Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: EDSON CARLOS FREITAS DE ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR/SISBACEN APÓS QUITAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Caso em exame 1.
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: EDSON CARLOS FREITAS DE ARAUJO RELATÓRIO
requeridos: (1) Banco do Bradesco S/A: Percebe-se que a parte autora demonstra em sua réplica às fls. 426/437 que o débito fora quitado somente em 23/06/2021. Nesse sentido, denotando-se que o protocolo da presente ação data de janeiro de 2021, impõe-se que se reconheça a regularidade da anotação em razão do efetivo inadimplemento da parte autora até o momento do protocolo da exordial. (2) Omni Banco S/A: Não existindo quaisquer anotações, impõe-se a manutenção da improcedência do pleito autoral quanto à ora requerida e; (3) Ccb Brasil S.A ¿ Crédito, Financiamento e Investimento: Tendo a parte autora/recorrente demonstrado o adimplemento da dívida, bem como, não tenho a requerida prosseguido com a baixa da anotação, entendo que merece razão à recorrente para determinar que a referida instituição financeira (Ccb Brasil S.A ¿ Crédito, Financiamento e Investimento) proceda com a retirada das informações constantes no SRC referente ao contrato ora discutido. Por fim, tenho que os danos morais não restaram caracterizados, uma vez que o recorrente, por ocasião da restrição combatida nestes autos (01/2019), já possuía outras anotações preexistentes desde 09/2020, de modo que não restando demonstrada a ilegalidade das restrições preexistentes, nem que sejam objeto de discussão judicial, aplica-se a Súmula 385 do STJ. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO tão somente para determinar que a instituição financeira (Ccb Brasil S.A ¿ Crédito, Financiamento e Investimento) proceda com a retirada das informações constantes no SRC referente ao contrato ora discutido. No mais mantenho a sentença em todos os seus termos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0266227-06.2024.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência. O autor alegou que, após quitar integralmente dívida renegociada em 29/08/2024, teve seu nome mantido indevidamente no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem prévia notificação, o que impediu a contratação de novos serviços financeiros. A sentença condenou a instituição financeira à exclusão do registro e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) se a inscrição no SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito e se sua manutenção após a quitação da dívida, sem notificação prévia, configura ato ilícito; (ii) se há dano moral indenizável decorrente dessa conduta; e (iii) subsidiariamente, se o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 é adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza jurídica de cadastro restritivo de crédito, conforme jurisprudência pacífica do STJ, pois constitui ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para avaliar riscos na concessão de crédito, podendo inviabilizar o acesso do consumidor a serviços financeiros. 4. A manutenção indevida de registro no SCR após a quitação integral da dívida, sem a devida atualização pela instituição financeira responsável, configura ato ilícito nos termos do art. 14 do CDC, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, independentemente de culpa. 5. Nos termos do art. 13 da Resolução Bacen nº 4.571/2017, é responsabilidade exclusiva da instituição financeira remetente a inclusão, correção e exclusão de informações no SCR, não se eximindo a apelante de seu dever legal de atualizar os registros após a quitação da obrigação. 6. O dano moral decorrente de inscrição ou manutenção indevida em cadastros de inadimplentes configura-se in re ipsa, isto é, prescinde de prova, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.059.663/MS), presumindo-se o abalo à honra, ao crédito e à imagem do consumidor. 7. Não se aplica a Súmula 385 do STJ ao caso concreto, uma vez que não há demonstração de outras restrições legítimas preexistentes no nome do autor, tampouco foi comprovado pela apelante fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 8. O valor arbitrado de R$ 5.000,00 a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico e reparador da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito, estando em consonância com o parâmetro adotado por este Tribunal de Justiça em casos análogos. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); Art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor;Art. 186 do Código Civil; Art. 373, I e II, do Código de Processo Civil; Art. 406 e parágrafos do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/24; Art. 487, I, do Código de Processo Civil; Art. 13 da Resolução Bacen nº 4.571/2017; Resolução CMN nº 5.037/2022; Lei Complementar nº 105/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.365.284/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18.9.2014; STJ - AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 12/09/2017; STJ - REsp 1.059.663/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Dje 17/12/2008; STJ - AgInt no AREsp 1286077/MA, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 08/04/2019; STJ - AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 15/12/2016; Súmula 385 do STJ; Súmula 362 do STJ; TJ-CE - Apelação Cível 0742192-62.2000.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara Direito Privado, dj: 02/03/2021; TJ-CE - Apelação Cível 0205911-32.2021.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 30/08/2023; TJ-CE - Apelação Cível 02007856420248060043, Rel. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 16/04/2025; TJ-CE - Apelação Cível 01047319020098060001, Rel. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 27/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0266227-06.2024.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) BC/LR ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0266227-06.2024.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, em desfavor de EDSON CARLOS FREITAS DE ARAUJO, julgo a demanda conforme dispositivo a seguir transcrito: "Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:I) CONDENAR O REQUERIDO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em determinar a exclusão do nome do autor do cadastro SCR-SISBACEN e CONDENAR o Requerido na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e acrescidas de juros moratórios, desde a citação, com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA) e correção monetária pelo índice do IPCA, desde o arbitramento, conforme estabelecem o art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, com nova redação dada pela lei 14.905/24.Determino a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a permanente. Em razão da sucumbência do polo passivo, condeno o réu ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação." Nas razões do Apelo (ID 29060808) a parte autora sustenta em síntese: (i) que a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central ocorreu de forma legítima, por se tratar de cadastro meramente informativo, não sendo aplicável o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) inexistir ato ilícito, uma vez que o registro decorreu de obrigação legal prevista na Resolução CMN nº 5.037/2022 e na Lei Complementar nº 105/2001; (iii) não haver dano moral, pois o SCR não possui caráter público e não gera restrição creditícia; e (iv) subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo. Requer, portanto, o provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença, para reconhecer a regularidade do registro e afastar a condenação imposta, ou, alternativamente, reduzir o valor arbitrado a título de indenização. Contrarrazões em ID 29060810, pela manutenção da sentença. Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 2. MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de sentença que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo apelante em desfavor de EDSON CARLOS FREITAS DE ARAUJO. Na inicial (ID nº 29060648), a parte autora Edson Carlos Freitas de Araújo relata que, ao tentar contratar novos serviços financeiros, teve seu crédito negado, e ao consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, constatou a existência de inscrição indevida em seu nome, realizada pela instituição Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., mesmo após a quitação integral de dívida renegociada em 29/08/2024, sem que houvesse prévia notificação, em violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, portanto, a exclusão da anotação irregular junto ao SCR, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da manutenção indevida da restrição creditícia e do dano à sua imagem. Após o regular trâmite do feito, o magistrado da causa proferiu sentença no ID n.º 29060803, julgando procedente os pedidos iniciais. Irresignada, a Instituição Financeira (Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A) interpôs Apelação Cível em ID n.º 29060807, alegando: (i) que a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central ocorreu de forma legítima, por se tratar de cadastro meramente informativo, não sendo aplicável o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) inexistir ato ilícito, uma vez que o registro decorreu de obrigação legal prevista na Resolução CMN nº 5.037/2022 e na Lei Complementar nº 105/2001; (iii) não haver dano moral, pois o SCR não possui caráter público e não gera restrição creditícia; e (iv) subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que o sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, denominado SCR (Sistema de informação ao Crédito) é um cadastro que serve para registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país. Este sistema é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, apresentando a situação das operações existentes, estejam em atraso ou em dia, ao final de cada mês e pode ser acessado pelas instituições financeiras e por pessoas físicas e jurídicas. Propiciando às instituições financeiras instrumentos a avaliação riscos na concessão de crédito, ostenta a natureza de cadastro restritivo de crédito, de modo que a inscrição indevida do nome de pessoa física ou jurídica constitui ato ilícito, gerador de dano moral indenizável. Acerca disso, veja-se o que já pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE 'QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO'. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do"cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp 1.365.284/SC, 4a Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotii, j. 18.9.2014). Nesse sentido, tem-se que o SCR é uma ferramenta que fornece aos bancos dados acerca do desempenho dos consumidores em relações comerciais anteriores, podendo, de fato, acarretar a não obtenção do crédito pretendido. Nesse sentido, o lançamento indevido em seus registros, considerado ato ilícito. Veja-se entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO NO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRADA INDENIZAÇÃO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos de ação indenizatória. 2. Inicialmente, conforme bem pontuado pelo magistrado a quo, em que pese a alegação da requerida de que o SISBACEN não consiste num cadastro de inadimplente, o STJ já expressou entendimento de forma contrária no sentido de equipara-la aos cadastros como o SPC e SERASA. Precedentes. 3. No caso em questão, os requisitos para configuração da responsabilidade civil, quais sejam, prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade, restaram devidamente comprovados consoante documento acostado às fls. 15, informando a negativa de concessão de empréstimo ao requerente em razão de seu cadastro em órgão de proteção ao crédito. Ademais, a própria apelante confirmou a inscrição, agindo em manifesta desobediência à ordem judicial emanada nos autos da ação revisional, pela qual estava impedida de proceder com a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Dessa forma, a negativa de empréstimo em seu favor configurou abalo emocional e não mero dissabor do cotidiano. Precedentes. 4. Nesse sentido, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para reparar os danos sofridos, mostrando-se proporcional à gravidade da ofensa, ao porte econômico do ofensor, ao longo tempo de tramitação do processo, além de estar em consonância com o valor arbitrado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, motivo pelo qual, nesse ponto, não merece reforma a sentença vergastada. 5. Por fim, aduz a recorrente que a fixação dos juros de mora deve incidir a partir do arbitramento e não do evento danoso como estipulou o juízo de primeiro grau. Neste ponto, merece reforma a sentença vergastada, visto que o caso em análise versa sobre danos morais decorrentes de obrigação contratual, razão pela qual o quantum indenizatório fixado de R$8.000,00 (oito mil reais) deve ser corrigido monetariamente a partir da data da publicação da sentença (Súmula 362, STJ), acrescida de juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0742192-62.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, dj: 02/03/2021, publicação: 02/03/2021). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL, CONCEDIDA EM LIMINAR, PARA OBSTAR, AO BANCO AGRAVANTE, A RESTRIÇÃO DO NOME DOS AUTORES/ AGRAVADOS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE QUE O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) NÃO SE INCLUI COMO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DAÍ PORQUE NÃO HAVERIA RECALCITRÂNCIA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA. TESE NÃO ACOLHIDA. SISTEMA DO BACEN QUE, SEGUNDO ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA DO STJ, POSSUI NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSATISFAÇÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO DA MULTA. MAJORAÇÃO QUE SE DEU POR FORÇA DA RESISTÊNCIA DO BANCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que "o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor" (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017). 2. Nesse contexto, a manutenção dos recorrentes naquele cadastro afrontou a ordem judicial, justificando, assim, a majoração do valor das astreintes outrora fixadas em R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que não há que se falar em exorbitância. 3. A propósito, a Corte Superior orienta que "a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreintes, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instância ordinárias" (AgInt no AREsp. 857.956/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 1.7.2016). 4. A ser assim, a considerar que a majoração decorreu da recalcitrância do Banco em cumprir a determinação judicial, não há que se falar em irrazoabilidade dos valores. 5. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento - 0623307-04.2014.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, dj: 11/09/2019, publicação: 12/09/2019). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SISBACEN/SCR APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. APONTAMENTO QUE EQUIVALE A INSCRIÇÃO DESABONADORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL RECONHECIDO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam-se os autos de apelação cível manejada em face de r. sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais proposta pela empresa recorrida em desfavor do banco recorrente, julgou procedente os pedidos formulados na exordial. 2. In casu, a parte autora alega que, mesmo diante da quitação integral e recíproca de um acordo homologado pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em 22.05.2010, o banco promovido manteve seu nome no cadastro restritivos de créditos, o SISBACEN, o que lhe causou prejuízos morais com o abalo de seu crédito perante o mercado, posto que restou impedida de exercer com normalidade sua atividade comercial (descréditos junto aos seus fornecedores), receber talonário de cheque administrativo, movimentar suas contas bancárias, contrair empréstimos e obter financiamento junto a outras instituições financeiras. 3. Em sua defesa, o banco promovido afirma que o SISBACEN - Sistema de Informações de Crédito não é um cadastro restritivo ou desabonador, e que suas informações não são públicas como em cadastro do SPC e SERASA. Alega, no mais, que não agiu com dolo ou culpa, ou seja, não praticou qualquer ato ilícito por inclusão do nome da empresa recorrida no SRC, bem como que a situação experimentada não chegou, em momento algum, a atingir a moral da parte recorrida, em qualquer das esferas. 4. Dos relatos da inicial, do conjunto probatório e dos termos em que foi lançada a r. sentença é de reconhecer que as partes litigaram em ação revisional, onde foi deferida a tutela antecipada proibindo à recorrente de inscrever o nome da empresa apelada nos órgãos de proteção ao crédito, e posteriormente realizado a homologação de acordo onde teve por liquidada a dívida. Percebe-se, ainda, que a referida homologação transitou em julgado em 14.06.2000, conforme se observa da documentação de fls. 48-52. 5. In casu, considerando que a empresa recorrida quitou integralmente o acordo avençado, nota-se indevida a manutenção do nome da apelada no cadastro do SISBACEN, do Banco Central. 6. Não encontra guarida o argumento de que o SISBACEN - Sistema de Informações de Crédito não é um cadastro restritivo ou desabonador como o SPC e SERASA, posto que a jurisprudência é majoritária no sentido de que o referido sistema de informações equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, na medida em que se constitui de uma ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder crédito aos seus clientes. 7. Destarte, diante da documentação emitida pelo sistema do SISBACEN (fls. 54-57 e 63), não pairam dúvidas de que a conduta ilícita praticada pelo banco apelante gerou transtornos significativos que não se inserem no rol do dissabor trivial, mas de fato gerador de dano moral indenizável (Súmula nº 227, do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral), sobretudo por ser inegável que a negativação do nome da pessoa jurídica lhe traz evidentes prejuízos, gerando ofensa à honra e à reputação da pessoa jurídica, além de afetar a sua credibilidade em seu mercado de atuação. 8. Na hipótese em apreço, entende-se que a quantia de R$12.000,00 (doze mil reais), fixada em primeira instância, não se encontra exorbitante, razão pela desacolho o pedido alternativo de redução do quantum fixado a título de dano moral feito pela empresa recorrente. 9. Recurso conhecido e provido. Decisão de Piso mantida. (Apelação Cível - 0507949-76.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, dj: 08/08/2018, publicação: 08/08/2018). Destaque-se que é responsabilidade da instituição financeira retirar o nome do cliente dos assentos, nos termos do art. 13 da Resolução Bacen nº 4.571/2017: Art. 13. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. Em conclusão, o reconhecimento da responsabilidade bancária nesses casos não se trata apenas de proteger consumidores, mas de reforçar um princípio essencial para qualquer economia saudável: o direito ao recomeço. Se o crédito é um pilar da economia, a confiança nos registros que o sustentam precisa ser inabalável. E essa confiança só existirá quando os bancos forem responsabilizados por cada informação que divulgam - ou deixam de corrigir. Dessa forma, é inequívoco que a anotação indevida no SCR ultrapassa a mera irregularidade administrativa e adquire relevância jurídica, ensejando o dever de reparação civil, conforme será demonstrado a seguir. No quadrante, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). Veja-se os precedentes emblemáticos do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PERTINÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL ACOLHIDA. ENTENDIMENTO DIVERSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 1286077/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em08/04/2019, Dje 15/04/2019). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/ STJ. OFENSA AOS ARTS. 168 E 458 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES DE EXCESSO NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU DA MULTA DIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização ou na multa diária (astreintes) sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em15/12/2016, Dje 06/03/2017). Todavia, importa destacar que quando se possui mais de uma inscrição no cadastro de inadimplentes, a nova inscrição, ainda que indevida, não é capaz de ensejar dano moral, nos termos da Súmula 385, do STJ, que dispões: "Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Por outro lado, é inaplicável a Súmula nº 385, do STJ, quando houver ajuizamento de processos judiciais questionando os débitos que originaram os apontamentos anteriores, pois, nessa hipótese, presume-se a ilegitimidade das negativações, de acordo com a boa-fé, prevista no Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que não é necessário o trânsito em julgado da decisão das outras ações, bastando o ajuizamento questionando os débitos pretéritos. No mesmo sentido, veja-se o que entende esta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C COM DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO RECLAMANTE NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DEFERIMENTO DA RETIRADA DAS INFORMAÇÕES. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PREEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES EM NOME DO AUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tem-se que o SCR é uma ferramenta que fornece aos bancos dados acerca do desempenho dos consumidores em relações comerciais anteriores, podendo, de fato, acarretar a não obtenção do crédito pretendido. Nesse sentido, o lançamento indevido em seus registros é considerado ato ilícito. Destaque-se que é responsabilidade da instituição financeira retirar o nome do cliente dos assentos, nos termos do art. 13 da Resolução Bacen nº 4.571/2017. Pois bem, passemos então à análise da irregularidade das inscrições no que tange a cada um dos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0205911-32.2021.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível0205911-32.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023). Dessa forma, entendo que os danos morais restam devidamente configurados, uma vez que restou demonstrada a ilegalidade das restrições preexistentes, as quais estão sob análise judicial, com o magistrado declarando a ilegalidade de ambos os débitos. Assim, o valor fixado a título de dano moral na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, pois atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Confira-se os seguintes precedentes desta Câmara Julgadora: EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO CONFORME O PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por José Jailson dos Santos em face de Brisanet Serviços e Telecomunicações S.A. em razão da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, sem que nunca tivesse contratado os serviços oferecidos pela empresa requerida. Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICACOES LTDA interpôs Apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O cerne da questão está em auferir a ocorrência de ato ilícito do réu, gerador de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Estar-se diante de uma relação de consumo, pois a parte apelada é fornecedora de serviço e a parte apelante é consumidora final, nos termos dos arts. 2 e 3 do CDC, sendo as normas consumeristas também aplicáveis aos serviços públicos, conforme art. 6, X, do CDC.4. O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.5. Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".6. O juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. "Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019).7. Entendo que a recorrente-demandada não se desincumbiu de seu ônus em provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois não juntou os contratos firmados, prova da entrega do ponto de acesso de Internet ou da utilização do serviço pelo autor.8. Sobre o Dano Moral,
trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). Portanto, resta comprovada a conduta ilegal da demandada em impor restrições ao nome do autor/consumidor, gerando-lhe inegável dano moral, in re ipsa, ou seja, que não depende da comprovação do dano, pois é presumido.9. A Sentença arbitrou o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia conforme o parâmetro adotado por este Tribunal, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO.10. Nego provimento ao recurso. (APELAÇÃO CÍVEL - 02007856420248060043, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/04/2025) (GN). EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR MAIS DE QUATRO ANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E O CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSIDERANDO O TRABALHO ADICIONAL DO CAUSÍDICO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Cinge-se a controvérsia ao exame da proporcionalidade e da razoabilidade, utilizadas por ocasião da fixação da indenização a título de danos morais em razão da cobrança indevida de dívida no valor de R$ 25.843,00 (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e três reais), assim como da inscrição indevida do nome do autor, nos órgãos de restrição ao crédito. 2. In casu, a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a demandante/apelante é consumidora final dos serviços prestados pela demandada/apelada, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078/90). 3. Na hipótese, o recorrente, ao tentar efetuar compra em um estabelecimento comercial, tomou conhecimento que o seu nome se encontrava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência de uma dívida no valor de R$ 25.843,00 (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e três reais), decorrente do contrato/título nº BVCBC26357669868 (CRED CARTÃO), datado de 20.06.2021, firmado com a recorrida, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. 4. Devidamente citada, a empresa demandada, sustentou a legitimidade da dívida, alegando que se tratava de cartão de crédito inadimplido, no entanto, incumbindo a si, a exibição do contrato de crédito, ela não se desincumbiu do ônus de coligir aos autos o referido contrato a fim de oferecer suporte à negativação do autor no banco de inadimplentes, decorrendo a ausência de prova da legitimidade da dívida e o indevido protesto, com o registro do promovente no cadastro de mau pagador, o que configura ato ilícito e enseja o dever de compensação. 5. Nesse contexto, deve o magistrado, ao arbitrar a verba indenizatória, cotejar as lesões sofridas pela parte e sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito e o disposto no artigo 944, do Código Civil, o qual dispõe que: "A indenização mede-se pela extensão do dano.". 6. Na hipótese, o dano é in res ipsa, ou seja, é presumido, independe de comprovação de dano ou culpa e deriva de uma cobrança e inscrição indevida do nome do consumidor/apelante nos órgãos de proteção ao crédito, fato que repercutiu em sua esfera sócio-econômica em razão da limitação na obtenção de crédito junto ao comércio e instituições financeiras. 7. Portanto, sopesando todas as considerações relacionadas ao fato, considerando que o autor/apelante, teve seu nome no cadastro de mau pagadores de 2021 aos dias atuais, ou seja, mais de QUATRO ANOS, tendo em vista que não consta do caderno processual, comprovantes da retirada/baixa do SERASA, gerando um Score negativo com a informação de que o perfil do autor, apresenta 58,6% de chances de não pagar as suas contas em dia (ID 20192867), situação que macula a imagem e a honra dele, além de restringir o acesso ao crédito, bem como, levando a efeito o caráter pedagógico-punitivo da indenização apta a elidir novas ocorrências da espécie e observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que o valor fixado pelo Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), é irrisório e comporta majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data (IPCA) e acrescidos de juros legais (SELIC, subtraído o IPCA) desde o evento danoso. 8. No que diz respeito ao pedido de majoração da verba honorária sucumbencial, considerando o trabalho adicional do causídico do promovente ao ter que recorrer da sentença, majoram-se os honorários advocatícios para 15%, sobre o valor da condenação. 9. Recurso conhecido e provido, em parte. Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003371320238060145, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/06/2025) (GN). EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PROVA DA RESTRIÇÃO E DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. ANOTAÇÃO NO SISBACEN/SCR. PREJUÍZO. NATUREZA JURÍDICA DE CADASTRO NEGATIVO. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVAR EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODITICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DESINCUMBIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DÍVIDA RENEGOCIADA E PAGA. MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICA. ADOTAÇÃO PELO STJ. QUANTUM APLICADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. OBRIGAÇÃO DE RETIRADA DO NOME. RESOLUÇÃO CMN Nº 5037/2022. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME.1. Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais ajuizada por MARCIO PAULO FILADELFO DE ANDRADE em face de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Foi Proferida Sentença julgando improcedente os pedidos iniciais, contra a qual o Autor interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar conduta ilícita da demandada consistente em não proceder à baixa no sistema do Banco Central do empréstimo realizado mesmo após sua quitação.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A regra que vigora no sistema processual brasileiro é que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, como determina o art. 373, I, do CPC. Tal regra aplica-se, inclusive, nas relações de consumo, pois a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática. Precedentes. Juntada de relatório em nome do Autor/Apelante, em que consta contrato celebrado com a Demanda/Apelada com a anotação de prejuízo e boleto para a quitação do contrato original, com comprovante de pagamento.4. Acerca da natureza jurídica nos cadastros restritivos do SISBACEN, atual SCR, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento pacífico no sentido de que SCR - Sistema de Informações de Créditos tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor (TJ-CE - AI: 06267712620208060000 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023). 5. Não se desincumbiu o Apelado/Réu em seu ônus de provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.6. Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010). A responsabilidade, no caso, independe do ânimo da parte, pois é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 7. O fato de a dívida ter sido negociada e, eventualmente, ter causado prejuízo à instituição financeira não permite a manutenção da anotação prejuízo no sistema. Precedentes. 8. A jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. (STJ - AgInt no AREsp: 1933139 RJ 2021/0231001-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). (TJ/CE Apelação Cível - 0267937-95.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024).9. Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. O STJ vem aplicando o método bifásico para fins de fixação do dano moral.10. Este Tribunal de Justiça, notadamente esta Câmara, possui diversos precedentes fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral nos casos de negativação indevida do nome. Inexistente fato concreto a justificar a redução ou a majoração do valor-referência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo devida a fixação esta quantia a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, adotando-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 54), desde o evento danoso, adotando-se a SELIC, na forma do art. 406, §1º, do CC.11. Cabe à Demandada/Apelada a retirada do nome do Autor/Apelante do SCR. a própria Resolução CMN Nº 5037 DE 29/09/2022 determina que incumbe ao agente financeiro responsável o envio das informações ao Banco Central e não a este, nos termos expressos de seu art. 15, incisos II e IV (TJ-CE - AI: 06267712620208060000 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023).IV. DISPOSITIVO. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 01047319020098060001, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 27/11/2024) (GN). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) BC/LR