Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3006287-43.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: OLIVIO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3006287-43.2024.8.06.0001
RECORRENTE: OLIVIO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PLEITO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É O ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS POR SE TRATAR DE ATO COMPLEXO. SENTENÇA REFORMADA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUIDAS EM PECÚNIA. PERÍODOS DE FÉRIAS AVERBADAS E CONTADAS EM DOBRO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA EM RAZÃO DA INATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 10 de março de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado (ID 17046633) interposto para reformar sentença (ID 17046625) que julgou improcedente o pleito autoral consistente na conversão em pecúnia dos valores correspondentes às férias não pagas, referente aos anos de 1987 até 1994 e 1997 a 1998 e a Licença Especial do decênio 09/06/1986 e 08/06/1996, não averbadas, não gozadas e não computadas para efeitos de aposentadoria, em razão da ocorrência de prescrição. Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, que o feito não se encontra prescrito, visto que a reserva remunerada se deu em 03/08/2020, portanto, a ação está dentro do período de prescrição quinquenal. É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. Consoante a posição do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. n. 1.254.456/PE, o termo inicial da contagem do prazo prescricional do direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público aposentado é o ato de aposentação. Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃOGOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, exceletista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. (...) 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (Resp nº 1.254.456 - PE (2011/0114826-8), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2012, DJe de 02/05/2012). Tal entendimento tem sido mantida pela Corte Superior de Justiça, como se exemplifica abaixo, com julgado mais recente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EMDOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RESP 1.254.456/PE, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) A sentença reconheceu a prescrição do direito de ação, tendo sido mantida pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do Recurso Especial. III. É pacífico o entendimento desta Corte, "nos termos do que restou firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, '(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)"' (STJ, AgInt no REsp 1.926.038/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022), ou o ingresso na reserva remunerada). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.938.245/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; EDcl no REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp 1.591.726/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020. (...) VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.023.655/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 25/10/2022). No entanto, deve-se observar que a concessão da aposentadoria de servidor público é ato complexo, de modo que o prazo prescricional para o pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem início com a homologação do ato de aposentadoria do servidor, ou seja, com o registro no Tribunal de Contas respectivo, o que encontra guarida nos julgados do próprio STJ: ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. 1. Não ocorrência da omissão apontada, uma vez que a origem se manifestou a contento acerca do início do prazo prescricional. 2. Consoante o entendimento do STJ, o ato de aposentação é complexo, de forma que o prazo prescricional do direito do servidor requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente se inicia com o registro da aposentadoria na Corte de Contas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.202.524/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018). Da análise dos autos, verifica-se que, consoante documento de ID 17046597, o recorrente foi afastado de suas funções em 04/02/2014, tendo a publicação de sua aposentadoria especial publicada em 27/01/2020, o que permite concluir pela inocorrência da prescrição, visto que a presente demanda foi ajuizada em 18/03/2024. Deve-se considerar que, uma vez que o recorrido levantou nos autos, em contestação, a questão da prescrição, atraiu para si o ônus probatório, de modo que tinha que apontar nos autos, ou juntar, documento que indicasse a data correta do termo inicial da contagem do prazo prescricional, que é a de homologação do ato no Tribunal de Contas, o que não se verifica. Desse modo, inexistente a ocorrência da prescrição quinquenal, reformo a sentença de origem e passo a analisar o mérito. Quanto ao mérito, entendo ser caso de aplicação do art. 1013, §3º do CPC/2015, estando a causa em condições de imediato julgamento, se tratando a causa exclusivamente de direito e tendo o recorrido se insurgido contra o mérito em contrarrazões. Assim, cinge-se a análise da possibilidade de conversão em pecúnia referente às férias averbadas não gozadas e licença prêmio não computadas em dobro para fins de inatividade. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 721001/RJ (Tema 635), fixou tese de repercussão geral segundo a qual "é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a Súmula 51 consagra o entendimento de que "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". O Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, quando do voto condutor proferido no julgamento do AgRg no AREsp 707027/DF, ocorrido em 20/08/2015, assentou que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública". A propósito, colho jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. II - Para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional. III - Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. IV - Agravo regimental parcialmente provido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - AgR ARE: 1056167 SC - SANTA CATARINA 0323654-06.2015.8.24.0023, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/11/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-262 20-11-2017); RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. III. Negado provimento ao Recurso Especial. (STJ - REsp: 1588856 PB 2016/0070396-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/05/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2016); ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HERDEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.É plenamente possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público falecido, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. 2."A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública" (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 3.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 15 de junho de 2020. RELATOR. (TJ-CE - APL: 00010095420168060111 CE 0001009-54.2016.8.06.0111, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 15/06/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2020). Assim, é devida ao militar transferido para reserva remunerada a conversão em pecúnia do tempo de férias que não foi fruído ou computado em dobro para fins de aposentadoria. Compulsando detidamente os autos (ID 17046614), verifica-se que os períodos relativos as férias dos anos de 1987 a 1995 e 1997 a 199 foram averbadas em dobro, de modo que não é devida a sua conversão em pecúnia, ante a previsão do art. 210, §1º, inciso V da Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares) que determina que seja computado como tempo de contribuição militar, licença especial e férias não usufruídas, contadas em dobro, até 15 de dezembro de 1998. Desse modo, para concessão do benefício reclamado, faz-se necessário a cumulação de dois requisitos, quais sejam: ter períodos de férias não gozados e que esses períodos não tenham sido computados em dobro para fins de aposentadoria. Quanto ao período de licença especial não gozada, referente ao período de 1986 a 1996, a jurisprudência do STJ (REsp 1431396/DF) determina que o policial militar na reserva remunerada se equipara ao servidor público aposentado, não sendo razoável o argumento de que só poderia ser incorporada a indenização para os policiais reformados. A parte autora adquiriu, durante seu exercício funcional, o direito ao gozo da licença especial, que não foi usufruída em razão da não concessão por parte do ente público. Neste aspecto, é sabido que é necessária autorização para o gozo do referido benefício, cabendo à autoridade competente o juízo de conveniência e oportunidade em relação à forma de concessão, mas não acerca do seu deferimento, ou não, sendo direito do servidor por ocasião do preenchimento dos requisitos. Com efeito, não se mostra razoável a negativa de conversão das licenças em pecúnia no âmbito da inatividade, tendo em vista que, neste contexto, se mostra impossível o seu gozo por outros meios. Por fim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇASPRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO ASSEGURADO EM LEI ESTADUAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, reexame necessário e apelação cível, interposta com o objetivo de reformar sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição que julgou procedente o pedido da inicial, no sentido de assegurar à ex- servidora pública a conversão em pecúnia de licenças-prêmio garantidas em legislação estadual. 2.Imple mentados os requisitos necessários à sua concessão, possui a ex-servidora o direito subjetivo à conversão em pecúnia das licenças, as quais não podem ser tolhidas por simples vontade do ente estatal em detrimento de previsão legal.- Reexame necessário conhecido.- Apelação conhecida e desprovida.- Sentença mantida. (Relator (a): HENRIQUEJORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 25/06/2018; Data de registro:25/06/2018). No que tange o argumento da vedação legal à desaverbarão também esbarra na proibição ao enriquecimento sem causa. Com efeito, o direito a conversão em pecúnia das férias não gozadas está de acordo com o entendimento das Cortes Superiores, conforme o julgamento do ARE 721.001/RJ (tema 635), supracitado.
Diante do exposto, conheço do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença vergastada e julgar parcialmente procedente o pleito autoral para o fim de determinar que o recorrido, Estado do Ceará, efetue o pagamento da licença especial não gozada pelo autor referente aos períodos de 1986 a 1996. Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21. Sem condenação em custas judiciais ou honorários advocatícios, diante o provimento do recurso, conforme art. 55, da Lei n.º 9.099/1995. Fortaleza, 10 de março de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator