Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3039560-47.2023.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: MARIA NADIA BEZERRA REIS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. ABATE-TETO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 90/2017 E Nº 93/2018. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer o direito de servidora estadual à restituição de valores indevidamente descontados a título de abate-teto e seus reflexos no 13º salário, férias e adicionais pessoais, desde dezembro de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se há inadequação da via eleita em razão da interposição de recurso inominado e violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) examinar se há direito adquirido da autora à aplicação do novo teto remuneratório fixado pela EC nº 90/2017 a partir de dezembro de 2018, mesmo com a superveniência da EC nº 93/2018, que postergou seus efeitos para dezembro de 2020, bem como o direito à restituição dos descontos realizados a título de "abate-teto". III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeição da preliminar de inadequação da via eleita em razão da interposição de recurso inominado, na medida em que se deve prestigiar os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da celeridade processual, quando, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, é possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos do recurso apropriado. 4. Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que, a partir da leitura das razões recursais, é possível verificar que a fundamentação do inconformismo do recorrente possui relação de pertinência com o conteúdo da sentença recorrida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da demanda. 5. A EC nº 90/2017 fixou como novo teto remuneratório para os servidores estaduais o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018. 6. A EC nº 93/2018 postergou os efeitos financeiros para dezembro de 2020, o que foi considerado inconstitucional pelo Órgão Especial do TJCE, por afrontar o direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos. 7. O STF possui jurisprudência no sentido de que norma posterior não pode postergar efeitos financeiros de ato normativo vigente, consolidando direito adquirido dos servidores. 8. Diante da inconstitucionalidade da EC nº 93/2018, a autora possui o direito à restituição dos valores descontados a título de "abate-teto", com atualização conforme o Tema 905 do STJ e a EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Após a vigência da EC nº 90/2017, os servidores estaduais adquiriram direito ao novo teto remuneratório, não sendo válida a postergação promovida pela EC nº 93/2018. 2. São devidos os valores descontados a título de abate-teto, desde dezembro de 2018, com atualização nos termos do Tema 905 do STJ e da EC nº 113/2021." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XI; EC nº 90/2017; EC nº 93/2018, LINDB, art. 6º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4013, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 31.03.2016; TJCE, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, Órgão Especial, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, rejeitando as preliminares contrarrecursais arguidas, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por MARIA NÁDIA BEZERRA REIS, julgou procedente o pedido autoral, para condenar o ente requerido a restituir à autora as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto e seus reflexos em 13º salário, acrescidas de 1/3 e adicionais pessoais, a partir de dezembro/2018, devendo a atualização dos valores ocorrer nos termos do Tema 905 do STJ e da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em suas razões recursais (id 13954584), o Estado do Ceará aduz que, no âmbito estadual, a disciplina do teto remuneratório é regida pelo art. 154, inciso IX, da Constituição Estadual de 1989, conforme redação conferida pela EC n.º 90/2017, primeiramente com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018, que estabelece como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos estaduais, de quaisquer Poderes, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Aponta que com a edição da Emenda Constitucional estadual nº 93, de 29 de novembro de 2011, modificou-se o disposto no art. 2º da EC nº 90/2017, para que sua vigência, no tocante à instituição do novo teto remuneratório, considerados os efeitos financeiros nos cofres públicos, se dê apenas a contar de 1º de dezembro de 2020. Alega que, enquanto não implantados os efeitos financeiros, os quais foram postergados para dezembro de 2020 antes mesmo que se desse a vigência da EC nº 90/2017, segue sendo aplicada a regra do teto contida na redação anterior, da EC n.º 65/2009, a qual estabelecia que a remuneração dos servidores estaduais não poderia exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado no âmbito do Poder Executivo. Defende que, embora a autora tivesse a expectativa de direito a novo teto, em razão da EC 90/2017, o direito em si não completou seu ciclo, pois não se perfectibilizou para fins da aquisição ao patrimônio da autora, vez que antes que entrasse em vigência advém a EC nº 93/2018, indicando que somente se tem novo teto a partir de dezembro/2020, ou seja, de modo que não há falar em direito adquirido, pois não houve a efetiva alteração do teto constitucional, não produzindo a EC 90/2017 seus efeitos. Por fim, argumenta que em atenção à Lei de Responsabilidade Fiscal, em que se faz necessário o respeito ao limite de despesas públicas com pessoal, é inviável se atribuir direito adquirido à EC nº 90/2017 ante os termos expressos da EC nº 93/2018, que indicam o novo teto para dezembro/2020. Requer, ao final, o provimento do recurso de apelação, reformando a sentença recorrida, para o fim de reconhecer a improcedência da demanda. Contrarrazões recursais apresentadas pela autora (id 13954584), nas quais alega, preliminarmente, inadequação da via eleita em razão da interposição de recurso inominado e violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende o direito adquirido a perceber remuneração com base nos proventos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a inconstitucionalidade declarada da EC nº 93/2018 pelo Órgão Especial do TJCE. O Ministério Público Estadual atuante no 2º Grau apresentou manifestação (id 16019099), deixando se opinar acerca do mérito recursal por entender ausente o interesse público primário que justifique a intervenção ministerial. É o breve relatório. VOTO 1 - PRELIMINARES: Conforme relatado, a parte apelada alegou, preliminarmente, em sede de contrarrazões recursais, a inadequação da via eleita em razão da interposição de recurso inominado e violação ao princípio da dialeticidade recursal. Entretanto, tais irresignações não procedem. No que se refere à primeira preliminar, o art. 1.009, do Código de Processo Civil, estabelece que o recurso cabível contra uma sentença é a apelação. No presente caso, entretanto, é possível observar que o ente recorrente interpôs recurso inominado (id 13954584), recurso próprio das ações judiciais que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), o que não é o caso. Contudo, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, quando, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, é possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos do recurso apropriado, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da celeridade processual. Na hipótese dos autos, não obstante o recurso inominado ter sido interposto em face de sentença proferida em procedimento ordinário, a jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de prestigiar a instrumentalidade das formas, admitindo o recebimento o presente recurso como se apelação fosse, conforme se observa: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO COMO RECURSAL INOMINADO. ERRO ESCUSÁVEL. ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROCESSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀS TABELAS DE HONORÁRIOS ESTABELECIDAS PELAS SECCIONAIS DA OAB. TEMA Nº 984, DO STJ. VERBA HONORÁRIA INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado decidido por este órgão colegiado em sessão ocorrida em 10 de outubro de 2022. Nesta oportunidade o recurso não foi conhecido, sob o fundamento de que houve erro grosseiro na escolha do instrumento recursal, que, no caso, seria o Recurso de Apelação, e não Recurso Inominado. Após interposição de Recurso Especial pelo ente estatal, o Superior Tribunal de Justiça proferiu Decisão Monocrática dando provimento à irresignação "para afastar o não conhecimento da insurgência na origem e determinar sua reanálise, inclusive quanto ao seu efetivo cabimento". 2. Em reapreciação dos fólios, observa-se que o Estado do Ceará interpôs recurso em face de sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, denominando-o de Recurso Inominado. No entanto, o feito tramitou em Vara da Fazenda Pública, seguindo o rito comum ordinário, sendo, portanto, cabível o Recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, e não o Recurso Inominado do art. 41 da Lei nº 9.099/95. Contudo, verifica-se que houve simples equívoco na denominação, tratando-se, assim, de erro escusável, o que atrai a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, por conseguinte, permite o conhecimento do Recurso Inominado como Recurso de Apelação. 3. No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em analisar a pretensão do recorrente em modificar a sentença vergastada, no sentido afastar ou minorar a quantia arbitrada a título de pagamento de honorários em favor do apelado - R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), Defensor Dativo que supostamente atuou em Processo Judicial. 4. É cediço que o defensor dativo detém o direito ao percebimento de honorários como contraprestação aos serviços de assistência jurídica para os quais foi designado em virtude da ausência de Defensoria Pública na localidade, consoante pode ser vislumbrado no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, no art. 22, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e na Súmula nº 49 do TJCE. 5. Outrossim, o entendimento assente neste Sodalício é no sentido de que a referida verba é devida diante da simples participação do Defensor no processo, independente do resultado da demanda, já que não resulta da sucumbência, mas da atuação do causídico no feito, razão pela qual, inclusive, é dispensável a apresentação de certidão de trânsito em julgado de processo nos autos de eventual ação de execução de honorários advocatícios de Defensor Dativo. 6. Malgrado essa compreensão, não se pode olvidar que o arbitramento judicial de honorários advocatícios deve observar alguns critérios para sua fixação em patamar adequado para a justa remuneração do trabalho desenvolvido, a exemplo da complexidade da causa, a repercussão social, o tempo empregado, o valor da causa, entre outros. 7. Pontua-se, ainda, que não existe vinculação entre o arbitramento da remuneração de defensor dativo que atuou em processo e as tabelas elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, como restou assentado no julgamento do REsp nº 1656322/SC, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 984/STJ). 8. Na hipótese, vislumbra-se que o Defensor Dativo atuou unicamente em uma audiência realizada perante o Juízo Vara Única da Comarca de Acaraú. Nesses termos, mostra-se imperiosa a diminuição dos honorários advocatícios arbitrados de forma a adequá-los aos parâmetros necessários para fixação da remuneração em patamar proporcional ao trabalho realizado, razão pela qual fixo o valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), que correspondente a 30 UADs à época da prática do ato ¿ no ano de 2007. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (Apelação Cível - 0057976-76.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO. SENTENÇA QUE DESAFIA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INOMINADO DA MUNICIPALIDADE. EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO. ERRO MATERIAL. INCIDÊNCIA DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. In casu, o requerente ajuizou recurso ordinário em face da sentença, fundamentando as suas razões recursais na Consolidação das Leis do Trabalho e defendendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide, quando a apelação seria a via adequada, o que demonstra ser manifestamente inadmissível a via recursal eleita. Diante da existência de previsão expressa especificando o recurso cabível contra a decisão judicial que se deseja impugnar, a interposição de recurso inapropriado afigura-se erro grosseiro capaz de afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Por sua vez, o Município demandado interpôs recurso inominado; contudo, diferentemente do autor, pleiteou corretamente o seu envio ao Tribunal de Justiça e não fundamentou na legislação trabalhista, o que demonstra a existência apenas de erro material em sua denominação, sendo aplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes STJ e TJCE. 3. Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidor público do Município de Ipueiras, ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, ao pagamento das diferenças salariais resultantes da fixação do piso remuneratório previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014. 4. Rejeita-se a preliminar suscitada pelo ente municipal de sobrestamento do feito em razão da repercussão geral do Tema nº 1.132 ¿ RE 1279765, uma vez que inexiste determinação de sobrestamento dos feitos similares nos juízos de origem. 5. A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterando a redação original da Lei nº 11.350/2006. 6. Descabe exigir legislação local para implementar o novo piso salarial da categoria, uma vez que a Lex Mater não impõe restrição, prazo ou fator mitigante para a observação, em sede municipal ou estadual, das regras contidas em lei federal, que gera efeitos de imediato. 7. Na espécie, o requerente demonstrou, por meio das fichas financeiras, a percepção de remuneração aquém do piso nacional nos meses de junho de 2014 a abril de 2015, fato não contestado pelo Município de Ipueiras, que realizou a implementação do valor devido apenas em maio de 2015. Todavia, tendo a ação sido intentada em 29/10/2019, são devidas as diferenças salariais pleiteadas a partir de 29/10/2014, estando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, de modo que deve ser alterada a sentença neste aspecto. 8. Recurso ordinário não conhecido. Recurso interposto pela Municipalidade conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para que seja respeitada a prescrição quinquenal quando dos cálculos das diferenças salariais devidas, bem como remeter para a fase de liquidação do julgado a definição do percentual dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, 4º, inc. II c/c § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer do recurso ordinário interposto pela autora e conhecer do recurso apresentado pela Municipalidade para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença apenas para que seja respeitada a prescrição quinquenal, bem como remeter para a fase de liquidação do julgado a definição do percentual dos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de junho de 2023. (Apelação Cível - 0030127-18.2019.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) Desse modo, rejeita-se a preliminar de inadequação da via recursal eleita, impondo-se o recebimento do recurso inominado como se apelação fosse. Quanto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, é possível observar, a partir da leitura das razões recursais, que a fundamentação do inconformismo do recorrente possui relação de pertinência com o conteúdo da sentença recorrida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da demanda, razão pela qual rejeita-se, também, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Nesse contexto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, passando à análise da insurgência. 2 - MÉRITO: O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se a autora, servidora pública efetiva do Estado do Ceará, possui o direito à restituição dos descontos realizados a título de "abate-teto", identificados com a rubrica "REM MAXIMA", e seus reflexos em 13º salário, férias e adicionais pessoais, a partir de dezembro de 2018. Acerca da matéria, o art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, estabelecia que a remuneração dos servidores estaduais, no âmbito do Poder Executivo, não poderia ultrapassar o subsídio mensal do Governador do Estado, consoante se observa: Art. 154. (...) IX - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Executivo, Legislativo e Judiciário, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Posteriormente, o referido dispositivo teve a sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 90, de 01/06/2017, que estabeleceu como limite remuneratório para os servidores públicos estaduais o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, porém postergando os efeitos financeiros para dezembro de 2018, nos seguintes termos: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 01.06.17 (D.O. 08.06.17) ALTERA O ART. 154, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1ºAltera o art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: "Art. 154....... IX - fica estabelecido, como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Estaduais e dos Vereadores." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018. Por sua vez, sobreveio a edição da Emenda Constitucional nº 93, de 29/11/2018, que adiou os efeitos da EC nº 90/2017 para 01/12/2020: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93, DE 29.11.18 (D.O. 29.11.18) ALTERA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 1º DE JUNHO DE 2017. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1º O art. 2º da Emenda Constitucional n.º 90, de 1º de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2020." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018. Observando as normas acima transcritas, é possível verificar que a EC nº 90/2017, ao fixar novo teto para o funcionalismo público, ocasionou um aumento indireto dos vencimentos dos servidores estaduais, na medida em que alterou o parâmetro remuneratório então vigente, passando do subsídio do Governador do Estado para o subsídio recebido pelos Desembargadores do TJCE. Ocorre que a referida emenda estabeleceu como marco temporal para início dos seus efeitos financeiros a data de 01/12/2018, mas, com a edição da EC nº 93/2018 a vigência do novo teto remuneratório foi postergada para 1º de dezembro de 2020. Todavia, impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido de que, após a vigência de ato normativo que conceda direito com termo pré-fixado, não é possível a edição de posterior de norma que postergue a data previamente estabelecida, conforme se destaca: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS DA LEIS TOCANTINENSES NS. 1.855/2007 E 1.861/2007 REVOGADOS PELAS LEIS TOCANTINENSES NS. 1.866/2007 E 1.868/2007. REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. ARTS 5º, INC. XXXVI E 37, INC. XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Ação conhecida quanto ao art. 2º da Lei n. 1.866/2007 e o art. 2º da Lei n. 1.868/2007. Ausência de impugnação específica dos outros dispositivos das leis. Arts. 3º e 4º da Lei n. 9.868/1999. 2. Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição. Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3. O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira. O termo fixado, a que se refere o § 2° do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.866/2007 e do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.868/2007. (ADI 4013, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 18-04-2017 PUBLIC 19-04-2017) Nesses termos, não obstante a data fixada para o início dos efeitos financeiros do novo teto remuneratório do funcionalismo público tenha sido postergada, a vigência da Emenda Constitucional configura a aquisição do direito por parte dos servidores, uma vez que o ato normativo concessivo não se confunde com os seus efeitos financeiros, consoante a interpretação que se extrai do § 2º do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a saber: "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (…) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem." Instado a se manifestar sobre a matéria, entendeu o Órgão Especial desse e. Tribunal de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, que a nova postergação dos efeitos financeiros da lei vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas, que não constituíam mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores na estável modificação constitucional, não sendo legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Eis a ementa do referido julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR. EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA. AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO. AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345 79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído. 2. Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3. Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o, por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018. Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4. Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida. Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5. Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6. Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito. O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito o direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo. Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7. A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo pré-fixo, que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, o aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito. Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto. Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8. De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9. Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais. Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - 0000878-48.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: data da publicação:) Nesse cenário, considerando a inconstitucionalidade da alteração trazida pela EC nº 93/2018, possui a autora o direito à restituição dos descontos efetivados a título de "abate-teto", identificados com a rubrica "REM MAXIMA", e seus reflexos em 13º salário, férias e adicionais pessoais, a partir de dezembro de 2018 até a data da cessação dos descontos, cujos valores devem ser atualizados nos termos do Tema 905 do STJ e da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme corretamente estabelecido na sentença recorrida.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, rejeitando-se as preliminares contrarrecursais arguidas, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários de sucumbência serão fixados em sede de liquidação, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator