Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BEBERIBE
APELADO: FRANCISCO SINVAL DEMÉZIO JUNIOR ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. CUMPRIMENTO DA PRECATÓRIA E PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO. MORA IMPUTÁVEL AO APARELHO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. INCIDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU, sob o fundamento de carência de pressupostos processuais e de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito exequendo e da não adoção das medidas extrajudiciais prévias objeto do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, ambos editados após o ajuizamento da demanda. 2. O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 2.096,16 - ID 18772723), na data da sua propositura (22/03/2023 - ID 18772723), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.286,04) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF) e o Tema Repetitivo 395 do STJ. Apelo admitido. 3. O Tema nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ autorizam a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, mas condicionam essa medida à ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano, sem citação válida e/ou sem localização de bens penhoráveis, para que seja reconhecida a falta de interesse processual da Fazenda Pública. 4. A sentença foi proferida sem prévia intimação do exequente para se manifestar acerca da incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ e, portanto, sem permitir ao credor a adoção de medidas extrajudiciais ou processuais até então inéditas e que poderiam preservar o seu interesse de agir, configurando decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC, e, desse modo, error in procedendo a ensejar a nulidade do julgado. 5. A expectativa legítima do credor, ante a expedição, em 14/06/2024, do edital de citação do devedor (ID 18772792), antecedida de longa espera também pela tramitação da carta precatória citatória (ID 18772731 a ID 18772735), em ambos os casos, por motivo atribuível ao aparelho judiciário (Súmula 106 do STJ), era a publicação de tal expediente, nos moldes do inciso IV do art. 8º da LEF, e não a extinção, de inopino, do executivo fiscal, sem exame do mérito logo em 22/01/2025 (ID 18772793). 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para certificação da citação editalícia ou, se caso for, realização da publicação do edital de ID 18772792, bem como para intimação do exequente nos termos do contraditório, inclusive para os fins do item 3 do Tema nº 1.184 do STF e do § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, dando-se, cumprida tal providência, regular andamento ao feito. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 02 de abril de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000611-04.2023.8.06.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe, tendo como apelado Francisco Sinval Demézio Junior, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 3000611-04.2023.8.06.0049, que extinguiu a execução, nos seguintes termos (ID 18772793): III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, de acordo com a fundamentação precedente, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação. Eventuais expedientes para tal finalidade, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, observando-se a titularidade do crédito objeto do processo, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. NPR, data da inserção da assinatura. JOSÉ RONALD CAVALCANTE SOARES JÚNIOR Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota [grifo original] Em suas razões recursais, após defender a admissibilidade do apelo e historiar a demanda, o ente público sustenta: a) que, uma vez frustradas a citação pela via postal (ID 18772730) e por oficial de justiça (ID 18772736 - fls. 4/6), o credor requereu a citação editalícia do executado (ID 18772739); b) que, após expedido o edital de citação (ID 18772792), o juiz singular, sem a oitiva prévia do município exequente, sentenciou, de imediato, o processo, extinguindo-o sem resolução de mérito, ante o não enquadramento da execução fiscal às diretrizes do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC (ID 18772793); c) que, em vista disso, a sentença recorrida violou os princípios do contraditório, da proibição de decisão surpresa e da segurança jurídica (CPC, arts. 9º e 10). Postula, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, garantindo-se a prévia oitiva da Fazenda Pública e a continuidade da execução, com a condenação da parte adversa nos ônus da sucumbência (ID 18772796). Sem contrarrazões da parte executada, cujo edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, consta no ID 18772792. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, a apelação foi distribuída, por sorteio, a esta Relatoria. Desnecessária intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (STJ, Súmula 189). É o relatório. VOTO Inicialmente, constatando-se que o valor da presente ação de execução fiscal (R$ 2.096,16 - ID 18772723), na data da sua propositura (22/03/2023 - ID 18772723), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.286,04[1]) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF) [2] e o Tema Repetitivo 395 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[3], conheço da apelação, vez que preenchidos seus requisitos gerais e específicos de admissibilidade. No mérito, o Município de Beberibe ajuizou esta execução fiscal visando à cobrança de dívida de natureza tributária (IPTU), atualizada até o ajuizamento da ação, no montante total de R$ 2.096,16 (dois mil noventa e seis reais e dezesseis centavos), indicado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de ID 18772724, que terminou sendo extinta, sem resolução do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse de agir (CPC, art. 485, IV e VI). Cumpre registrar que o encerramento prematuro desta execução fiscal teve como fundamento jurídico a tese aprovada, em 14/01/2025, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº 1.184 (RE nº 1.355.208/SC) da repercussão geral[4], a partir do qual o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024[5]. Consultando-se os autos, verifica-se que, diante do insucesso da citação por carta com aviso de recebimento (ID 18772726 e ID 18772730) e por oficial de justiça (ID 18772736 - fls. 4/6), o ente municipal exequente postulou (ID 18772739) e o juiz singular deferiu a citação editalícia do executado (ID18772740), seguindo-se a expedição do competente edital de citação, assinado pelo juiz singular em 14/06/2024 (ID 18772792). Anoto que não consta nos autos a necessária certidão de publicação do edital referenciado, de modo que se possa averiguar o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 8º da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e, portanto, se o executado fora efetivamente citado por edital, de modo a se aferir, inclusive, se houve pagamento, garantia ou revelia do devedor. Certo é que, no dia 22/01/2025, antes mesmo de certificada a realização da citação editalícia, e sem prévia oitiva da Fazenda Municipal, o juiz a quo sentenciou, de imediato, o feito, extinguindo-o, sem análise meritória, na contramão do contraditório substancial e de seus corolários, a exemplo da proibição das chamadas decisões surpresa, sob os seguintes fundamentos (ID 18772793): [...] O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese fixada dia 19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz: [...] Com relação à primeira tese, é preciso atentar para a hipótese de que mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e ainda assim extinguir os executivos fiscais. No mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: [...] Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. [grifei] Comprova-se que o ente municipal apelante não fora sequer chamado para se manifestar acerca da incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ antes da extinção terminativa da execução. O princípio da vedação à decisão surpresa impede o prejuízo das partes por fatos desconhecidos ou ainda não debatidos no processo, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador, a teor dos artigos 9º, caput, e 10 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A proibição à decisão surpresa também concretiza outros princípios fundamentais, como a boa-fé processual, a cooperação e a segurança jurídica, reforçando que o contraditório não se limita a informar as partes, mas deve lhes proporcionar condições para influenciar, efetivamente, a formação da decisão judicial. A propósito, mesmo que a sentença recorrida esteja corretamente pautada no Tema nº 1.184 do STF e/ou na Resolução nº 547/2024 do CNJ, a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, vem se firmando no sentido de que é necessário oportunizar à Fazenda Pública adotar solução conciliatória ou administrativa, realizar o protesto do título ou, até mesmo, requerer a suspensão do feito para promover tais medidas extraprocessuais de que tratam os citados normativos, antes do encerramento, por falta de interesse, da execução fiscal de pequeno valor, notadamente quanto às ações fiscais que já se encontravam em curso por ocasião do advento na novel regulação, caso dos autos. E ainda que o valor da dívida exequenda seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o credor não tenha esgotado todos os meios extrajudiciais de cobrança do crédito fiscal, observa-se, pela cronologia dos atos processuais, que a expectativa do exequente, ante o insucesso da citação postal e por mandado, bem como a confecção do edital de citação em 14/06/2024, era a publicação de tal expediente (LEF, art. 8º, IV) e não a extinção, de inopino, da ação executiva, sem exame do mérito, logo no dia 22/01/2025 (ID 18772793). Reza a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (SÚMULA 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009) Logo, demonstrado que o Município de Beberibe atuou ativamente no decorrer da lide para satisfação de seu crédito, não se lhe pode imputar a responsabilidade pela paralização do feito há mais de um ano sem movimentação útil como fundamento de extinção da execução por falta de interesse, ante o trabalho diligente do fisco (Súmula 106 do STJ[6]), frente à demora entre a expedição, em 27/11/2023, e o retorno, em 05/03/2024, da carta precatória (ID 18772731 a ID 18772735) e, repita-se, à dúvida acerca da efetiva publicação do edital de citação de ID 18772792, subscrito em 14/06/2024. Em casos similares ao presente, a 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, na última sessão de julgamento do dia 28/01/2025, assim se posicionou, in litteris: Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Valor ínfimo. Movimentação útil. Interesse de agir. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença de extinção da Ação de Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, diante do valor ínfimo do débito. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com o precedente vinculante do STF (Tema 1.184) e a Resolução 547/2024 do CNJ; e (ii) analisar se o caso concreto atende às condições estabelecidas para a extinção. III. Razões de decidir: 3.1.O Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. 3.2. A Resolução 547/2024 do CNJ estabelece que ações de execução fiscal de valores inferiores a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis, devem ser extintas. 3.3. No caso concreto, o Município demonstrou diligência ao tentar localizar o executado, inclusive requerendo a citação por edital, não configurando a paralisação sem movimentação útil. O interesse de agir do ente público permanece hígido, sendo necessária a continuidade do feito para a satisfação do crédito tributário, ainda que de pequeno valor. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02019478920228060035, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) [grifei] Execução fiscal. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tema 1.184 do stf. Resolução nº 547 do cnj. Pedido de citação da parte executada por edital não apreciado pelo julgador. Cerceamento do direito de defesa configurado. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15, do Tema de RG nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de citação da parte executada por edital, não apreciado pelo julgador, tem o condão de afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A desconsideração do pedido de citação por edital da parte executada, no momento do julgamento do feito executivo, configura erro procedimental e acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. IV. Dispositivo 4. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. (APELAÇÃO CÍVEL - 00516062220208060035, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) [grifei] No mesmo sentido, na sessão de 29/01/2025, esta 2ª Câmara de Direito Público: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. TEMA Nº 1148 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2002 DO CNJ. TENTATIVA DE CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIA PENDENTE. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO ANO QUE ANTECEDEU O DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00520132820208060035, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025) [grifei] Conclui-se que esta execução fiscal foi extinta prematuramente, vez que a sentença apelada foi proferida (i) sem que fosse facultada ao credor prévia manifestação sobre a questão jurídica posteriormente tratada na sentença que lhe foi prejudicial (Tema nº 1.184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ), de modo a se aferir o seu interesse de agir, embora modesto o crédito tributário perseguido (Res. 547 do CNJ, art. 1º, § 5º); e (ii) antes de consumado o prazo de um ano sem movimentação útil do processo (Res. 547 do CNJ, art. 1º, § 1º), em virtude da possível não publicação do edital de citação do devedor, antecedida de longa espera pela tramitação da carta precatória citatória, em ambos os casos, por motivo atribuível ao aparelho judiciário e não ao credor (Súmula 106 do STJ); situação que configurou o error in procedendo.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento para desconstituir a sentença recorrida e determinar o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado o regular andamento ao feito. Sem arbitramento de honorários recursais ante a desconstituição da sentença apelada, na qual, vale dizer, não há prefixação desse encargo, condição sine qua non à sua majoração pela instância revisora[7]. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1]https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores [2] Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. [3] Tema Repetitivo 395: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) [4] 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) [grifei] [5] Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. [grifei] § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [grifei] § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. [grifei] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. [grifei] [6] Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (Súmula n. 106, Corte Especial, julgado em 26/5/1994, DJ de 3/6/1994, p. 13885.) [7] [...] 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo anulou a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") dos honorários em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).