vítima ser transferida para Sobral; que chegou a ver a vítima; que ela não conseguia falar e nem mexer os braços e estava com a boca torta; que foi ao hospital tentar convencer o médico a transferir a paciente; que pediu ao médico que fosse solicitado uma USA (Unidade de Suporte Avançado), mas ele disse que ela não tinha perfil para isso; que não sabe o que o médico disse à Central de Regulação; que já atendeu casos semelhantes e até menos graves; que ela foi transferida numa ambulância comum, que só tinha um cilindro de oxigênio e um dispositivo de ventilação; que não sabe se o médico solicitou o SAMU; que a conduta adotada em casos semelhantes é uma possível entubação e quem dá a indicação é o médico; que acredita que, pelos sintomas, sua tia teve um AVC; que o AVC pode ser agravado pelo uso do medicamento que o paciente tem alergia; que não leu sobre isso, mas pelos problemas que ela já tinha, acredita que seja um agravante; que só conhece de vista o médico Josiano Macedo, que atendeu sua tia; que às vezes acontece parada cardíaca não especificada; que aconteceu muito na época da COVID, quando deixava para entubar o paciente muito em cima da hora; que sua tia não foi encaminhada ao IML; que depois do ocorrido com sua tia, já fez transferência solicitada pelo mesmo médico; que não lembra o diagnóstico; que nunca ouviu falar de erro médico desse profissional ou de qualquer outro, pois é muito difícil acontecer. Pela ficha de atendimento acostada, resta demonstrado que houve uma demora exacerbada na transferência da paciente, que mesmo não reagindo à medicação prescrita e apresentando piora no quadro clínico, só foi encaminhada a uma unidade de saúde de maior porte tardiamente, o que lhe custou a vida. Como se percebe, o caso concreto se amolda perfeitamente a uma omissão específica do Poder Público, na medida em que, por ter criado um risco anterior, adquiriu o dever legal de impedir a ocorrência do dano, ensejando a sua responsabilidade objetiva, a qual se contenta com a presença de conduta, dano e nexo causal, como seus elementos. Vejamos, pois, se eles estão presentes. A conduta administrativa é incontroversa, porquanto o atendimento médico foi realizado no Hospital Municipal e a omissão em evitar a morte também foi dele, de modo a configurar tal requisito. O dano é indiscutível. A morte da vítima está demonstrada por intermédio da certidão de óbito id 43333498. O quadro clínico é contado pela ficha de atendimento id 43333497. Especificamente quanto ao dano moral sofrido pelos seus filhos e esposo, não há dúvidas de que ele ocorreu, dispensando-se prova de dor, sofrimento ou abalo psicológico, por serem evidentes. Na espécie, o dano possui natureza in re ipsa (presumido). Ademais, dano moral não se confunde com tais sentimentos de dor, sofrimento ou abalo psicológico, podendo eles até ser suas consequências. Em verdade, dano moral é a lesão a um direito da personalidade, que, em última análise, significa lesão a um direito fundamental, mormente em se tratando do direito mais sagrado do ser humano: a vida. No caso concreto, os filhos e o esposo foram privados da convivência da mãe e esposa, que perdeu a vida precocemente. Assim, este requisito está presente. Existe nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o dano ocorrido. A causa da morte constante da certidão de óbito se refere a parada cardíaca não especificada, convulsão não classificada e hipertensão arterial sistêmica - HAS. No caso, a paciente apresentou quadro de desmaio, hipertensão, cefaléia e paralisia facial (boca torta), que evoluiu com diversas convulsões durante o dia e os profissionais que a atenderam não tiveram a perspicácia de identificar como sintomas graves e que careciam de um melhor suporte médico. Soma-se a isso, o fato de ter sido aplicada medicação que a paciente dizia ser alérgica, o que, embora não tenha sido comprovado nos autos, demonstra uma assunção de risco pelo profissional da saúde. É inegável que a cadeia de condutas omissivas daqueles servidores foi adequadamente relevante para a produção do dano, de modo que é cristalino o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o evento morte. Caso a Administração Pública tivesse agido com eficiência, procedendo ao encaminhamento da paciente a um hospital de maior porte, certamente teria recebido o tratamento adequado, com probabilidade de não perder a vida. Presente, pois, o nexo causal, não havendo qualquer fato que o exclua (caso fortuito ou de força maior, fato exclusivo da vítima ou fato de terceiro), a responsabilidade civil do Município de Santa Quitéria resta perfeitamente configurada. Fixada a responsabilidade civil, cumpre identificar, especificamente, quais os danos sofridos, bem assim suas quantificações. No que tange aos danos morais, não se pode negar que a indenização é garantia fundamental do indivíduo, assegurada pela Constituição da República, em seu artigo 5º, incisos V e X. Na fixação do valor adequado a reparar o dano moral causado, não deve o magistrado ater-se a fórmulas pré-concebidas ou percentagens aleatórias, devendo seu arbítrio ficar vinculado à orientação já firmada de doutrina e jurisprudência, perfeitamente traduzida pelo julgado que se segue: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE PARA OUTRA CIDADE. FALTA DE MANUTENÇÃO DAS AMBULÂNCIAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. TEORIA OBJETIVISTA DO RISCO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível de Maria Sandra Araújo e José Vanderli Vieira de Macedo, na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por eles ajuizada perante o Município de Novo Oriente, colimando o recurso voluntário ver reformada a sentença do M.M. Sr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos vertidos na inicial para condenar o réu a pagar aos autores a importância de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais. 2. A questão a ser dirimida no apelo atine ao pedido de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de danos morais e materiais em face da responsabilidade civil do Município de Novo Oriente pela morte da filha dos autores, em razão da demora da transferência da paciente para outra unidade de saúde, vez que, o município não dispunha da estrutura adequada para tratar de sua a situação. 3. Assim, à luz da teoria do risco administrativo adotada pela Constituição Federal, o dever de indenizar atribuído à Administração, em regra, prescinde da comprovação de culpa, bastando a verificação do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público, sendo, portanto, o Poder Público responsável pelos atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros, somente se admitindo a exclusão da responsabilidade objetiva quando ausente um dos elementos que a caracterizam (conduta ou fato administrativo, dano e nexo causal). 4. Por sua vez, independentemente da modalidade de responsabilidade atribuída ao requerido, seja do tipo subjetiva ou objetiva, se verifica o requisito do nexo causal entre a alegada demora da transferência da paciente para a outra cidade, a falta de manutenção técnica das ambulâncias que estavam à disposição da Unidade Hospitalar deste município, a ausência de acompanhamento com profissional técnico mais habilitado e preparado, onde o profissional é contratado ou constituído com base em uma relação de confiança na qual se compromete a tratar do enfermo com todo o empenho, esclarecendo-o dos procedimentos, prognósticos e riscos das terapias propostas e/ou utilizadas e empregando todos os cuidados e diligências possíveis para a obtenção da finalidade primordial do tratamento, que seria a cura da enfermidade. 5. Portanto, entendo nesse caso, presentes os elementos da culpa e do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do poder público em impedir a sua ocorrência, quando tinha a obrigação de legal específica de fazê-lo, gerando obrigação de indenizar. 6. Por outro bordo, observa-se que, em relação aos danos materiais, entendo não ser devidos, haja vista que não restou minimamente comprovado que a de cujus exercia atividade remunerada, tampouco que colaborava com seu sustento de seus ascendentes, não havendo falar em presunção. 7.
Diante do exposto, conheço da apelação e da remessa necessária, para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão adversada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da apelação e da remessa necessária, para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença adversada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVARelatora (Apelação / Remessa Necessária - 0005289-33.2015.8.06.0134, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) Em atenção a tais critérios e às circunstâncias específicas do caso, mostra-se plausível a fixação da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos promoventes, quantia esta razoável à luz de diversos precedentes do STJ.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Santa Quitéria ao pagamento de indenização, a título de danos morais, aos autores, filhos e esposo de Francisca Aldenir de Carvalho Castro, na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um deles, com juros e correção monetária, contados a partir da prolação da presente sentença, pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão de isenção legal (art. 5º, I, da Lei Estadual n.º 16.132/2016). Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular