Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE SALES ALCANTARA PASSOS, MIRACY BRAGA DE MACEDO ALCANTARA
REU: JOAO SOUZA DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0162196-08.2019.8.06.0001 Assunto: [Imissão, Imissão na Posse] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra despacho de ID nº 199953792 proferido neste juízo, que designou data para audiência de instrução. O réu JOÃO SOUZA DE OLIVEIRA opôs embargos de ID nº 200779321. Alega que o despacho vergastado se limitou a designar audiência de instrução e julgamento, sem apreciar o requerimento anteriormente formulado, no qual postulou o restabelecimento do depoimento pessoal dos autores, anteriormente deferido no despacho de ID nº 122707532. Sustenta que a ausência de manifestação configura omissão e aparente contradição processual, pois a decisão saneadora posterior delimitou a produção da prova oral apenas à prova testemunhal, sem motivação expressa para afastar o deferimento anteriormente concedido. Aduz, ainda, risco de cerceamento de defesa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para apreciação expressa do pedido de retratação, com deferimento do depoimento pessoal dos autores e sua intimação pessoal. O réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID nº 201919354), sustentando a inadequação da via eleita para rediscussão do mérito da decisão interlocutória, aduzindo que os documentos constantes nos autos já são suficientes para a formação do convencimento judicial. Os autores FRANCISCO DE SALES ALCÂNTARA PASSOS e MIRACY BRAGA DE MACEDO ALCÂNTARA também apresentaram contrarrazões (ID nº 203519082), alegando ausência de omissão e sustentando que os embargos pretendem apenas rediscutir a estratégia instrutória já delimitada na decisão saneadora. Defenderam que a designação de audiência sem alteração do rol de provas configura manutenção do entendimento anteriormente adotado. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). Nos termos do art. 1.001, do CPC, "dos despachos não cabe recurso", motivo pelo qual deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos. Contudo, do exame dos autos, verifico que a matéria arguida pelo embargante é relevante. O embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão embargada, em razão da ausência de manifestação acerca do pedido de retratação formulado no ID nº 185545206, relativo ao restabelecimento do depoimento pessoal dos autores. Verifica-se dos autos que, por meio do despacho de ID nº 122707532, este Juízo deferiu expressamente o depoimento pessoal da parte autora para ser colhido em audiência de instrução. Sobreveio a decisão saneadora que delimitou a instrução probatória, indeferindo a produção de prova pericial e deferindo a produção de prova testemunhal. Contudo, referido pronunciamento não enfrentou expressamente o deferimento anterior do depoimento pessoal dos autores, tampouco revogou de forma fundamentada a decisão anteriormente proferida. Nesse contexto, considerando que o depoimento pessoal dos autores já havia sido regularmente deferido anteriormente, bem como inexistindo decisão expressa e fundamentada revogando tal determinação, mostra-se cabível a produção da prova requerida, evitando-se eventual arguição futura de nulidade processual por ofensa à ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Ante o exposto, REITERO o deferimento de produção de prova oral para o depoimento pessoal dos autores, para que ocorra na audiência de instrução já designada. Diante da proximidade da data da audiência agendada, intimem-se pessoalmente os autores, com urgência, por oficial de justiça, para que compareçam ao ato, advertindo-os da pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. THALES PIMENTEL SABÓIA Juiz de Direito