Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0229296-04.2024.8.06.0001.
APELANTE: VERA LÚCIA AQUINO PIMENTEL DE ANDRADE
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação cível. Ação declaratória de nulidade. Sentença de improcedência. Empréstimo consignado. Refinanciamentos. Contratos devidamente assinados, de próprio punho e de forma eletrônica com captura de selfie, geolocalização e i.p. Regularidade do negócio jurídico objurgado. Comprovação da contratação e demonstração dos repasses de valores para conta de titularidade da autora. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença mantida na íntegra. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VERA LÚCIA AQUINO PIMENTEL ANDRADE, adversando sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação Declaratória de Nulidade, manejada pela ora recorrente em desfavor de BANCO CETELEM S.A. (posteriormente sucedido pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.), julgou improcedentes os pedidos iniciais (id. 19683903). Irresignada, a parte autora intentou o presente recurso, arguindo que está querendo regularizar apenas e tão somente o empréstimo consignado no valor de R$ 5.670,04(cinco mil seiscentos e setenta reais e quatro centavos), que foi creditado em JUNHO DE 2020, com início do desconto em JULHO 2020, com desconto mensal no valor de R$ 918,00 (novecentos e dezoito reais), em 84 parcelas, já tendo sido descontado em favor do Apelado até DEZEMBRO DE 2024 o valor de R$ 49.572,54 (quarenta e nove mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) de um empréstimo de R$ 5.670,04( cinco mil seiscentos e setenta reais e quatro centavos), conforme documento do Banco. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, determinando-se a condenação do banco réu ao pagamento de danos morais e na repetição do indébito. Contrarrazões apresentadas (id. 19683933). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora/recorrente busca através da presente demanda declarar nulo o contrato de empréstimo consignado citado na exordial (nº 22843624110/20), firmado em seu nome junto à instituição bancária promovida, bem como, a restituição, em dobro, dos valores descontados, e ainda, indenização por danos morais. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, conforme documentação acostada aos autos, não há demonstração de ilicitude da contratação, conforme se explica a seguir. Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929/PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Ocorre que, no caso dos autos, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou aos autos os contratos de refinanciamento que originaram o contrato discutido nesta demanda (id's 19683822; 19683825 e 19683826; 19683817, 19683818 e 19683819; 19683831 e 19683832), sendo uns assinados a próprio punho pela recorrente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais, outros mediante assinatura eletrônica, com captura de selfie", geolocalização e IP. Como dito, o banco/apelado logrou êxito em comprovar que o contrato alvo da presente demanda, em verdade, tem origem em diversos refinanciamentos, trazendo, ainda, os comprovantes de transferência de valores liberados na conta da autora, relacionados aos anteriores refinanciamentos, como se observa às id's. 19683820, 19683827, 19683823, 19683833 e 19683829. Vejamos: R$ 33.520,70 em 05/06/2014 - id. 19683820 R$ 9.902,98 em 23/09/2016 - id. 19683827 R$ 17.587,46 em 11/10/2018 - id. 19683823 R$ 100,00 em 20/02/2020 - id. 19683833 R$ 5.670,04 em 10/06/2020 - id. 19683829 Logo, não procede a argumentação da autora/apelante no sentido de que fora vítima de fraude, a justificar o pleito indenizatório, até porque, pouco crível que fraudadores realizasse refinanciamentos em nome da parte autora para liquidar contrato pretérito em seu nome. Na verdade, a requerente/recorrente não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira/apelada. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que o banco/apelado se desincumbiu do ônus que lhe cabia ao colacionar aos autos cópias dos contratos, devidamente assinados pelo autor/apelante, além dos documentos pessoais e comprovantes de pagamento. Em vista da documentação constante destes autos, faz-se de rigor o desprovimento do presente recurso, em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO E REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA PARTE AUTORA E DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Ferreira Barbosa, face a sentença proferida pelo Juízo da 17a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco Financiamento S/A. II ¿ Questões em discussão 2. O cerne da questão reside em averiguar a regularidade da contratação do serviço bancário pela Autora/Apelante, que alega nunca ter celebrado o negócio jurídico em questão, que resultou no desconto de seus proventos junto ao seu benefício previdenciário. III ¿ Razões de decidir 3. Para que o banco réu consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio desta, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. 4. No caso em tela, a parte Apelante afirma que não solicitou os refinanciamentos e empréstimos em questão. Em contrapartida, a instituição financeira trouxe aos autos provas da contratação, juntando os instrumentos firmados pela autora às fls. 47/52, cujas similitudes entre a assinaturas com a aposta no documento de identidade apresentado não foram impugnadas com comprovantes de transferência bancária para conta no nome da autora, estão juntados aos autos às fls. 55. A propósito, o contrato foi instruído com cópia da mesma carteira de identidade acostada pelo promovente na petição inicial. 5. Ademais, a assinatura da apelante no contrato juntado nos autos pelo Banco se mostra muito semelhante àquelas constantes nos documentos pessoais da autora anexos à inicial, bem como a assinatura aposta na procuração, o que, somado a todos os indícios apresentados pela Apelada, torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica, que, inclusive não foi requerida em primeira instância. Precedentes desta Corte. IV - Dispositivo e teses 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigo 14, incisos I e II do parágrafo 3º da Lei nº 8.078/90; art. 373, II, Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes: TJ-CE - Apelação Cível: 0000904-90.2018.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/04/2024, 3a Câmara Direito Privado; TJ-CE - AC: 02108508920208060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023. (TJCE. Apelação Cível - 0234623-61.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2025, data da publicação: 30/01/2025). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA. ASSINATURA DIGITAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA. CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame Apelação cível interposta por Raimundo Rodrigues de Lima contra sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais em desfavor do Banco Santander (Brasil). O autor alega que não contratou o empréstimo e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos. II. Questão em Discussão Discute-se a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado de forma eletrônica, considerando se houve vício de consentimento ou irregularidade que justifique a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. III. Razões de Decidir A sentença é mantida, pois, conforme a documentação apresentada, comprovou-se a formalização do contrato por meio de assinatura eletrônica e autenticação digital (selfie), que garante a validade do ato jurídico. O autor não apresentou provas de vício de consentimento, e os elementos probatórios demonstram a regularidade da contratação. A alegação de analfabetismo, conforme o art. 595 do CC, foi rechaçada, uma vez que os documentos pessoais do autor e a procuração emitida a sua causídica demostram que, ainda que parcos, o autor sabe escrever. Assim, a exigibilidade da dívida é reconhecida, não se configurando ilícito que enseje danos morais e materiais. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a ação, com a seguinte tese: A validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado é confirmada pela correta identificação do contratante e ausência de provas de vício de consentimento, não havendo razão para declaração de nulidade ou reparação por danos morais e materiais. (TJ-CE - Apelação Cível: 02788402920228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024). RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PACTO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. REGULAR CONTRATAÇÃO. FRAUDE NÃO VERIFICADA. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 -
Cuida-se de Apelação interposta em face de sentença que não acolheu os pedidos autorais que pretendiam a condenação da ré em danos materiais e morais, os quais a demandante afirma ter experimentado ante a ocorrência de descontos realizados em benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado com o qual defende não ter anuído previamente. 2 - No recurso, a apelante pugna pela reforma da decisão com fundamento: a) na ausência de demonstração da transferência do valor do mútuo; b) na não comprovação da regularidade dos débitos sucessivos na aposentadoria por idade que aufere; c) na necessidade de reparação pelos danos materiais e morais que teriam sido ocasionados em razão das deduções não autorizadas. 3 - De início, incumbe informar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em concreção à facilitação do acesso à justiça. Tratando-se ainda de instituição financeira, há jurisprudência pacífica permitindo a aplicação do mencionado diploma normativo aos casos de fraude bancária. Confira-se: Súmula 479 e AgRg no AREsp 102.524/RS, ambos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça. 4 - No revolvimento do acervo documental, observa-se que o banco acostou ao caderno processual: ficha de proposta de empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário; contrato do mútuo; documentos pessoais que seriam de titularidade da demandante; comprovante de depósito do valor emprestado; extratos bancários de conta corrente que seria pertencente à autora. 5 - Observa-se, pois, que a financeira apresentou expressivo lastro probatório, devendo-se destacar que, na ficha de proposta de empréstimo pessoal, consta assinatura da demandante, bem como foram rubricadas todas as páginas desse instrumento, não havendo divergência aparente na grafia entre a firma aposta neste e nos documentos pessoais que acompanharam a exordial. 6 - A autora destaca que a ré não demonstrou o efetivo crédito em conta corrente do valor mutuado. No entanto, verifica-se a descrição "REFIN-INSS" registrada no campo "PRODUTO" da ficha de empréstimo, inferindo-se desse fato que houve um refinanciamento de contrato de empréstimo anterior. 7 - Ademais, o banco foi hábil em demonstrar que, no período em que houve a pactuação, ocorreu o depósito em conta corrente da demandante referente ao contrato objeto da lide, não tendo a autora se pronunciado acerca da origem do valor creditado que possui como depositante, justamente, o nome da financeira. 8 - Desse modo, os documentos demonstraram a existência de fato extintivo do pleito autoral, tendo a ré logrado êxito em cumprir com seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil), situação essa que não ocorreu, igualmente, quanto à promovente. 9 - Assim, não havendo nos autos qualquer comprovação de indício de fraude contratual, deve-se reconhecer a validade da avença e, consequentemente, dos descontos efetuados na aposentadoria da requerente, inexistindo ponto a ser reparado na sentença. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00003844020178060190 CE 0000384-40.2017.8.06.0190, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021 ). Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais e materiais.
Diante do exposto, conheço do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença fustigada. Majora-se em 5% os honorários sucumbenciais fixados na origem, suspensa, no entanto, a exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator