Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE FREITAS LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0183298-86.2019.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais, sob a alegação de existência de diferença entre o saldo de Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) registrado em sua conta junto à instituição financeira demandada e aquele que, segundo sustenta, deveria constar. O feito encontrava-se em fase instrutória, tendo sido suspenso em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, instaurado no bojo do Recurso Especial nº 2.162.222/PE, que tratou acerca da distribuição do ônus da prova nas demandas em que o participante contesta saques realizados em sua conta individualizada do PASEP. Considerando que o referido tema repetitivo já foi julgado pela Corte Superior, não subsiste a razão que motivou a suspensão do presente feito, razão pela qual determino o levantamento da suspensão, com o regular prosseguimento do processo. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, o ônus da prova compete ao autor quando o saque se realizar nas modalidades de crédito em conta ou de pagamento por folha de pagamento (PASEP - FOPAG), e ao réu quando o saque ocorrer em caixa das agências do Banco do Brasil. No caso em apreço, reputo que o ônus da prova incumbe à parte ré, conforme se depreende do extrato do PASEP acostado aos autos (ID 130859721). Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos, devendo, em caso positivo, especificá-las de forma fundamentada, com a devida justificativa de sua pertinência para o deslinde da controvérsia. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito