Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0921359-48.2014.8.06.0001.
APELANTE: P 14 - PLATAFORMA TÊXTIL INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA.
APELADO: AMAURI DEBEUS DIAS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DIFAMAÇÃO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da pretensão recursal consiste em verificar a ocorrência de eventual inadimplemento de obrigações decorrentes da alegada violação aos termos de contrato de representação comercial, bem como aferir se, em razão de tal inadimplemento, estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação cumulativa de ato ilícito, culpa, dano e nexo causal (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil), sendo incumbência da parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 4. A ausência de apresentação do instrumento contratual ou de documentos que evidenciem suas cláusulas essenciais impede a identificação precisa das obrigações assumidas e inviabiliza a aferição do alegado inadimplemento. Ou seja, a inexistência de prova objetiva acerca da extensão do vínculo e das obrigações contratuais impossibilita a correlação lógica entre as condutas imputadas ao réu e os prejuízos alegados pela empresa autora. 5. Aliado a isso, ao optar, de forma expressa, pelo julgamento antecipado da lide, com a dispensa da produção de provas, operou-se a preclusão do direito à dilação probatória por parte da autora, de modo que sua pretensão restou limitada a alegações desprovidas de comprovação. 6. O dano moral à pessoa jurídica não é presumido e exige prova concreta de abalo à honra objetiva, à reputação ou à credibilidade comercial. Nesse sentido, a mera troca de mensagens eletrônicas entre interlocutores determinados, desacompanhada de demonstração de repercussão negativa no mercado, não comprova lesão à imagem da empresa. 7. A ausência de comprovação do dano e do nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil e a consequente pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação dos termos e condições do contrato impede a caracterização do inadimplemento contratual e a aferição do nexo causal. 2. O dano moral à pessoa jurídica não é presumido e depende de prova concreta de abalo à sua honra objetiva ou credibilidade comercial. 3. A inexistência de prova do dano e do nexo causal afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CPC/2015, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, AgInt no AREsp 2035009/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.939.109/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.850.992/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.05.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a r. sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por P14 - Plataforma Têxtil Indústria de Confecção Ltda. contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito Fabiano Damasceno Maia, da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais proposta em face de Amauri Debeus Dias, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na sentença, o d. magistrado fundamentou sua decisão na ausência de prova suficiente dos fatos constitutivos do direito autoral (art. 373, inciso I, do CPC), visto que a parte demandante não apresentou documentos que comprovassem a alegada quebra de contrato por parte do réu, bem como não conseguiu demonstrar eventuais danos à sua reputação que justificassem indenização por danos morais. Nas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que a sentença recorrida deixou de apreciar devidamente provas e argumentos constantes dos autos, ao reiterar que o réu não teria cumprido as obrigações previstas no contrato de representação comercial, ao deixar de efetuar vendas e ao divulgar informações ofensivas acerca da empresa apelante por meio de e-mails. Argumenta que houve violação contratual e que o réu agiu com dolo, ao difamar a imagem da empresa perante seus representantes, ressaltando que, para a configuração do dano moral, não se faz necessária a comprovação de prejuízo material concreto, bastando o abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Ao final, requer a reforma da sentença para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da pretensão recursal consiste em verificar a ocorrência de eventual inadimplemento de obrigações decorrentes da alegada violação aos termos de contrato de representação comercial, bem como aferir se, em razão de tal inadimplemento, estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil aptos a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à pessoa jurídica. Conforme narrado pela parte autora (P 14 Plataforma Têxtil Indústria de Confecção Ltda.), ora apelante, o réu (Amauri Debeus Dias), ora recorrido, desempenhava função de representante comercial nos termos do contrato celebrado entre as partes, incumbindo-lhe realizar visitas a clientes, efetuar vendas e promover os negócios da marca em determinada região. Contudo, passou-se a verificar significativa queda no desempenho comercial, sem qualquer justificativa apresentada pelo réu (apelado), que, conforme relatado na petição inicial, deixou de realizar visitas a clientes e de fomentar a marca, configurando desídia e inadimplemento contratual, ao mencionar que empresas da região confirmaram a ausência de atendimento por parte do representante, sendo sua conduta responsável por prejuízos comerciais, descrédito no mercado e danos à imagem da empresa. A parte autora (apelante) prosseguiu ao alegar que o réu (apelado) não possuía registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais, circunstância que lhe fora omitida no momento da contratação, configurando irregularidade no exercício da atividade profissional. Sustentou, ademais, que o requerido (apelado) agravou a situação ao enviar e-mails a outros representantes da marca, imputando à empresa recorrente condutas desonestas, com evidente caráter difamatório, sem jamais se retratar, mesmo após notificação extrajudicial. Com base nesses elementos, assevera a configuração de ato ilícito, nexo causal e dano moral à pessoa jurídica, especialmente em razão da violação à honra objetiva e à credibilidade comercial da empresa, requerendo a condenação do réu (apelado) à abstenção de novos atos lesivos e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, o réu (apelado) impugnou os fatos e argumentos delineados na petição inicial, sustentando, em síntese, que a narrativa apresentada pela autora (apelante) não refletiria a realidade, fundamentando sua tese na alegada inexistência de contrato de representação comercial formalmente celebrado entre as partes, ressaltando que a apelante não juntou aos autos documento comprobatório do vínculo, tampouco cláusulas contratuais que estabelecessem obrigações de desempenho mínimo de vendas, faturamento de pedidos ou realização de visitas periódicas a clientes. Sob tal perspectiva, alegou que seriam improcedentes as alegações de inadimplemento contratual, omissão na prestação de serviços ou responsabilidade pela queda no volume de vendas, atribuindo eventual insucesso comercial à gestão da própria empresa, e não à sua atuação. O réu (apelado) igualmente refutou a alegação de que teria deixado deliberadamente de atender clientes ou de ter causado descrédito comercial à autora (apelante), negando ter destratado clientes ou praticado qualquer conduta capaz de lesar a imagem da empresa, destacando, neste ponto, que a ausência de registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais reforçaria a inexistência de vínculo de representação comercial. No que se refere à alegada difamação, o réu (apelado) afirmou não ter praticado qualquer ato ilícito, ao afirmar que os e-mails encaminhados a outros representantes limitaram-se a informar que a empresa recorrente havia nomeado terceiro para substituí-lo no Estado do Paraná, afastando-o unilateralmente de suas atividades, sem qualquer acordo ou justificativa. Sustentou, ainda, que o conflito decorreu exclusivamente da conduta da própria autora (apelante), que o impediu de continuar exercendo suas funções, razão pela qual encaminhou comunicações e notificações extrajudiciais com o objetivo de obter esclarecimentos e eventual indenização pelo trabalho prestado. Por fim, o réu (apelado) refutou a alegada ocorrência de danos morais, sustentando que não há prova de ato ilícito, de dano ou de nexo causal. Diante do contexto fático-jurídico delineado, é preciso consignar que a pretensão indenizatória em exame tem vinculação com a análise dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, cuja configuração demanda a verificação dos seguintes elementos: i) ato ilícito; ii) conduta culposa (imprudência, negligência ou imperícia); iii) efetiva lesão / dano; e iv) nexo de causalidade entre o suposto dano e o ato ilícito, em consonância ao disposto nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. […] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ademais, a comprovação dos fatos narrados na petição inicial submete-se às regras gerais de distribuição do ônus da prova, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, muito embora a empresa recorrente insista em alegar que o réu (apelado) teria descumprido obrigações supostamente previstas em contrato de representação comercial, ao deixar de efetuar vendas, destratar clientes e divulgar informações ofensivas acerca da empresa por meio de comunicações eletrônicas, aduzindo, ainda, que tais condutas teriam ensejado danos de natureza moral à pessoa jurídica, verifica-se que a pretensão indenizatória carece de suporte probatório mínimo apto a amparar a tutela jurisdicional pretendida. Ao propor a ação, a parte autora (apelante) limitou-se a apresentar os atos constitutivos da pessoa jurídica e a notificação extrajudicial de rescisão por justa causa dirigida ao réu (apelado), desacompanhadas de comprovação objetiva acerca dos termos e condições do alegado ajuste contratual, tampouco de prova do efetivo recebimento da mencionada notificação (IDs 25767377 e 25767380). A mera alegação de inadimplemento contratual, sem demonstração do respectivo instrumento ou, ao menos, de documentos aptos a delinear suas cláusulas essenciais (objeto, extensão das obrigações assumidas, prazos, limites territoriais, forma de remuneração e hipóteses de rescisão) impede a identificação precisa da conduta que estaria em desconformidade com o pactuado, bem como inviabiliza a aferição do nexo causal entre o alegado descumprimento e os prejuízos de ordem extrapatrimonial supostamente experimentados pela empresa ora recorrente. Destaque-se que, conquanto o réu (apelado) tenha admitido, em sua contestação, a existência de algum vínculo contratual com a empresa apelante, o conjunto probatório coligido aos autos não permite inferir, com precisão e objetividade, quais seriam os exatos termos do negócio, tampouco a natureza das obrigações dele decorrentes. Essa lacuna fática e probatória dificulta sobremaneira a correlação entre as condutas imputadas ao réu (apelado) e os prejuízos supostamente sofridos pela parte autora (apelante), pois não se demonstrou a ocorrência de comportamento que pudesse ensejar lesão à honra objetiva da empresa. Vale anotar que, encerrada a fase postulatória, a parte autora (apelante) optou, de forma expressa, por dispensar a produção de provas complementares, requerendo, por duas oportunidades (vide IDs 25767709 e 25767713), o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrava, evidenciando o desinteresse em promover a dilação probatória e a consequente preclusão do direito à produção de outras provas, remanescendo nos autos pretensão de caráter meramente especulativo e conjectural, desprovida de lastro probatório mínimo apto a ampará-la. Não se ignora a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano de natureza extrapatrimonial, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, mas, para sua efetiva configuração, é indispensável a apresentação de prova concreta e objetiva do alegado abalo suportado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e apontou as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia a partir da análise de elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que não houve a comprovação do dano moral alegado pela pessoa jurídica demandante, conclusão insuscetível de reforma, à vista da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2035009 SP 2021/0379163-7, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023). [Grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTUAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação declaratória de nulidade de CDA e cancelamento de protesto, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra o Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer a nulidade do processo administrativo, bem como do auto de infração, indeferindo-se o pleito de indenização por dano moral. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, inadmitido. Nesta Corte, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II - Conforme esclarecido na decisão agravada, o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, manteve inalterada a sentença que afastou a pretensão da ora agravante no que se refere à condenação por dano moral, considerando a ausência de comprovação de abalo à reputação pelo protesto indevido. III - Nesse sentido, não se vislumbra pertinência na alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de pronunciamento judicial contrário aos seus interesses. IV - Ademais, na hipótese, o decisum foi claro ao ressaltar que o dissídio jurisprudencial, apto a autorizar o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, não foi demonstrado nos moldes legais, ante a falta de indicação precisa de qual dispositivo legal supostamente recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, fazendo incidir, por analogia, o enunciado n. 284 da súmula do STF. Por outro lado, não se verifica divergência jurisprudencial atual. V - Com efeito, as razões recursais formuladas pela recorrente demonstram mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia suficientemente examinada nas instâncias ordinárias. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.939.109/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). [Grifou-se]. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294.355/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.850.992/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 27/5/2020.). [Grifou-se]. Como se observa, não se presume o dano moral atribuído à pessoa jurídica, de modo que a caracterização do efetivo abalo à honra objetiva exige a comprovação material da existência e da extensão do prejuízo alegado. No caso em exame, além da ausência de comprovação dos termos e condições do contrato de representação comercial supostamente celebrado entre as partes, a mera existência de comunicações eletrônicas revelando troca de mensagens entre o réu (apelado) e pessoa indicada como representante da empresa apelante, acerca de desacertos negociais, não se mostra apta a demonstrar o alegado prejuízo à imagem e à credibilidade da pessoa jurídica. Isso porque, como já assinalado, tais comunicações evidenciam apenas manifestações de caráter pessoal entre interlocutores determinados, desacompanhadas de qualquer comprovação de repercussão concreta na esfera de credibilidade da empresa, a exemplo de registros de perda de contratos, manifestações de clientes, redução de faturamento em período correlato ou comunicações de mercado que indiquem efetivo abalo (IDs 25767456 e 25767465). Por conseguinte, a ausência de comprovação do dano e do nexo causal obsta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo-se repisar que a indefinição dos termos do ajuste negocial impede correlacionar de forma lógica e objetiva o alegado descumprimento contratual com os supostos danos de ordem moral imputados ao réu (apelado). A propósito, em reforço argumentativo, colacionam-se precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça que versam sobre a matéria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESAS AUTORAS ATUANTES NO MERCADO IMOBILIÁRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL. RECURSO ADESIVO DAS AUTORAS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DAS EMPRESAS RÉS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas empresas rés (Porto Freire Engenharia, Montblanc Residence e Exact Invest) e recurso adesivo interposto pela parte autora (empresas imobiliárias Saguaro, Hans e C&T) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação de vícios construtivos, lucros cessantes e danos morais decorrentes de atraso na entrega e defeitos no condomínio Montblanc Residence. A decisão de primeiro grau determinou a realização de reparos conforme laudos técnicos e o pagamento de lucros cessantes, indeferindo os danos morais pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se as empresas autoras possuem legitimidade ativa para pleitearem reparos em áreas comuns do condomínio; (ii) estabelecer se a Exact Invest possui legitimidade passiva na demanda; (iii) determinar se há coisa julgada em relação aos pedidos de lucros cessantes; (iv) verificar se é devida indenização por lucros cessantes decorrentes de vícios construtivos; (v) analisar se cabem danos morais por pessoa jurídica sem comprovação de abalo à honra objetiva e (vi) analisar o ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica, uma vez que as empresas autoras atuam profissionalmente no mercado imobiliário, não são destinatárias finais das unidades adquiridas, não possuem vulnerabilidade presumida e utilizam os imóveis como insumo para sua atividade empresarial. 4. Questão de ordem pública. Não há coisa julgada em relação aos lucros cessantes, pois os acordos anteriores trataram de rescisão de contratos referentes a unidades específicas, com ressalva expressa quanto aos defeitos supervenientes das unidades objeto da presente demanda. 5. Questão de ordem pública. As empresas autoras carecem de legitimidade ativa para pleitearem reparos nas áreas comuns do condomínio, pois tal direito pertence ao condomínio, não aos condôminos individualmente, configurando pleito de direito alheio sem instrumento procuratório. 6. Preliminar da causa. A Exact Invest possui legitimidade passiva, comprovada através de notificação extrajudicial e memorando que detalha sua administração dos empreendimentos do grupo econômico, incluindo o condomínio Montblanc. 7. São devidos lucros cessantes em razão dos vícios construtivos críticos identificados nos laudos técnicos, que comprometeram a fruição adequada dos imóveis e impactaram diretamente a atividade empresarial das autoras no mercado imobiliário. 8. O quantum indenizatório dos lucros cessantes deve ser apurado em liquidação de sentença com base no valor locatício mensal de imóveis similares na região, pelo período da entrega até a efetiva correção dos vícios críticos, rejeitando-se o critério do art. 43-A da Lei 4.591/64. 9. Não são devidos danos morais, pois não restou comprovado qualquer abalo à honra objetiva das empresas recorrentes, constituindo os fatos mero inadimplemento contratual sem extrapolação para os direitos da personalidade. 10. Aplica-se a regra da sucumbência recíproca, distribuindo-se os ônus sucumbenciais proporcionalmente ao número de pedidos julgados procedentes e improcedentes, considerando que dos três pedidos formulados apenas um foi acolhido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Apelações das empresas rés parcialmente providas. Tese de julgamento: ¿1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando empresa atuante no mercado imobiliário adquire unidades para sua atividade empresarial, por ausência dos requisitos de vulnerabilidade, uma vez que não é destinatária final. 2. O condômino carece de legitimidade ativa para pleitear individualmente reparos em áreas comuns do condomínio. 3. São devidos lucros cessantes quando vícios construtivos críticos comprometem a fruição adequada do imóvel adquirido para fins empresariais, sendo o dano presumido e apurável em liquidação de sentença. 4. Danos morais à pessoa jurídica exigem comprovação objetiva de abalo à honra, reputação ou credibilidade comercial, não bastando mero inadimplemento contratual. 5. Na distribuição dos ônus sucumbenciais considera-se o número de pedidos formulados e o número de pedidos julgados procedentes, aplicando-se a sucumbência recíproca quando há procedência parcial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §7º, 341, 485, VI; Lei 4.591/64, art. 43-A; CC, art. 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Súmula 227; STJ, AgInt no AREsp 2.218.626/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/03/2023; STJ, REsp 1.637.629-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgRg no REsp 967.769/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/06/2008. (TJCE, Apelação Cível - 0122878-18.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025). [Grifou-se]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA EVIDENCIADO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE FOGE DOS LIMITES PROPOSTOS PELAS PARTES. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROMOVENTE QUE ADQUIRE PRODUTOS E SERVIÇOS DA PROMOVIDA PARA ALAVANCAR SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PLATAFORMA DE GERENCIAMENTO DE PEDIDOS E VENDAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (IFOOD). BLOQUEIO DE VALORES DEVIDOS AO RESTAURANTE. MOTIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL DEVIDO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RETIDOS. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO DE IMPACTO NEGATIVO À HONRA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a presente demanda, inicialmente, acerca da existência de julgamento extra petita, bem como a possibilidade de condenação da parte demandada/apelada ao ressarcimento dos valores bloqueados a título de repasse e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Do julgamento extra petita. No caso, o douto Magistrado fundamentou a sentença em suposta ¿realização de vendas simuladas com a utilização indevida de vouchers¿ e na ausência de ilegalidade na conduta da requerida/apelada no descredenciamento da autora/apelante, resultando, assim, na procedência parcial do pedido. Contudo, na hipótese, em concordância com as alegações da parte autora/apelante, ao compulsar os autos, não vislumbrei qualquer fato relacionado a supostas utilizações de vouchers, mas somente em duplicidade de pagamento, não havendo que se falar em diferença entre o valor das vendas em nome da autora que ficou retido e o valor dos vouchers fornecidos pela requerida. Desse modo, tendo o Magistrado a quo decidido fora dos limites propostos pelas partes, a sentença vergastada merece reforma. 3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É possível que se reconheça, para fins de incidências das normas protetivas, a aplicação do CDC para pessoas físicas ou jurídicas que se encontrem em relação de vulnerabilidade em face do fornecedor (teoria finalista mitigada), mesmo que não possa ser tecnicamente definido como destinatário final do produto ou serviço. No caso, não vislumbro nenhum desequilíbrio capaz de ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor entre as partes, sobretudo porque a promovente/ apelante adquire produtos e serviços da promovida/apelada para alavancar sua atividade empresarial. 4. Dos danos materiais. A fim de comprovar as alegações, a parte autora juntou aos autos o Termos e Condições Gerais de Contratação da Ifood.Com Agência de Restaurantes Online S/A (fls. 21/40), imagens com os valores das vendas e repasses, bem como dos chamados efetuados na tentativa de resolução do problema referente ao bloqueio dos repasses (fls. 41/47), notificação extrajudicial (fls. 48/51), consulta de score no Serasa Experian (fls. 52/56). Já a parte requerida/ apelada juntou aos autos contestação com argumentações genéricas e totalmente deslocadas da realidade dos fatos, com o intuito de levar o Julgador a acreditar que a retenção dos valores se deu por culpa da autora, ao ter infringido o Código de Ética da plataforma, mas sem apresentar qualquer arcabouço probatório nem em relação a suposta infração da parte autora às normas de conduta, nem em relação a duplicidade dos pagamentos efetuados ao restaurante, sendo este último o fato que trouxe a autora a buscar o provimento jurisdicional. Assim, tenho que a promovida/ apelada não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade do bloqueio do repasse devido ao restaurante/apelante, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. Por isso, observando o cometimento de ato ilícito por parte da promovida, resta evidente seu dever de repará-lo, conforme o artigo 186 e 927 do Código Civil. 5. Dos danos morais. É certo que a jurisprudência pátria admite que a pessoa jurídica possa sofrer danos morais, conforme o enunciado da Súmula nº 227/STJ, contudo, a aplicação desse enunciado restringe-se àquelas hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da empresa, em que a pessoa jurídica tem seu conceito social abalado pelo ato ilícito. Nesse aspecto, não assiste razão à autora/apelante, pois não vejo elemento probatório que comprove que a parte recorrente, na qualidade de pessoa jurídica, tenha suportado dano extrapatrimonial em virtude da conduta ilícita da requerida/apelada, de modo que apenas alegou, mas não demonstrou de que forma os fatos narrados na inicial tiveram impacto negativo à sua honra objetiva, afastando clientes, prejudicando sua imagem no segmento que atua ou diminuindo seu faturamento em razão do bloqueio indevido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE, Apelação Cível - 0278312-29.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024). [Grifou-se]. Na mesma linha de fundamentação, cito, a título exemplificativo, precedentes extraídos da jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais, cujas ementas seguem transcritas: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e pedido de retratação ajuizada por pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na configuração de ato ilícito e dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica, bem como a necessidade de retratação pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Declarações do Apelado que não configuram ofensa ou atribuição de prática delitiva, não havendo prova de repercussão negativa aos negócios da Apelante. 4. A pessoa jurídica deve provar o dano moral sofrido, o que não ocorreu no presente caso, inviabilizando a retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica deve demonstrar ofensa à sua honra objetiva para pleitear indenização por dano moral. 2. A ausência de prova de dano e nexo causal impede a condenação por danos morais e retratação. Legislação Citada: CPC, art. 373, I. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 1831985 RJ 2021/0029676-6, Rel. Min. Marco Buzzi, T4 - Quarta Turma, j. 28/08/2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10033183120248260002 São Paulo, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024). [Grifou-se]. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À PESSOA JURÍDICA EM POSTAGEM NA REDE SOCIAL FACEBOOK. EMBORA AS PESSOAS JURÍDICAS POSSAM SOFRER DANO MORAL, DEVE RESTAR EVIDENCIADO VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50117942420218210005, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 01-11-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50117942420218210005 OUTRA, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Data de Julgamento: 01/11/2023, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/11/2023). [Grifou-se]. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO NAS REDES SOCIAIS CUJO CONTEÚDO SE REFERE A SUPOSTO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MATERIAL DO DANO ALEGADO. BAIXA REPERCUSSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. No dano moral, o bem jurídico ofendido pela conduta culposa consubstancia-se na ofensa aos direitos da personalidade da vítima, atingindo-se assim a sua honra, imagem e reputação (honra subjetiva). Quando se trata de pessoa jurídica é exigida prova material de que o suposto ato ilícito efetivamente causou lesão à honra objetiva da empresa, como a demonstração de prejuízo ao seu nome comercial perante os clientes, a restrição de crédito oriunda do ato, ou até mesmo o boicote pela comunidade em que está inserida. Não sendo constatado o dano alegado, descabido falar-se em indenização. (TJ-MG - AC: 10000221999139001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022). [Grifou-se]. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE POSTAGEM OFENSIVA NA REDE SOCIAL (FACEBOOK). EXCESSO DE CONDUTA NÃO VERIFICADO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA. OFENSA A HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00391144820218160014 Londrina, Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2023). [Grifou-se]. Portanto, à míngua de suporte probatório mínimo e idôneo quanto à existência e aos termos do contrato supostamente descumprido, bem como acerca dos efeitos decorrentes das mensagens trocadas por meio eletrônico, não se vislumbra fundamento apto a infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida.
Ante o exposto, pelos motivos de fato e de direito acima delineados, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a sentença recorrida. Com o resultado, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, permanecendo suspensa a sua exigibilidade, de acordo com os arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator