Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201955-77.2023.8.06.0117.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO RICARDO MONTEIRO, FRANCISCO RICARDO MONTEIRO LTDA SENTENÇA A parte executada compareceu ao processo, sob petição de ID 160542085, requerendo o desarquivamento do feito e a liberação das restrições veiculares. Em petição de ID 168706780 a parte exequente conformou que houve quitação e que não se opõe a retirada do gravame. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando(...) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Determino a retirada da restrição referente a este processo, junto ao RENAJUD. Sem custas e honorários. P.R.I. Intimem-se as partes. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201955-77.2023.8.06.0117.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO RICARDO MONTEIRO, FRANCISCO RICARDO MONTEIRO LTDA SENTENÇA A parte executada compareceu ao processo, sob petição de ID 160542085, requerendo o desarquivamento do feito e a liberação das restrições veiculares. Em petição de ID 168706780 a parte exequente conformou que houve quitação e que não se opõe a retirada do gravame. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando(...) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Determino a retirada da restrição referente a este processo, junto ao RENAJUD. Sem custas e honorários. P.R.I. Intimem-se as partes. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/09/2025, 13:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/08/2025, 18:03
Decurso de Prazo
20/08/2025, 07:59
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:32
Publicação
12/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/08/2025, 14:16
Mero expediente
04/07/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 12:57
Reativação
04/07/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 17:08
Definitivo
09/06/2025, 10:25
Documento
09/06/2025, 10:24
Documento (Certidão)
09/06/2025, 10:23
Trânsito em julgado
09/06/2025, 10:22
Publicação
06/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 20:24
Homologação de Transação
02/06/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 17:18
Petição
15/05/2025, 13:20
Petição
13/05/2025, 09:22
Decurso de Prazo
08/05/2025, 04:21
Decurso de Prazo
08/05/2025, 04:21
Decurso de Prazo
08/05/2025, 04:21
Publicação
22/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2025, 17:50
Petição
11/04/2025, 16:02
Documento
04/04/2025, 19:56
Outras Decisões
04/04/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 11:42
Petição
03/04/2025, 11:43
Publicação
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0201955-77.2023.8.06.0117.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO RICARDO MONTEIRO, FRANCISCO RICARDO MONTEIRO LTDA DESPACHO Tendo em vista a petição de ID: 128237795, onde o terceiro José Clodes Campelo Sobrinho aduz posse do veículo HONDA CIVIC LXS FLEX, ANO/MODELO 2009/2010, de PLACAS NQT-5D48, objeto de restrição por meio do Renajud, diga a parte exequente no prazo de cinco dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0201955-77.2023.8.06.0117.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO RICARDO MONTEIRO, FRANCISCO RICARDO MONTEIRO LTDA DESPACHO Tendo em vista a petição de ID: 128237795, onde o terceiro José Clodes Campelo Sobrinho aduz posse do veículo HONDA CIVIC LXS FLEX, ANO/MODELO 2009/2010, de PLACAS NQT-5D48, objeto de restrição por meio do Renajud, diga a parte exequente no prazo de cinco dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)