Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de IRACEMAVara Única da Comarca de IracemaAvenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 0000750-78.2014.8.06.0192 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária] Parte Ativa: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Passiva: MANOEL JOILSON NOGUEIRA MAIA INTIMAÇÃO Através do presente, fica o advogado JOSÉ ALEIXON MOREIRA DE FREITAS INTIMADO da DECISÃO de ID nº 152656232, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: "...Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER, formulado pelo exequente sob ID nº 151131681. De consequência, diante da ausência de localização de bens penhoráveis dos executados (ID nº 133286070, 133287504 e 140564227), com arrimo no art. 921, inciso III e §7º, do CPC, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano. Advirta-se que, nos termos do §1º do referido dispositivo legal, também ficará sobrestado pelo mesmo período o prazo da prescrição intercorrente. Caso haja pedido de diligência/pesquisa de bens durante o prazo do sobrestamento, e restando tal tentativa frustrada, cessará a suspensão da execução e a prescrição passará a correr, a teor do §4º do art. 921 do CPC. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, do CPC), sendo permitido o desarquivamento a qualquer tempo, desde que antes de consumada prescrição intercorrente, se encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC).". IRACEMA, 19 de dezembro de 2025. ANTÔNIA DANÚBIA VALENTINS LEITE PINHEIRO Servidor Geral