Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUCIVANIA COSTA FREITAS e outros (2) DECISÃO
Intimação - Processo Nº: 0001976-50.2019.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Financiamento de Produto]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial no qual o exequente requereu a penhora de veículo automotor de propriedade do executado EDSON DE OLIVEIRA LIMA, encontrado por consulta via sistema RENAJUD (ID 99581812). O exequente requereu a penhora do veículo e a consulta no PREVJUD e DECRED em nome dos executados com a finalidade de encontrar renda e patrimôio (ID 185358666). Passo a decidir. O art. 845, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência. Embora a regra geral prevista no art. 839 do CPC5 estabeleça que a penhora se concretiza mediante apreensão e depósito dos bens, o legislador criou exceção expressa para a penhora de veículos automotores, dispensando a necessária localização física do bem para a formalização da constrição. Nesse sentido, entendeu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.016.739/PR, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022), consolidou o entendimento de que: "Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15." Como bem restou consignado no julgado acima, o referido entendimento privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797 do CPC). No caso dos autos, a certidão no id 99581812, expedida pela Secretaria desta unidade judiciária comprova a existência do veículo automotor de propriedade de um dos executados, cumprindo, assim, o requisito legal para a efetivação da penhora mediante termo nos autos. Portanto, mostra-se desnecessária a expedição de mandado de penhora a oficial de justiça para a localização e apreensão física dos veículos, sendo suficiente a lavratura do termo de penhora nos presentes autos. Assim, DEFIRO, com fundamento no art. 845, §1º, do CPC e no precedente do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de penhora formulado pelo exequente, devendo a Secretaria lavrar o termo de penhora do(s) veículo(s) de propriedade do executado EDSON DE OLIVEIRA LIMA. Comunique-se ao DETRAN para registro da constrição judicial sobre os referidos veículos. Intime-se a parte executada, através de seu(sua) advogado(a) ou, não o tendo, pessoalmente, na forma prevista no art. 841 do CPC, para que tome ciência da penhora realizada, advertindo-a de que poderá no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC), ou nos casos previstos no art. 848 do CPC. Quanto ao pedido de consulta ao sistema PREVJUD, consigno que este é um Sistema de Informação e Automação Previdenciária visando conferir mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários, permitindo ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais restrito atualmente às ações previdenciárias. Portanto, considerando a finalidade específica do sistema PREVJUD, INDEFIRO o pedido de consulta ao referido sistema por não ser instrumento adequado para o fim da presente execução. No que se refere à consulta ao DECRED igualmente não merece prosperar. Pois, em consulta ao site da Receita Federal o DECRED é a Declaração de Operações com Cartões de Crédito realizada pelas operadoras de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados. Ou seja, a operação em comento possui finalidade fiscal, não se prestando localizar bens atuais em nome do devedor, mas tão somente movimentações financeiras pretéritas, protegidas pelo sigilo bancário. Vejamos entendimento sobre o assunto: Agravo de Instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Pretensão pesquisa DECRED - Improcedência do inconformismo - Medida inócua - Ausência de eficácia para localização de bens penhoráveis - A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) constitui obrigação acessória destinada ao controle fiscal, limitando-se a informar movimentações financeiras pretéritas protegidas pelo sigilo bancário, não se prestando à busca de bens atuais em nome do devedor - As medidas executivas devem ser adequadas e eficazes para a satisfação do crédito, não sendo admissíveis diligências que não possuam aptidão para alcançar o fim pretendido Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23635967420258260000 São Paulo, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 01/12/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISA AO SISTEMA DECRED. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA REFERIDA INSTITUIÇÃO QUE ESTÃO SOB SIGILO E INDICAM APENAS AS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS PRETÉRITAS. QUEBRA DE SIGILO DAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS QUE SOMENTE SE ADMITE EM CASO DE INDÍCIOS DE FRAUDE, O QUE NÃO SE APRESENTA NOS AUTOS. MEDIDA DESPROPORCIONAL QUE NÃO ENSEJA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2052250-39.2024.8.26.0000 São Joaquim da Barra, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 26/04/2024, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DECRED. BUSCA DE BENS. INDEFERIMENTO. I - A pesquisa Decred - Declaração de Operações com Cartão de Crédito não auxiliará em nada na localização de bens, uma vez que na referida declaração somente constarão informações sobre operações efetuadas com cartão de crédito da parte executada, ou seja, informará as dívidas contraídas por essa modalidade de compra. Incumbe ao Juiz velar pela celeridade do processo e indeferir postulações meramente protelatórias, art. 139, incs. II e III, do CPC. II - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07156544820228070000 1436874, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/08/2022).
Diante do exposto, expeça-se o termo de penhora do veículo de propriedade do executado EDSON DE OLIVEIRA LIMA acima deferido, restando INDEFERIDO o pedido de consulta nos sistemas PREVJUD e DECRED. Expedientes necessários. Russas, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito