Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052473-74.2021.8.06.0101.
APELADO: Francisca de Sousa Silva e Banco Bradesco Financiamentos S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC OBSERVADAS. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Ato Negocial c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por idosa analfabeta em face de instituição financeira, objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação por danos morais, sob o fundamento de que não celebrou o contrato impugnado. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato e determinando a restituição dos valores, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram apelações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta observa os requisitos legais de validade; (ii) estabelecer se a existência do contrato em tais condições configura ou não dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII).4. Compete à instituição financeira comprovar a validade do contrato questionado, especialmente quando impugnada a autenticidade da assinatura, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1061.5. O contrato apresentado cumpre as exigências do art. 595 do Código Civil, com a aposição da digital da autora, assinatura a rogo por terceiro identificado (filho da autora) e subscrição por duas testemunhas, o que afasta a alegação de nulidade do negócio jurídico.6. A formalização do contrato com observância das normas legais afasta a configuração de ilícito contratual e, portanto, a obrigação de indenizar por danos morais.7. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já firmou entendimento, em sede de IRDR (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), pela legalidade da contratação de empréstimo por analfabeto quando observadas as formalidades do art. 595 do CC, dispensando instrumento público ou procuração pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da instituição financeira conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido quando observado o disposto no art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.2. A validade formal do contrato afasta a caracterização de ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 595; CPC, arts. 373, II, 429, II, 85, §§ 1º, 2º e 11; CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 1061; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, j. 21.09.2020. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar provimento ao recurso do banco réu e negar provimento ao recurso da autora da ação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. Maria de Fátima de Melo Loureiro Desembargadora Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Francisca de Sousa Silva e por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Ato Negocial c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, oriunda da Comarca de Itapipoca/CE, que teve como juízo de origem a 1ª Vara Cível. Na exordial, a autora narrou que, ao sacar seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais no valor de R$ 38,40, decorrentes de contrato que alega não ter celebrado. Sustentou ser pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, o que torna inválida eventual contratação não formalizada com observância das exigências legais, especialmente a ausência de assinatura a rogo com testemunhas. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A sentença de primeiro grau (ID 20453905) julgou a demanda parcialmente procedente, reconhecendo a nulidade do contrato objeto da lide e determinando a restituição dos valores descontados do benefício da autora, devidamente corrigidos, além de ordenar a interrupção dos descontos futuros. Contudo, o juízo indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que o aborrecimento não ultrapassou os limites do mero dissabor. Houve condenação recíproca em custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em relação à autora, por força do benefício da justiça gratuita. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 20453909), pleiteando a reforma parcial da sentença, sustentando que a fraude e o descuido da instituição financeira configuram dano moral indenizável, ainda que não haja prova direta do abalo, invocando os princípios da dignidade da pessoa humana e da responsabilidade objetiva do fornecedor, além de requerer a dispensa total do pagamento das custas e honorários. Por sua vez, a parte ré, BP Promotora de Vendas Ltda., também interpôs apelação (ID 20453914), alegando que a contratação foi realizada com observância das formalidades legais, apresentando contrato com digital da autora e assinatura de três testemunhas (duas instrumentais e uma rogatória, sendo esta seu próprio filho). Sustentou que houve julgamento extra petita, pois a sentença se baseou em fundamentos não alegados na inicial, e ainda que, mesmo nula a contratação, deveria haver restituição recíproca, nos moldes do art. 182 do Código Civil (CC). Apresentadas as contrarrazões pela parte autora (ID 20453920), defendeu-se a manutenção da sentença quanto à nulidade contratual e restituição dos valores, reforçando que a parte ré não comprovou a validade formal do contrato, e reiterando os argumentos a favor do dano moral. Destacou ainda a fragilidade das alegações da parte ré e a inexistência de procuração válida para a celebração do contrato impugnado. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC e, nos termos da Resolução 47/18, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO dos recursos interpostos e passo a apreciar o mérito destes. No caso, a controvérsia a ser dirimida em âmbito recursal é relativa a regularidade das contratações e, em sequência, a existência do dever de indenizar quanto aos danos materiais e morais, e seus respectivos valores. Ab initio, a relação entre as partes é realmente consumerista, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nessa toada, o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, devem ser aplicadas todas as regras consumeristas cabíveis à espécie, dentre elas aquela prevista no art. 6º, VIII, do CDC, que versa sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo um dos mais relevantes instrumentos da legislação para a facilitação da defesa da parte consumidora, presumidamente hipossuficiente. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) No mais, aplicando-se o art. 373, II, do CPC, verifico que o banco logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito alegado pela parte autora. Veja-se o que dispõe o mencionado art. 373, II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se pode exigir da autora prova de fato negativo, a qual constitui, conforme denominação doutrinária e jurisprudencial, "prova diabólica". Em outras palavras, não é da autora o ônus de provar que não contratou os serviços do réu. O réu, por sua vez, é que possui a incumbência de demonstrar a efetiva existência e a regularidade do negócio jurídico que justifique as cobranças questionadas, o que certamente lhe seria possível fazer, ao contrário do que se daria em relação à demandante. Pois bem. No caso em comento, percebe-se que o banco desincumbiu-se do ônus da prova que lhe cabia, senão, vejamos. Primeiramente, veja-se que a autora colacionou o histórico de empréstimos consignados incidentes em sua aposentadoria por idade, benefício de nº 135.493.346-7 conforme documento de ID 20453422. O Banco, por sua vez, trouxe o Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário (IDs 20453891 e 20453892). Nesse tocante, o contrato juntado aos autos não apresenta quaisquer vícios formais relevantes que comprometem sua validade jurídica, especialmente em razão da condição do signatário, pessoa analfabeta. Explico. Nos termos do art. 595 do Código Civil (CC), quando uma das partes não souber ler ou escrever, a formalização do negócio deve ocorrer com a assinatura a rogo, feita por terceiro, além da subscrição por duas testemunhas. No caso concreto, há (I) a impressão digital da contratante, (II) assinatura a rogo e (III) assinatura de duas testemunhas. Dessa forma, verifica-se a identificação clara da pessoa que assinou a rogo (Francisco Wellington da Silva Santos), que é requisito essencial para assegurar a manifestação válida de vontade (documento de identificação ID 20453891, fl. 6 e assinatura a rogo ID 20453892, fl. 5). Ademais, é de suma importância ressaltar que a pessoa que assinou a rogo é filho da contratante. Dessa forma, resta evidente que houve o ajuda de pessoa alfabetizada e de confiança da autora, isto é, do filho da recorrente, quando da celebração do negócio jurídico em questão, angariando, assim, segurança de que a parte autora anuiu com o empréstimo ora questionado e foi restou ciente de todos os seus termos e condições. Em continuidade, a análise dos documentos apresentados pelo requerido demonstra que o contrato foi formalizado de acordo com as exigências legais, visto que há todos os requisitos necessários ao cumprimento ao disposto no art. 595 do CC, o que não implica em qualquer nulidade do negócio jurídico. Diante disso, ao autorizar a realização de empréstimo com descontos sobre os proventos de aposentadoria do autor, em observância à formalidade prevista em lei, a instituição financeira não incorreu em conduta ilícita. Por isso, não há obrigação de reparar, visto que não há dano. Portanto, nota-se que o negócio jurídico observou as formalidades legais previstas no art. 595 do CC, para contratação com pessoas analfabetas, uma vez que possui a aposição da digital da contratante, a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas. Vejamos o dispositivo que regula a matéria, qual seja, art. 595 do CC, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC (digital com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas), o que não se vislumbrou no caso em concreto. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Portanto, a análise dos documentos apresentados pelo banco requerido e as peculiaridades do caso concreto demonstram a regularidade do contrato. Diante disso, ao autorizar a realização de empréstimo com descontos sobre os proventos de aposentadoria da autora, a instituição financeira não incorreu em conduta ilícita. Por isso, não há obrigação de reparar, visto que não há dano. Assim, resta evidente que os descontos efetuados são devidos, diante da existência de relação contratual válida entre as partes. Dessa forma, não deve ser realizada qualquer devolução dos valores descontados na conta da autora, visto que plenamente válidos e legais. Tal entendimento já foi corroborado por outros Tribunais do País: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS. DEMADANTE ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO POR PESSOA DE SUA CONFIANÇA (FILHA). SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora negado a entabulação do liame, causa de pedir da demanda, revelando os autos a contratação de empréstimo consignado, mediante assinatura a rogo de duas pessoas de confiança do autor analfabeto, inclusive sendo uma das testemunhas sua filha, imperativo o reconhecimento de existência e validade do instrumento, observante do art. 595 do Código Civil, consequentemente, das cobranças efetuadas pela instituição financeira. 2. Ressalte-se que não se exige, na hipótese procuração do assinante, vez que se trata de pessoa de confiança do contratante (nesse sentido, STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator.: Ministra Nancy Andrighi - DJe 10/05/2021), que, pressupõe-se, lhe esclarece o teor da avença, satisfazendo o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 3. No entanto, os fatos descritos na petição inicial não indicam situação relacionada à validade do negócio jurídico, em razão do descumprimento de forma prevista em lei (art. 104, inciso III, do Código Civil), mas restringe-se à alegação de inexistência dele, o que se situa na formação do negócio jurídico. Contudo, os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a assinatura firmada e a ciência dos termos do contrato, bem como o recebimento do crédito na conta do autor conforme documento apresentado pelo banco ao evento 7, DOC_IDENTIF2, autos de origem. 4. Em razão da sucumbência recursal, deve o autor, ora recorrente, pagar honorários advocatícios recursais ao patrono do banco apelado, no importe de mais 3% sobre a condenação imposta em primeiro grau, na forma do art. 85, § 11, CPC, mantendo-se a exigibilidade suspensa pela concessão de gratuidade da justiça ao autor recorrente (art. 98, § 3º, CPC). 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0000692-30.2022.8.27.2708, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 03/05/2023, DJe 04/05/2023 16:07:04) (TJ-TO - AC: 00006923020228272708, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 03/05/2023, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS) (destaquei) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das apelações interpostas, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora e DAR PROVIMENTO à apelação do banco réu, declarando plenamente válidos os descontos realizados na conta da autora. Com a substituição da decisão de primeiro grau em seu todo e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, os honorários fixados na origem deixam de subsistir de modo geral, de modo que não há que se falar, pois, em majoração do que já não existe. Assim, deve este Egrégio Tribunal fixar novamente as verbas de sucumbência, diante do novo resultado da causa, razão pela qual condeno a parte recorrida (vencida na causa) ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, restam suspensos os ônus sucumbenciais, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à autora da ação. É como voto. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora