Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PACAJUS
APELADO: CÍCERO FREITAS DE OLIVEIRA ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS - 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA E ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 485, II E III, DO CPC. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDIMENTO DO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEF. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA 314 DO STJ, TEMA REPETITIVO 314 (RESP 1.120.097/SP) E TEMA REPETITIVO 566 (RESP 1.340.553/RS). INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Pacajus contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a presente Ação de Execução Fiscal nº 0008754-78.2014.8.06.0136 por negligência processual e abandono da causa, diante da ausência de manifestação do exequente no prazo concedido para impulsionar o feito. 2. Nas execuções fiscais, a ausência de manifestação da Fazenda Pública, ainda que pessoalmente intimada, não justifica a imediata extinção do feito com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC, mas, em respeito ao princípio da especialidade, impõe a suspensão do processo e, num segundo e terceiro momentos, o arquivamento provisório e a posterior decretação da prescrição intercorrente, se esgotados os prazos legais sem a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, de acordo com o procedimento do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF). 3. A jurisprudência qualificada do STJ (Súmula 314 e Temas Repetitivos 314 e 566) reforça que a suspensão do processo é medida obrigatória quando não localizados bens penhoráveis e/ou o próprio devedor, afastando a possibilidade de extinção prematura da execução fiscal antes de observadas, previamente, a sistemática do art. 40 e parágrafos da LEF e a intimação pessoal do representante do fisco para promover o andamento do feito (LEF, art. 25). 4. A sentença recorrida desconsiderou a especialidade do rito da execução fiscal e aplicou indevidamente a regra geral do CPC, ignorando a previsão específica da LEF e a necessidade de assegurar o direito de cobrança da Fazenda Pública. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Retorno dos autos ao primeiro grau para regular andamento da execução fiscal, nos moldes do art. 40 e parágrafos da LEF. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 02 de abril de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008754-78.2014.8.06.0136
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pacajus, tendo como apelado Cícero Freitas de Oliveira, contra sentença proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais - 2ª Vara da Comarca de Pacajus, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0008754-78.2014.8.06.0136, que julgou extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, nos termos assim sumariados (ID 16705511): Vistos etc. Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICIPIO DE PACAJUS em face da CICERO FREITAS DE OLIVEIRA, com o objetivo de satisfação de crédito no valor de R$ 911,11, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a inicial. A Parte Executada foi citada por mandado (ID 58272575). A Execução Fiscal foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (ID 58272578). Intimada, a Exequente requereu a expedição de mandado de penhora (ID 58272580), contudo, restou frustrado (ID 58272395). Sobreveio aos autos manifestação da Exequente requerendo o bloqueio de bens em nome da Executada por meio do SISBAJUD (ID 58272415). Determinado o bloqueio (ID 58272402), este restou frustrado (ID 58272413). Intimada, a Exequente deixou transcorrer o prazo in albis (ID 58272407). A Fazenda Exequente foi intimada a impulsionar o feito por duas vezes para impulsionar o feito (ID nº 58359572), quedando inerte em ambas. Instada a apresentar manifestação se ainda nutria interesse no feito, inclusive com advertência de extinção sem solução de mérito (ID nº 69286429), a Fazenda Exequente novamente quedou silente. Eis o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. A Fazenda Exequente abandonou o feito há mais de 03 anos, deixando de praticar os atos e diligências que lhe compete nos autos. Analisando os autos, observo que a última intervenção da Fazenda Exequente nos fólios ocorreu em 08.02.2021 (ID nº 58272415), permanecendo, desde então, em imutável estado de inércia, deixando de promover os atos que lhe compete, mesmo após sucessivas intimações (ID nº 58359572 e 69286429), caracterizando abandono da causa e negligência processual. A Fazenda Exequente foi intimada de forma pessoal (via sistema - ID nº 69286429) para intervir no feito e requerer o que reputar de direito, inclusive sob advertência de extinção do processo sem solução de mérito em caso de inércia, tendo silenciado novamente. Nessa quadra, impõe-se a extinção do processo sem solução de mérito nos moldes do art. 485, "II" e "III", do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado à espécie (inteligência do art. 1º, da Lei nº. 6.830/80), haja vista à evidente situação de negligência e de abandono processual. Por oportuno, registro ser perfeitamente admissível a extinção do processo executivo fiscal sem julgamento de mérito por negligência e abandono processual da Fazenda Pública. Inaplicável ao caso o enunciado da Súmula nº. 240, do Colendo do Superior Tribunal de Justiça ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), ante a fixação pela referida Corte de tese no sentido do afastamento da incidência do prefalado enunciado em executivos não embargados (REsp. nº 1.120.097/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos), a exemplo da hipótese em análise. Noutras palavras, perfeitamente possível a extinção de executivo fiscal não embargado de ofício por abandono de causa ou negligência processual, independentemente de requerimento, ciência ou anuência do devedor. Em derredor do tema, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: [...] Nesse contexto, em tributo aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, impõe-se a extinção prematura do processo nos moldes do art. 485, "II" e "III", do Código de Processo Civil, uma vez que observada (i) as situações de abandono de causa e negligência processual, (ii) a inércia da Fazenda Exequente após intimação pessoal e (iii) a não oposição de embargos à execução. III - DISPOSITIVO. Pelas razões expostas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço sob os auspícios do art. 485, "II" e "III", do Código de Processo Civil. Sem condenação da Fazenda Exequente ao pagamento de custas processuais, haja vista a sua natureza jurídica. P. R. I. Empós o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se, atentando-se para as movimentações de praxe. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 15 de agosto de 2024. FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito [grifado no original] Em suas razões, o Município de Pacajus, após defender a tempestividade e o cabimento da apelação, inclusive quanto ao atendimento da alçada exigida pelo art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF), sustenta que a extinção da execução fiscal por abandono pressupõe a inércia do exequente após pessoalmente intimado (LEF, art. 25) e o requerimento do executado citado, bastando, para tanto, a estabilização da relação processual (STJ, Súmula 240 e REsp 1.120.097/SP), exigências olvidadas na espécie. Sob tais fundamentos, o ente municipal exequente requereu o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença apelada, retomando-se, assim, o regular andamento da execução (ID 16705513). Dispensada a intimação do executado para apresentar contrarrazões, vez que, apesar de validamente citado, não interviu no feito, segundo o despacho de ID 16705515. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, a apelação foi distribuída, por sorteio, a esta Relatoria. Desnecessária intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (STJ, Súmula 189). É o relatório. VOTO Inicialmente, constatando-se que o valor da presente ação de execução fiscal (R$ 911,11 - ID 16705416), na data da sua propositura (09/01/2014 - ID 16705416), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 746,11[1]) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF) [2] e o Tema Repetitivo nº 395 do STJ[3], conheço da apelação, vez que preenchidos seus requisitos gerais e específicos de admissibilidade. No mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste em analisarmos se, diante da contumácia da Fazenda Pública após suposta intimação pessoal para impulsionar o feito, é possível a extinção da execução fiscal não embargada por negligência processual e abandono da causa (CPC, art. 485, II e III e §§ 1º e 6º) ou apenas a suspensão do curso da execução, seguida, se caso for, do arquivamento provisório por cinco anos e das demais providências estabelecidas no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 (LEF). A meu ver, assiste razão ao ente municipal apelante. O Código de Processo Civil de 2015 prevê, em seu art. 485, incisos II e III, a possibilidade de extinção do processo, sem análise do mérito, quando ocorrer a inércia de ambas as partes (inciso II) ou tão somente do autor (inciso III), desde que observadas, previamente, as diligências estabelecidas nos §§ 1º e 6º do citado diploma legal, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [...] § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. [grifei] É incontroverso que o executado, embora regularmente citado por oficial de justiça no dia 05/09/2014 (ID 16705422 e ID 16705423), manteve-se inerte (ID 16705424), ensejando, assim, a intimação do exequente para, em 10 (dez) dias requerer o que entender de direito, nos termos da decisão subscrita em 13/11/2018 (ID 16705426). Na oportunidade, o juiz singular também determinou, se decorrido o prazo sem manifestação do credor, a deflagração do iter processual do art. 40 da LEF, ou seja, a suspensão da execução fiscal por um ano e, acaso não encontrado bens penhoráveis, o arquivamento provisório do feito por cinco anos, assegurada a sua retomada se localizados bens de devedor passíveis de expropriação (ID 16705426). O Município de Pacajus requereu, em 29/04/2019, a expedição de mandado de avaliação e penhora de bens do executado (ID 16705428), o que foi deferido pelo juízo singular em 18/11/2019, sob pena das cominações anteriores (ID 16705430), sendo certo que a mencionada diligência restou infrutífera, consoante se infere da certidão do oficial de oficial lavrada no dia 18/11/2020 (ID 16705433 e ID 16705434). Prosseguindo, em resposta à intimação realizada, via portal eletrônico, no dia 1º/02/2021, o exequente postulou, na data de 08/02/2021, a penhora de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD (ID 16705437). O pleito foi acatado em 08/03/2021 (ID 16705491) e o bloqueio on line, ainda que somente da quantia de R$ 133,29 (cento e trinta e três reais e vinte e nove centavos), realizado em 08/02/2022, como se infere do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de ID 16705495 e ID16705496. O Município de Pacajus solicitou, no dia 26/04/2022, o cumprimento da Resolução nº 05/2022 do Tribunal Pleno do TJCE e, com isso, a remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais (ID 16705497), para onde o processo foi encaminhado (ID 16705498). Em 23/05/2022 (ID 16705500) e, novamente, por força do migração do processo do sistema SAJ para o sistema PJe (ID 16705504), em 26/04/2023 (ID 16705505), o juiz singular ordenou a intimação do devedor para fins de ciência acerca do bloqueio on line e, sucessivamente, da Fazenda Municipal para postular o que reputar de direito. O exequente restou intimado acerca do aludido despacho pelo portal eletrônico (ID16705502) e o devedor, pelos Correios (ID 16705508 e ID 16705509), tendo ambos silenciado. Finalmente, na data de 19/09/2023, o juiz a quo determinou a renovação da intimação pessoal, na forma do art. 25 da LEF, da Fazenda Municipal para os mesmos fins, já sob pena de extinção da ação de execução fiscal por abandono (ID 16705510). Certo é que, na data de 26/08/2024, a despeito de não constar nos autos a prova da derradeira intimação pessoal do Município de Pacajus para impulsionar o feito - vício este arguido, inclusive, no apelo (ID 16705513 - fls. 8), o juiz singular extinguiu a execução fiscal por negligência e abandono da causa pelo credor (ID 16705511), ensejando, assim, a interposição do recurso e o pedido de anulação da sentença apelada (ID 16705513). Pois bem. Sabe-se que, nas execuções fiscais, a não localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora demanda solução jurídica própria, qual seja, a aplicação do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que assim preceitua: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) [grifei] Nesse panorama, o juízo singular, logo após certificada a inércia do exequente em responder à primeira intimação para se manifestar sobre o bloqueio on line insuficiente (ID16705502), deveria, no lugar de ter encerrado o processo por negligência e abandono, ter decretado, de ofício, a suspensão da execução por até um ano, como advertira nos primórdios da ação (ID 16705426), seguida da imediata intimação da Fazenda Municipal e da observância das demais providências legais acima delineadas, em respeito ao postulado hermenêutico da especialidade, ante a indiscutível prevalência da norma especial (LEF, art. 40 e parágrafos) sobre a norma geral (CPC, art. 485, incisos II e III e § 1º), de aplicação apenas subsidiária aos executivos fiscais (LEF, art. 1º). A tese apelatória vai também ao encontro da jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) expressa na Súmula 314, no Tema Repetitivo 314 (REsp 1.120.097/SP) e no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS), a saber: Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. (STJ, Súmula n. 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ de 8/2/2006, p. 258) [grifei] Tema Repetitivo 314 (REsp 1.120.097/SP): A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (REsp n. 1.120.097/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010) [grifei] Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS): O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) [grifei] Conclui-se, então, que a inércia da Fazenda exequente - desde que observadas, previamente, a sistemática do art. 40 e parágrafos da LEF e a intimação pessoal do representante do fisco para promover o andamento do feito (LEF, art. 25) - impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, restando afastado, em caso de execuções não embargadas, o enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". A contrario sensu, em não havendo, primeiro, a adoção do iter procedimental do art. 40 e parágrafos da LEF, a eventual contumácia da Fazenda Pública, ainda que pessoalmente intimada para impulsionar o processo (LEF, art. 25) - o que, na espécie, parece-me que não ocorreu em relação ao despacho de ID 16705510 que precedeu à sentença terminativa -, não pode ensejar, de imediato, o encerramento do executivo fiscal por abandono, como aqui sentenciado. Em recentes julgamentos, a 1ª e a 2ª Câmaras de Direito Público desta Corte assim se pronunciaram: EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NEGLIGÊNCIA DO EXEQUENTE. ART. 485, INCS. II E III, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E ENUNCIADO DA SÚMULA 314/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA PELA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (APELAÇÃO CÍVEL - 00128836320138060136, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2024) EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DISPOSTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 183 DO CPC E ART. 25 DA LEF. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 00167434020128060158, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/05/2024) APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO FUNDAMENTADA EM ABANDONO DA CAUSA. PREJUÍZO EVIDENTE. IMPOSITIVA TRAMITAÇÃO DO FEITO. NULIDADE DECRETADA. PROVIMENTO. 1. O Município de Sobral busca a cassação da sentença que extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de abandono da causa, com esteio no art. 485, III, CPC. 2. Na espécie, após a citação e decurso in albis do prazo para a executada, o exequente foi intimado para, em quinze dias, informar eventual quitação do débito ou requerer o que reputasse pertinente. 3. Diante do silêncio do credor, o juízo a quo viabilizou-lhe nova oitiva, desta feita para declarar se mantinha o interesse processual, o qual quedou-se inerte, sobrevindo a sentença terminativa. 4. Consideradas as especificidades do rito da execução fiscal, resta evidente o prejuízo suportado pelo recorrente à míngua de falta atribuível à parte. 5. Ao Judicante cabia prosseguir com o iter processual (art. 10, LEF), adotando as diligências requeridas na petição inicial, capazes, em tese, de ensejar a penhora via Sisbajud e Renajud, providências que não foram ordenadas in casu. 6. Outrossim, enquanto não localizados bens penhoráveis, o feito mantém-se pendente até o ocasional implemento da prescrição intercorrente, conforme o art. 40, LEF e temas 566 a 571 dos recursos repetitivos (STJ: REsp nº 1.340.553/RS; Dj e 16.10.2018). Precedentes do TJCE. 7. Apelação conhecida e provida para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno à origem para tramitação regular da execução fiscal. (APELAÇÃO CÍVEL - 00094894220198060167, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/09/2023)
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento para desconstituir a sentença recorrida e determinar o consequente retorno dos autos à origem para o regular andamento do feito, nos moldes do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Sem arbitramento de honorários recursais ante a desconstituição da sentença, proferida sem a prefixação desses encargos, em virtude da falta de formação da relação processual, condição sine qua non à sua majoração pela instância revisora[4]. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1]https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores [2] Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. [3] Tema Repetitivo 395: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) [4] [...] 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo anulou a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") dos honorários em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).