Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cancelamento de Protesto c/c Indenização por Danos Morais proposta por FRANCINEIDE MARQUES DA SILVA DE PAULA em face de THIAGO MENDES DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com notificações oriundas do 2º Ofício de Notas e Protesto - Cartório Martins e do 5º Ofício de Notas e Protesto - Cartório Ossian Araripe, referentes ao apontamento a protesto de títulos representados pelas espécies (CT) nº 0000361542, no valor de R$ 12.043,23, e (CT) nº 00001591728, no valor de R$ 34.641,63. Sustentou que desconhece qualquer relação jurídica ou transação comercial com o réu que justificasse a emissão dos títulos, afirmando inexistir causa jurídica que desse suporte às cobranças. Aduziu, ainda, que teve seu nome negativado perante órgãos de proteção ao crédito, circunstância que lhe teria causado constrangimentos e prejuízos à sua honra e credibilidade. Requereu, ao final, o cancelamento dos protestos e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação. Alegou que, em novembro de 2009, firmou contrato com a autora para aquisição de 880 unidades do produto denominado Aloe Vera Gel, fabricado pela empresa Forever Living Products, no valor total de R$ 2.402,66, afirmando que a demandante não efetuou o pagamento ajustado. Sustentou que, diante da inadimplência e após tentativas extrajudiciais de cobrança, procedeu ao protesto do título em 12 de abril de 2012. Informou, ainda, ter ajuizado ação perante o Juizado Especial da cidade de Recife, a qual foi julgada parcialmente procedente, com condenação da autora ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00. Houve réplica. Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro ao promovido os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência constante dos autos e da ausência de elementos que a infirmem. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade dos protestos realizados em desfavor da autora. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), enquanto ao réu cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso em análise, observa-se que foram apontados a protesto dois títulos distintos: um no valor de R$ 12.043,23 e outro no valor aproximado de R$ 34.598,40. Em relação ao primeiro, verifica-se que o requerido trouxe elementos indicativos da existência de relação negocial entre as partes, inclusive mencionando decisão proferida em demanda ajuizada no Juizado Especial da cidade de Recife, na qual houve condenação da autora ao pagamento de valor decorrente do contrato firmado. Tal circunstância revela a existência de vínculo jurídico subjacente, afastando a alegação de total inexistência de relação entre as partes. Por outro lado, quanto ao título no valor de R$ 34.598,40, não se verifica nos autos qualquer documentação idônea capaz de demonstrar a origem da obrigação ou a efetiva relação jurídica que justificasse a emissão do referido título. Assim, competia ao requerido comprovar a legitimidade da cobrança e a causa subjacente do título protestado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, conclui-se que o protesto referente ao título no valor de R$ 34.598,40 carece de comprovação de causa jurídica, revelando-se indevido. No que se refere aos danos morais, a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que o protesto indevido de título ou a inscrição irregular em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo. Nesse contexto, restando demonstrada a irregularidade do protesto mencionado, é devida a reparação pelos danos morais sofridos pela autora. Todavia, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente o fato de existir relação comercial entre as partes e a existência de outro título com indícios de legitimidade, entende-se adequado fixar a indenização em R$ 1.500,00, quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido, sem ensejar enriquecimento indevido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR o cancelamento do protesto referente ao título (CT) nº 00001591728 no valor de R$ 34.598,40, por ausência de comprovação da origem da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC; CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso até 30/8/2024, a partir do 31/8/2024 pela diferença entre a SELIC e o IPCA; DEFERIR ao promovido os benefícios da gratuidade da justiça. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte pagar 50% das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, devendo cada parte pagar 10% sobre o valor da causa, observado o deferimento da gratuidade judiciária. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, 5 de março de 2026 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito