Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: JOSILEUDO SANTOS RODRIGUES
Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário Processo nº: 0181152-14.2015.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Posse e Exercício]
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado às fls. 442 a 444 dos autos, onde Josileudo Santos Rodrigues pede que seja o acórdão cumprido para fins de lhe conferir nomeação e posse do candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, bem como para o pagamento de honorários advocatícios. Feito migrado para o PJe após manifestação do Estado do Ceará nos autos. O juízo então processante delimitou o objeto do presente Cumprimento à obrigação de fazer relativa ao requerente e afastou o pedido quanto à obrigação de pagar honorários de sucumbência pelos motivos ali expostos. É o que podemos verificar na decisão de id 70925562. Feito prosseguiu para fins de compelir o Estado do Ceará a cumprir a obrigação de fazer. Em petição de id78985811, o ente público informa ter ingressado com Agravo de Instrumento questionando tal decisão quanto à ordem de nomeação e posse, sob o argumento que tais atos administrativos não foram objeto da ação de conhecimento. Pedido de efeito suspensivo negado, conforme consta do id 79988468. A decisão agravada foi mantida (id 106067747) e, assim, válida a ordem de nomeação e posse como consequência das obrigações de fazer imediatamente anteriores. Na sequência, o ente público apresentou documento comprobatório da nomeação do requerente no cargo de Soldado PM-Ce (id 138940312). Instado a se manifestar sobre o documento, inclusive com a advertência de que o silêncio seria interpretado com aquiescência e adimplemento da obrigação, o requerente nada falou nestes autos. É o breve relato. Passo a decidir.
Trata-se de Cumprimento de Sentença por obrigação exclusiva de fazer (id 106067747), conforme se depreende do relatório supra. No caso, o Estado do Ceará comprovou a nomeação do requerente no cargo de Soldado PM-Ce, cumprindo, dessa forma, a decisão judicial. Nesse contexto, considerando a obrigação de fazer devidamente efetivada, nada mais a realizar neste procedimento. Portando, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com esteio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas por isenção legal. Ante a resistência oposta pelo ente público em sua petição de fls. 625 a 628; considerando, inclusive, a interposição de Agravo de Instrumento; com base no julgamento de recursos repetitivos que culminou com a edição de tese no tema 1190 do STJ; arbitro honorários advocatícios de sucumbência em Cumprimento de Sentença no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago pelo ente público em prol do causídico que atuou em favor do requerente. Apreciação por equidade, por se tratar de obrigação de fazer, sem aferição de seu conteúdo econômico (art. 85, § 8º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitando em julgado, procedam-se as anotações e baixas necessárias. Em seguida, arquive-se este procedimento. Fortaleza, 29 de junho de 2025. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito