Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000150-26.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTAL DO PARQUE RECLAMADO: DIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME SENTENÇA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, objetivando a cobrança de cotas condominiais. No ID 22689565 consta ordem judicial determinando a citação da parte executada para pagamento da quantia de R$ 6.549,13 (seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e treze centavos). A tentativa inicial de citação restou infrutífera, conforme certidão de ID 23540747. Na sequência, a parte exequente requereu a realização da citação no endereço da sócia da empresa executada, pedido deferido por meio do despacho de ID 23732379. Todavia, a diligência novamente não obteve êxito, conforme certidão de ID 30467795. Posteriormente, a parte exequente requereu a citação por hora certa, pedido indeferido por este Juízo. Contudo, na mesma decisão, foi determinada a renovação do mandado de citação, o qual foi devidamente cumprido, conforme ID 35851531. Regularmente citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo para pagamento sem qualquer manifestação. Diante disso, foi dado prosseguimento à execução mediante adoção de medidas constritivas, iniciando-se pela penhora on-line de ativos financeiros. A resposta do SISBAJUD de ID 55178104 apontou bloqueio no valor de R$ 4.553,34 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos). A parte executada foi devidamente intimada para apresentação de embargos, permanecendo inerte. Na sequência, este Juízo determinou que a parte exequente informasse os dados bancários para expedição de alvará, bem como requeresse o que entendesse de direito. Em resposta, a parte exequente apresentou os dados solicitados e atualizou o débito para o montante de R$ 8.994,39 (oito mil, novecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), indicando saldo remanescente de R$ 4.441,15 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quinze centavos), além de requerer o prosseguimento da execução com pesquisa patrimonial via RENAJUD. O alvará referente ao valor constrito foi expedido, conforme ID 58338073. Este Juízo deferiu a pesquisa via RENAJUD, cujo resultado foi negativo, conforme ID 60691917. Ato contínuo, foi concedido prazo para que a parte exequente indicasse bens passíveis de penhora. Em manifestação, a parte exequente requereu renovação da penhora on-line, a qual restou parcialmente frutífera, com bloqueio da quantia de R$ 2.693,69 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), conforme resposta do SISBAJUD de ID 70164226. A parte executada não foi intimada acerca da nova constrição, o que a parte exequente se manifestou sobre a certidão de ID 70481156, requerendo a intimação na pessoa da sócia da executada, providência deferida e efetivada com sucesso, conforme ID 138878592. E, apesar de regularmente intimada, a parte executada permaneceu inerte. Posteriormente, a parte exequente requereu prazo para juntada de planilha atualizada, bem como o prosseguimento da execução com nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD. A decisão de ID 152805211 deferiu o prazo requerido e determinou a expedição de alvará referente ao valor bloqueado no ID 70164226. O respectivo alvará foi expedido conforme ID 154128259. Na sequência, a parte exequente juntou nova planilha de atualização do débito, apontando saldo devido de R$ 3.750,05 (três mil, setecentos e cinquenta reais e cinco centavos), conforme ID 157166755. Posteriormente, informou que o valor referente ao último alvará não havia sido creditado, requerendo a expedição de ofício à instituição financeira, pedido deferido por este Juízo. Ainda nessa oportunidade, foi deferida nova tentativa de penhora on-line de ativos financeiros, a qual restou exitosa, conforme resposta do SISBAJUD de ID 167082673. No ID 184175726 consta resposta ao ofício expedido, esclarecendo que o alvará de ID 154128259 havia sido devidamente pago. A parte executada foi novamente intimada para apresentação de embargos, permanecendo silente. Após, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, sem apresentar qualquer impugnação ou divergência quanto ao montante constrito, circunstância que evidencia concordância tácita com o adimplemento da obrigação. Diante disso, verifica-se a satisfação integral da obrigação executada.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado na conta judicial nº 072025000076577338 (ID 187772671), observando-se os dados bancários informados no ID 202578305. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (PORTARIA N° 476/2026)