Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0191628-72.2019.8.06.0001.
APELANTE: THIAGO GOMES LOURENCO, M. J. R. L.
APELADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE PARTURIENTE. ALEGADA NEGLIGÊNCIA MÉDICA. MIODIAGNÓSTICO DE CARDIOPATIA PERIPARTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA. PERÍCIA CONCLUSIVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
APELANTE: THIAGO GOMES LOURENCO, M. J. R. L.
APELADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 RELATÓRIO
APELANTE: THIAGO GOMES LOURENCO, M. J. R. L.
APELADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE PARTURIENTE. ALEGADA NEGLIGÊNCIA MÉDICA. MIODIAGNÓSTICO DE CARDIOPATIA PERIPARTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA. PERÍCIA CONCLUSIVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por filha e companheiro de parturiente falecida, sob a alegação de falha na prestação de serviços médico-hospitalares durante o pré-natal e parto, com omissão no diagnóstico de miocardiopatia periparto. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de demonstração de culpa dos profissionais de saúde, exigida pela responsabilidade subjetiva aplicável à espécie, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, e com base em laudo pericial que afastou a negligência médica. 3. A responsabilidade civil dos hospitais e operadoras de plano de saúde por atos de profissionais liberais exige a comprovação de culpa, não se aplicando a responsabilidade objetiva quando se trata de erro médico, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1375970/SP, REsp 1832371/MG). 4. A perícia técnica concluiu pela inexistência de sinais clínicos que justificassem investigação cardiológica durante a gestação, não havendo nos autos elementos que infirmem tal conclusão. 5. A teoria da perda de uma chance exige a demonstração de que a conduta omissiva frustrou uma oportunidade real e concreta de evitar o dano, o que não restou comprovado no caso concreto. 6. Ausente demonstração de erro grosseiro, imperícia, imprudência ou negligência, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará e que fizeram parte da turma de julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza (CE), data da sessão registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0191628-72.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Júlia Rodrigues Lourenço e Thiago Gomes Lourenço em face da sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de negligência médica proposta em desfavor do HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE LTDA, nos seguintes termos: "Isto posto, no caso concreto, inexiste prova que permita concluir que houve, de fato, negligência dos médicos ao supostamente terem agido com descuido frente aos sintomas apresentados pela paciente durante a gestação, pois, conforme visto, não há demonstração que os sintomas se manifestaram ao longo do acompanhamento pré-natal.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, CPC, rejeitando os pedidos formulados na inicial para julgar improcedente a ação. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a obrigação suspensa em razão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §3º, CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais." Irresignada, a autora interpôs o recurso de apelação ID 28815913, requerendo a reforma da sentença. Nas razões recursais, pleiteia: 1. O recebimento e o conhecimento da presente Apelação em seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos da lei processual civil. 2. O provimento do recurso para reformar integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos da petição inicial, condenando os apelados ao pagamento: a) A título de indenização por danos materiais, do pensionamento em parcela única (Art. 950, parágrafo único, do CC/2002) dos Autores no valor correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração percebida pela mãe/companheira dos promoventes ao tempo do óbito, cabendo à autora Maria Júlia Rodrigues Lourenço a quantia de R$ 92.763,00 (noventa e dois mil, setecentos e sessenta e três reais), equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração mensal da Sra. Ilana Roberta Leitão Rodrigues, um salário mínimo, até a data em que a primeira autora completará 25 (vinte e cinco) anos de idade, e, cabendo ao autor Thiago Gomes Lourenço a quantia de R$ 176.960,22 (cento e setenta e seis mil, novecentos e sessenta reais e vinte e dois centavos), equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração mensal da Sra. Ilana Roberta Leitão Rodrigues, um salário mínimo, à época do seu falecimento, até a data em que completaria 76 (setenta e seis) anos de idade, tudo devidamente atualizado monetariamente. b) Ou, alternativamente e subsidiariamente, ao pagamento do pensionamento mensal correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração percebida pela mãe/companheira à época do falecimento, 1/3 (um terço) para cada um, atualizado monetariamente pela variação do salário mínimo desde a data do óbito até a data em que a filha completará 25 (vinte e cinco) anos à primeira autora, e desde o óbito e até a data em que a falecida companheira completaria 76 (setenta e seis) anos para o segundo promovente, garantindo que cessada a obrigação em relação à filha, seja a parte que cabe a esta acrescida à do companheiro, bem como determinando o pagamento em parcela única das prestações vencidas e mantendo o pagamento parcelado das vincendas; c) A título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, valor que além de considerar o poderio econômico dos promovidos, mostra-se adequado ao caráter dúplice da indenização (reparar/amenizar os prejuízos sofridos pelo ofendido e punir o ofensor) e, ainda, condizente com os valores que vem sendo aplicados pelos Tribunais pátrios em casos semelhantes. d) A inversão do ônus da sucumbência, condenando os Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 28815917), na qual pela manutenção da sentença. É o relatório. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0191628-72.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por filha e companheiro de parturiente falecida, sob a alegação de falha na prestação de serviços médico-hospitalares durante o pré-natal e parto, com omissão no diagnóstico de miocardiopatia periparto. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de demonstração de culpa dos profissionais de saúde, exigida pela responsabilidade subjetiva aplicável à espécie, nos termos do art. 14, §4º, do CDC, e com base em laudo pericial que afastou a negligência médica. 3. A responsabilidade civil dos hospitais e operadoras de plano de saúde por atos de profissionais liberais exige a comprovação de culpa, não se aplicando a responsabilidade objetiva quando se trata de erro médico, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1375970/SP, REsp 1832371/MG). 4. A perícia técnica concluiu pela inexistência de sinais clínicos que justificassem investigação cardiológica durante a gestação, não havendo nos autos elementos que infirmem tal conclusão. 5. A teoria da perda de uma chance exige a demonstração de que a conduta omissiva frustrou uma oportunidade real e concreta de evitar o dano, o que não restou comprovado no caso concreto. 6. Ausente demonstração de erro grosseiro, imperícia, imprudência ou negligência, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 7. Recurso conhecido e desprovido. VOTO Presentes os pressupostos de cabimento, conheço do presente recurso de apelação. A controvérsia gira em torno do falecimento de Ilana Roberta Leitão Rodrigues, ocorrido poucas horas após o parto, em razão de quadro de miocardiopatia periparto não diagnosticado a tempo. Os autores, filha recém-nascida e companheiro da falecida, sustentam que houve negligência no acompanhamento pré-natal e no atendimento hospitalar, com omissão na investigação de sintomas compatíveis com a patologia que levou ao óbito. A controvérsia posta nos autos exige análise criteriosa da natureza da responsabilidade civil imputada aos réus, especialmente no que se refere à atuação dos profissionais de saúde e à extensão da responsabilidade das instituições hospitalares e da operadora de plano de saúde. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente a demanda, fundamentou-se na ausência de demonstração de culpa dos profissionais envolvidos, nos termos do art. 373, I, do CPC, e na conclusão do laudo pericial (ID 28815902), que não identificou falha técnica ou omissão relevante no acompanhamento pré-natal ou no atendimento hospitalar que pudesse ser diretamente associada ao óbito da paciente. A perícia judicial foi clara ao afirmar que "foi possível constatar diversos atendimentos com queixas comuns na gestação e que foram conduzidas adequadamente com solicitação de exames e acompanhamento" (ID 28815902, p. 20). A perita também destacou que "não há descrição de sinais e sintomas cardiológicos durante a gestação e nem relato de alteração durante as gestações anteriores que levassem à suspeita e necessidade diagnóstica de cardiopatia" (p. 21), concluindo, ainda, que "a alteração da estrutura do coração era compatível com insuficiência cardíaca crônica, que estava compensada (sem sinais e sintomas), o que exclui o diagnóstico de miocardiopatia periparto" (p. 30). Diante desse contexto técnico, não se pode afirmar que os profissionais de saúde tenham agido com negligência, imprudência ou imperícia. A ausência de sintomas típicos registrados nos prontuários médicos, bem como a inexistência de queixas reiteradas de dor torácica, dispneia ou sinais de insuficiência cardíaca durante o pré-natal, fragilizam a tese de que houve omissão grave por parte dos profissionais de saúde. A responsabilidade civil por erro médico, como é sabido, possui natureza subjetiva, exigindo a comprovação de conduta culposa, dano e nexo causal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto (AgInt no AREsp 1375970/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/06/2019). No mesmo sentido, esta Corte já decidiu que "a responsabilização por erro médico exige prova inequívoca da conduta culposa do profissional, não sendo suficiente a mera insatisfação com o resultado do tratamento" (TJCE, Apelação Cível nº 0014761-47.2017.8.06.0115, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 06/09/2023). No que tange à aplicação da teoria da perda de uma chance, entendo que sua incidência exige a demonstração de que a conduta omissiva frustrou uma oportunidade real e concreta de evitar o dano. No presente caso, a incerteza quanto à evolução clínica da paciente, aliada à ausência de elementos objetivos que indiquem falha grosseira no atendimento, impede a aplicação da referida teoria. Conforme já decidiu o STJ, "a responsabilidade civil por perda de uma chance exige a demonstração de que a conduta do agente efetivamente suprimiu uma oportunidade real e séria de obtenção de um resultado favorável" (REsp 1.113.820/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29/06/2010). Diante disso, entendo que a sentença deve ser mantida, por ausência de comprovação dos requisitos legais para a responsabilização civil dos apelados. A dor dos autores é inegável e merece respeito, mas o ordenamento jurídico exige, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração de elementos objetivos que, no caso, não restaram suficientemente comprovados. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem. É como voto. Fortaleza (CE), data da sessão registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 RELATOR