Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0106576-16.2016.8.06.0001.
REQUERENTE: RICARDO BARROSO CANTO
REQUERIDO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA e outros DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de cumprimento de sentença que tem como partes credora: RICARDO BARROSO CANTO e devedora: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA e UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO. A devedora, em ID 123377113, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no que rogou pelo afastamento das astreintes; o reconhecimento da desproporcionalidade da multa aplicada e o excesso na execução. Pugnou, ainda, pela aplicação do efeito suspensivo. O requerente, por sua vez, manifestou-se (ID 123377109), antes mesmo da apresentação formal da impugnação pela executada, requerendo o bloqueio via SISBAJUD do valor remanescente de R$ 89.806,45 e a liberação dos valores incontroversos já depositados (R$ 11.570,31). Alegou que a executada teria precluído seu direito de impugnar, por não ter apresentado planilha de cálculos dos valores que entendia devidos no prazo do art. 523 do CPC. Em 09 de abril de 2025, foi proferida decisão que deferiu o pedido de liberação dos valores incontroversos, determinando a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para o advogado do requerente (30% do valor depositado, R$ 3.471,09) e outro para o exequente (70% do valor depositado, R$ 8.099,22), totalizando R$ 11.570,31, conforme dados bancários informados na petição de ID 123377111. A decisão também intimou o exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias (ID 149935992). Os alvarás eletrônicos foram criados em 16 de abril de 2025 (ID 150936968; ID 150936965) e os pagamentos foram efetivados em 24 de abril de 2025 (ID 152159988; ID 152159986). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, o exequente, em petição de ID 123377109, argumentou que ocorrera a preclusão do direito de impugnação, por inércia da exequente, que não teria apresentado, no prazo do art. 523 do CPC, uma planilha de cálculos dos valores que entendia devidos. Contudo, tal entendimento não se alinha com a sistemática processual vigente. O art. 525, §1º, do CPC, estabelece que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação. O §4º do mesmo artigo é claro ao dispor que, quando o executado alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A executada, em sua impugnação (ID 123377113), cumpriu essa exigência, ao indicar os valores que considerava devidos para danos morais e honorários advocatícios, totalizando R$ 11.570,31, e, concomitantemente, apresentou os cálculos detalhados que embasam sua tese. A interpretação teleológica do dispositivo legal indica que a exigência da apresentação do cálculo correto se dá no momento da impugnação, e não necessariamente no prazo para pagamento voluntário do art. 523 do CPC. A finalidade é permitir ao juízo e à parte contrária uma clara compreensão da divergência e dos fundamentos da tese de excesso de execução. Portanto, não se configura a alegada preclusão, sendo tempestiva e formalmente adequada a impugnação apresentada pela executada. Outrossim, a questão das astreintes exige análise da cronologia dos fatos e do conteúdo da decisão que as impôs. A decisão de ID 123373158 deferiu a tutela antecipada para determinar à Unimed que autorizasse o tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico, especificando que "somente resta uma aplicação, visto que os autor custeou as duas primeiras", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, a ser computada a partir do quinto dia após sua intimação. A executada foi intimada da decisão em 17 de março de 2016 (fls. 364 e 365). A multa, portanto, iniciaria sua contagem a partir de 22 de março de 2016. Contudo, a executada demonstrou que o procedimento objeto da liminar foi custeado pelo próprio autor em 19/02/2016 (IDs 123373166 e 123373165), ou seja, antes de sua intimação acerca da decisão que lhe impunha a obrigação de fazer. Diante disso, efetuou o reembolso do valor de R$ 2.375,00 em 11/04/2016 (IDs 123375896 e 123375893), sustentando que agiu em observância ao princípio da boa-fé, uma vez que o cumprimento da obrigação se tornou inviável após a realização do procedimento pelo autor, a suas expensas. O art. 497 do CPC dispõe que "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." O art. 536 do CPC, por sua vez, faculta ao juiz "determinar as medidas necessárias para a satisfação do executado". Nesse contexto, as astreintes possuem natureza coercitiva e visam compelir o devedor ao cumprimento da obrigação principal. Assim, se a obrigação de fazer tornou-se impossível em sua forma específica e o resultado prático foi alcançado por meio do reembolso, de modo que a manutenção da multa mostra-se incabível, configurando enriquecimento sem causa. Como sustenta a executada, portanto, a finalidade da liminar foi atingida com o reembolso e a impossibilidade prática de autorizar procedimento já realizado afasta a mora que justificaria a incidência das astreintes. Destarte, a Unimed Fortaleza alega que a verba referente aos danos materiais de R$ 9.500,00 não pode ser objeto de cumprimento de sentença, uma vez que, embora mencionada na fundamentação da sentença de primeiro grau (ID 123377089, página 176), não constou expressamente do dispositivo (ID 123377089, página 177). É princípio consolidado no direito processual que a coisa julgada material recai sobre a parte dispositiva da sentença. A fundamentação da decisão, via de regra, não integra o título executivo, salvo quando contiver capítulos autônomos que resolvidos de forma definitiva, possam ser considerados como parte do dispositivo. No presente caso, a sentença de primeiro grau, ao proferir seu dispositivo final, ratificou a decisão liminar e condenou a requerida a pagar indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00, além das custas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 500,00. A menção aos danos materiais, embora favorável ao autor, ficou restrita à fundamentação, sem ser replicada na parte imperativa da decisão. A decisão monocrática do Tribunal de Justiça (ID 123377120, páginas 91-103) que negou provimento à apelação da Unimed Fortaleza e manteve a sentença inalterada, igualmente não incluiu expressamente a condenação por danos materiais em seu dispositivo. A manutenção da sentença "por não merecer reproche algum" refere-se à correção da decisão nos termos em que foi proferida, sem, contudo, criar um novo título executivo para uma verba que não estava na parte dispositiva original. Portanto, a verba referente aos danos materiais de R$ 9.500,00 não pode ser objeto de cumprimento de sentença, por ausência de título executivo judicial. O exequente deveria ter oposto embargos de declaração para sanar a omissão na sentença, caso entendesse que a condenação por danos materiais deveria constar do dispositivo. Como não o fez, operou-se a preclusão, e a questão não pode ser veiculada nesta fase de execução. 4. Do Excesso de Execução - Aplicação de Juros Compostos A Unimed Fortaleza impugnou os cálculos do exequente (ID 123377113, páginas 47-48), alegando que houve a aplicação de juros compostos em vez de juros simples, o que geraria um excesso de execução de R$ 4.156,12. Analisando os cálculos apresentados pelo exequente (ID 123377102, páginas 75-77), verifica-se que, de fato, a metodologia utilizada para a atualização dos valores de repetição de indébito (no caso, a pretensão de danos materiais) e danos morais, bem como dos honorários advocatícios, inclui "juros de 1% a.m. compostos". A sentença (ID 123377089, página 177) determinou a aplicação de "juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso" para os danos morais e "juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão" para os honorários sucumbenciais. Não há menção à capitalização de juros, o que, por padrão, implica a aplicação de juros simples. A capitalização de juros, ou juros compostos, exige previsão expressa (seja legal, contratual ou, o que interessa ao caso, no título executivo), o que não ocorre na presente hipótese para as verbas de condenação judicial. A aplicação de juros sobre juros (anatocismo) é vedada em regra no direito brasileiro, conforme Súmula 121 do STF e o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), salvo exceções legais. A simples condenação judicial a juros moratórios mensais não autoriza a sua capitalização, que resulta em um acréscimo exponencial e não linear. Eis a jurisprudência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC SIMPLES X SELIC CAPITALIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CC/2002. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1) É indevida a correção monetária pela metodologia dos juros compostos, haja vista a vedação do anatocismo pelo art. 4º do Decreto 22.626/33 ( Lei de Usura) e pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 121: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. 2) A metodologia de cálculo pela Taxa Selic, nas condenações judiciais, deve ser aquela que prescreve a incidência de forma simples, afastando a contagem de juros sobre juros. Precedentes. 3) A jurisprudência majoritária do STJ e do TJES compreende que o credor não possui direito potestativo ao recebimento antecipado e em cota única do capital, salientando a incompatibilidade da prefalada regra com a vitaliciedade. Precedentes. 4) Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006596-13.2023.8.08.0000, Relator: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, 2ª Câmara Cível) Portanto, os cálculos do exequente devem ser readequados para a aplicação de juros simples de 1% ao mês, nos termos da sentença, afastando-se a capitalização. Ainda que se considere o descumprimento da obrigação de fazer por parte da executada, sua intimação ocorreu quando esta não era mais possível, tendo a Unimed Fortaleza efetuado o reembolso do valor pago pelo exequente, como prestação equivalente. Desta feita, entendo inviável a cobrança de astreintes, de modo que considero a execução inexequível nesse tocante, devendo a verba ser excluída do cálculo da dívida. Finalmente, afasto o efeito suspensivo da impugnação, posto que, conforme o art. 525, §6º, CPC, poderá o juiz atribuir efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. In casu, o impugnante não acostou aos fólios motivos suficientemente fortes para consubstanciarem o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em que pese de ter garantido o juízo não me faço convencido a respeito da probabilidade do direito e do perigo de dano. Eis a jurisprudência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO § 6º DO ART. 525 DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 - A concessão do efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença é medida excepcional, somente sendo admitida quando presentes os pressupostos estabelecidos no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) requerimento do Impugnante; b) estar garantido o juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes; c) a fundamentação da impugnação ser relevante; e d) o prosseguimento da execução ser manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Tais requisitos são necessários e cumulativos, de sorte que, em não havendo o preenchimento de dois dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, quais sejam a relevância da fundamentação, bem como a garantia integral do Juízo, inviável se torna a concessão de efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 2 - A leitura atenta da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Agravante na origem, assim como das razões recursais deste Agravo de Instrumento revela que, de fato, a Recorrente não alegou qualquer das matérias previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, do que se extrai a ausência de relevância de seus fundamentos e o acerto da decisão que rejeitou a impugnação, pois não houve sequer impugnação aos cálculos apresentados pelo credor. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. (TJ-DF 07274146220208070000 DF 0727414-62.2020.8.07.0000, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 03/02/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, decido por: a) a) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença; b) b) REJEITAR a preliminar de preclusão do direito de impugnar arguida pelo exequente; c) AFASTAR A EXIGIBILIDADE da condenação a título de danos materiais no valor pleiteado de R$ 9.500,00, por não constar tal verba da parte dispositiva da sentença transitada em julgado (ID 123377089), sendo, portanto, inexequível; d) EXCLUIR a obrigação no tocante às astreintes, ante a inexequibilidade da obrigação de fazer na ocasião da intimação da executada; e) ACOLHER a tese de excesso de execução quanto à aplicação de juros, determinando que os cálculos sejam refeitos com a aplicação de juros simples de 1% ao mês sobre os danos morais e honorários sucumbenciais, conforme o disposto na sentença transitada em julgado; DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que haja elaboração de novos cálculos para o cumprimento de sentença, considerando as diretrizes estabelecidas nesta decisão, ou seja, a condenação aos danos morais de R$ 5.000,00 e aos honorários sucumbenciais de R$ 500,00, ambos com atualização monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês na modalidade simples, e mais o valor das astreintes ora reduzido para R$ 5.000,00. INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO à presente impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, conforme exposto acima; Intime-se o exequente para, após a apresentação dos novos cálculos, manifestar-se no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, se houver. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Cristiano Rabelo Leitão Juiz de Direito a)