Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ROSILENE DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0270224-94.2024.8.06.0001
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP COM NATUREZA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FRANCISCA ROSILENE DE SOUZA, em face de BANCO DO BRASIL, ambos qualificados. Narra a autora que é correntista do banco réu e titular de conta vinculada ao PASEP, inscrita sob o nº 1.701.657.948-2. Ao se aposentar, não recebeu qualquer valor referente às cotas do programa. As microfilmagens juntadas demonstram que, em 30/06/1987, havia saldo de Cr$ 3.010,78 em sua conta. Contudo, em 22/07/1987, o banco creditou apenas Cr$ 0,22 e debitou Cr$ 3.011,00, o que resultou no esvaziamento da conta, que ficou zerada em 18/08/1988. A autora sustenta que o valor de Cr$ 3.011,00 deveria ter constituído o último saldo válido de sua conta PASEP antes da Constituição de 1988, a partir da qual cessaram novos depósitos, mas se manteve o direito ao saldo acumulado e aos rendimentos legais (juros, correções e atualizações). Alega que, embora houvesse saldo anterior e obrigação de remuneração da conta, o banco realizou débitos indevidos ao longo do período, impedindo a correta atualização dos valores. Invoca a legislação aplicável (LC 26/1975 e Lei 13.483/2017), segundo a qual os cotistas inscritos até 04/10/1988 preservam o direito ao saldo remanescente e aos rendimentos legais, ainda que tenham realizado saques. Diante da ausência de pagamento e das inconsistências apontadas nos registros bancários, busca tutela jurisdicional para receber o valor devido, devidamente atualizado e acrescido de juros, conforme memória de cálculo apresentada. Ao final requer: Justiça gratuita, com base na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 e 99 do CPC; Tramitação prioritária, nos termos do Estatuto do Idoso, do CPC e da Resolução CNJ nº 520/2023; Inversão do ônus da prova, em razão de sua vulnerabilidade e da dificuldade de produzir prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC; Citação do banco réu para apresentar contestação, sob pena de revelia; Procedência do pedido indenizatório, com condenação do réu a restituir o valor supostamente subtraído da conta PASEP, no montante de R$ 86.672,74, atualizado conforme memória de cálculo; Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; Julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito; Condenação do réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Atribui à causa o valor de R$ 96.672,74. Junta os documentos: Procuração (ID 120359055), Declaração de Hipossuficiência (ID 120359045), Carteira Nacional de Habilitação (ID 120359046), Comprovante de Endereço (ID 120359047), Detalhes da Solicitação de Reprodução (IDs 120359052, 120359053 e 120359054) e Cálculo de Atualização Monetária do PASEP (IDs 120359056, 120359057 e 120359058). Despacho, ID 120359036, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora e intimando a parte autora, para comprovar nos autos o efetivo saque dos valores e a data do levantamento e, caso for, manifestar acerca da prescrição da pretensão, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC. Petição da autora, ID 120359037, informando que o pagamento ocorreu em 08/08/2018, afastando, em tese, a prescrição, uma vez que o Tema 1150 do STJ determinou que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos de acordo com preceito entabulado no artigo 205 do CC. Alega ainda que apesar de constar o pagamento no extrato, não recebeu o referido valor. Juntou extrato no ID 120359038. Despacho, ID 120359039, determinando a citação do promovido. Contestação do Banco do Brasil, ID 124757640, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Comum, a ocorrência da prescrição e a impossibilidade da concessão de justiça gratuita à parte autora. No mérito, argumenta que a pretensão é prescrita, pois o autor teria tomado ciência do saldo do PASEP à época de sua aposentadoria e ao longo dos anos, mediante os rendimentos creditados periodicamente, não podendo discutir décadas depois valores que constavam de sua folha financeira. Invoca o art. 374, I, do CPC e precedente do TRF5 que reconhece prescrição e a impossibilidade de cumular pedidos contra União e Banco no mesmo processo. Argumenta que não há prova de que o autor não recebeu os valores devidos, cabendo-lhe apresentar os comprovantes ou, alternativamente, ser oficiado o empregador ou a instituição que efetuava os créditos, sob pena de impor ao banco ônus probatório impossível (art. 373, §3º, II, do CPC). Afirma que o Banco do Brasil não é responsável pela correção monetária, juros, cálculo de cotas ou atualização das contas PASEP, pois atua apenas como gestor operacional, seguindo orientações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, sendo que parte do histórico pode estar sob responsabilidade da Caixa Econômica Federal em razão da unificação contábil PIS/PASEP. Sustenta que todas as aplicações financeiras foram realizadas conforme regulamentação (Resolução CMN 2.655/1999) e que a metodologia de distribuição de cotas, dependente das informações declaradas pelo empregador, justifica eventuais diferenças entre saldos de servidores. Esclarece que a cessação dos créditos após a Constituição de 1988 e a conversão monetária do Plano Real explicam a dimensão reduzida dos saldos, sendo infundada a alegação de irregularidades. Aponta que relatórios públicos do Tesouro Nacional demonstram que a média de saldos das contas PASEP é baixa, afastando a tese de desfalque. Por fim, afirma que o simples inconformismo do cotista não prova erro, que não houve dano moral e que não existe nexo causal entre eventual perda alegada e a atuação do banco. Requer, portanto, a total improcedência da ação. Despacho, ID 127274030, intimando a parte autora para apresentar réplica, todavia a promovente se manteve inerte, conforme Certidão de ID 142449334. Decisão Interlocutória, ID 144392249, intimando as partes para se manifestarem acerca da possibilidade de se compor a lide, ou, que apontem os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, advertindo-as que o silêncio implicará no julgamento antecipado do feito. As partes não se manifestaram, conforme Certidão de ID 161987833. Decisão Interlocutória, ID 167708119, determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1300/STJ. Decisão Interlocutória, ID 180413091, revogando a suspensão, após a publicação do acórdão paradigma em 18/09/2025, com tese obrigatória (art. 927, III, CPC) e, considerando que o STJ definiu que compete ao participante (autor) provar irregularidades nos saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do seu direito, sendo indevida inversão ou redistribuição do ônus da prova; e compete ao réu (Banco do Brasil) comprovar a regularidade de saques realizados no caixa das agências, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Considerando que a tese repetitiva atinge apenas a parte da controvérsia relativa a saques ou lançamentos impugnados, não alcançando os pedidos referentes à ausência de correção monetária, juros ou repasse de vantagens (RLA/RCA), que seguirão tramitação própria. Advertiu que a autora pode desistir da ação, caso entenda que sua demanda se enquadra integralmente no tema julgado pelo STJ, com isenção de custas e honorários se a desistência for apresentada antes da contestação, determinou a intimação das partes para: a) a autora manifestar eventual interesse em desistir da ação; b) ambas as partes se pronunciarem sobre a aplicação do Tema 1300/STJ quanto aos saques ou lançamentos questionados; e c) indicarem suas posições sobre o prosseguimento do processo quanto às matérias não abrangidas pelo repetitivo (correção monetária, juros, RLA/RCA). Petição do Banco do Brasil, ID 182259008, sustenta inicialmente que o Tema 1.300/STJ, embora já julgado, ainda não transitou em julgado, motivo pelo qual a matéria continua pendente e sujeita a alteração. Por isso, requer a suspensão do processo com fundamento no art. 1.037, II, do CPC. No mérito preliminar, afirma que, conforme a tese fixada: Nos saques realizados em agências (saque em caixa), o ônus da prova é do réu, razão pela qual junta documentos para demonstrar a regularidade dos saques e a inexistência de prejuízo à autora. Nos saques por folha de pagamento ou outros meios, o ônus é do autor, que não apresentou prova mínima das alegações, descumprindo o art. 373, I, do CPC. O banco afirma existir divergência entre os valores apurados, pois a autora calcula um crédito de R$ 86.672,74, enquanto o Banco entende que tal montante é indevido, considerando os depósitos e rendimentos já creditados. Por essa razão, manifesta interesse na produção de prova pericial contábil, com fundamento no art. 156 do CPC, para apuração técnica dos valores corretos. Sustenta que a planilha apresentada pela autora contém erros relevantes, pois utiliza índices não aplicáveis às contas PASEP e desconsidera parâmetros legais previstos na LC nº 26/1975, na Lei nº 9.365/1996, no Decreto nº 9.978/2019 e na metodologia do Conselho Diretor. Destaca que o cálculo correto deve observar: Atualização monetária pela TJLP, com fator de redução; Juros anuais de 3% sobre o saldo corrigido; Resultado Líquido Adicional (RLA), se houver; Distribuição de Reserva para Ajustes de Cotas (RCA), quando existente. Reforça, ainda, que a autora não comprovou: ausência de recebimento de rendimentos creditados em conta ou folha; existência de erros nos cálculos efetuados pelo Banco. Ao final, reitera os fundamentos da contestação e requer a improcedência da ação. A parte autora não se manifestou. Decisão Interlocutória, ID 186866466, determinando a conclusão do feito para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos - consubstanciados em extratos, microfilmagens, planilhas de cálculo e documentos pessoais - são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo acerca das questões fáticas e jurídicas postas em debate. A controvérsia cinge-se a matéria eminentemente de direito e à análise documental, dispensando-se a produção de provas orais ou a realização de perícia técnica nesta fase, notadamente diante da incidência de teses firmadas em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), as quais possuem efeito vinculante e orientam a solução da lide, conforme dispõe o art. 927, III, do CPC. Ressalte-se que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), especialmente quando a questão meritória pode ser resolvida pela análise da prescrição ou pela aplicação direta da legislação de regência. II.1. DO CONTEXTO HISTÓRICO E LEGAL DO PASEP Para a adequada compreensão da lide, faz-se necessária uma breve digressão sobre a natureza jurídica e o histórico do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Instituído pela Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, o PASEP tinha por objetivo proporcionar aos servidores públicos civis e militares uma participação na receita das entidades integrantes da Administração Pública direta e indireta. O programa funcionava mediante depósitos realizados pela União, Estados, Municípios e suas autarquias em contas individuais titularizadas pelos servidores, administradas pelo Banco do Brasil S.A. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve uma alteração estrutural na destinação das arrecadações do PIS e do PASEP. O artigo 239 da Carta Magna determinou que tais recursos passariam a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, cessando, a partir de então (05/10/1988), a distribuição de cotas (depósitos) nas contas individuais dos participantes. Entretanto, o ordenamento jurídico preservou o direito adquirido dos servidores que possuíam saldo em suas contas até a data da promulgação da Constituição. A estes, foi garantida a manutenção do patrimônio acumulado, o qual deveria ser remunerado periodicamente mediante a aplicação de juros, correção monetária e resultado líquido adicional (RLA), até a ocorrência de hipóteses legais de saque (aposentadoria, invalidez, idade avançada, etc.). É nesse contexto que se insere a presente demanda: a autora, servidora pública cadastrada no PASEP antes de 1988, questiona a gestão de sua conta individual pelo Banco do Brasil, alegando o desaparecimento de saldo existente em 1987/1988 e a incorreta aplicação dos índices de atualização monetária ao longo das décadas subsequentes. II.2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se a análise das preliminares arguidas pelo banco réu e das condições da ação, à luz da jurisprudência consolidada. A) Da Legitimidade Passiva Ad Causam do Banco do Brasil O Banco do Brasil suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua como mero prestador de serviços e que a gestão do Fundo PIS-PASEP compete a um Conselho Diretor vinculado à União. Tal tese, embora recorrente, não se sustenta diante do atual estágio da jurisprudência nacional. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO), pacificou o entendimento de que a instituição financeira depositária responde por falhas na prestação do serviço de gestão das contas individuais. A tese firmada no Tema 1.150 dispõe expressamente: "i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.". No caso sub judice, a causa de pedir não se refere à insuficiência dos depósitos realizados pela União (empregadora) ou aos critérios políticos de gestão do fundo, mas sim a atos típicos de administração bancária: débitos supostamente indevidos na conta (saques/desfalques) e erro na aplicação dos índices de correção monetária sobre o saldo custodiado. Conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, cabe ao Banco do Brasil manter as contas individualizadas. Portanto, se a alegação é de que o banco permitiu saques não autorizados ou deixou de creditar os rendimentos devidos, a legitimidade para responder por tais atos é exclusiva da instituição financeira. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. B) Da Competência da Justiça Comum Estadual Como corolário da legitimidade passiva do Banco do Brasil, define-se a competência jurisdicional. Sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, suas lides não atraem a competência da Justiça Federal, salvo se houver intervenção da União na qualidade de assistente ou oponente (art. 109, I, da CF), o que não ocorre neste caso. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 42/STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Ademais, o próprio acórdão do Tema 1.150 do STJ reforça que, tratando-se de discussão sobre má gestão bancária e desfalques, a competência é da Justiça Estadual. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, declarando este Juízo competente para o processamento e julgamento da lide. C) Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora. Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Trata-se de ação movida por pessoa que, embora servidora pública/aposentada, busca a recomposição de verbas de natureza alimentar (PASEP), o que, prima facie, denota a necessidade do benefício para garantir o acesso à justiça. A mera alegação de que a autora possui renda ou patrono constituído não é suficiente para revogar o benefício. Assim, mantenho a gratuidade deferida no despacho inicial (ID 120359036). II.3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Superadas as preliminares, a análise da prescrição constitui o ponto central para o deslinde da causa. A matéria envolve a definição do prazo aplicável e, fundamentalmente, do termo inicial (dies a quo) da contagem, questões que foram objeto de intensa controvérsia jurisprudencial, recentemente pacificada pelo STJ. 1. Do Prazo Prescricional: Aplicação do Tema 1.150 do STJ Quanto ao lapso temporal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, definiu que, nas demandas envolvendo a responsabilidade civil do Banco do Brasil por desfalques no PASEP, não se aplica o prazo quinquenal (5 anos) previsto no Decreto nº 20.910/1932 (aplicável à Fazenda Pública), mas sim o prazo geral previsto no Código Civil. A tese firmada estabelece: "ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil.". Portanto, o prazo para o ajuizamento da ação é de 10 (dez) anos. 2. Do Termo Inicial: A Nova Diretriz do Tema 1.387 do STJ A grande celeuma residia na definição do momento em que esse prazo de 10 anos começaria a fluir. Anteriormente, o Tema 1.150 fixava o termo inicial na data da "ciência comprovada dos desfalques", o que gerou interpretações subjetivas (Teoria da Actio Nata subjetiva), permitindo que autores alegassem ter tomado ciência apenas ao solicitar microfilmagens décadas após os fatos. Contudo, visando pacificar a questão e garantir a segurança jurídica, a Primeira Seção do STJ, em julgamento recentíssimo ocorrido em 10 de dezembro de 2025 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE), fixou a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1.387. A tese do Tema 1.387/STJ dispõe: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.". Esta decisão representa uma mudança de paradigma, adotando um critério objetivo para a actio nata. O Tribunal da Cidadania entendeu que o ato de sacar integralmente o saldo da conta (geralmente por motivo de aposentadoria, reforma ou reserva) constitui o momento inequívoco em que o titular toma ciência do resultado da gestão do banco. Ao "zerar" a conta ou retirar o montante final, o servidor tem condições de aferir se o valor corresponde à sua expectativa e, se for o caso, buscar a reparação. O STJ e os Tribunais Estaduais solidificaram o entendimento de que o pedido posterior de extratos ou microfilmagens não tem o condão de reabrir ou renovar o prazo prescricional. Admitir que a "ciência" ocorre apenas com a emissão de um novo extrato, anos após o saque e o encerramento da conta, tornaria a pretensão imprescritível, dependente apenas da vontade da parte, o que afronta a estabilidade das relações jurídicas. 3. Análise do Caso Concreto: O "Esvaziamento" em 1988 e o Saque em 2018 No caso dos autos, a aplicação do Tema 1.387/STJ exige a identificação precisa do momento em que ocorreu o "saque integral" ou o evento danoso que esvaziou o principal da conta. A petição inicial traz uma narrativa fática peculiar e reveladora. A autora afirma categoricamente: "...em 22/07/1987, o banco creditou apenas Cr$ 0,22 e debitou Cr$ 3.011,00, o que resultou no esvaziamento da conta, que ficou zerada em 18/08/1988.". E complementa que este valor de Cr$ 3.011,00 (debitado em 1987/1988) deveria ter constituído o saldo principal para as correções futuras. Temos, portanto, dois marcos temporais relevantes alegados: 1. O "Esvaziamento" (Zeramento) da conta em 18/08/1988: Segundo a autora, nesta data o saldo principal foi retirado/debitado indevidamente. 2. O "Pagamento" em 08/08/2018: Data indicada pela autora em sua emenda à inicial (ID 120359037) como sendo o momento do saque/pagamento, na tentativa de afastar a prescrição. A análise jurídica impõe que se considere a natureza da lesão. O dano alegado pela autora (o desfalque) consumou-se, segundo sua própria narrativa e prova documental (microfilmagens), em 1988. Naquele momento, o "principal" da conta foi sacado/debitado, ocorrendo o saque integral dos valores então existentes. Se a conta foi zerada em 1988, a lesão ao direito subjetivo da autora ocorreu naquela data. A tese do Tema 1.387 estabelece que o saque integral inicia o prazo. Se o saque integral (ainda que indevido, na visão da autora) ocorreu em 1988, o prazo prescricional começou a fluir naquele momento, ou, na melhor das hipóteses, na entrada em vigor do Código Civil de 2002 (regra de transição do art. 2.028). Considerando a regra de transição: Início do Prazo: 11/01/2003 (vigência do CC/2002). Prazo Decenal: 10 anos. Termo Final: 11/01/2013. A presente ação foi ajuizada apenas em 22/09/2024, ou seja, mais de 11 anos após o término do prazo prescricional (e mais de 36 anos após o fato gerador em 1988). A alegação de que houve um "pagamento" em 08/08/2018 não socorre a autora quanto à pretensão de recuperar o principal "subtraído" em 1988. Se houve algum crédito em 2018, este referir-se-ia a eventuais abonos ou resíduos de rendimentos posteriores (se a conta permaneceu ativa recebendo apenas abonos), mas não altera o fato de que o saldo principal (as cotas de 1988) foi retirado décadas antes. A jurisprudência do TJCE tem sido firme ao aplicar a prescrição nestes cenários. Cito o precedente da Apelação Cível nº 0263963-16.2024.8.06.0001 (Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 10/12/2025), onde se reconheceu a prescrição em caso de saque ocorrido em 1990, rejeitando a tese de "ciência posterior" via extratos. No mesmo sentido, o precedente da Apelação nº 3051422-44.2025.8.06.0001 (Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira), que confirmou a prescrição em caso de saque em 2000, aplicando o Tema 1.387. Portanto, considerando que o evento danoso (saque/débito que zerou a conta) ocorreu em 1988, operou-se a prescrição da pretensão autoral. II.4. DO MÉRITO (AD ARGUMENTATUM): AUSÊNCIA DE PROVA E O TEMA 1.300/STJ Ainda que, ad argumentandum tantum, se considerasse a data de 08/08/2018 como o marco inicial (hipótese remota onde se ignoraria o zeramento de 1988), a pretensão da autora encontraria óbice intransponível na questão probatória, conforme definido no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. Este tema, julgado em 10/09/2025 e com acórdão publicado em 18/09/2025 (REsp 2.162.222/PE e outros), definiu a distribuição do ônus da prova em ações de PASEP: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.". No caso em tela, as microfilmagens apresentadas pela autora indicam movimentações (débitos) antigas. A sistemática do PASEP nas décadas de 70 e 80 envolvia, predominantemente, o crédito de rendimentos via folha de pagamento (convênio FOPAG) ou crédito em conta corrente. Para que o Banco do Brasil fosse responsabilizado, a autora deveria demonstrar que o débito de Cr$ 3.011,00 em 1987/1988 foi um "saque em caixa" realizado por terceiro não autorizado (fraude). Se o débito foi uma transferência para a conta da própria autora ou um crédito em sua folha de pagamento (o que era o padrão), o ônus de provar que não recebeu o valor é da autora (Item "a" do Tema 1.300). A autora não juntou aos autos seus contracheques da época (1987/1988) nem extratos de sua conta corrente daquele período para demonstrar a ausência do crédito. Limitou-se a alegar o desfalque com base na microfilmagem da conta PASEP. O Despacho de ID 180413091 alertou especificamente sobre a aplicação do Tema 1.300 e a necessidade de manifestação sobre os saques. A autora manteve-se inerte. Portanto, diante da ausência de prova de que o débito questionado foi um saque fraudulento em caixa (única hipótese de ônus do réu), e não havendo prova de não recebimento em folha/conta (ônus da autora), a pretensão indenizatória por danos materiais naufragaria também no mérito por falta de provas constitutivas do direito (art. 373, I, CPC). II.5. DA IMPROCEDÊNCIA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA Por fim, no tocante ao pedido de revisão dos índices de correção monetária (aplicação de IPCA e juros de 1% a.m.), a pretensão também é improcedente. O Banco do Brasil, na qualidade de administrador operacional do PASEP, está vinculado às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e à legislação federal superveniente. A Lei nº 9.365/1996 determinou a substituição da TR pela TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) para a remuneração das contas do PIS/PASEP a partir de 1994. A aplicação da TJLP é norma cogente. O Banco do Brasil não possui discricionariedade para aplicar índices diversos (como o IPCA ou INPC) que a parte autora entende serem mais favoráveis. Atuar em conformidade com a lei não constitui ato ilícito (art. 188, I, do CC). A jurisprudência, inclusive do TJCE, é pacífica no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir índices legais de correção por índices econômicos, sob pena de atuar como legislador positivo. A perícia contábil solicitada em casos similares serve apenas para verificar se o banco aplicou os índices legais (TJLP, etc.), e não para recalcular a conta com índices pleiteados (IPCA). Como a autora pede a aplicação de índices diversos da lei, o pedido é juridicamente improcedente no mérito. II.6. DO DANO MORAL Não havendo ato ilícito comprovado - seja pela prescrição da pretensão de reparação de saques antigos, seja pela legalidade da aplicação dos índices oficiais de correção - não há que se falar em dano moral. O mero inconformismo com o valor acumulado no PASEP, decorrente de décadas de planos econômicos e da própria estrutura de remuneração do fundo (que deixou de receber depósitos em 1988), não configura dano à personalidade passível de indenização. A jurisprudência pátria exige a demonstração de falha grave ou desfalque comprovado para ensejar tal reparação, o que não se verificou in casu. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em conformidade com os Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, declarando extinta a pretensão da autora relativa à reparação civil por eventuais desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos na conta PASEP nº 1.701.657.948-2, tendo em vista o transcurso do prazo decenal contado a partir do esvaziamento da conta (saque integral) ocorrido em 1988. 2. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes que não tenham sido atingidos pela prescrição (eventual revisão de índices aplicados nos últimos 10 anos sobre saldos residuais), com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, reconhecendo a legalidade da aplicação da TJLP e dos índices oficiais pelo banco réu, bem como a ausência de prova constitutiva de irregularidade nos saques, nos termos do Tema 1.300 do STJ. 3. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Entretanto, sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) fica SUSPENSA pelo prazo de 5 (cinco) anos, extinguindo-se a obrigação após esse período caso não haja alteração na situação de insuficiência de recursos, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Fortaleza - CE, 23 de janeiro de 2026. Dr. Fabiano Damasceno Maia Juiz de Direito