Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Autos retornados da 2° instância, com decisão proferida nos seguintes termos, conforme ID. 195269162: "Ante o exposto, com esteio no art. 932, inciso IV, alíneas 'a' e 'b' do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A. PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos jurídicos e fáticos." "Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal com a apresentação de contrarrazões, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco recorrente de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação."
Ante o exposto, determino que intime-se ambas as partes, para que no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o que entenderem pertinente e de direito. Ademais, determino que o gabinete proceda com a geração da guia referente as custas finais, após, determino que intime-se a parte requerida para que proceda com o pagamento de tais custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de comunicação a divida ativa. Expedientes necessários. Tamboril - CE, data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Autos retornados da 2° instância, com decisão proferida nos seguintes termos, conforme ID. 195269162: "Ante o exposto, com esteio no art. 932, inciso IV, alíneas 'a' e 'b' do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A. PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos jurídicos e fáticos." "Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal com a apresentação de contrarrazões, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco recorrente de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação."
Ante o exposto, determino que intime-se ambas as partes, para que no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o que entenderem pertinente e de direito. Ademais, determino que o gabinete proceda com a geração da guia referente as custas finais, após, determino que intime-se a parte requerida para que proceda com o pagamento de tais custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de comunicação a divida ativa. Expedientes necessários. Tamboril - CE, data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto
12/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/03/2026, 14:30
Petição
09/03/2026, 13:18
Mero expediente
09/03/2026, 08:36
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 14:31
Reativação
06/03/2026, 14:31
Documento
06/03/2026, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: FRANCISCO DE SOUSA SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3000319-10.2024.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 30920967) interposto pelo Banco Bradesco S.A., em face da sentença (ID 30920951) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco de Sousa Soares. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência dos débitos relativos a "TARIFA BANCARIA" e "CARTAO CREDITO ANUIDADE", determinou a repetição do indébito (em dobro para os descontos após 30/03/2021) e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00. Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta a regularidade das cobranças, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e das astreintes. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 30920974) pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, destacando que os descontos indevidos atingiram verba alimentar. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A peça é própria, manejada tempestivamente e acompanhada do devido preparo, razão pela qual merece conhecimento. No mérito, a relação em exame é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Diante da alegação de inexistência de relação jurídica pela parte autora - prova de fato negativo, também denominada "prova diabólica" - opera-se a inversão do ônus da prova (ope judicis), conforme o Art. 6º, VIII, do CDC. Cabia à instituição financeira o ônus de colacionar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado ou comprovar a disponibilização e utilização consciente dos serviços (anuidade e tarifas), ônus do qual não se desincumbiu (Art. 373, II, do CPC). A mera juntada de telas sistêmicas unilaterais não possui força probante suficiente para suprir a ausência do contrato, pois carece de segurança quanto à anuência da vontade do consumidor. A conduta do banco, ao realizar descontos desautorizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configura falha grave e gera responsabilidade objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fraude bancária cometida por terceiros ou falhas sistêmicas constituem fortuito interno, não eximindo o fornecedor do dever de indenizar (Súmula 479, STJ). O dano, neste cenário, é considerado in re ipsa (presumido), dispensando a comprovação de dor ou sofrimento profundo, uma vez que a privação indevida de recursos financeiros de natureza alimentar fere a dignidade da pessoa humana e a segurança financeira do consumidor. No que tange ao valor da indenização, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado pelo magistrado de piso mostra-se irretocável. Na fixação da verba, devem ser sopesados os seguintes critérios: Hipervulnerabilidade: A parte autora é idosa e aposentada, grupo que merece proteção especial do ordenamento jurídico (Estatuto da Pessoa Idosa). Natureza Alimentar: Os descontos incidiram diretamente sobre proventos de subsistência, o que agrava a ilicitude da conduta. Capacidade Econômica do Ofensor: A condenação deve possuir caráter punitivo-pedagógico suficiente para demover instituição financeira de grande porte da prática de atos negligentes em massa. O valor fixado não se mostra ínfimo a ponto de desprezar o dano, nem exorbitante a ponto de gerar enriquecimento sem causa. Observa-se, portanto, o binômio reparação-prevenção, mantendo-se o equilíbrio necessário à luz da equidade. Por se tratar de responsabilidade extracontratual (ante a inexistência de contrato válido), os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ), enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 932, inciso IV, alíneas 'a' e 'b' do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A. PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos jurídicos e fáticos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal com a apresentação de contrarrazões, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco recorrente de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem para o cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
06/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 13:43
Mudança de Assunto Processual
13/11/2025, 13:42
Documento
13/11/2025, 13:41
Mudança de Assunto Processual
13/11/2025, 13:21
Petição (Contra-razões)
07/11/2025, 16:38
Publicação
16/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/10/2025, 11:57
Expedida/Certificada
14/10/2025, 11:51
Mero expediente
13/10/2025, 15:48
Decurso de Prazo
07/10/2025, 04:37
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 12:38
Petição (Apelação)
06/10/2025, 12:36
Documento
25/09/2025, 19:10
Documento
23/09/2025, 19:30
Documento
23/09/2025, 19:10
Publicação
15/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/09/2025, 12:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 12:37
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 18:02
Movimentação processual
29/08/2025, 10:26
Decurso de Prazo
05/08/2025, 07:42
Decurso de Prazo
30/07/2025, 04:39
Publicação
28/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/07/2025, 09:39
Mero expediente
17/07/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 15:50
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2025, 09:09
Publicação
08/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/07/2025, 14:44
Procedência em Parte
29/06/2025, 16:09
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 10:58
Petição (Replica)
09/05/2025, 23:47
Petição
23/04/2025, 15:22
Publicação
22/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/04/2025, 19:09
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:08
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:11
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:10
Petição (Contestação)
26/03/2025, 23:49
Publicação
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 1. Recebimento da Petição Inicial:
Recebo a petição inicial apresentada, pois, atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 2. Justiça Gratuita: Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por entender preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 3. Audiência de Conciliação: Conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional. Isto posto, considerando que em casos desta natureza a audiência de conciliação tem restado infrutífera, com fulcro no princípio da celeridade, deixo de designer o ato. 4. Citação: Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 5. Intimação para Réplica e Especificação de Provas: Apresentada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o artigo 350 do CPC. No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar, de maneira fundamentada, se têm outras provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência para o deslinde da controvérsia. 6. Impulsionamento do Feito: A Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, providenciar o impulsionamento do feito, observando as determinações e sequência deste despacho, sem nova conclusão, exceto se houver necessidade de manifestação judicial para dirimir outras questões. Cumpram-se as formalidades e comunicações necessárias. Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto