Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0195760-17.2015.8.06.0001.
APELANTE: VALMAR LIRA MESQUITAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDEC X BANCO DO BRASIL). PRESCRIÇÃO. CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO EXAME DOS ARTS. 202 E 204 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O embargante defende que o acórdão é omisso quanto ao enfrentamento dos artigos 202 e 204 do Código Civil e da questão preliminar de ordem pública - da conta poupança com aniversário na segunda quinzena do mês - impossibilidade jurídica do reconhecimento de direito - falta de interesse de agir. 2. À luz do art. 204 do CC, a interrupção é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu, salvo as exceções constantes dos parágrafos do referido artigo. E com base nesse dispositivo legal, tem-se entendimento jurisprudencial no sentido de que o ajuizamento da Ação Cautelar pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, como substituto processual, não tem o condão de interromper o prazo prescricional em relação aos poupadores em geral, para a propositura do cumprimento individual da sentença prolatada na referida Ação Civil Pública (Processo nº. 1998.01.1.016798-9). 3. Neste tocante, conquanto não haja homogeneidade de entendimento, este Relator corrobora do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e das 2ª e 3.ª Câmaras Direito Privado desta Corte de que "O Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta de instituição financeira. Precedentes. (AgInt no REsp 1789034/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019)." Mais precedentes do STJ e do TJCE. 4. A medida cautelar pelo Órgão Ministerial interrompeu o prazo prescricional supracitado, na forma do artigo 202, inciso II, do Código Civil. 5. A matéria considera-se automaticamente prequestionada, por intermédio da abordagem objetiva e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da presente querela, a teor do que determina o art. 1.025 do CPC. Precedentes do TJCE. 6. Embargos conhecidos e parcialmente providos sem efeitos infringentes. Acórdão mantido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes parcial provimento sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do acórdão de id. 25751295 de minha Relatoria, proferido por esta Colenda Primeira Câmara de Direito Privado, nos autos do Apelação Cível interposto pelo ora embargante, assim ementado: "E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO CARACTERIZADA. PRAZO CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO RESP 1273643-PR. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I - Tratam os autos de Apelação Cível em face de Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Titular da 13.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza(CE), nos autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, proposta por VALMAR LIRA MESQUITA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A., que extinguiu o feito com julgamento de mérito, pela ocorrência da prescrição. II - De acordo com entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.273.643/PR, em sede de julgamento submetido ao rito repetitivo, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. A medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público Federal tem o condão de interromper o prazo prescricional. III - Este Relator, acompanhando entendimento da Colenda Câmara que tenho a honra de fazer parte, corrobora do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e das 2ª e 3.ª Câmaras Direito Privado desta Corte de que "O Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta de instituição financeira. Precedentes. (AgInt no REsp 1789034/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019). Precedentes. 3. Se de acordo com entendimento do Colendo STJ, em julgamento do repetitivo do REsp 1.273.643-PR, o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual é de 05 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da Ação Civil Pública (Processo nº. 1998.01.1.016798-9), que ocorreu em 27.10.2009, e segundo entendimento jurisprudencial supra, houve a interrupção do referido prazo quinquenal por força de Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (processo nº 2014.01.1.148561-3), razão pela qual o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26.09.2014 com término em 26.09.2019, tendo a presente demanda sido protocolada em 01.10.2015, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. IV. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada." Em suas razões recursais, o embargante defende omissão no acórdão em face da ausência da análise da aplicação dos artigos 202 e 204 do Código Civil. Prequestiona todos os artigos suscitados, em especial à violação aos artigos 202 e 204 do Código Civil de 2002; Art. 489, §1; Art. 927, IV; Art. 1.022, II, todos do Código de Processo Civil Pede sejam estes Embargos Declaratórios conhecidos e providos, para o fim de que, suprindo a omissão supra. Seguiram os autos conclusos a esta relatoria. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é cediço, destinam-se os Embargos de Declaração a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, objetivando, assim, afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como acima relatado, o embargante defende que o acórdão é omisso quanto ao enfrentamento dos artigos 202 e 204 do Código Civil. Razão lhe assiste. Passo ao exame: Da prescrição No tocante ao enfrentamento dos arts. 202 e 204 do Código Civil, passo ao exame. Eis a redação de ambos: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1o.A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2oA interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. § 3oA interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. Assim, à luz do artigo 204 do Código Civil, a interrupção é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu, salvo as exceções constantes dos parágrafos do referido artigo. E com base nesse dispositivo legal, tem-se entendimento jurisprudencial no sentido de que o ajuizamento da Ação Cautelar pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, como substituto processual, não tem o condão de interromper o prazo prescricional em relação aos poupadores em geral, para a propositura do cumprimento individual da sentença prolatada na referida Ação Civil Pública (Processo nº. 1998.01.1.016798-9). Conforme assinalado no acórdão embargado, não desconheço que o tema não tem homogeneidade de entendimento no Superior Tribunal de Justiça, vez que a Terceira Turma tem assentado que a medida cautelar de protesto apresentada pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, enquanto a Quarta Turma tem se posicionado pela impossibilidade de interrupção do prazo prescricional. Contudo, compartilho do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e das 2ª e 3.ª Câmaras Direito Privado desta Corte de que "O Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta de instituição financeira". Precedentes. (AgInt no REsp 1789034/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, com observância da gratuidade da justiça. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1710202/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS POUPADORES. RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1746660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1753227/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1822430/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) E além desta Primeira Câmara de Direito Privado, a Segunda e Terceira Câmaras desta Corte seguem a mesma diretiva da Terceira Turma do STJ, ou seja, no sentido de que a medida cautelar de protesto apresentada pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual. Vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO IDEC. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO FASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a insurgência recursal gravita em torno da alegada interrupção do transcurso do prazo prescricional para o ajuizamento dos cumprimentos individuais da sentença coletiva advinda da ação civil pública tombada sob o n.º 1998.01.1.016.798-9/98, diante do ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto Judicial n.º 2014.01.1.148561-3, pelo MPDFT no ano de 2014, através da 1.ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (PRODECON). 3. À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, "no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (STJ; REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). 4. A Constituição Federal de 1988, ao ressaltar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF/1988 como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um micro-sistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Cautelar Inominada, Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. Sob esse prisma, a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF/1988, arts. 127 e 129). 4. De igual modo ficou sedimentado que "tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido pela propositura do protesto, voltando a correr pela metade a partir do ato interruptivo" (AgRg no Ag 1.223.632/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe 24/9/2014). A legitimidade do Ministério Público, desta feita, para propor a ação cautelar de protesto e promover, consequentemente, a interrupção do prazo prescricional, encontra alicerce na lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85). 5. Desse modo, pelas funções que lhe são inerentes, o Ministério Público detém capacidade de representar interesses da coletividade, por meio da ação civil pública, e ao mesmo tempo, não obstante a classificação dos direitos como homogêneos, estes não perdem a sua natureza, pois a classificação como direito individual desponta somente com a fase liquidatória ou de cumprimento de sentença, quanto se manifesta e constata-se a divisibilidade dos direitos individuais homogêneos. 6. Por isso é que nos julgados do Superior Tribunal de Justiça há entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional aplicável às pretensões de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, haja vista que, nestes casos, a medida tem por objetivo a defesa de relevantes interesses individuais homogêneos de milhares de poupadores lesados pela conduta da instituição financeira, e que não ajuizaram a respectiva execução individual, em relação aos valores devidos em face dos expurgos inflacionários. 7. Nesta ordem de ideias, tem-se que houve a interrupção do referido prazo quinquenal por força de Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (processo nº 2014.01.1.148561-3), razão pela qual o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26/09/2014, conforme o disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, de sorte que, uma vez a presente ação ter sido proposta em 2016, não há que se falar em prescrição da pretensão. 8. Agravo interno conhecido, mas desprovido. (TJCE - Agravo Interno 0013471-45.2016.8.06.0175 - Rel. Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 12.08.2021) Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CAUTELAR MOVIDA PELO MPDFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PRETENSÃO EXECUTIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão proferida pelo juízo de origem quanto ao reconhecimento da prescrição do cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa ao Consumidor contra o Banco do Brasil. 2. O prazo para propositura do cumprimento de sentença individual da sentença coletiva é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, consoante disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ''prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação''. 3. No caso concreto, a decisão executada transitou em julgado em 27 de outubro de 2009, enquanto a execução individual foi protocolada no ano de 2019, após, a princípio, o prazo prescricional quinquenal. 4. Contudo, deve-se registrar a peculiaridade de que, em 26 de setembro de 2014, foi proposta Medida Cautelar de Protesto Judicial pelo MPDFT (processo nº 2014.01.1.1148561), motivo pelo qual houve a interrupção da prescrição nessa data. 5. De acordo com o STJ, ''o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva'' (AgInt nos EDcl no REsp 1753227/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). 6. Acrescente-se que, tratando-se de causa interruptiva judicial, o prazo prescricional só recomeça a correr após o último ato praticado no processo, que, no caso da medida cautelar proposta pelo Ministério Público, ocorreu apenas em 2015, quando o procedimento findou. 7. Nesse contexto, considerando a interrupção do prazo prescricional em meados de 2014 e reinício apenas em 2015, nostermos do artigo 202, do diploma civil, conclui-se que a demanda protocolada em 25 de setembro de 2019 não fora fulminada pela prescrição, devendo o feito ter prosseguimento. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJCE - Apelação 017.213-49.2013.8.06.0001, Rel. Des. HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO 1ª Câmara Direito Privado, publicação 11.11.2021) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLA VERÃO. SOBRESTAMENTO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS AFASTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De início, deixo de apreciar a impugnação relativamente à incidência de juros remuneratórios, eis que decisão objurgada afastou sai aplicação. Ademais, adiante-se que não merecem guarida as preliminares arguidas pelo banco recorrente. Explicase. 2. Em consulta realizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a Ministra Rosa Weber e o Ministro Gilmar Mendes negaram seguimento aos pedidos de sobrestamento de processos que versavam sobre matéria idêntica à discutida nos presentes autos, por entender que não mais subsiste a ordem de suspensão processual dos feitos onde se discutem os expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 3. Assim, não há que se falar em sobrestamento do feito. 4. A ilegitimidade do agravado para manejar o cumprimento de sentença, em razão da incompetência do juízo ante o fato da decisão coletiva somente ter efeito na circunscrição do Tribunal prolator, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não merece acolhida, em razão de ser aplicável a todos os poupadores, detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, a sentença da ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), por força da coisa julgada, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 5. Melhor sorte não assiste a alegação de prescrição da pretensão da parte agravada, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de pedido de cumprimento de sentença em ação coletiva, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.273.643-PR. Conforme certidão de inteiro teor da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9-DF, o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em27/10/2009. Logo, o prazo quinquenal para promover seu cumprimento individual expiraria em 27/10/2014. Contudo, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S/A em 29/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília, processo nº 2014.01.1.148561-3, objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. Assim, o prazo prescricional de 5 anos foi interrompido, reiniciando-se a sua contagem a partir do último ato praticado na mencionada ação cautelar, sendo evidente que o cumprimento de sentença não se encontra prescrito, pois manejado antes do termo final que ocorreu em setembro de 2019.. […] 9. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE - Agravo de Instrumento 0623273-87.2018.8.06.0000, Rel. Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, publicação 16.03.2022) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO EM EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TESE DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES SATISFATORIAMENTE ANALISADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1. Reclama o banco embargante de omissão no acórdão do agravo interno, ao argumento de que não teriam sido aplicados os arts. 202 e 204 do Código Civil. 2. Na situação em apreço, porém, o julgado hostilizado restou alicerçado em jurisprudência extremamente pacífica deste Tribunal e do Eg. STJ, de que houve interrupção do prazo quinquenal com a Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (processo cadastrado no nº 2014.01.1.148561-3), razão pela qual o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26/09/2014, conforme o disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, de sorte que, uma vez a presente ação ter sido proposta em 2015, não há que se falar em prescrição da pretensão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Embargos à execução 0634529-22.2021.8.06.0000, Rel. Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 19.10.2022) Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE RECURSOS ESPECIAIS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E PENDENTES DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADAS PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO PARA JANEIRO DE 1989. INCLUSÃO DOS DEMAIS EXPURGOS NA CORREÇÃO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/17) interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão monocrática de fls. 150/117 dos autos em apenso, a qual negou provimento ao agravo de instrumento apresentado pelo ora agravante, nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada em desfavor de Maria de Lourdes Fernandes de Oliveira e outros. 2. Na ação originária, os autores / agravados buscam o crédito decorrente do título executivo judicial da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.16798-9, que reconheceu o direito dos poupadores ao recebimento da remuneração nas cadernetas de poupança referente ao Plano Verão. 3. Segundo a última decisão proferida nos autos do RE 626.307/SP, em 28.03.2019, da lavra da Ministra Cármen Lúcia, não mais subsiste a ordem de sobrestamento para as ações de cobrança e cumprimentos de sentença que versem sobre os expurgos decorrentes do Plano Verão. Pedido de sobrestamento do feito rejeitado. 4. O STJ firmou entendimento no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa (também por força da coisa julgada), independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública (Tema 724). 5. Ainda no REsp nº 1.391.198/RS, o STJ reconheceu ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (Tema 723), motivo pelo qual não se pode acolher o argumento de incompetência. 6. O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.273.643/PR, sob a égide do art. 543-C, do CPC de 1973. Contudo, este e Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3 pelo Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios teve o condão de interromper a prescrição em tais casos. 7. Por força da propositura da aludida Ação Cautelar de Protesto, protocolada em 26 de setembro de 2014, ocorreu a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, prorrogado-se o prazo para o exequente promover o cumprimento individual de sentença até 26 de setembro de 2019. E, da análise dos autos (fl. 2), é de ver que a demanda foi ajuizada em 13 de novembro de 2017, ou seja, bem antes da consumação da prescrição. 8. Sobre o termo inicial dos juros de mora, aplica-se o tema 685, lançado no julgamento do REsp 1.370.899/SP e do REsp 1.361.800/SP, que orienta: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior". 9. No que concerne ao índice para o mês de janeiro de 1989, a correção deve obedecer as diretrizes traçadas no julgamento conjunto do REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Temas 303 e 304). 10. "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente" (REsp Repetitivo 1.314.478/RS, Tema 891). 11. Agravo interno conhecido e desprovido.. (TJCE - Agravo Interno 0623415-52.2022.8.06.0000, Rel. Des. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 26.10.2022) Assim, com efeito, a medida cautelar pelo Órgão Ministerial interrompeu o prazo prescricional supracitado, na forma do artigo 202, inciso II, do Código Civil. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. RECONTAGEM DO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ação ajuizada em 26/04/2013. Recurso Especial interposto em 23/07/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste, simplesmente, em verificar qual o exato termo de reinício de recontagem do prazo prescricional interrompido por protesto judicial. 3. É fato que o art. 202, II, do CC/2002 dispõe que o protesto judicial se encontra entre as causas de interrupção da prescrição. O parágrafo único do mencionado dispositivo, por sua vez, afirma expressamente que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". 4. Quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1512283/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO OU EXAGERADO. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade da interrupção da prescrição por mais de uma vez de pretensão de cobrança fundamentada em mesma relação jurídica. 2. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes. (...) (REsp 1504408/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 26/09/2019) Logo, se de acordo com entendimento do Colendo STJ, em julgamento do repetitivo do REsp 1.273.643-PR, o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual é de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da Ação Civil Pública (Processo nº. 1998.01.1.016798-9), que ocorreu em 27.10.2009, e segundo entendimento jurisprudencial supra, houve a interrupção do referido prazo quinquenal por força de Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (processo nº 2014.01.1.148561-3), razão pela qual o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26.09.2014, conforme o disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, incidindo o termo final em 26.09.2019, tendo a presente demanda sido protocolada em 12.02.2016, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. Por fim, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por intermédio da abordagem objetiva e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da presente querela, a teor do que determina o art. 1.025 do CPC: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Neste sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO NA AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL, INEXISTENTES. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS. CONDUTA MANIFESTAMENTE TEMERÁRIA E COM FINALIDADE PROTELATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CARACTERIZADA. CONDUTAS TIPIFICADAS NO ARTIGO 80, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA, CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS, REALIZADAS PELOS EMBARGADOS PARA SE DEFENDEREM NOS PRESENTES ACLARATÓRIOS. (ART. 81, DO CPC). PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] 6. Portanto, inexiste no acórdão embargado os vícios apontados pelo embargante, sendo descabida a interposição dos presentes aclaratórios, porém, com a finalidade de prevenir a interposição de novos embargos, consigne-se que o Prequestionamento apresentado, não obstante, desfigurar-se em virtude da ausência de vícios no acórdão objurgado, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão ou obscuridade", nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. 7. Por fim, o contexto delineado no caderno processual denota a prática pelo embargante de conduta temerária, mediante o apontamento de vícios inexistentes (artigo 80, V, do CPC) e manifestamente protelatória, com o intuito de postergar o trânsito em julgado da demanda (art. 80, VII, do CPC), as quais merecem reprimenda e, por essa razão, acolhe-se o pedido formulado pelos embargados de condenação do recorrente nas penalidade previstas no artigo 81, do Código de Processo Civil, impondo-se, por via de consequência, a sua submissão à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa e ao pagamento dos honorários advocatícios e despesas processuais realizadas pelos recorridos para se defenderem nos presentes aclaratórios. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida. (TJCE - Embargos de Declaração 0000652-22.2007.8.06.0101, Rela.Desa. 2ª Câmara Direito Privado, publicação em 17.02.2021) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em narração jurídica, o embargante alega, em suma, omissão da decisão no que se refere ao valor dos honorários, pois incompatíveis com a presente lide, ensejando a apreciação em até 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ou de outra forma que se adeque ao proveito econômico obtido pelo autor. Aduz também a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais suscitados pela embargante, qual seja o art. 85 § 2º. Após análise minuciosa do acórdão, verifica-se que este solucionou todos os pontos controvertidos. Não subsiste, portanto, razão às embargantes para pretender seja o decisum integrado para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mediante reexame das provas contidas nos autos. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE). Quanto ao pedido de prequestionamento da matéria (fls. 20), o art. 1.025 do CPC-15 prevê que, mesmo que os embargos declaratórios sejam rejeitados ou inadmitidos, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, consolidando o entendimento consagrado anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de prequestionamento ficto. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJCE - Embargos de Declaração 0106590-63.2017.8.06.0001, Rela. Desa. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, publicação 14.04.2021) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA E ENFÁTICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Da simples leitura do acórdão embargado, percebe-se claramente que o entendimento lançado por este colegiado é no sentido de desacolher a pretensão recursal deduzida pelos autores nas razões da apelação, deixando claramente expresso o entendimento de que o ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, que tinha por objetivo compelir o Banco do Brasil S/A a repor os expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão de 1989. 2 - Eventuais contradições entre o que restou decidido e o que entende o recorrente como justo ou certo, ou entre o julgado e entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários contrários, devem ser objeto de outra espécie recursal. 3 - Embora não se constate omissões a serem sanadas, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC. 4 - Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. (TJCE - Embargos de Declaração 0000294-42.2016.8.06.0198, Rel. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, publicação 13.04.2021) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO. - Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC. - Para fins de recurso em tribunal superior, conforme doutrina do prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, ou seja, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (CPC, art. 1.025). (TJMGEmbargos de Declaração-Cv 1.0351.11.000061-6/005, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2020, publicação da súmula em 20/08/2020) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material. - Mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. - Ainda que a embargante alegue omissão em relação ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados, o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos eles; basta que traga, de forma fundamentada, solução à controvérsia, tal como ocorreu no caso. - Dispositivos de lei suscitados pela parte embargante que se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70084998624, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 14-04-2021) Do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e dou-lhes parcial provimento para suprir a omissão verificada, quanto ao enfrentamento dos artigos 202 e 204 do Código Civil, sem, todavia, atribuir-lhes efeitos infrigentes, mantendo-se, portanto, a decisão embargada. É como voto. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Desembargador Relator