Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0253148-96.2020.8.06.0001.
AUTOR: JOSE CLAUDIO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - DO RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por JOSÉ CLÁUDIO BANDEIRA DE ARAÚJO JÚNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega o autor, em síntese, que é segurado do Regime Geral da Previdência Social e, nessa qualidade, preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença. Todavia, ao se dirigir à agência do INSS (DER 15/03/2020), a fim de obter o benefício supracitado, teve seu pleito indeferido com fundamento na falta de período de carência. Narra que é portador de patologias, como: episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F322) e transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) (F410). Requer, assim, o deferimento do pleito, a fim de que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença, uma vez se encontrar incapacitado para qualquer atividade laborativa, sem possibilidade de retorno ao trabalho, tampouco de prover seu próprio sustento e realizar seu tratamento médico de forma adequada (id. 117128037). Gratuidade judiciária deferida (id. 117124834). Citada, a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis. Assim, em 01/03/2021 foi decretada a sua revelia (id. 117124839). Inobstante a revelia decretada, a parte demandada juntou aos autos peça contestatória (id. 117124849). Réplica (id. 117124858). Em 05/09/2022 este Juízo deferiu o pedido de produção de prova pericial, ocasião em que determinou a consulta ao sistema eletrônico de consulta de peritos - SIPER (id. 117124871). Laudo Pericial juntado (id. 117127357). Manifestação apresentada pela parte autora (id. 117127365), requerendo a procedência do pleito e a concessão do benefício. Manifestação apresentada pela parte requerida (id. 117127366), que apresentou proposta de acordo. Instada a se manifestar acerca da proposta apresentada, a parte autora a rejeitou e reiterou os pedidos contantes da exordial (id. 154465246). É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão é meramente de direito, sendo desnecessária dilação probatória à solução do litígio. Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo. No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag1114441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em16/12/2010, DJe 04/02/2011). No que pese ao interesse de agir da parte autora, uma das condições para se propor a ação é justamente o interesse de agir da parte, ou seja, a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado. Assim dispõe o art. 17º do Código de Processo Civil: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte irá sofrer um prejuízo se não propor a demanda, no caso da parte autora o não recebimento do auxílio previdenciário que entende ter direito, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito, portanto, há interesse de agir da parte autora. A controvérsia dos autos cinge-se à concessão de auxílio-doença, em decorrência de patologias pelo autor suportadas, razão pela qual necessita do benefício para o tratamento de tais moléstias. Pela leitura da peça vestibular, é evidente que a parte segurada atribui a alegada impossibilidade para o desempenho de suas atividades habituais às patologias que sofre. O benefício de auxílio-acidente é cabível, conforme o disposto no artigo 86 da Lei n.º 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O benefício previdenciário do auxílio-doença, por sua vez, vem estipulado no art. 59 da Lei 8.213/94: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foi o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez é prevista no art. 42 da Lei 8.213/19: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Quanto ao auxílio-doença acidentário, especificamente, está previsto nos arts. 59 a 63 da Lei n.º 8.213/91. Referido benefício se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado que tenha sofrido acidente de trabalho ou doença em razão das condições de trabalho e que apresente incapacidade laborativa. É transitório, por isso sujeito a revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral. Independe de carência, e, os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento, são custeados pelo empregador, uma vez que o empregado será considerado perante este como licenciado, nos termos do art. 59, §3º, da Lei n.º 8.213/91. Assim, conforme se observa dos dispositivos legais acima referidos, o auxílio-doença é devido ao segurado da previdência social que possui incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que possui incapacidade permanente para o trabalho. Desta forma, concedido o auxílio-doença, ou este é convertido em aposentadoria por invalidez, caso seja constatado que o segurado possui uma incapacidade permanente para o trabalho, ou este é cessado, no caso do segurado ser considerado apto para o desempenho de seu ofício. Durante o período em que o acidentado permanecer em tratamento e recuperação do acidente ou moléstia ocupacional, obrigatoriamente se sujeitará à reabilitação profissional, nos termos do art. 62 e 90 da Lei n.º 8.213/91. Sendo concedido, o segurado receberá 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (art. 61 da Lei n.º 8.213/91). Após a sua cessação, é garantida a estabilidade do beneficiário no emprego por um ano (art. 118 da Lei n.º 8.213/91). Desta feita, tem-se 4 (quatro) formas de cessação: 1) alta médica do trabalhador, sendo este reintegrado à sua atividade habitual, tendo ou não se submetido à reabilitação profissional; 2) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou moléstia deixou sequelas que resultaram na incapacidade parcial e permanente; 3) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, quando se constata o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa; e 4) pela morte do segurado. Outro ponto a ser destacado é que, com a nova redação do art. 124 da Lei n.º 8.213/91, dada pela Lei n.º 9.528/97, não é possível a cumulação do auxílio-doença acidentário com outro benefício, salvo a hipótese de direito adquirido. Ainda, que o trabalhador aposentado por tempo de serviço que tiver retornado a atividade sujeita ao Regime da Previdência Social não fará jus ao benefício em questão. Por fim, esclarece-se que a reabilitação profissional prevista na lei é um serviço que o acidentado pode exigir a qualquer tempo, administrativa ou judicialmente, e tem por fim realocar o segurado dentro do limite de sua possibilidade física a uma nova ocupação. Durante referido processo haverá o pagamento do auxílio-doença acidentário e, ao ser concluído, a autarquia previdenciária emitirá certificado individual com a indicação das atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário. No tocante à aposentadoria por invalidez, a Lei n.º 8.213/91, em seu art. 42, dispõe que o presente benefício será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e perdurará enquanto permanecer nesta condição. Para ser concedida o segurado deverá cumprir alguns requisitos, como carência mínima de 12 (doze) meses de contribuição - apesar de estar previsto na legislação pertinente algumas moléstias isentas de carência -, e a moléstia que o invalide seja total e permanente e posterior à sua filiação ao regime da Previdência. Neste momento, vale frisar que, se a incapacidade aconteceu por causa de algum acidente (fato imprevisível), acidente de trabalho, doença ocupacional (causada pelo exercício de sua profissão) ou doença grave, não é preciso completar a carência. Ao ser concedido, o valor do benefício corresponderá a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição após julho de 1994 e não haverá redutor. Em alguns casos específicos, quando o segurado estiver acometido por uma doença grave e necessitar de auxílio de terceiros para os atos cotidianos, como, se alimentar e realizar sua higiene pessoal, poderá ser requerido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria. A sua cessação ocorrerá automaticamente quando o segurado retornar à sua atividade laboral anterior ou quando falecer. Todavia, se houve a recuperação para o trabalho depois de 5 (cinco) anos de recebimento do benefício e se a recuperação for parcial ou quando o segurado recuperar a capacidade para realizar outro tipo de trabalho, neste caso o segurado continuará recebendo o benefício integral por 6 (seis) meses após a recuperação da capacidade, depois por mais 6 (seis) meses receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício e, depois desse período, permanecerá recebendo por mais 6 (seis) meses o valor equivalente a ¾ (três quartos) dos 50% (cinquenta por cento) que estava recebendo anteriormente. Se a recuperação da força laboral do segurado for antes dos 5 (cinco) anos do início da sua concessão e para outro tipo de trabalho, este continuará recebendo a aposentadoria por invalidez por mais alguns meses. Por fim, ressalto que não existe perícia específica para aposentadoria por invalidez. A perícia é realizada para verificar a necessidade de um benefício por incapacidade, que pode ser a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença ou o auxílio-acidente. O que determinará o tipo de benefício é o grau de incapacidade (parcial ou total) e se há ou não cura para ela. Com base no acima explanado, passo à análise do caso dos autos. O Laudo Pericial acostado (id. 117127357) informa o rol de doenças diagnosticadas por ocasião da perícia, quais sejam: CID 10 F32.2 Episódio Depressivo Grave; CID 10 F410 Transtorno de Pânico; CID 10 F31.6 Transtorno Afetivo Bipolar; e CID 10 F43.9 Reação não especificada a um stress grave. Afirma que o a natureza da incapacidade é temporária e total e que se trata de doença crônica. Ainda que a prova pericial não tenha precisado se a doença que acomete o autor é diretamente relacionada ao trabalho, ficando prejudicada a resposta, as demais provas coligidas aos autos, em especial os vários laudos de acompanhamento médico, atestam a ligação direta do agravamento do quadro de saúde do autor pelo ambiente e função exercidos, com quadro de esgotamento profissional, que desencadearam recorrentes crises devido ao estresse e desgaste emocional. Dispõe a Lei n.º 8.213/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) [...] Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Assim, estando os fatos comprovados desde o dia 24/07/2020, conforme atestado médico juntado aos autos (id. 117128033), entende-se que deve ser a partir desta data reconhecido o direito ao benefício requerido. III - DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para acolher o pedido inicial e condenar a autarquia ré à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde o dia 24/07/2020. Embora proferida sentença contra autarquia federal, deixo de sujeitá-la ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, porque, embora não haja valor certo e líquido da condenação, realizando um cálculo grosseiro da condenação imposta, constato que ela é claramente inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Condeno a parte promovida no pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação devidamente corrigido pelo INPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelo advogado, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. O INSS é isento de pagamento de custas, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei n.º 8.620/93. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto Núcleo de Produtividade Remota/Portaria 458/2025