Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LINDOMAR DE LIMA AMORIM
EXECUTADO: KAIO CESAR NOGUEIRA CUNHA - ME SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000011-15.2021.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Cheque]
Vistos. Tratam os presentes autos de ação executiva de cobrança de valores dispostos em cheque nominal a terceiro alheio ao promovente da demanda. Com efeito, pelo disposto na cópia do titulo de id 27377252, o documento fora emitido nominalmente a MF AMORIM EMPREITEIRA EIRELI por KAIO CESAR NOGUEIRA CUNHA ME. Revolvendo a documentação, não se identifica a realização válida de endosso ao autor, LINDOMAR DE LIMA AMORIM. É o que cumpre relatar. O art. 17 do CPC/15 dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A teor do art. 17 da Lei nº 7.357/85, "o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa 'à ordem', é transmissível por via de endosso". Destarte, o crédito constante de dívida aparelhada em cheque nominal é apenas transmissível mediante endosso. Não realizada a providência, não está qualquer terceiro que não o beneficiário cartular do crédito autorizado a reclamá-lo em juízo. Nessa ordem de ideias, reproduzo a jurisprudência dominante no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, exemplificativamente, nas duas ementas infra selecionadas: CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. CHEQUE NOMINAL COBRADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO OU PROVA DE EVENTUAL CESSÃO DOS CRÉDITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. OFENSA A DIALETICIDADE: No caso em análise, verifica-se que o apelante rebateu os motivos pelos quais, no seu entendimento, a sentença merece ser anulada, enfrentando o tema legitimidade, que deu alvo a extinção do feito na origem. Por tais razões, devida é a rejeição da preliminar suscitada. 2. No mérito, verifica-se que a Lei nº 7.357/1985, estabelece as regras de transmissão do cheque. No caso em julgamento, o cheque no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) foi nominado à sra. Edna Maria de Almeida Bessa e não se verifica no verso da cártula nenhum endosso, nem mesmo a assinatura de endossante, constando apenas os nomes de ¿Marcos Torres¿ e ¿Paulinho Dag¿ (fls. 08-09). 3. Assim, mesmo que o cheque esteja na posse do autor, foi emitido para pessoa diversa, inexistindo endosso ou notificação do emitente acerca de cessão do crédito, razão pela qual o promovente é pessoa ilegítima para postular o seu pagamento em juízo. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0002433-17.2015.8.06.0031, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES NOMINAIS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ENDOSSO NOS TÍTULOS EXECUTADOS OU PROVA DE EVENTUAL CESSÃO DOS CRÉDITOS VINDICADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS CORRELATOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença de improcedência dos embargos à execução. 2. In casu, a demanda executiva que ensejou a ação incidental de embargos à execução está embasada em 4 (quatro) cheques nominais a terceiros. Embora o cheque corresponda a uma ordem de pagamento a vista que pode circular livremente, se o emitente especifica o beneficiário, a quantia nele descrita não pode ser exigida por outra pessoa, salvo através de endosso ou mediante prova da cessão dos créditos vindicados. 3. O endosso é o ato cambiário necessário à transferência do título de crédito e do direito deste emergente à outra pessoa. Constatada a inexistência de endosso nos cheques nominativos, o exequente/apelado não tem legitimidade para executá-los. 4. Tratando-se de matéria de ordem pública, a ausência de legitimidade ad causam pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme preconiza o art. 485, VI e §3º, do CPC. Destarte, a extinção da execução, por ilegitimidade ativa, bem como dos embargos correlatos, pela perda do objeto, é medida que se impõe. 5. Recurso prejudicado. Sentença reformada de ofício. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em reformar a sentença de ofício, restando prejudicado o recurso apelatório, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0170393-59.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) No caso dos autos, embora nas cártulas apresentadas constem carimbos, mas não se pode identificar as assinaturas dos endossantes hábeis a configurar regular endosso em branco ao promovente da causa. Processualmente, noto que o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Ante o exposto, e sem maiores delongas, imperiosa a extinção processual, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, haja vista ilegitimidade da parte ativa. Custas e honorários advocatícios isentos pelo rito legal adotado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LINDOMAR DE LIMA AMORIM
EXECUTADO: KAIO CESAR NOGUEIRA CUNHA - ME SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000011-15.2021.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Cheque]
Vistos. Tratam os presentes autos de ação executiva de cobrança de valores dispostos em cheque nominal a terceiro alheio ao promovente da demanda. Com efeito, pelo disposto na cópia do titulo de id 27377252, o documento fora emitido nominalmente a MF AMORIM EMPREITEIRA EIRELI por KAIO CESAR NOGUEIRA CUNHA ME. Revolvendo a documentação, não se identifica a realização válida de endosso ao autor, LINDOMAR DE LIMA AMORIM. É o que cumpre relatar. O art. 17 do CPC/15 dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A teor do art. 17 da Lei nº 7.357/85, "o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa 'à ordem', é transmissível por via de endosso". Destarte, o crédito constante de dívida aparelhada em cheque nominal é apenas transmissível mediante endosso. Não realizada a providência, não está qualquer terceiro que não o beneficiário cartular do crédito autorizado a reclamá-lo em juízo. Nessa ordem de ideias, reproduzo a jurisprudência dominante no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, exemplificativamente, nas duas ementas infra selecionadas: CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. CHEQUE NOMINAL COBRADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO OU PROVA DE EVENTUAL CESSÃO DOS CRÉDITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. OFENSA A DIALETICIDADE: No caso em análise, verifica-se que o apelante rebateu os motivos pelos quais, no seu entendimento, a sentença merece ser anulada, enfrentando o tema legitimidade, que deu alvo a extinção do feito na origem. Por tais razões, devida é a rejeição da preliminar suscitada. 2. No mérito, verifica-se que a Lei nº 7.357/1985, estabelece as regras de transmissão do cheque. No caso em julgamento, o cheque no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) foi nominado à sra. Edna Maria de Almeida Bessa e não se verifica no verso da cártula nenhum endosso, nem mesmo a assinatura de endossante, constando apenas os nomes de ¿Marcos Torres¿ e ¿Paulinho Dag¿ (fls. 08-09). 3. Assim, mesmo que o cheque esteja na posse do autor, foi emitido para pessoa diversa, inexistindo endosso ou notificação do emitente acerca de cessão do crédito, razão pela qual o promovente é pessoa ilegítima para postular o seu pagamento em juízo. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0002433-17.2015.8.06.0031, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES NOMINAIS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ENDOSSO NOS TÍTULOS EXECUTADOS OU PROVA DE EVENTUAL CESSÃO DOS CRÉDITOS VINDICADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS CORRELATOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença de improcedência dos embargos à execução. 2. In casu, a demanda executiva que ensejou a ação incidental de embargos à execução está embasada em 4 (quatro) cheques nominais a terceiros. Embora o cheque corresponda a uma ordem de pagamento a vista que pode circular livremente, se o emitente especifica o beneficiário, a quantia nele descrita não pode ser exigida por outra pessoa, salvo através de endosso ou mediante prova da cessão dos créditos vindicados. 3. O endosso é o ato cambiário necessário à transferência do título de crédito e do direito deste emergente à outra pessoa. Constatada a inexistência de endosso nos cheques nominativos, o exequente/apelado não tem legitimidade para executá-los. 4. Tratando-se de matéria de ordem pública, a ausência de legitimidade ad causam pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme preconiza o art. 485, VI e §3º, do CPC. Destarte, a extinção da execução, por ilegitimidade ativa, bem como dos embargos correlatos, pela perda do objeto, é medida que se impõe. 5. Recurso prejudicado. Sentença reformada de ofício. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em reformar a sentença de ofício, restando prejudicado o recurso apelatório, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0170393-59.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) No caso dos autos, embora nas cártulas apresentadas constem carimbos, mas não se pode identificar as assinaturas dos endossantes hábeis a configurar regular endosso em branco ao promovente da causa. Processualmente, noto que o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Ante o exposto, e sem maiores delongas, imperiosa a extinção processual, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, haja vista ilegitimidade da parte ativa. Custas e honorários advocatícios isentos pelo rito legal adotado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular