Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA PEDRO MOREIRA SOBRINHO ajuizou a presente demanda contra o BANCO BMG SA, na qual questiona o contrato de empréstimo consignado sob o nº 220806924, que foi incluído em 08/02/2012 e excluído em 12/02/2014 vide extrato de empréstimo acostado em id. 138591732). Recebida a petição inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, determinada a citação da parte requerida (id. 138591525). Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contestação (id. 138591553). Intimada, por duas vezes, a apresentar réplica (id. 138591554 e id. 138591560), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (id. 138591566). Em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, que discute a validade da contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, o curso do presente feito foi suspenso até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Ceará (id. 138591567). Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, justificando sua pertinência e necessidade (id. 142630237). A parte requerida, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 152666647). Na sequência, por meio da decisão de id. 155080322, o pedido da requerida foi indeferido, com a devida fundamentação, sendo, em seguida, anunciado o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, em id. 167786592, o feito foi chamado à ordem para conversão do julgamento em diligência, ocasião em que a parte autora foi intimada a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição. É o relatório. Decido. Inicialmente, faz-se necessário destacar a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe de forma inequívoca: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa maneira, resta evidente que a relação jurídica ora discutida está inserida no âmbito das relações de consumo, submetendo-se, portanto, às normas e princípios protetivos do CDC. Consequentemente, a prescrição aplicável ao caso deve observar o prazo previsto na legislação consumerista (CDC/1990). Quanto à prescrição, o CDC/1990 prevê em seu art. 27: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Devidamente intimada a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. No caso em apreço, verifica-se que o débito foi incluído em 08/02/2012 e excluído em 12/02/2014, ou seja, os descontos tidos como indevidos ocorreram por período de 2 anos (24 meses), circunstância que evidencia a ciência da parte autora acerca das deduções realizadas em seu benefício previdenciário, de forma contínua e mensal. Ressalte-se que o prazo prescricional passou a contar a partir do último desconto, ocorrido em 01/2014 (id. 138591732, pág. 01). Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 08/04/2019, ou seja, 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias após o término dos descontos, verifica-se que o transcurso é superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial. Ademais, vislumbra-se que a parte autora teve oportunidade de se manifestar sobre a prescrição (id. 167786592), nos termos do art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permanecendo, contudo, silente. Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se o seu reconhecimento nesta fase processual.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Sem custas processuais em virtude da gratuidade judiciária outrora deferida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito