Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Marciano Pereira da Silva em face de Calixto Locação de Máquinas e Equipamentos LTDA ME. Por meio do despacho de ID 133015269, a parte executada foi intimada para pagar o débito indicado na planilha apresentada pelo exequente (IDs 133015266 e 133015267). Decorrido o prazo, a parte executada não pagou o débito nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certidão de ID 133015274. Na petição de ID 133015325, o exequente requereu a penhora eletrônica dos ativos financeiros, pesquisa de bens para pagamento do débito exequendo e apresentou planilha com valor atualizado do crédito, já acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. Na decisão de ID 133015330, foi determinada a penhora eletrônica e bloqueio de bens perante o RENAJUD. Empós, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 133015334), apontando, em suma, que existem erros nos cálculos apresentados pela parte exequente. Asseverou que o exequente inseriu juros sobre juros, razão pela qual devem ser realizados cálculos pelo setor competente. Requereu o reconhecimento da nulidade parcial da execução e a realização de cálculos. Intimado, o exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade por inexistir erros de cálculos no valor da execução (ID 133015362). Respostas dos bloqueios acostados aos Ids 133015335 a 133015357. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. Segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP). Quando a matéria exigir dilação probatória, não será possível discuti-la no bojo da exceção de pré-executividade, sendo o caso da parte discutir em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme se trate de execução ou cumprimento de sentença. Além disso, não é possível discutir matérias que foram atingidas pela coisa julgada e que não foram debatidas, objurgadas ou impugnadas no momento oportuno. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento dos tribunais superiores: "Constata-se, portanto, que se consagrou, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a exceção de pré-executividade visa à análise de vícios relativos à formação do processo de execução, que constituem matéria de ordem pública, tais como a ausência de condições da ação, a ocorrência de prescrição, decadência, dentre outras, desde que demonstráveis de plano. Se, porém, a matéria exigir dilação probatória, não poderá ser deduzida em sede de exceção de pré -executividade, demandando a oposição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença.(…) A discussão acerca da ausência de citação constitui condição de validade do processo e não depende de dilação probatória, de forma que pode ser objeto de análise em exceção de pré-executividade. Do mesmo modo, a alegação de pagamento do débito também não depende de dilação probatória, sendo possível verificar se ocorreu ou não através de prova documental e já constituída, sendo despicienda a dilação probatória. Assim sendo, as duas matérias acima mencionadas (citação e pagamento do débito) podem, em juízo de cognição sumária, ser objeto de exceção de pré-executividade." (Acórdão 1825422, 07355357420238070000, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024) No caso em apreço, a parte executada, de forma genérica, apontou a existência de erros de cálculos no valor da execução, bem como suscitou inadequação dos juros, informando que estão em desacordo com a sentença. Contudo, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente estão em consonância com os parâmetros presentes na sentença. A parte executada não adimpliu o crédito nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, de sorte que devem ser acrescidos ao valor da execução os honorários de 10% e multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. A parte executada requereu a realização de remessa dos autos ao setor de cálculos, sem, contudo, demonstrar a incorreção dos cálculos. A impugnação ao cumprimento de sentença que versar sobre excesso de execução exige demonstração pelo impugnante, de forma clara e objetiva, não só do valor que entende como correto, como também a apresentação de memória do calculo correspondente, no momento da interposição, e das razões pelas quais entende não estar a apuração constante nos autos em conformidade com o decisium, consoante disposição do art. 525, § 4º, do CPC/2015. Na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada poderia ter apresentado o valor que entendia como correto, entretanto, decorrido o prazo legal, não se manifestou. Conforme ressaltado anteriormente, no bojo da exceção de pré-executividade não é possível ocorrer dilação probatória, devendo a matéria ser comprovada de plano, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, diante da ausência de demonstração de incorreção dos cálculos e sem comprovação dos alegados erros, de rigor a rejeição dos argumentos da parte executada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 133015334. Sem honorários, por se tratar de mero incidente processual. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para transferência da quantia bloqueada perante o SISBAJUD (ID 133015337), observando a conta bancária indicada na petição de ID 133015268. Ainda, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito em relação ao veículo de propriedade da executada que foi localizado perante o sistema RENAJUD, bem como para indicar bens à penhora para fins de satisfação do crédito. A parte exequente poderá diligenciar perante as serventias extrajudicial a fim de localizar bens da parte executada. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito