Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Partes do Processo
MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA
CPF
Autor
JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA PERES DA SILVEIRA
OAB/CE 24573·CPF·Representa: Autor
MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA
OAB/CE 19348·CPF·Representa: Autor
PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA
OAB/CE 16629·CPF·Representa: Autor
VANESSA DE OLIVEIRA CLEMENTE
OAB/CE 51657·Representa: Autor
MANUEL GOMES FILHO
OAB/CE 3252·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOAO PAULO BRINGEL JUNIOR, JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA MESQUITA.
RÉUS: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL XIMENES LTDA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ESPOLIO GERALDO ALVES BRINGEL, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, INALDO SIQUERIA BRINGEL, ROSA MARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSE DE SIQUEIRA BRINGEL. Considerando a designação de audiência para o dia 08/07/2026, às 09h00, bem como as petições nos IDs 200217845 e 200798393, determino a intimação dos requeridos, para comparecimento ao referido ato, nos seguintes termos: Representantes da Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda.: através de carta de intimação com AR, no endereço Rua Barão do Rio Branco, 995, Centro, Fortaleza/CE; Representantes da Comercial Ximenes Ltda.: através de carta de intimação com AR, no endereço Rua Francisco Galdino de Sousa, 2319, Cascavel/CE; Inaldo Siqueira Bringel: via DJe; Romildo José de Siqueira Bringel: por Oficial de Justiça, no endereço Rua São Pedro, 1868, Centro, Juazeiro do Norte/CE (Comercial Bringel); Antônio Firmino da Silva: por Oficial de Justiça, em seu endereço residencial, qual seja, Rua José Andrade Lavor, 2248-A, Juazeiro do Norte/CE. Advirto as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de instrução e julgamento, para a qual tenham sido pessoalmente intimadas para prestar depoimento pessoal, poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Expeçam-se os expedientes, com urgência, em razão da proximidade do ato. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 04 de maio de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Processo nº 0033499-34.2013.8.06.0112.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOAO PAULO BRINGEL JUNIOR, JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA MESQUITA.
RÉUS: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL XIMENES LTDA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ESPOLIO GERALDO ALVES BRINGEL, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, INALDO SIQUERIA BRINGEL, ROSA MARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSE DE SIQUEIRA BRINGEL. Considerando a designação de audiência para o dia 08/07/2026, às 09h00, bem como as petições nos IDs 200217845 e 200798393, determino a intimação dos requeridos, para comparecimento ao referido ato, nos seguintes termos: Representantes da Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda.: através de carta de intimação com AR, no endereço Rua Barão do Rio Branco, 995, Centro, Fortaleza/CE; Representantes da Comercial Ximenes Ltda.: através de carta de intimação com AR, no endereço Rua Francisco Galdino de Sousa, 2319, Cascavel/CE; Inaldo Siqueira Bringel: via DJe; Romildo José de Siqueira Bringel: por Oficial de Justiça, no endereço Rua São Pedro, 1868, Centro, Juazeiro do Norte/CE (Comercial Bringel); Antônio Firmino da Silva: por Oficial de Justiça, em seu endereço residencial, qual seja, Rua José Andrade Lavor, 2248-A, Juazeiro do Norte/CE. Advirto as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de instrução e julgamento, para a qual tenham sido pessoalmente intimadas para prestar depoimento pessoal, poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Expeçam-se os expedientes, com urgência, em razão da proximidade do ato. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 04 de maio de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Processo nº 0033499-34.2013.8.06.0112.
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RÉUS: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL XIMENES LTDA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ESPOLIO GERALDO ALVES BRINGEL, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, INALDO SIQUERIA BRINGEL, ROSA MARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSE DE SIQUEIRA BRINGEL. Considerando a designação de audiência para o dia 08/07/2026, às 09h00, bem como as petições nos IDs 200217845 e 200798393, determino a intimação dos requeridos, para comparecimento ao referido ato, nos seguintes termos: Representantes da Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda.: através de carta de intimação com AR, no endereço Rua Barão do Rio Branco, 995, Centro, Fortaleza/CE; Representantes da Comercial Ximenes Ltda.: através de carta de intimação com AR, no endereço Rua Francisco Galdino de Sousa, 2319, Cascavel/CE; Inaldo Siqueira Bringel: via DJe; Romildo José de Siqueira Bringel: por Oficial de Justiça, no endereço Rua São Pedro, 1868, Centro, Juazeiro do Norte/CE (Comercial Bringel); Antônio Firmino da Silva: por Oficial de Justiça, em seu endereço residencial, qual seja, Rua José Andrade Lavor, 2248-A, Juazeiro do Norte/CE. Advirto as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de instrução e julgamento, para a qual tenham sido pessoalmente intimadas para prestar depoimento pessoal, poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Expeçam-se os expedientes, com urgência, em razão da proximidade do ato. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 04 de maio de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
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RÉUS: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL XIMENES LTDA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ESPOLIO GERALDO ALVES BRINGEL, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, INALDO SIQUERIA BRINGEL, ROSA MARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSE DE SIQUEIRA BRINGEL. Considerando a designação de audiência para o dia 08/07/2026, às 09h00, bem como as petições nos IDs 200217845 e 200798393, determino a intimação dos requeridos, para comparecimento ao referido ato, nos seguintes termos: Representantes da Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda.: através de carta de intimação com AR, no endereço Rua Barão do Rio Branco, 995, Centro, Fortaleza/CE; Representantes da Comercial Ximenes Ltda.: através de carta de intimação com AR, no endereço Rua Francisco Galdino de Sousa, 2319, Cascavel/CE; Inaldo Siqueira Bringel: via DJe; Romildo José de Siqueira Bringel: por Oficial de Justiça, no endereço Rua São Pedro, 1868, Centro, Juazeiro do Norte/CE (Comercial Bringel); Antônio Firmino da Silva: por Oficial de Justiça, em seu endereço residencial, qual seja, Rua José Andrade Lavor, 2248-A, Juazeiro do Norte/CE. Advirto as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de instrução e julgamento, para a qual tenham sido pessoalmente intimadas para prestar depoimento pessoal, poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Expeçam-se os expedientes, com urgência, em razão da proximidade do ato. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 04 de maio de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
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RÉUS: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL XIMENES LTDA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ESPOLIO GERALDO ALVES BRINGEL, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, INALDO SIQUERIA BRINGEL, ROSA MARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSE DE SIQUEIRA BRINGEL. Considerando a designação de audiência para o dia 08/07/2026, às 09h00, bem como as petições nos IDs 200217845 e 200798393, determino a intimação dos requeridos, para comparecimento ao referido ato, nos seguintes termos: Representantes da Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda.: através de carta de intimação com AR, no endereço Rua Barão do Rio Branco, 995, Centro, Fortaleza/CE; Representantes da Comercial Ximenes Ltda.: através de carta de intimação com AR, no endereço Rua Francisco Galdino de Sousa, 2319, Cascavel/CE; Inaldo Siqueira Bringel: via DJe; Romildo José de Siqueira Bringel: por Oficial de Justiça, no endereço Rua São Pedro, 1868, Centro, Juazeiro do Norte/CE (Comercial Bringel); Antônio Firmino da Silva: por Oficial de Justiça, em seu endereço residencial, qual seja, Rua José Andrade Lavor, 2248-A, Juazeiro do Norte/CE. Advirto as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de instrução e julgamento, para a qual tenham sido pessoalmente intimadas para prestar depoimento pessoal, poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Expeçam-se os expedientes, com urgência, em razão da proximidade do ato. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 04 de maio de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
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Intimação
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOAO PAULO BRINGEL JUNIOR, JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA MESQUITA.
RÉUS: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL XIMENES LTDA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ESPOLIO GERALDO ALVES BRINGEL, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, INALDO SIQUERIA BRINGEL, ROSA MARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSE DE SIQUEIRA BRINGEL. Considerando a designação de audiência para o dia 08/07/2026, às 09h00, bem como as petições nos IDs 200217845 e 200798393, determino a intimação dos requeridos, para comparecimento ao referido ato, nos seguintes termos: Representantes da Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda.: através de carta de intimação com AR, no endereço Rua Barão do Rio Branco, 995, Centro, Fortaleza/CE; Representantes da Comercial Ximenes Ltda.: através de carta de intimação com AR, no endereço Rua Francisco Galdino de Sousa, 2319, Cascavel/CE; Inaldo Siqueira Bringel: via DJe; Romildo José de Siqueira Bringel: por Oficial de Justiça, no endereço Rua São Pedro, 1868, Centro, Juazeiro do Norte/CE (Comercial Bringel); Antônio Firmino da Silva: por Oficial de Justiça, em seu endereço residencial, qual seja, Rua José Andrade Lavor, 2248-A, Juazeiro do Norte/CE. Advirto as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de instrução e julgamento, para a qual tenham sido pessoalmente intimadas para prestar depoimento pessoal, poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Expeçam-se os expedientes, com urgência, em razão da proximidade do ato. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 04 de maio de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Processo nº 0033499-34.2013.8.06.0112.
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AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOAO PAULO BRINGEL JUNIOR, JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA MESQUITA.
RÉUS: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL XIMENES LTDA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ESPOLIO GERALDO ALVES BRINGEL, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, INALDO SIQUERIA BRINGEL, ROSA MARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSE DE SIQUEIRA BRINGEL. Considerando a designação de audiência para o dia 08/07/2026, às 09h00, bem como as petições nos IDs 200217845 e 200798393, determino a intimação dos requeridos, para comparecimento ao referido ato, nos seguintes termos: Representantes da Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda.: através de carta de intimação com AR, no endereço Rua Barão do Rio Branco, 995, Centro, Fortaleza/CE; Representantes da Comercial Ximenes Ltda.: através de carta de intimação com AR, no endereço Rua Francisco Galdino de Sousa, 2319, Cascavel/CE; Inaldo Siqueira Bringel: via DJe; Romildo José de Siqueira Bringel: por Oficial de Justiça, no endereço Rua São Pedro, 1868, Centro, Juazeiro do Norte/CE (Comercial Bringel); Antônio Firmino da Silva: por Oficial de Justiça, em seu endereço residencial, qual seja, Rua José Andrade Lavor, 2248-A, Juazeiro do Norte/CE. Advirto as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de instrução e julgamento, para a qual tenham sido pessoalmente intimadas para prestar depoimento pessoal, poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Expeçam-se os expedientes, com urgência, em razão da proximidade do ato. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 04 de maio de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Processo nº 0033499-34.2013.8.06.0112.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOAO PAULO BRINGEL JUNIOR, JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA MESQUITA.
RÉUS: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL XIMENES LTDA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ESPOLIO GERALDO ALVES BRINGEL, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, INALDO SIQUERIA BRINGEL, ROSA MARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSE DE SIQUEIRA BRINGEL. Considerando a designação de audiência para o dia 08/07/2026, às 09h00, bem como as petições nos IDs 200217845 e 200798393, determino a intimação dos requeridos, para comparecimento ao referido ato, nos seguintes termos: Representantes da Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda.: através de carta de intimação com AR, no endereço Rua Barão do Rio Branco, 995, Centro, Fortaleza/CE; Representantes da Comercial Ximenes Ltda.: através de carta de intimação com AR, no endereço Rua Francisco Galdino de Sousa, 2319, Cascavel/CE; Inaldo Siqueira Bringel: via DJe; Romildo José de Siqueira Bringel: por Oficial de Justiça, no endereço Rua São Pedro, 1868, Centro, Juazeiro do Norte/CE (Comercial Bringel); Antônio Firmino da Silva: por Oficial de Justiça, em seu endereço residencial, qual seja, Rua José Andrade Lavor, 2248-A, Juazeiro do Norte/CE. Advirto as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de instrução e julgamento, para a qual tenham sido pessoalmente intimadas para prestar depoimento pessoal, poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Expeçam-se os expedientes, com urgência, em razão da proximidade do ato. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 04 de maio de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Processo nº 0033499-34.2013.8.06.0112.
06/05/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 10:43
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:11
Petição
22/04/2026, 15:51
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 10:28
Petição
16/04/2026, 15:34
Documento
16/04/2026, 06:17
Publicação
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0033499-34.2013.8.06.0112.
Intimação - ESTADO DE CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga -- CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Como determinado pelo MM. Juiz de Direito, ficou designado o dia 08/07/2026 às 09:00h, para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em sala virtual, pelo sistema TEAMS, com os dados e senhas indicados a baixo, devendo a SEJUD: Intimem-se as partes, por seus Advogados, pelo Dario da Justiça Eletrônico Nacional, a fim de comparecerem a referida audiência. Link: Audiência de Instrução e Julgamento - Processo nº. 0033499-34.2013.8.06.0112 - 08/07/2026 - 9h | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams ID da Reunião: 238 364 215 342 7 Senha: tH6PL6GT Juazeiro do Norte, 08/04/2026. Antonio Barbosa de Sena Diretor de Secretaria/Gabinete
13/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Processo: 0033499-34.2013.8.06.0112.
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13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOAO PAULO BRINGEL JUNIOR, JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA MESQUITA
REU: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL XIMENES LTDA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ESPOLIO GERALDO ALVES BRINGEL, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, INALDO SIQUERIA BRINGEL, ROSA MARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSE DE SIQUEIRA BRINGEL
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0033499-34.2013.8.06.0112
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOÃO PAULO BRINGEL JÚNIOR e JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRAMESQUITA em face de VITAL PEREIRA BRINGEL, GERALDO ALVES BRINGEL, ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA, COMERCIAL XIMENES LTDA e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 183919573), para o fim de oitiva da testemunha e colheita do depoimento pessoal. Contudo, em ID 198935676 sobreveio pedido de adiamento de audiência de instrução e julgamento formulado pelo réu ESPÓLIO DE GERALDO ALVES BRINGEL, sob o fundamento de impossibilidade de comparecimento de seu patrono por motivo de saúde. Compulsando os autos, verifico que o pedido de adiamento veio instruído com comprovante de ATESTADO MÉDICO (ID 198935679), circunstância que, aliada à natureza da audiência, com produção de prova oral, evidencia potencial prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Embora a audiência tenha sido designada na modalidade de videoconferência, o que, em regra, viabiliza a participação remota das partes e de seus patronos, o art. 362, II, do CPC, possibilita o adiamento da audiência quando qualquer das pessoas que dela devam participar não puder comparecer por motivo justificado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento. Designo nova audiência para o dia 08/07/2026, às 09:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferência, nos mesmos moldes anteriormente estabelecidos. Intimem-se as partes e seus respectivos patronos acerca da nova data designada. Cumpra-se com urgência. Juazeiro do Norte/CE, 7 de abril de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
13/04/2026, 00:00
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Intimação
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOAO PAULO BRINGEL JUNIOR, JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA MESQUITA
REU: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL XIMENES LTDA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ESPOLIO GERALDO ALVES BRINGEL, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, INALDO SIQUERIA BRINGEL, ROSA MARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSE DE SIQUEIRA BRINGEL
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0033499-34.2013.8.06.0112
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOÃO PAULO BRINGEL JÚNIOR e JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRAMESQUITA em face de VITAL PEREIRA BRINGEL, GERALDO ALVES BRINGEL, ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA, COMERCIAL XIMENES LTDA e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 183919573), para o fim de oitiva da testemunha e colheita do depoimento pessoal. Contudo, em ID 198935676 sobreveio pedido de adiamento de audiência de instrução e julgamento formulado pelo réu ESPÓLIO DE GERALDO ALVES BRINGEL, sob o fundamento de impossibilidade de comparecimento de seu patrono por motivo de saúde. Compulsando os autos, verifico que o pedido de adiamento veio instruído com comprovante de ATESTADO MÉDICO (ID 198935679), circunstância que, aliada à natureza da audiência, com produção de prova oral, evidencia potencial prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Embora a audiência tenha sido designada na modalidade de videoconferência, o que, em regra, viabiliza a participação remota das partes e de seus patronos, o art. 362, II, do CPC, possibilita o adiamento da audiência quando qualquer das pessoas que dela devam participar não puder comparecer por motivo justificado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento. Designo nova audiência para o dia 08/07/2026, às 09:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferência, nos mesmos moldes anteriormente estabelecidos. Intimem-se as partes e seus respectivos patronos acerca da nova data designada. Cumpra-se com urgência. Juazeiro do Norte/CE, 7 de abril de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
13/04/2026, 00:00
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Intimação
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOAO PAULO BRINGEL JUNIOR, JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA MESQUITA
REU: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL XIMENES LTDA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ESPOLIO GERALDO ALVES BRINGEL, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, INALDO SIQUERIA BRINGEL, ROSA MARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSE DE SIQUEIRA BRINGEL
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0033499-34.2013.8.06.0112
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOÃO PAULO BRINGEL JÚNIOR e JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRAMESQUITA em face de VITAL PEREIRA BRINGEL, GERALDO ALVES BRINGEL, ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA, COMERCIAL XIMENES LTDA e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 183919573), para o fim de oitiva da testemunha e colheita do depoimento pessoal. Contudo, em ID 198935676 sobreveio pedido de adiamento de audiência de instrução e julgamento formulado pelo réu ESPÓLIO DE GERALDO ALVES BRINGEL, sob o fundamento de impossibilidade de comparecimento de seu patrono por motivo de saúde. Compulsando os autos, verifico que o pedido de adiamento veio instruído com comprovante de ATESTADO MÉDICO (ID 198935679), circunstância que, aliada à natureza da audiência, com produção de prova oral, evidencia potencial prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Embora a audiência tenha sido designada na modalidade de videoconferência, o que, em regra, viabiliza a participação remota das partes e de seus patronos, o art. 362, II, do CPC, possibilita o adiamento da audiência quando qualquer das pessoas que dela devam participar não puder comparecer por motivo justificado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento. Designo nova audiência para o dia 08/07/2026, às 09:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferência, nos mesmos moldes anteriormente estabelecidos. Intimem-se as partes e seus respectivos patronos acerca da nova data designada. Cumpra-se com urgência. Juazeiro do Norte/CE, 7 de abril de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOAO PAULO BRINGEL JUNIOR, JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA MESQUITA
REU: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL XIMENES LTDA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ESPOLIO GERALDO ALVES BRINGEL, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, INALDO SIQUERIA BRINGEL, ROSA MARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSE DE SIQUEIRA BRINGEL
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0033499-34.2013.8.06.0112
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOÃO PAULO BRINGEL JÚNIOR e JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRAMESQUITA em face de VITAL PEREIRA BRINGEL, GERALDO ALVES BRINGEL, ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA, COMERCIAL XIMENES LTDA e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 183919573), para o fim de oitiva da testemunha e colheita do depoimento pessoal. Contudo, em ID 198935676 sobreveio pedido de adiamento de audiência de instrução e julgamento formulado pelo réu ESPÓLIO DE GERALDO ALVES BRINGEL, sob o fundamento de impossibilidade de comparecimento de seu patrono por motivo de saúde. Compulsando os autos, verifico que o pedido de adiamento veio instruído com comprovante de ATESTADO MÉDICO (ID 198935679), circunstância que, aliada à natureza da audiência, com produção de prova oral, evidencia potencial prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Embora a audiência tenha sido designada na modalidade de videoconferência, o que, em regra, viabiliza a participação remota das partes e de seus patronos, o art. 362, II, do CPC, possibilita o adiamento da audiência quando qualquer das pessoas que dela devam participar não puder comparecer por motivo justificado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento. Designo nova audiência para o dia 08/07/2026, às 09:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferência, nos mesmos moldes anteriormente estabelecidos. Intimem-se as partes e seus respectivos patronos acerca da nova data designada. Cumpra-se com urgência. Juazeiro do Norte/CE, 7 de abril de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
13/04/2026, 00:00
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Intimação
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOAO PAULO BRINGEL JUNIOR, JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA MESQUITA
REU: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL XIMENES LTDA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ESPOLIO GERALDO ALVES BRINGEL, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, INALDO SIQUERIA BRINGEL, ROSA MARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSE DE SIQUEIRA BRINGEL
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0033499-34.2013.8.06.0112
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOÃO PAULO BRINGEL JÚNIOR e JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRAMESQUITA em face de VITAL PEREIRA BRINGEL, GERALDO ALVES BRINGEL, ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA, COMERCIAL XIMENES LTDA e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 183919573), para o fim de oitiva da testemunha e colheita do depoimento pessoal. Contudo, em ID 198935676 sobreveio pedido de adiamento de audiência de instrução e julgamento formulado pelo réu ESPÓLIO DE GERALDO ALVES BRINGEL, sob o fundamento de impossibilidade de comparecimento de seu patrono por motivo de saúde. Compulsando os autos, verifico que o pedido de adiamento veio instruído com comprovante de ATESTADO MÉDICO (ID 198935679), circunstância que, aliada à natureza da audiência, com produção de prova oral, evidencia potencial prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Embora a audiência tenha sido designada na modalidade de videoconferência, o que, em regra, viabiliza a participação remota das partes e de seus patronos, o art. 362, II, do CPC, possibilita o adiamento da audiência quando qualquer das pessoas que dela devam participar não puder comparecer por motivo justificado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento. Designo nova audiência para o dia 08/07/2026, às 09:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferência, nos mesmos moldes anteriormente estabelecidos. Intimem-se as partes e seus respectivos patronos acerca da nova data designada. Cumpra-se com urgência. Juazeiro do Norte/CE, 7 de abril de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
13/04/2026, 00:00
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AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOAO PAULO BRINGEL JUNIOR, JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA MESQUITA
REU: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL XIMENES LTDA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ESPOLIO GERALDO ALVES BRINGEL, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, INALDO SIQUERIA BRINGEL, ROSA MARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSE DE SIQUEIRA BRINGEL
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0033499-34.2013.8.06.0112
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOÃO PAULO BRINGEL JÚNIOR e JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRAMESQUITA em face de VITAL PEREIRA BRINGEL, GERALDO ALVES BRINGEL, ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA, COMERCIAL XIMENES LTDA e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 183919573), para o fim de oitiva da testemunha e colheita do depoimento pessoal. Contudo, em ID 198935676 sobreveio pedido de adiamento de audiência de instrução e julgamento formulado pelo réu ESPÓLIO DE GERALDO ALVES BRINGEL, sob o fundamento de impossibilidade de comparecimento de seu patrono por motivo de saúde. Compulsando os autos, verifico que o pedido de adiamento veio instruído com comprovante de ATESTADO MÉDICO (ID 198935679), circunstância que, aliada à natureza da audiência, com produção de prova oral, evidencia potencial prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Embora a audiência tenha sido designada na modalidade de videoconferência, o que, em regra, viabiliza a participação remota das partes e de seus patronos, o art. 362, II, do CPC, possibilita o adiamento da audiência quando qualquer das pessoas que dela devam participar não puder comparecer por motivo justificado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento. Designo nova audiência para o dia 08/07/2026, às 09:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferência, nos mesmos moldes anteriormente estabelecidos. Intimem-se as partes e seus respectivos patronos acerca da nova data designada. Cumpra-se com urgência. Juazeiro do Norte/CE, 7 de abril de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
13/04/2026, 00:00
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AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOAO PAULO BRINGEL JUNIOR, JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA MESQUITA
REU: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL XIMENES LTDA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ESPOLIO GERALDO ALVES BRINGEL, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, INALDO SIQUERIA BRINGEL, ROSA MARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSE DE SIQUEIRA BRINGEL
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0033499-34.2013.8.06.0112
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOÃO PAULO BRINGEL JÚNIOR e JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRAMESQUITA em face de VITAL PEREIRA BRINGEL, GERALDO ALVES BRINGEL, ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA, COMERCIAL XIMENES LTDA e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 183919573), para o fim de oitiva da testemunha e colheita do depoimento pessoal. Contudo, em ID 198935676 sobreveio pedido de adiamento de audiência de instrução e julgamento formulado pelo réu ESPÓLIO DE GERALDO ALVES BRINGEL, sob o fundamento de impossibilidade de comparecimento de seu patrono por motivo de saúde. Compulsando os autos, verifico que o pedido de adiamento veio instruído com comprovante de ATESTADO MÉDICO (ID 198935679), circunstância que, aliada à natureza da audiência, com produção de prova oral, evidencia potencial prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Embora a audiência tenha sido designada na modalidade de videoconferência, o que, em regra, viabiliza a participação remota das partes e de seus patronos, o art. 362, II, do CPC, possibilita o adiamento da audiência quando qualquer das pessoas que dela devam participar não puder comparecer por motivo justificado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento. Designo nova audiência para o dia 08/07/2026, às 09:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferência, nos mesmos moldes anteriormente estabelecidos. Intimem-se as partes e seus respectivos patronos acerca da nova data designada. Cumpra-se com urgência. Juazeiro do Norte/CE, 7 de abril de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
13/04/2026, 00:00
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AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOAO PAULO BRINGEL JUNIOR, JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA MESQUITA
REU: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL XIMENES LTDA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ESPOLIO GERALDO ALVES BRINGEL, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, INALDO SIQUERIA BRINGEL, ROSA MARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSE DE SIQUEIRA BRINGEL
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Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOÃO PAULO BRINGEL JÚNIOR e JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRAMESQUITA em face de VITAL PEREIRA BRINGEL, GERALDO ALVES BRINGEL, ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA, COMERCIAL XIMENES LTDA e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 183919573), para o fim de oitiva da testemunha e colheita do depoimento pessoal. Contudo, em ID 198935676 sobreveio pedido de adiamento de audiência de instrução e julgamento formulado pelo réu ESPÓLIO DE GERALDO ALVES BRINGEL, sob o fundamento de impossibilidade de comparecimento de seu patrono por motivo de saúde. Compulsando os autos, verifico que o pedido de adiamento veio instruído com comprovante de ATESTADO MÉDICO (ID 198935679), circunstância que, aliada à natureza da audiência, com produção de prova oral, evidencia potencial prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Embora a audiência tenha sido designada na modalidade de videoconferência, o que, em regra, viabiliza a participação remota das partes e de seus patronos, o art. 362, II, do CPC, possibilita o adiamento da audiência quando qualquer das pessoas que dela devam participar não puder comparecer por motivo justificado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento. Designo nova audiência para o dia 08/07/2026, às 09:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferência, nos mesmos moldes anteriormente estabelecidos. Intimem-se as partes e seus respectivos patronos acerca da nova data designada. Cumpra-se com urgência. Juazeiro do Norte/CE, 7 de abril de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
13/04/2026, 00:00
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AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOAO PAULO BRINGEL JUNIOR, JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA MESQUITA
REU: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL XIMENES LTDA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ESPOLIO GERALDO ALVES BRINGEL, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, INALDO SIQUERIA BRINGEL, ROSA MARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSE DE SIQUEIRA BRINGEL
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Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOÃO PAULO BRINGEL JÚNIOR e JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRAMESQUITA em face de VITAL PEREIRA BRINGEL, GERALDO ALVES BRINGEL, ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA, COMERCIAL XIMENES LTDA e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 183919573), para o fim de oitiva da testemunha e colheita do depoimento pessoal. Contudo, em ID 198935676 sobreveio pedido de adiamento de audiência de instrução e julgamento formulado pelo réu ESPÓLIO DE GERALDO ALVES BRINGEL, sob o fundamento de impossibilidade de comparecimento de seu patrono por motivo de saúde. Compulsando os autos, verifico que o pedido de adiamento veio instruído com comprovante de ATESTADO MÉDICO (ID 198935679), circunstância que, aliada à natureza da audiência, com produção de prova oral, evidencia potencial prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Embora a audiência tenha sido designada na modalidade de videoconferência, o que, em regra, viabiliza a participação remota das partes e de seus patronos, o art. 362, II, do CPC, possibilita o adiamento da audiência quando qualquer das pessoas que dela devam participar não puder comparecer por motivo justificado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento. Designo nova audiência para o dia 08/07/2026, às 09:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferência, nos mesmos moldes anteriormente estabelecidos. Intimem-se as partes e seus respectivos patronos acerca da nova data designada. Cumpra-se com urgência. Juazeiro do Norte/CE, 7 de abril de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
13/04/2026, 00:00
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Intimação
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOAO PAULO BRINGEL JUNIOR, JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA MESQUITA
REU: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL XIMENES LTDA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ESPOLIO GERALDO ALVES BRINGEL, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, INALDO SIQUERIA BRINGEL, ROSA MARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSE DE SIQUEIRA BRINGEL
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0033499-34.2013.8.06.0112
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOÃO PAULO BRINGEL JÚNIOR e JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRAMESQUITA em face de VITAL PEREIRA BRINGEL, GERALDO ALVES BRINGEL, ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA, COMERCIAL XIMENES LTDA e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 183919573), para o fim de oitiva da testemunha e colheita do depoimento pessoal. Contudo, em ID 198935676 sobreveio pedido de adiamento de audiência de instrução e julgamento formulado pelo réu ESPÓLIO DE GERALDO ALVES BRINGEL, sob o fundamento de impossibilidade de comparecimento de seu patrono por motivo de saúde. Compulsando os autos, verifico que o pedido de adiamento veio instruído com comprovante de ATESTADO MÉDICO (ID 198935679), circunstância que, aliada à natureza da audiência, com produção de prova oral, evidencia potencial prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Embora a audiência tenha sido designada na modalidade de videoconferência, o que, em regra, viabiliza a participação remota das partes e de seus patronos, o art. 362, II, do CPC, possibilita o adiamento da audiência quando qualquer das pessoas que dela devam participar não puder comparecer por motivo justificado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento. Designo nova audiência para o dia 08/07/2026, às 09:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferência, nos mesmos moldes anteriormente estabelecidos. Intimem-se as partes e seus respectivos patronos acerca da nova data designada. Cumpra-se com urgência. Juazeiro do Norte/CE, 7 de abril de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
13/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/04/2026, 15:31
Expedida/Certificada
10/04/2026, 15:31
Expedida/Certificada
10/04/2026, 15:31
Expedida/Certificada
10/04/2026, 15:31
Expedida/Certificada
10/04/2026, 15:31
Expedida/Certificada
10/04/2026, 15:31
Expedida/Certificada
10/04/2026, 15:31
Expedida/Certificada
10/04/2026, 15:31
Expedida/Certificada
10/04/2026, 15:31
Expedida/Certificada
10/04/2026, 15:31
Expedida/Certificada
10/04/2026, 15:31
Expedida/Certificada
10/04/2026, 15:26
Expedida/Certificada
10/04/2026, 15:26
Expedida/Certificada
10/04/2026, 15:26
Expedida/Certificada
10/04/2026, 15:26
Expedida/Certificada
10/04/2026, 15:26
Expedida/Certificada
10/04/2026, 15:26
Expedida/Certificada
10/04/2026, 15:26
Expedida/Certificada
10/04/2026, 15:26
Expedida/Certificada
10/04/2026, 15:26
Expedida/Certificada
10/04/2026, 15:26
Expedida/Certificada
10/04/2026, 15:26
Confirmada
10/04/2026, 15:04
Documento
09/04/2026, 07:16
Documento
08/04/2026, 22:08
Audiência (redesignada; prevenção; Juiz(a))
08/04/2026, 16:09
Outras Decisões
07/04/2026, 18:09
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 12:23
Petição
07/04/2026, 09:09
Confirmada
06/04/2026, 13:20
Documento
03/04/2026, 08:08
Documento
03/04/2026, 06:50
Documento
28/03/2026, 16:54
Confirmada
23/03/2026, 10:13
Confirmada
23/03/2026, 10:12
Confirmada
23/03/2026, 10:12
Confirmada
23/03/2026, 10:12
Documento
22/03/2026, 04:58
Documento
22/03/2026, 04:58
Documento
14/03/2026, 02:40
Documento
13/03/2026, 02:41
Documento
13/03/2026, 02:14
Decurso de Prazo
09/02/2026, 23:59
Documento
08/02/2026, 02:38
Confirmada
02/02/2026, 23:59
Documento
22/01/2026, 13:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2026, 13:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2026, 13:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2026, 13:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2026, 13:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2026, 13:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2026, 13:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2026, 13:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2026, 13:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2026, 13:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2026, 13:14
Expedida/Certificada
22/01/2026, 13:07
Publicação
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0033499-34.2013.8.06.0112.
AUTOR: Maria de Oliveira Bringel e outros (2)
REU: Nova Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros (9) Designou-se audiência de instrução e julgamento para hoje 11/02/2026 às 14:30 horas, ocorre que o MM. Juiz em respondência, informou que nesta data e horários, foram também, por equívoco de pauta, designadas audiências em sua titularidade, Vara da Infância e Juventude, ficando assim, impossibilitado de realizar a audiência designada.
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Diante do exposto, para que não haja prejuízos ao jurisdicionado, redesigno a audiência de instrução e julgamento, para o dia 08/04/2026, às 14:30 horas, a ser realizada em sala virtual, pelo sistema TEAMS, com os dados e senhas indicados a baixo. Intimem-se o Advogado da parte cadastrado, pelo Diário da Justiça Nacional Eletrônico, a fim de comparecerem a referida audiência. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTcxYzJkM2EtYmQwYS00M2QxLTk5Y2ItNGUxNzkxY2IwMWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b7c42562-5796-4b77-b71d-7e901961c27c%22%7d Expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE, 19 de novembro de 2025. ANTONIO BARBOSA DE SENA Supervisor de Gabinete de 1º Grau
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0033499-34.2013.8.06.0112.
AUTOR: Maria de Oliveira Bringel e outros (2)
REU: Nova Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros (9) Designou-se audiência de instrução e julgamento para hoje 11/02/2026 às 14:30 horas, ocorre que o MM. Juiz em respondência, informou que nesta data e horários, foram também, por equívoco de pauta, designadas audiências em sua titularidade, Vara da Infância e Juventude, ficando assim, impossibilitado de realizar a audiência designada.
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Diante do exposto, para que não haja prejuízos ao jurisdicionado, redesigno a audiência de instrução e julgamento, para o dia 08/04/2026, às 14:30 horas, a ser realizada em sala virtual, pelo sistema TEAMS, com os dados e senhas indicados a baixo. Intimem-se o Advogado da parte cadastrado, pelo Diário da Justiça Nacional Eletrônico, a fim de comparecerem a referida audiência. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTcxYzJkM2EtYmQwYS00M2QxLTk5Y2ItNGUxNzkxY2IwMWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b7c42562-5796-4b77-b71d-7e901961c27c%22%7d Expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE, 19 de novembro de 2025. ANTONIO BARBOSA DE SENA Supervisor de Gabinete de 1º Grau
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0033499-34.2013.8.06.0112.
AUTOR: Maria de Oliveira Bringel e outros (2)
REU: Nova Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros (9) Designou-se audiência de instrução e julgamento para hoje 11/02/2026 às 14:30 horas, ocorre que o MM. Juiz em respondência, informou que nesta data e horários, foram também, por equívoco de pauta, designadas audiências em sua titularidade, Vara da Infância e Juventude, ficando assim, impossibilitado de realizar a audiência designada.
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Diante do exposto, para que não haja prejuízos ao jurisdicionado, redesigno a audiência de instrução e julgamento, para o dia 08/04/2026, às 14:30 horas, a ser realizada em sala virtual, pelo sistema TEAMS, com os dados e senhas indicados a baixo. Intimem-se o Advogado da parte cadastrado, pelo Diário da Justiça Nacional Eletrônico, a fim de comparecerem a referida audiência. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTcxYzJkM2EtYmQwYS00M2QxLTk5Y2ItNGUxNzkxY2IwMWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b7c42562-5796-4b77-b71d-7e901961c27c%22%7d Expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE, 19 de novembro de 2025. ANTONIO BARBOSA DE SENA Supervisor de Gabinete de 1º Grau
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Processo: 0033499-34.2013.8.06.0112.
AUTOR: Maria de Oliveira Bringel e outros (2)
REU: Nova Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros (9) Designou-se audiência de instrução e julgamento para hoje 11/02/2026 às 14:30 horas, ocorre que o MM. Juiz em respondência, informou que nesta data e horários, foram também, por equívoco de pauta, designadas audiências em sua titularidade, Vara da Infância e Juventude, ficando assim, impossibilitado de realizar a audiência designada.
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Diante do exposto, para que não haja prejuízos ao jurisdicionado, redesigno a audiência de instrução e julgamento, para o dia 08/04/2026, às 14:30 horas, a ser realizada em sala virtual, pelo sistema TEAMS, com os dados e senhas indicados a baixo. Intimem-se o Advogado da parte cadastrado, pelo Diário da Justiça Nacional Eletrônico, a fim de comparecerem a referida audiência. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTcxYzJkM2EtYmQwYS00M2QxLTk5Y2ItNGUxNzkxY2IwMWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b7c42562-5796-4b77-b71d-7e901961c27c%22%7d Expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE, 19 de novembro de 2025. ANTONIO BARBOSA DE SENA Supervisor de Gabinete de 1º Grau
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Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Diante do exposto, para que não haja prejuízos ao jurisdicionado, redesigno a audiência de instrução e julgamento, para o dia 08/04/2026, às 14:30 horas, a ser realizada em sala virtual, pelo sistema TEAMS, com os dados e senhas indicados a baixo. Intimem-se o Advogado da parte cadastrado, pelo Diário da Justiça Nacional Eletrônico, a fim de comparecerem a referida audiência. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTcxYzJkM2EtYmQwYS00M2QxLTk5Y2ItNGUxNzkxY2IwMWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b7c42562-5796-4b77-b71d-7e901961c27c%22%7d Expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE, 19 de novembro de 2025. ANTONIO BARBOSA DE SENA Supervisor de Gabinete de 1º Grau
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Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Diante do exposto, para que não haja prejuízos ao jurisdicionado, redesigno a audiência de instrução e julgamento, para o dia 08/04/2026, às 14:30 horas, a ser realizada em sala virtual, pelo sistema TEAMS, com os dados e senhas indicados a baixo. Intimem-se o Advogado da parte cadastrado, pelo Diário da Justiça Nacional Eletrônico, a fim de comparecerem a referida audiência. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTcxYzJkM2EtYmQwYS00M2QxLTk5Y2ItNGUxNzkxY2IwMWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b7c42562-5796-4b77-b71d-7e901961c27c%22%7d Expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE, 19 de novembro de 2025. ANTONIO BARBOSA DE SENA Supervisor de Gabinete de 1º Grau
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Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Diante do exposto, para que não haja prejuízos ao jurisdicionado, redesigno a audiência de instrução e julgamento, para o dia 08/04/2026, às 14:30 horas, a ser realizada em sala virtual, pelo sistema TEAMS, com os dados e senhas indicados a baixo. Intimem-se o Advogado da parte cadastrado, pelo Diário da Justiça Nacional Eletrônico, a fim de comparecerem a referida audiência. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTcxYzJkM2EtYmQwYS00M2QxLTk5Y2ItNGUxNzkxY2IwMWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b7c42562-5796-4b77-b71d-7e901961c27c%22%7d Expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE, 19 de novembro de 2025. ANTONIO BARBOSA DE SENA Supervisor de Gabinete de 1º Grau
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Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Diante do exposto, para que não haja prejuízos ao jurisdicionado, redesigno a audiência de instrução e julgamento, para o dia 08/04/2026, às 14:30 horas, a ser realizada em sala virtual, pelo sistema TEAMS, com os dados e senhas indicados a baixo. Intimem-se o Advogado da parte cadastrado, pelo Diário da Justiça Nacional Eletrônico, a fim de comparecerem a referida audiência. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTcxYzJkM2EtYmQwYS00M2QxLTk5Y2ItNGUxNzkxY2IwMWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b7c42562-5796-4b77-b71d-7e901961c27c%22%7d Expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE, 19 de novembro de 2025. ANTONIO BARBOSA DE SENA Supervisor de Gabinete de 1º Grau
14/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0033499-34.2013.8.06.0112.
AUTOR: Maria de Oliveira Bringel e outros (2)
REU: Nova Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros (9) Designou-se audiência de instrução e julgamento para hoje 11/02/2026 às 14:30 horas, ocorre que o MM. Juiz em respondência, informou que nesta data e horários, foram também, por equívoco de pauta, designadas audiências em sua titularidade, Vara da Infância e Juventude, ficando assim, impossibilitado de realizar a audiência designada.
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Diante do exposto, para que não haja prejuízos ao jurisdicionado, redesigno a audiência de instrução e julgamento, para o dia 08/04/2026, às 14:30 horas, a ser realizada em sala virtual, pelo sistema TEAMS, com os dados e senhas indicados a baixo. Intimem-se o Advogado da parte cadastrado, pelo Diário da Justiça Nacional Eletrônico, a fim de comparecerem a referida audiência. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTcxYzJkM2EtYmQwYS00M2QxLTk5Y2ItNGUxNzkxY2IwMWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b7c42562-5796-4b77-b71d-7e901961c27c%22%7d Expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE, 19 de novembro de 2025. ANTONIO BARBOSA DE SENA Supervisor de Gabinete de 1º Grau
14/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/01/2026, 11:47
Expedida/Certificada
13/01/2026, 11:47
Expedida/Certificada
13/01/2026, 11:47
Expedida/Certificada
13/01/2026, 11:47
Expedida/Certificada
13/01/2026, 11:47
Expedida/Certificada
13/01/2026, 11:47
Expedida/Certificada
13/01/2026, 11:47
Expedida/Certificada
13/01/2026, 11:47
Expedida/Certificada
13/01/2026, 11:47
Expedida/Certificada
13/01/2026, 11:47
Documento
24/12/2025, 01:46
Confirmada
16/12/2025, 15:13
Confirmada
16/12/2025, 15:12
Confirmada
16/12/2025, 15:12
Confirmada
16/12/2025, 15:11
Documento
14/12/2025, 02:22
Documento
12/12/2025, 02:36
Documento
11/12/2025, 02:04
Documento
05/12/2025, 05:52
Documento
05/12/2025, 05:34
Documento
05/12/2025, 05:34
Ato ordinatório
19/11/2025, 08:46
Audiência (Juiz(a); prevenção; redesignada)
19/11/2025, 08:35
Confirmada
18/11/2025, 01:40
Publicação
06/11/2025, 00:00
Documento
05/11/2025, 16:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2025, 15:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2025, 15:28
Documento
05/11/2025, 12:56
Movimentação processual
05/11/2025, 12:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2025, 12:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2025, 11:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2025, 11:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2025, 11:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2025, 11:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2025, 11:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2025, 11:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2025, 11:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0033499-340.2013.8.06.0112.
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga -- CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Como determinado pelo MM. Juiz de Direito, designei o dia 11/02/2026 às 14:30h, para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em sala virtual, pelo sistema TEAMS, com os dados e senhas indicados a baixo, devendo a SEJUD intimar as partes requeridas, pessoalmente e com a expressa observância de que estas deverão prestar depoimento pessoal e que suas ausências injustificadas implicará em pena de confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC. Intimem-se os Advogados das partes, pelo Dario da Justiça Eletrônico Nacional, a fim de comparecerem a referida audiência. Link: Audiência de Instrução e Julgamento - Processo nº. 0033499-34.2013.8.06.0112 - 11/02/2026 - 14h30 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Juazeiro do Norte, 20/10/2026. Antonio Barbosa de Sena Diretor de Secretaria/Gabinete
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0033499-340.2013.8.06.0112.
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga -- CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Como determinado pelo MM. Juiz de Direito, designei o dia 11/02/2026 às 14:30h, para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em sala virtual, pelo sistema TEAMS, com os dados e senhas indicados a baixo, devendo a SEJUD intimar as partes requeridas, pessoalmente e com a expressa observância de que estas deverão prestar depoimento pessoal e que suas ausências injustificadas implicará em pena de confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC. Intimem-se os Advogados das partes, pelo Dario da Justiça Eletrônico Nacional, a fim de comparecerem a referida audiência. Link: Audiência de Instrução e Julgamento - Processo nº. 0033499-34.2013.8.06.0112 - 11/02/2026 - 14h30 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Juazeiro do Norte, 20/10/2026. Antonio Barbosa de Sena Diretor de Secretaria/Gabinete
05/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0033499-340.2013.8.06.0112.
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga -- CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Como determinado pelo MM. Juiz de Direito, designei o dia 11/02/2026 às 14:30h, para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em sala virtual, pelo sistema TEAMS, com os dados e senhas indicados a baixo, devendo a SEJUD intimar as partes requeridas, pessoalmente e com a expressa observância de que estas deverão prestar depoimento pessoal e que suas ausências injustificadas implicará em pena de confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC. Intimem-se os Advogados das partes, pelo Dario da Justiça Eletrônico Nacional, a fim de comparecerem a referida audiência. Link: Audiência de Instrução e Julgamento - Processo nº. 0033499-34.2013.8.06.0112 - 11/02/2026 - 14h30 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Juazeiro do Norte, 20/10/2026. Antonio Barbosa de Sena Diretor de Secretaria/Gabinete
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0033499-340.2013.8.06.0112.
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga -- CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Como determinado pelo MM. Juiz de Direito, designei o dia 11/02/2026 às 14:30h, para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em sala virtual, pelo sistema TEAMS, com os dados e senhas indicados a baixo, devendo a SEJUD intimar as partes requeridas, pessoalmente e com a expressa observância de que estas deverão prestar depoimento pessoal e que suas ausências injustificadas implicará em pena de confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC. Intimem-se os Advogados das partes, pelo Dario da Justiça Eletrônico Nacional, a fim de comparecerem a referida audiência. Link: Audiência de Instrução e Julgamento - Processo nº. 0033499-34.2013.8.06.0112 - 11/02/2026 - 14h30 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Juazeiro do Norte, 20/10/2026. Antonio Barbosa de Sena Diretor de Secretaria/Gabinete
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0033499-340.2013.8.06.0112.
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05/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Processo: 0033499-340.2013.8.06.0112.
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Processo: 0033499-340.2013.8.06.0112.
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05/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/11/2025, 14:50
Expedida/Certificada
04/11/2025, 14:50
Expedida/Certificada
04/11/2025, 14:50
Expedida/Certificada
04/11/2025, 14:50
Expedida/Certificada
04/11/2025, 14:50
Expedida/Certificada
04/11/2025, 14:50
Expedida/Certificada
04/11/2025, 14:50
Expedida/Certificada
04/11/2025, 14:49
Expedida/Certificada
04/11/2025, 14:49
Expedida/Certificada
04/11/2025, 14:49
Documento
20/10/2025, 12:42
Audiência (designada; prevenção; Juiz(a))
20/10/2025, 09:28
Audiência (cancelada; não entregue ao destinatário; Juiz(a))
16/10/2025, 15:31
Audiência (cancelada; não entregue ao destinatário; Juiz(a))
16/10/2025, 15:30
Audiência (Juiz(a); cancelada; não entregue ao destinatário)
16/10/2025, 15:30
Decurso de Prazo
15/05/2025, 04:50
Decurso de Prazo
15/05/2025, 04:50
Decurso de Prazo
15/05/2025, 04:49
Decurso de Prazo
30/04/2025, 05:56
Decurso de Prazo
30/04/2025, 05:56
Decurso de Prazo
30/04/2025, 05:56
Decurso de Prazo
30/04/2025, 05:55
Decurso de Prazo
30/04/2025, 05:52
Petição
24/04/2025, 16:26
Publicação
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOAO PAULO BRINGEL JUNIOR, JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA MESQUITA
REU: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL XIMENES LTDA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ESPOLIO GERALDO ALVES BRINGEL, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, INALDO SIQUERIA BRINGEL, ROSA MARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSE DE SIQUEIRA BRINGEL 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0033499-34.2013.8.06.0112
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE (PEDIDO ALTERNATIVO) C/CRESSARCIMENTO (PEDIDO SUBSIDIÁRIO) com Pedido de Antecipação de Tutela Jurisdicional Específica (inibitória) ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOÃO PAULO BRINGEL JÚNIOR e JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRAMESQUITA em face de VITAL PEREIRA BRINGEL, GERALDO ALVES BRINGEL, ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA, COMERCIAL XIMENES LTDA e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, distribuída aos 07 de janeiro de 2013, pugnando por medida liminar no sentido de indisponibilizar imóvel comercial situado na rua São Pedro, 1930, matrícula nº 3.185 do Cartório do 2º Ofício de Juazeiro do Norte. 2. INDEFERIDO o pleito liminar em decisão inicial de f. 90/91. 03. 3. Geraldo Alves Bringel - citado f. 117. 04. 4. CONTESTAÇÃO de COMERCIAL XIMENES LTDA e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA f. 123/138. 5. Petição - f. 191/192 - solicitando substituição do requerido (FALECIDO- VITAL PEREIRA BRINGEL) - pelos herdeiros - ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRABRINGEL (citado por hora certa - f. 251), INALDO SIQUEIRA BRINGEL (citação - f. 204) e, às f. 214/216 - ROSITA SIQUEIRA BRINGEL (viúva) (citação - f. 248) e, ainda, às f. 223/224 - CHRISTIANE SIQUEIRA BRINGEL (citação - f. 246) e ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL (filha) - citação - f. 273. 06. Edital de citação de ANTONIO FIRMINO DA SILVA - f. 221. 07. Petição comunicando FALECIMENTO de MARIA DE OLIVEIRABRINGEL (autora) - 233. 08. CONTESTAÇÃO ofertada por GERALDO ALVES BRINGEL, ROSAMARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHRISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, INALDO SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSÉDE SIQUEIRA BRINGEL, f. 274/302. 09. RÉPLICA - f. 307/315, onde, em preliminar, argui-se intempestividade da contestação. 10. Intimadas as partes para declinarem interesse na produção de prova - os autores, às f. 320/321, requerem depoimento de uma testemunha e pessoal dos autores. 11. Em decisão de f. 350/351, foi nomeado o Defensor Público Estadual para curador do promovido citado por edital (Antonio Firmino da Silva), determinada a expedição de precatória para oitiva de testemunha arrolada nos autos e que se certificasse acerca da tempestividade da contestação apresentada. 12. ANTONIO FIRMINO DA SILVA - comparece aos autos - requerendo o chamamento do feito à ordem com anulação de decretação de sua revelia e reabertura de prazo para que apresente defesa, f. 364/375. 13. Às f. 395/396, os autores manifestam anuência ao pedido de dispensa de depoimento pessoal dos requeridos Geraldo Alves Bringel e Sra. Rosa Maria de Siqueira Bringel, permanecendo requerimento dos depoimentos pessoais dos demais promovidos, inclusive, sucessores do Sr. Vital Pereira Bringel. 14. Decisão - f. 565 - para que a audiência designada nos autos fosse realizada de forma VIRTUAL dispensada a presença dos demandados Geraldo Alves Bringel e Rosa Maria de Siqueira Bringel. 15. NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e COMERCIAL XIMENES LTDA. - apresenta ROL TESTEMUNHAL - f. 611. 16. Às f. 612/613, foi comunicado o FALECIMENTO de GERALDOALVES BRINGEL e, assim, foi cancelada a audiência de instrução que estava designada e determinada a intimação do advogado do falecido para promover a habilitação dos herdeiros do de cujus (decisão de f. 619/620). 17. Informação dos herdeiros de Geraldo Alves Bringel: MARIA IVAN MORAIS BRINGEL, GEORGE MORAIS BRINGEL, GEOVANE MORAIS BRINGEL, f. 632/633. 18. PETIÇÃO de HABILITAÇÃO dos herdeiros do falecido Geraldo Alves Bringel - MARIA IVAN MORAES BRINGEL, GEOVANE MORAES BRINGEL e GEORGE MORAES BRINGEL, f. 641/645. 19. Em ID 125470454, foi anulada a citação por edital do demandado ANTONIO FIRMINO DA SILVA, com a consequente reabertura do prazo para apresentação de defesa. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação dos autores para se manifestarem sobre o pedido de habilitação dos herdeiros do falecido Geraldo Alves Bringel, tendo os autores, em ID 125470456, anuído à referida habilitação. 20. Em ID 125470457 o requerido ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA apresentou contestação, em que suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva ad causam. No mérito, alega a ocorrência de decadência. Argumenta ainda que o negócio jurídico em questão é plenamente válido, tendo sido realizado com observância dos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil. 21. Em ID 125470458 as partes foram intimadas para produção de provas. O requerido Antônio Firmino apresentou rol de testemunhas. 22. Em ID 125470727 os requeridos NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e COMERCIAL XIMENES LTDA manifestaram interesse na produção de provas documental e testemunhal, requerendo a intimação para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 quinze dias. 23. Réplica à contestação em ID 125470728. 24. Espólio de GERALDO ALVES BRINGEL requereu o julgamento antecipado da lide em ID 125470735. 25. Em ID 125470736 a parte requerente reitera os pedidos de dilação probatória. Sucintamente relatado, DECIDO. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - Da preliminar de ilegitimidade ativa e passiva ad causam A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva das partes em relação à lide deduzida, configurando condição da ação que exige a existência de vínculo jurídico entre os sujeitos processuais e a relação jurídica material submetida à apreciação judicial. Pela teoria da asserção, a análise da legitimidade das partes deve ser realizada a partir das alegações constantes da petição inicial, presumindo-se, de forma provisória, a veracidade dos fatos nela narrados. Assim, o pressuposto processual da legitimidade passiva ad causam deve ser aferido de maneira abstrata, com base no conteúdo da inicial, ficando a verificação concreta da pertinência das alegações para a fase instrutória. No caso dos autos, observa-se que a narrativa inicial indica, de forma suficiente, a existência de relação jurídica substancial entre as partes autoras e os demandados, razão pela qual, neste momento processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. A referida preliminar, por se confundir com o mérito, será enfrentada oportunamente na sentença. II - Da produção de provas Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes apresentaram suas respectivas manifestações. O requerido ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA apresentou rol de testemunhas (ID 125470463), postulando sua oitiva em audiência. Os requeridos NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e COMERCIAL XIMENES LTDA, por sua vez, requereram dilação probatória, com a produção de provas documental e testemunhal, postulando prazo para apresentação de rol de testemunhas (ID 125470727). O espólio de GERALDO ALVES BRINGEL pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 125470735), enquanto a parte autora, em ID 125470736, reiterou o interesse na produção de prova oral, requerendo a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes. Com efeito, entendo ser pertinente a produção de prova em audiência, diante da complexidade dos fatos e da divergência entre os elementos apresentados pelas partes.
Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova testemunhal, nos termos dos pedidos formulados nos IDs 125470463 e 125470727, bem como a produção de depoimento pessoal, conforme art. 385 do CPC, observando-se o disposto em seu § 1º, segundo o qual, se a parte, pessoalmente intimada e advertida da pena de confissão, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, poderá ser-lhe aplicada a pena de confissão ficta. Intimem-se os requeridos NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e COMERCIAL XIMENES LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Intimem-se, ainda, as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre eventuais esclarecimentos ou requerimentos de ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências acima, proceda-se à designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 14 de abril de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOAO PAULO BRINGEL JUNIOR, JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA MESQUITA
REU: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL XIMENES LTDA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ESPOLIO GERALDO ALVES BRINGEL, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, INALDO SIQUERIA BRINGEL, ROSA MARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSE DE SIQUEIRA BRINGEL 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0033499-34.2013.8.06.0112
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE (PEDIDO ALTERNATIVO) C/CRESSARCIMENTO (PEDIDO SUBSIDIÁRIO) com Pedido de Antecipação de Tutela Jurisdicional Específica (inibitória) ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOÃO PAULO BRINGEL JÚNIOR e JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRAMESQUITA em face de VITAL PEREIRA BRINGEL, GERALDO ALVES BRINGEL, ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA, COMERCIAL XIMENES LTDA e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, distribuída aos 07 de janeiro de 2013, pugnando por medida liminar no sentido de indisponibilizar imóvel comercial situado na rua São Pedro, 1930, matrícula nº 3.185 do Cartório do 2º Ofício de Juazeiro do Norte. 2. INDEFERIDO o pleito liminar em decisão inicial de f. 90/91. 03. 3. Geraldo Alves Bringel - citado f. 117. 04. 4. CONTESTAÇÃO de COMERCIAL XIMENES LTDA e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA f. 123/138. 5. Petição - f. 191/192 - solicitando substituição do requerido (FALECIDO- VITAL PEREIRA BRINGEL) - pelos herdeiros - ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRABRINGEL (citado por hora certa - f. 251), INALDO SIQUEIRA BRINGEL (citação - f. 204) e, às f. 214/216 - ROSITA SIQUEIRA BRINGEL (viúva) (citação - f. 248) e, ainda, às f. 223/224 - CHRISTIANE SIQUEIRA BRINGEL (citação - f. 246) e ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL (filha) - citação - f. 273. 06. Edital de citação de ANTONIO FIRMINO DA SILVA - f. 221. 07. Petição comunicando FALECIMENTO de MARIA DE OLIVEIRABRINGEL (autora) - 233. 08. CONTESTAÇÃO ofertada por GERALDO ALVES BRINGEL, ROSAMARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHRISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, INALDO SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSÉDE SIQUEIRA BRINGEL, f. 274/302. 09. RÉPLICA - f. 307/315, onde, em preliminar, argui-se intempestividade da contestação. 10. Intimadas as partes para declinarem interesse na produção de prova - os autores, às f. 320/321, requerem depoimento de uma testemunha e pessoal dos autores. 11. Em decisão de f. 350/351, foi nomeado o Defensor Público Estadual para curador do promovido citado por edital (Antonio Firmino da Silva), determinada a expedição de precatória para oitiva de testemunha arrolada nos autos e que se certificasse acerca da tempestividade da contestação apresentada. 12. ANTONIO FIRMINO DA SILVA - comparece aos autos - requerendo o chamamento do feito à ordem com anulação de decretação de sua revelia e reabertura de prazo para que apresente defesa, f. 364/375. 13. Às f. 395/396, os autores manifestam anuência ao pedido de dispensa de depoimento pessoal dos requeridos Geraldo Alves Bringel e Sra. Rosa Maria de Siqueira Bringel, permanecendo requerimento dos depoimentos pessoais dos demais promovidos, inclusive, sucessores do Sr. Vital Pereira Bringel. 14. Decisão - f. 565 - para que a audiência designada nos autos fosse realizada de forma VIRTUAL dispensada a presença dos demandados Geraldo Alves Bringel e Rosa Maria de Siqueira Bringel. 15. NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e COMERCIAL XIMENES LTDA. - apresenta ROL TESTEMUNHAL - f. 611. 16. Às f. 612/613, foi comunicado o FALECIMENTO de GERALDOALVES BRINGEL e, assim, foi cancelada a audiência de instrução que estava designada e determinada a intimação do advogado do falecido para promover a habilitação dos herdeiros do de cujus (decisão de f. 619/620). 17. Informação dos herdeiros de Geraldo Alves Bringel: MARIA IVAN MORAIS BRINGEL, GEORGE MORAIS BRINGEL, GEOVANE MORAIS BRINGEL, f. 632/633. 18. PETIÇÃO de HABILITAÇÃO dos herdeiros do falecido Geraldo Alves Bringel - MARIA IVAN MORAES BRINGEL, GEOVANE MORAES BRINGEL e GEORGE MORAES BRINGEL, f. 641/645. 19. Em ID 125470454, foi anulada a citação por edital do demandado ANTONIO FIRMINO DA SILVA, com a consequente reabertura do prazo para apresentação de defesa. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação dos autores para se manifestarem sobre o pedido de habilitação dos herdeiros do falecido Geraldo Alves Bringel, tendo os autores, em ID 125470456, anuído à referida habilitação. 20. Em ID 125470457 o requerido ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA apresentou contestação, em que suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva ad causam. No mérito, alega a ocorrência de decadência. Argumenta ainda que o negócio jurídico em questão é plenamente válido, tendo sido realizado com observância dos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil. 21. Em ID 125470458 as partes foram intimadas para produção de provas. O requerido Antônio Firmino apresentou rol de testemunhas. 22. Em ID 125470727 os requeridos NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e COMERCIAL XIMENES LTDA manifestaram interesse na produção de provas documental e testemunhal, requerendo a intimação para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 quinze dias. 23. Réplica à contestação em ID 125470728. 24. Espólio de GERALDO ALVES BRINGEL requereu o julgamento antecipado da lide em ID 125470735. 25. Em ID 125470736 a parte requerente reitera os pedidos de dilação probatória. Sucintamente relatado, DECIDO. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - Da preliminar de ilegitimidade ativa e passiva ad causam A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva das partes em relação à lide deduzida, configurando condição da ação que exige a existência de vínculo jurídico entre os sujeitos processuais e a relação jurídica material submetida à apreciação judicial. Pela teoria da asserção, a análise da legitimidade das partes deve ser realizada a partir das alegações constantes da petição inicial, presumindo-se, de forma provisória, a veracidade dos fatos nela narrados. Assim, o pressuposto processual da legitimidade passiva ad causam deve ser aferido de maneira abstrata, com base no conteúdo da inicial, ficando a verificação concreta da pertinência das alegações para a fase instrutória. No caso dos autos, observa-se que a narrativa inicial indica, de forma suficiente, a existência de relação jurídica substancial entre as partes autoras e os demandados, razão pela qual, neste momento processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. A referida preliminar, por se confundir com o mérito, será enfrentada oportunamente na sentença. II - Da produção de provas Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes apresentaram suas respectivas manifestações. O requerido ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA apresentou rol de testemunhas (ID 125470463), postulando sua oitiva em audiência. Os requeridos NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e COMERCIAL XIMENES LTDA, por sua vez, requereram dilação probatória, com a produção de provas documental e testemunhal, postulando prazo para apresentação de rol de testemunhas (ID 125470727). O espólio de GERALDO ALVES BRINGEL pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 125470735), enquanto a parte autora, em ID 125470736, reiterou o interesse na produção de prova oral, requerendo a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes. Com efeito, entendo ser pertinente a produção de prova em audiência, diante da complexidade dos fatos e da divergência entre os elementos apresentados pelas partes.
Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova testemunhal, nos termos dos pedidos formulados nos IDs 125470463 e 125470727, bem como a produção de depoimento pessoal, conforme art. 385 do CPC, observando-se o disposto em seu § 1º, segundo o qual, se a parte, pessoalmente intimada e advertida da pena de confissão, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, poderá ser-lhe aplicada a pena de confissão ficta. Intimem-se os requeridos NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e COMERCIAL XIMENES LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Intimem-se, ainda, as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre eventuais esclarecimentos ou requerimentos de ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências acima, proceda-se à designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 14 de abril de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOAO PAULO BRINGEL JUNIOR, JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA MESQUITA
REU: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL XIMENES LTDA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ESPOLIO GERALDO ALVES BRINGEL, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, INALDO SIQUERIA BRINGEL, ROSA MARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSE DE SIQUEIRA BRINGEL 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0033499-34.2013.8.06.0112
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE (PEDIDO ALTERNATIVO) C/CRESSARCIMENTO (PEDIDO SUBSIDIÁRIO) com Pedido de Antecipação de Tutela Jurisdicional Específica (inibitória) ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOÃO PAULO BRINGEL JÚNIOR e JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRAMESQUITA em face de VITAL PEREIRA BRINGEL, GERALDO ALVES BRINGEL, ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA, COMERCIAL XIMENES LTDA e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, distribuída aos 07 de janeiro de 2013, pugnando por medida liminar no sentido de indisponibilizar imóvel comercial situado na rua São Pedro, 1930, matrícula nº 3.185 do Cartório do 2º Ofício de Juazeiro do Norte. 2. INDEFERIDO o pleito liminar em decisão inicial de f. 90/91. 03. 3. Geraldo Alves Bringel - citado f. 117. 04. 4. CONTESTAÇÃO de COMERCIAL XIMENES LTDA e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA f. 123/138. 5. Petição - f. 191/192 - solicitando substituição do requerido (FALECIDO- VITAL PEREIRA BRINGEL) - pelos herdeiros - ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRABRINGEL (citado por hora certa - f. 251), INALDO SIQUEIRA BRINGEL (citação - f. 204) e, às f. 214/216 - ROSITA SIQUEIRA BRINGEL (viúva) (citação - f. 248) e, ainda, às f. 223/224 - CHRISTIANE SIQUEIRA BRINGEL (citação - f. 246) e ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL (filha) - citação - f. 273. 06. Edital de citação de ANTONIO FIRMINO DA SILVA - f. 221. 07. Petição comunicando FALECIMENTO de MARIA DE OLIVEIRABRINGEL (autora) - 233. 08. CONTESTAÇÃO ofertada por GERALDO ALVES BRINGEL, ROSAMARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHRISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, INALDO SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSÉDE SIQUEIRA BRINGEL, f. 274/302. 09. RÉPLICA - f. 307/315, onde, em preliminar, argui-se intempestividade da contestação. 10. Intimadas as partes para declinarem interesse na produção de prova - os autores, às f. 320/321, requerem depoimento de uma testemunha e pessoal dos autores. 11. Em decisão de f. 350/351, foi nomeado o Defensor Público Estadual para curador do promovido citado por edital (Antonio Firmino da Silva), determinada a expedição de precatória para oitiva de testemunha arrolada nos autos e que se certificasse acerca da tempestividade da contestação apresentada. 12. ANTONIO FIRMINO DA SILVA - comparece aos autos - requerendo o chamamento do feito à ordem com anulação de decretação de sua revelia e reabertura de prazo para que apresente defesa, f. 364/375. 13. Às f. 395/396, os autores manifestam anuência ao pedido de dispensa de depoimento pessoal dos requeridos Geraldo Alves Bringel e Sra. Rosa Maria de Siqueira Bringel, permanecendo requerimento dos depoimentos pessoais dos demais promovidos, inclusive, sucessores do Sr. Vital Pereira Bringel. 14. Decisão - f. 565 - para que a audiência designada nos autos fosse realizada de forma VIRTUAL dispensada a presença dos demandados Geraldo Alves Bringel e Rosa Maria de Siqueira Bringel. 15. NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e COMERCIAL XIMENES LTDA. - apresenta ROL TESTEMUNHAL - f. 611. 16. Às f. 612/613, foi comunicado o FALECIMENTO de GERALDOALVES BRINGEL e, assim, foi cancelada a audiência de instrução que estava designada e determinada a intimação do advogado do falecido para promover a habilitação dos herdeiros do de cujus (decisão de f. 619/620). 17. Informação dos herdeiros de Geraldo Alves Bringel: MARIA IVAN MORAIS BRINGEL, GEORGE MORAIS BRINGEL, GEOVANE MORAIS BRINGEL, f. 632/633. 18. PETIÇÃO de HABILITAÇÃO dos herdeiros do falecido Geraldo Alves Bringel - MARIA IVAN MORAES BRINGEL, GEOVANE MORAES BRINGEL e GEORGE MORAES BRINGEL, f. 641/645. 19. Em ID 125470454, foi anulada a citação por edital do demandado ANTONIO FIRMINO DA SILVA, com a consequente reabertura do prazo para apresentação de defesa. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação dos autores para se manifestarem sobre o pedido de habilitação dos herdeiros do falecido Geraldo Alves Bringel, tendo os autores, em ID 125470456, anuído à referida habilitação. 20. Em ID 125470457 o requerido ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA apresentou contestação, em que suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva ad causam. No mérito, alega a ocorrência de decadência. Argumenta ainda que o negócio jurídico em questão é plenamente válido, tendo sido realizado com observância dos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil. 21. Em ID 125470458 as partes foram intimadas para produção de provas. O requerido Antônio Firmino apresentou rol de testemunhas. 22. Em ID 125470727 os requeridos NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e COMERCIAL XIMENES LTDA manifestaram interesse na produção de provas documental e testemunhal, requerendo a intimação para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 quinze dias. 23. Réplica à contestação em ID 125470728. 24. Espólio de GERALDO ALVES BRINGEL requereu o julgamento antecipado da lide em ID 125470735. 25. Em ID 125470736 a parte requerente reitera os pedidos de dilação probatória. Sucintamente relatado, DECIDO. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - Da preliminar de ilegitimidade ativa e passiva ad causam A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva das partes em relação à lide deduzida, configurando condição da ação que exige a existência de vínculo jurídico entre os sujeitos processuais e a relação jurídica material submetida à apreciação judicial. Pela teoria da asserção, a análise da legitimidade das partes deve ser realizada a partir das alegações constantes da petição inicial, presumindo-se, de forma provisória, a veracidade dos fatos nela narrados. Assim, o pressuposto processual da legitimidade passiva ad causam deve ser aferido de maneira abstrata, com base no conteúdo da inicial, ficando a verificação concreta da pertinência das alegações para a fase instrutória. No caso dos autos, observa-se que a narrativa inicial indica, de forma suficiente, a existência de relação jurídica substancial entre as partes autoras e os demandados, razão pela qual, neste momento processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. A referida preliminar, por se confundir com o mérito, será enfrentada oportunamente na sentença. II - Da produção de provas Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes apresentaram suas respectivas manifestações. O requerido ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA apresentou rol de testemunhas (ID 125470463), postulando sua oitiva em audiência. Os requeridos NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e COMERCIAL XIMENES LTDA, por sua vez, requereram dilação probatória, com a produção de provas documental e testemunhal, postulando prazo para apresentação de rol de testemunhas (ID 125470727). O espólio de GERALDO ALVES BRINGEL pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 125470735), enquanto a parte autora, em ID 125470736, reiterou o interesse na produção de prova oral, requerendo a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes. Com efeito, entendo ser pertinente a produção de prova em audiência, diante da complexidade dos fatos e da divergência entre os elementos apresentados pelas partes.
Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova testemunhal, nos termos dos pedidos formulados nos IDs 125470463 e 125470727, bem como a produção de depoimento pessoal, conforme art. 385 do CPC, observando-se o disposto em seu § 1º, segundo o qual, se a parte, pessoalmente intimada e advertida da pena de confissão, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, poderá ser-lhe aplicada a pena de confissão ficta. Intimem-se os requeridos NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e COMERCIAL XIMENES LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Intimem-se, ainda, as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre eventuais esclarecimentos ou requerimentos de ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências acima, proceda-se à designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 14 de abril de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOAO PAULO BRINGEL JUNIOR, JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA MESQUITA
REU: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL XIMENES LTDA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ESPOLIO GERALDO ALVES BRINGEL, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, INALDO SIQUERIA BRINGEL, ROSA MARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSE DE SIQUEIRA BRINGEL 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0033499-34.2013.8.06.0112
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE (PEDIDO ALTERNATIVO) C/CRESSARCIMENTO (PEDIDO SUBSIDIÁRIO) com Pedido de Antecipação de Tutela Jurisdicional Específica (inibitória) ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOÃO PAULO BRINGEL JÚNIOR e JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRAMESQUITA em face de VITAL PEREIRA BRINGEL, GERALDO ALVES BRINGEL, ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA, COMERCIAL XIMENES LTDA e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, distribuída aos 07 de janeiro de 2013, pugnando por medida liminar no sentido de indisponibilizar imóvel comercial situado na rua São Pedro, 1930, matrícula nº 3.185 do Cartório do 2º Ofício de Juazeiro do Norte. 2. INDEFERIDO o pleito liminar em decisão inicial de f. 90/91. 03. 3. Geraldo Alves Bringel - citado f. 117. 04. 4. CONTESTAÇÃO de COMERCIAL XIMENES LTDA e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA f. 123/138. 5. Petição - f. 191/192 - solicitando substituição do requerido (FALECIDO- VITAL PEREIRA BRINGEL) - pelos herdeiros - ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRABRINGEL (citado por hora certa - f. 251), INALDO SIQUEIRA BRINGEL (citação - f. 204) e, às f. 214/216 - ROSITA SIQUEIRA BRINGEL (viúva) (citação - f. 248) e, ainda, às f. 223/224 - CHRISTIANE SIQUEIRA BRINGEL (citação - f. 246) e ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL (filha) - citação - f. 273. 06. Edital de citação de ANTONIO FIRMINO DA SILVA - f. 221. 07. Petição comunicando FALECIMENTO de MARIA DE OLIVEIRABRINGEL (autora) - 233. 08. CONTESTAÇÃO ofertada por GERALDO ALVES BRINGEL, ROSAMARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHRISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, INALDO SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSÉDE SIQUEIRA BRINGEL, f. 274/302. 09. RÉPLICA - f. 307/315, onde, em preliminar, argui-se intempestividade da contestação. 10. Intimadas as partes para declinarem interesse na produção de prova - os autores, às f. 320/321, requerem depoimento de uma testemunha e pessoal dos autores. 11. Em decisão de f. 350/351, foi nomeado o Defensor Público Estadual para curador do promovido citado por edital (Antonio Firmino da Silva), determinada a expedição de precatória para oitiva de testemunha arrolada nos autos e que se certificasse acerca da tempestividade da contestação apresentada. 12. ANTONIO FIRMINO DA SILVA - comparece aos autos - requerendo o chamamento do feito à ordem com anulação de decretação de sua revelia e reabertura de prazo para que apresente defesa, f. 364/375. 13. Às f. 395/396, os autores manifestam anuência ao pedido de dispensa de depoimento pessoal dos requeridos Geraldo Alves Bringel e Sra. Rosa Maria de Siqueira Bringel, permanecendo requerimento dos depoimentos pessoais dos demais promovidos, inclusive, sucessores do Sr. Vital Pereira Bringel. 14. Decisão - f. 565 - para que a audiência designada nos autos fosse realizada de forma VIRTUAL dispensada a presença dos demandados Geraldo Alves Bringel e Rosa Maria de Siqueira Bringel. 15. NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e COMERCIAL XIMENES LTDA. - apresenta ROL TESTEMUNHAL - f. 611. 16. Às f. 612/613, foi comunicado o FALECIMENTO de GERALDOALVES BRINGEL e, assim, foi cancelada a audiência de instrução que estava designada e determinada a intimação do advogado do falecido para promover a habilitação dos herdeiros do de cujus (decisão de f. 619/620). 17. Informação dos herdeiros de Geraldo Alves Bringel: MARIA IVAN MORAIS BRINGEL, GEORGE MORAIS BRINGEL, GEOVANE MORAIS BRINGEL, f. 632/633. 18. PETIÇÃO de HABILITAÇÃO dos herdeiros do falecido Geraldo Alves Bringel - MARIA IVAN MORAES BRINGEL, GEOVANE MORAES BRINGEL e GEORGE MORAES BRINGEL, f. 641/645. 19. Em ID 125470454, foi anulada a citação por edital do demandado ANTONIO FIRMINO DA SILVA, com a consequente reabertura do prazo para apresentação de defesa. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação dos autores para se manifestarem sobre o pedido de habilitação dos herdeiros do falecido Geraldo Alves Bringel, tendo os autores, em ID 125470456, anuído à referida habilitação. 20. Em ID 125470457 o requerido ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA apresentou contestação, em que suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva ad causam. No mérito, alega a ocorrência de decadência. Argumenta ainda que o negócio jurídico em questão é plenamente válido, tendo sido realizado com observância dos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil. 21. Em ID 125470458 as partes foram intimadas para produção de provas. O requerido Antônio Firmino apresentou rol de testemunhas. 22. Em ID 125470727 os requeridos NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e COMERCIAL XIMENES LTDA manifestaram interesse na produção de provas documental e testemunhal, requerendo a intimação para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 quinze dias. 23. Réplica à contestação em ID 125470728. 24. Espólio de GERALDO ALVES BRINGEL requereu o julgamento antecipado da lide em ID 125470735. 25. Em ID 125470736 a parte requerente reitera os pedidos de dilação probatória. Sucintamente relatado, DECIDO. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - Da preliminar de ilegitimidade ativa e passiva ad causam A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva das partes em relação à lide deduzida, configurando condição da ação que exige a existência de vínculo jurídico entre os sujeitos processuais e a relação jurídica material submetida à apreciação judicial. Pela teoria da asserção, a análise da legitimidade das partes deve ser realizada a partir das alegações constantes da petição inicial, presumindo-se, de forma provisória, a veracidade dos fatos nela narrados. Assim, o pressuposto processual da legitimidade passiva ad causam deve ser aferido de maneira abstrata, com base no conteúdo da inicial, ficando a verificação concreta da pertinência das alegações para a fase instrutória. No caso dos autos, observa-se que a narrativa inicial indica, de forma suficiente, a existência de relação jurídica substancial entre as partes autoras e os demandados, razão pela qual, neste momento processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. A referida preliminar, por se confundir com o mérito, será enfrentada oportunamente na sentença. II - Da produção de provas Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes apresentaram suas respectivas manifestações. O requerido ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA apresentou rol de testemunhas (ID 125470463), postulando sua oitiva em audiência. Os requeridos NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e COMERCIAL XIMENES LTDA, por sua vez, requereram dilação probatória, com a produção de provas documental e testemunhal, postulando prazo para apresentação de rol de testemunhas (ID 125470727). O espólio de GERALDO ALVES BRINGEL pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 125470735), enquanto a parte autora, em ID 125470736, reiterou o interesse na produção de prova oral, requerendo a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes. Com efeito, entendo ser pertinente a produção de prova em audiência, diante da complexidade dos fatos e da divergência entre os elementos apresentados pelas partes.
Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova testemunhal, nos termos dos pedidos formulados nos IDs 125470463 e 125470727, bem como a produção de depoimento pessoal, conforme art. 385 do CPC, observando-se o disposto em seu § 1º, segundo o qual, se a parte, pessoalmente intimada e advertida da pena de confissão, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, poderá ser-lhe aplicada a pena de confissão ficta. Intimem-se os requeridos NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e COMERCIAL XIMENES LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Intimem-se, ainda, as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre eventuais esclarecimentos ou requerimentos de ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências acima, proceda-se à designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 14 de abril de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOAO PAULO BRINGEL JUNIOR, JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA MESQUITA
REU: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL XIMENES LTDA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ESPOLIO GERALDO ALVES BRINGEL, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, INALDO SIQUERIA BRINGEL, ROSA MARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSE DE SIQUEIRA BRINGEL 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0033499-34.2013.8.06.0112
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE (PEDIDO ALTERNATIVO) C/CRESSARCIMENTO (PEDIDO SUBSIDIÁRIO) com Pedido de Antecipação de Tutela Jurisdicional Específica (inibitória) ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOÃO PAULO BRINGEL JÚNIOR e JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRAMESQUITA em face de VITAL PEREIRA BRINGEL, GERALDO ALVES BRINGEL, ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA, COMERCIAL XIMENES LTDA e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, distribuída aos 07 de janeiro de 2013, pugnando por medida liminar no sentido de indisponibilizar imóvel comercial situado na rua São Pedro, 1930, matrícula nº 3.185 do Cartório do 2º Ofício de Juazeiro do Norte. 2. INDEFERIDO o pleito liminar em decisão inicial de f. 90/91. 03. 3. Geraldo Alves Bringel - citado f. 117. 04. 4. CONTESTAÇÃO de COMERCIAL XIMENES LTDA e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA f. 123/138. 5. Petição - f. 191/192 - solicitando substituição do requerido (FALECIDO- VITAL PEREIRA BRINGEL) - pelos herdeiros - ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRABRINGEL (citado por hora certa - f. 251), INALDO SIQUEIRA BRINGEL (citação - f. 204) e, às f. 214/216 - ROSITA SIQUEIRA BRINGEL (viúva) (citação - f. 248) e, ainda, às f. 223/224 - CHRISTIANE SIQUEIRA BRINGEL (citação - f. 246) e ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL (filha) - citação - f. 273. 06. Edital de citação de ANTONIO FIRMINO DA SILVA - f. 221. 07. Petição comunicando FALECIMENTO de MARIA DE OLIVEIRABRINGEL (autora) - 233. 08. CONTESTAÇÃO ofertada por GERALDO ALVES BRINGEL, ROSAMARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHRISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, INALDO SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSÉDE SIQUEIRA BRINGEL, f. 274/302. 09. RÉPLICA - f. 307/315, onde, em preliminar, argui-se intempestividade da contestação. 10. Intimadas as partes para declinarem interesse na produção de prova - os autores, às f. 320/321, requerem depoimento de uma testemunha e pessoal dos autores. 11. Em decisão de f. 350/351, foi nomeado o Defensor Público Estadual para curador do promovido citado por edital (Antonio Firmino da Silva), determinada a expedição de precatória para oitiva de testemunha arrolada nos autos e que se certificasse acerca da tempestividade da contestação apresentada. 12. ANTONIO FIRMINO DA SILVA - comparece aos autos - requerendo o chamamento do feito à ordem com anulação de decretação de sua revelia e reabertura de prazo para que apresente defesa, f. 364/375. 13. Às f. 395/396, os autores manifestam anuência ao pedido de dispensa de depoimento pessoal dos requeridos Geraldo Alves Bringel e Sra. Rosa Maria de Siqueira Bringel, permanecendo requerimento dos depoimentos pessoais dos demais promovidos, inclusive, sucessores do Sr. Vital Pereira Bringel. 14. Decisão - f. 565 - para que a audiência designada nos autos fosse realizada de forma VIRTUAL dispensada a presença dos demandados Geraldo Alves Bringel e Rosa Maria de Siqueira Bringel. 15. NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e COMERCIAL XIMENES LTDA. - apresenta ROL TESTEMUNHAL - f. 611. 16. Às f. 612/613, foi comunicado o FALECIMENTO de GERALDOALVES BRINGEL e, assim, foi cancelada a audiência de instrução que estava designada e determinada a intimação do advogado do falecido para promover a habilitação dos herdeiros do de cujus (decisão de f. 619/620). 17. Informação dos herdeiros de Geraldo Alves Bringel: MARIA IVAN MORAIS BRINGEL, GEORGE MORAIS BRINGEL, GEOVANE MORAIS BRINGEL, f. 632/633. 18. PETIÇÃO de HABILITAÇÃO dos herdeiros do falecido Geraldo Alves Bringel - MARIA IVAN MORAES BRINGEL, GEOVANE MORAES BRINGEL e GEORGE MORAES BRINGEL, f. 641/645. 19. Em ID 125470454, foi anulada a citação por edital do demandado ANTONIO FIRMINO DA SILVA, com a consequente reabertura do prazo para apresentação de defesa. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação dos autores para se manifestarem sobre o pedido de habilitação dos herdeiros do falecido Geraldo Alves Bringel, tendo os autores, em ID 125470456, anuído à referida habilitação. 20. Em ID 125470457 o requerido ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA apresentou contestação, em que suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva ad causam. No mérito, alega a ocorrência de decadência. Argumenta ainda que o negócio jurídico em questão é plenamente válido, tendo sido realizado com observância dos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil. 21. Em ID 125470458 as partes foram intimadas para produção de provas. O requerido Antônio Firmino apresentou rol de testemunhas. 22. Em ID 125470727 os requeridos NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e COMERCIAL XIMENES LTDA manifestaram interesse na produção de provas documental e testemunhal, requerendo a intimação para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 quinze dias. 23. Réplica à contestação em ID 125470728. 24. Espólio de GERALDO ALVES BRINGEL requereu o julgamento antecipado da lide em ID 125470735. 25. Em ID 125470736 a parte requerente reitera os pedidos de dilação probatória. Sucintamente relatado, DECIDO. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - Da preliminar de ilegitimidade ativa e passiva ad causam A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva das partes em relação à lide deduzida, configurando condição da ação que exige a existência de vínculo jurídico entre os sujeitos processuais e a relação jurídica material submetida à apreciação judicial. Pela teoria da asserção, a análise da legitimidade das partes deve ser realizada a partir das alegações constantes da petição inicial, presumindo-se, de forma provisória, a veracidade dos fatos nela narrados. Assim, o pressuposto processual da legitimidade passiva ad causam deve ser aferido de maneira abstrata, com base no conteúdo da inicial, ficando a verificação concreta da pertinência das alegações para a fase instrutória. No caso dos autos, observa-se que a narrativa inicial indica, de forma suficiente, a existência de relação jurídica substancial entre as partes autoras e os demandados, razão pela qual, neste momento processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. A referida preliminar, por se confundir com o mérito, será enfrentada oportunamente na sentença. II - Da produção de provas Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes apresentaram suas respectivas manifestações. O requerido ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA apresentou rol de testemunhas (ID 125470463), postulando sua oitiva em audiência. Os requeridos NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e COMERCIAL XIMENES LTDA, por sua vez, requereram dilação probatória, com a produção de provas documental e testemunhal, postulando prazo para apresentação de rol de testemunhas (ID 125470727). O espólio de GERALDO ALVES BRINGEL pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 125470735), enquanto a parte autora, em ID 125470736, reiterou o interesse na produção de prova oral, requerendo a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes. Com efeito, entendo ser pertinente a produção de prova em audiência, diante da complexidade dos fatos e da divergência entre os elementos apresentados pelas partes.
Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova testemunhal, nos termos dos pedidos formulados nos IDs 125470463 e 125470727, bem como a produção de depoimento pessoal, conforme art. 385 do CPC, observando-se o disposto em seu § 1º, segundo o qual, se a parte, pessoalmente intimada e advertida da pena de confissão, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, poderá ser-lhe aplicada a pena de confissão ficta. Intimem-se os requeridos NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e COMERCIAL XIMENES LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Intimem-se, ainda, as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre eventuais esclarecimentos ou requerimentos de ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências acima, proceda-se à designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 14 de abril de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOAO PAULO BRINGEL JUNIOR, JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA MESQUITA
REU: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL XIMENES LTDA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ESPOLIO GERALDO ALVES BRINGEL, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, INALDO SIQUERIA BRINGEL, ROSA MARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSE DE SIQUEIRA BRINGEL 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0033499-34.2013.8.06.0112
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE (PEDIDO ALTERNATIVO) C/CRESSARCIMENTO (PEDIDO SUBSIDIÁRIO) com Pedido de Antecipação de Tutela Jurisdicional Específica (inibitória) ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOÃO PAULO BRINGEL JÚNIOR e JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRAMESQUITA em face de VITAL PEREIRA BRINGEL, GERALDO ALVES BRINGEL, ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA, COMERCIAL XIMENES LTDA e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, distribuída aos 07 de janeiro de 2013, pugnando por medida liminar no sentido de indisponibilizar imóvel comercial situado na rua São Pedro, 1930, matrícula nº 3.185 do Cartório do 2º Ofício de Juazeiro do Norte. 2. INDEFERIDO o pleito liminar em decisão inicial de f. 90/91. 03. 3. Geraldo Alves Bringel - citado f. 117. 04. 4. CONTESTAÇÃO de COMERCIAL XIMENES LTDA e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA f. 123/138. 5. Petição - f. 191/192 - solicitando substituição do requerido (FALECIDO- VITAL PEREIRA BRINGEL) - pelos herdeiros - ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRABRINGEL (citado por hora certa - f. 251), INALDO SIQUEIRA BRINGEL (citação - f. 204) e, às f. 214/216 - ROSITA SIQUEIRA BRINGEL (viúva) (citação - f. 248) e, ainda, às f. 223/224 - CHRISTIANE SIQUEIRA BRINGEL (citação - f. 246) e ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL (filha) - citação - f. 273. 06. Edital de citação de ANTONIO FIRMINO DA SILVA - f. 221. 07. Petição comunicando FALECIMENTO de MARIA DE OLIVEIRABRINGEL (autora) - 233. 08. CONTESTAÇÃO ofertada por GERALDO ALVES BRINGEL, ROSAMARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHRISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, INALDO SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSÉDE SIQUEIRA BRINGEL, f. 274/302. 09. RÉPLICA - f. 307/315, onde, em preliminar, argui-se intempestividade da contestação. 10. Intimadas as partes para declinarem interesse na produção de prova - os autores, às f. 320/321, requerem depoimento de uma testemunha e pessoal dos autores. 11. Em decisão de f. 350/351, foi nomeado o Defensor Público Estadual para curador do promovido citado por edital (Antonio Firmino da Silva), determinada a expedição de precatória para oitiva de testemunha arrolada nos autos e que se certificasse acerca da tempestividade da contestação apresentada. 12. ANTONIO FIRMINO DA SILVA - comparece aos autos - requerendo o chamamento do feito à ordem com anulação de decretação de sua revelia e reabertura de prazo para que apresente defesa, f. 364/375. 13. Às f. 395/396, os autores manifestam anuência ao pedido de dispensa de depoimento pessoal dos requeridos Geraldo Alves Bringel e Sra. Rosa Maria de Siqueira Bringel, permanecendo requerimento dos depoimentos pessoais dos demais promovidos, inclusive, sucessores do Sr. Vital Pereira Bringel. 14. Decisão - f. 565 - para que a audiência designada nos autos fosse realizada de forma VIRTUAL dispensada a presença dos demandados Geraldo Alves Bringel e Rosa Maria de Siqueira Bringel. 15. NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e COMERCIAL XIMENES LTDA. - apresenta ROL TESTEMUNHAL - f. 611. 16. Às f. 612/613, foi comunicado o FALECIMENTO de GERALDOALVES BRINGEL e, assim, foi cancelada a audiência de instrução que estava designada e determinada a intimação do advogado do falecido para promover a habilitação dos herdeiros do de cujus (decisão de f. 619/620). 17. Informação dos herdeiros de Geraldo Alves Bringel: MARIA IVAN MORAIS BRINGEL, GEORGE MORAIS BRINGEL, GEOVANE MORAIS BRINGEL, f. 632/633. 18. PETIÇÃO de HABILITAÇÃO dos herdeiros do falecido Geraldo Alves Bringel - MARIA IVAN MORAES BRINGEL, GEOVANE MORAES BRINGEL e GEORGE MORAES BRINGEL, f. 641/645. 19. Em ID 125470454, foi anulada a citação por edital do demandado ANTONIO FIRMINO DA SILVA, com a consequente reabertura do prazo para apresentação de defesa. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação dos autores para se manifestarem sobre o pedido de habilitação dos herdeiros do falecido Geraldo Alves Bringel, tendo os autores, em ID 125470456, anuído à referida habilitação. 20. Em ID 125470457 o requerido ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA apresentou contestação, em que suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva ad causam. No mérito, alega a ocorrência de decadência. Argumenta ainda que o negócio jurídico em questão é plenamente válido, tendo sido realizado com observância dos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil. 21. Em ID 125470458 as partes foram intimadas para produção de provas. O requerido Antônio Firmino apresentou rol de testemunhas. 22. Em ID 125470727 os requeridos NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e COMERCIAL XIMENES LTDA manifestaram interesse na produção de provas documental e testemunhal, requerendo a intimação para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 quinze dias. 23. Réplica à contestação em ID 125470728. 24. Espólio de GERALDO ALVES BRINGEL requereu o julgamento antecipado da lide em ID 125470735. 25. Em ID 125470736 a parte requerente reitera os pedidos de dilação probatória. Sucintamente relatado, DECIDO. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - Da preliminar de ilegitimidade ativa e passiva ad causam A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva das partes em relação à lide deduzida, configurando condição da ação que exige a existência de vínculo jurídico entre os sujeitos processuais e a relação jurídica material submetida à apreciação judicial. Pela teoria da asserção, a análise da legitimidade das partes deve ser realizada a partir das alegações constantes da petição inicial, presumindo-se, de forma provisória, a veracidade dos fatos nela narrados. Assim, o pressuposto processual da legitimidade passiva ad causam deve ser aferido de maneira abstrata, com base no conteúdo da inicial, ficando a verificação concreta da pertinência das alegações para a fase instrutória. No caso dos autos, observa-se que a narrativa inicial indica, de forma suficiente, a existência de relação jurídica substancial entre as partes autoras e os demandados, razão pela qual, neste momento processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. A referida preliminar, por se confundir com o mérito, será enfrentada oportunamente na sentença. II - Da produção de provas Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes apresentaram suas respectivas manifestações. O requerido ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA apresentou rol de testemunhas (ID 125470463), postulando sua oitiva em audiência. Os requeridos NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e COMERCIAL XIMENES LTDA, por sua vez, requereram dilação probatória, com a produção de provas documental e testemunhal, postulando prazo para apresentação de rol de testemunhas (ID 125470727). O espólio de GERALDO ALVES BRINGEL pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 125470735), enquanto a parte autora, em ID 125470736, reiterou o interesse na produção de prova oral, requerendo a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes. Com efeito, entendo ser pertinente a produção de prova em audiência, diante da complexidade dos fatos e da divergência entre os elementos apresentados pelas partes.
Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova testemunhal, nos termos dos pedidos formulados nos IDs 125470463 e 125470727, bem como a produção de depoimento pessoal, conforme art. 385 do CPC, observando-se o disposto em seu § 1º, segundo o qual, se a parte, pessoalmente intimada e advertida da pena de confissão, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, poderá ser-lhe aplicada a pena de confissão ficta. Intimem-se os requeridos NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e COMERCIAL XIMENES LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Intimem-se, ainda, as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre eventuais esclarecimentos ou requerimentos de ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências acima, proceda-se à designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 14 de abril de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOAO PAULO BRINGEL JUNIOR, JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA MESQUITA
REU: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL XIMENES LTDA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ESPOLIO GERALDO ALVES BRINGEL, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, INALDO SIQUERIA BRINGEL, ROSA MARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSE DE SIQUEIRA BRINGEL 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0033499-34.2013.8.06.0112
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE (PEDIDO ALTERNATIVO) C/CRESSARCIMENTO (PEDIDO SUBSIDIÁRIO) com Pedido de Antecipação de Tutela Jurisdicional Específica (inibitória) ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOÃO PAULO BRINGEL JÚNIOR e JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRAMESQUITA em face de VITAL PEREIRA BRINGEL, GERALDO ALVES BRINGEL, ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA, COMERCIAL XIMENES LTDA e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, distribuída aos 07 de janeiro de 2013, pugnando por medida liminar no sentido de indisponibilizar imóvel comercial situado na rua São Pedro, 1930, matrícula nº 3.185 do Cartório do 2º Ofício de Juazeiro do Norte. 2. INDEFERIDO o pleito liminar em decisão inicial de f. 90/91. 03. 3. Geraldo Alves Bringel - citado f. 117. 04. 4. CONTESTAÇÃO de COMERCIAL XIMENES LTDA e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA f. 123/138. 5. Petição - f. 191/192 - solicitando substituição do requerido (FALECIDO- VITAL PEREIRA BRINGEL) - pelos herdeiros - ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRABRINGEL (citado por hora certa - f. 251), INALDO SIQUEIRA BRINGEL (citação - f. 204) e, às f. 214/216 - ROSITA SIQUEIRA BRINGEL (viúva) (citação - f. 248) e, ainda, às f. 223/224 - CHRISTIANE SIQUEIRA BRINGEL (citação - f. 246) e ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL (filha) - citação - f. 273. 06. Edital de citação de ANTONIO FIRMINO DA SILVA - f. 221. 07. Petição comunicando FALECIMENTO de MARIA DE OLIVEIRABRINGEL (autora) - 233. 08. CONTESTAÇÃO ofertada por GERALDO ALVES BRINGEL, ROSAMARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHRISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, INALDO SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSÉDE SIQUEIRA BRINGEL, f. 274/302. 09. RÉPLICA - f. 307/315, onde, em preliminar, argui-se intempestividade da contestação. 10. Intimadas as partes para declinarem interesse na produção de prova - os autores, às f. 320/321, requerem depoimento de uma testemunha e pessoal dos autores. 11. Em decisão de f. 350/351, foi nomeado o Defensor Público Estadual para curador do promovido citado por edital (Antonio Firmino da Silva), determinada a expedição de precatória para oitiva de testemunha arrolada nos autos e que se certificasse acerca da tempestividade da contestação apresentada. 12. ANTONIO FIRMINO DA SILVA - comparece aos autos - requerendo o chamamento do feito à ordem com anulação de decretação de sua revelia e reabertura de prazo para que apresente defesa, f. 364/375. 13. Às f. 395/396, os autores manifestam anuência ao pedido de dispensa de depoimento pessoal dos requeridos Geraldo Alves Bringel e Sra. Rosa Maria de Siqueira Bringel, permanecendo requerimento dos depoimentos pessoais dos demais promovidos, inclusive, sucessores do Sr. Vital Pereira Bringel. 14. Decisão - f. 565 - para que a audiência designada nos autos fosse realizada de forma VIRTUAL dispensada a presença dos demandados Geraldo Alves Bringel e Rosa Maria de Siqueira Bringel. 15. NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e COMERCIAL XIMENES LTDA. - apresenta ROL TESTEMUNHAL - f. 611. 16. Às f. 612/613, foi comunicado o FALECIMENTO de GERALDOALVES BRINGEL e, assim, foi cancelada a audiência de instrução que estava designada e determinada a intimação do advogado do falecido para promover a habilitação dos herdeiros do de cujus (decisão de f. 619/620). 17. Informação dos herdeiros de Geraldo Alves Bringel: MARIA IVAN MORAIS BRINGEL, GEORGE MORAIS BRINGEL, GEOVANE MORAIS BRINGEL, f. 632/633. 18. PETIÇÃO de HABILITAÇÃO dos herdeiros do falecido Geraldo Alves Bringel - MARIA IVAN MORAES BRINGEL, GEOVANE MORAES BRINGEL e GEORGE MORAES BRINGEL, f. 641/645. 19. Em ID 125470454, foi anulada a citação por edital do demandado ANTONIO FIRMINO DA SILVA, com a consequente reabertura do prazo para apresentação de defesa. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação dos autores para se manifestarem sobre o pedido de habilitação dos herdeiros do falecido Geraldo Alves Bringel, tendo os autores, em ID 125470456, anuído à referida habilitação. 20. Em ID 125470457 o requerido ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA apresentou contestação, em que suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva ad causam. No mérito, alega a ocorrência de decadência. Argumenta ainda que o negócio jurídico em questão é plenamente válido, tendo sido realizado com observância dos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil. 21. Em ID 125470458 as partes foram intimadas para produção de provas. O requerido Antônio Firmino apresentou rol de testemunhas. 22. Em ID 125470727 os requeridos NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e COMERCIAL XIMENES LTDA manifestaram interesse na produção de provas documental e testemunhal, requerendo a intimação para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 quinze dias. 23. Réplica à contestação em ID 125470728. 24. Espólio de GERALDO ALVES BRINGEL requereu o julgamento antecipado da lide em ID 125470735. 25. Em ID 125470736 a parte requerente reitera os pedidos de dilação probatória. Sucintamente relatado, DECIDO. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - Da preliminar de ilegitimidade ativa e passiva ad causam A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva das partes em relação à lide deduzida, configurando condição da ação que exige a existência de vínculo jurídico entre os sujeitos processuais e a relação jurídica material submetida à apreciação judicial. Pela teoria da asserção, a análise da legitimidade das partes deve ser realizada a partir das alegações constantes da petição inicial, presumindo-se, de forma provisória, a veracidade dos fatos nela narrados. Assim, o pressuposto processual da legitimidade passiva ad causam deve ser aferido de maneira abstrata, com base no conteúdo da inicial, ficando a verificação concreta da pertinência das alegações para a fase instrutória. No caso dos autos, observa-se que a narrativa inicial indica, de forma suficiente, a existência de relação jurídica substancial entre as partes autoras e os demandados, razão pela qual, neste momento processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. A referida preliminar, por se confundir com o mérito, será enfrentada oportunamente na sentença. II - Da produção de provas Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes apresentaram suas respectivas manifestações. O requerido ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA apresentou rol de testemunhas (ID 125470463), postulando sua oitiva em audiência. Os requeridos NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e COMERCIAL XIMENES LTDA, por sua vez, requereram dilação probatória, com a produção de provas documental e testemunhal, postulando prazo para apresentação de rol de testemunhas (ID 125470727). O espólio de GERALDO ALVES BRINGEL pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 125470735), enquanto a parte autora, em ID 125470736, reiterou o interesse na produção de prova oral, requerendo a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes. Com efeito, entendo ser pertinente a produção de prova em audiência, diante da complexidade dos fatos e da divergência entre os elementos apresentados pelas partes.
Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova testemunhal, nos termos dos pedidos formulados nos IDs 125470463 e 125470727, bem como a produção de depoimento pessoal, conforme art. 385 do CPC, observando-se o disposto em seu § 1º, segundo o qual, se a parte, pessoalmente intimada e advertida da pena de confissão, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, poderá ser-lhe aplicada a pena de confissão ficta. Intimem-se os requeridos NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e COMERCIAL XIMENES LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Intimem-se, ainda, as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre eventuais esclarecimentos ou requerimentos de ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências acima, proceda-se à designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 14 de abril de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOAO PAULO BRINGEL JUNIOR, JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA MESQUITA
REU: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL XIMENES LTDA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ESPOLIO GERALDO ALVES BRINGEL, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, INALDO SIQUERIA BRINGEL, ROSA MARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSE DE SIQUEIRA BRINGEL 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0033499-34.2013.8.06.0112
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE (PEDIDO ALTERNATIVO) C/CRESSARCIMENTO (PEDIDO SUBSIDIÁRIO) com Pedido de Antecipação de Tutela Jurisdicional Específica (inibitória) ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOÃO PAULO BRINGEL JÚNIOR e JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRAMESQUITA em face de VITAL PEREIRA BRINGEL, GERALDO ALVES BRINGEL, ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA, COMERCIAL XIMENES LTDA e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, distribuída aos 07 de janeiro de 2013, pugnando por medida liminar no sentido de indisponibilizar imóvel comercial situado na rua São Pedro, 1930, matrícula nº 3.185 do Cartório do 2º Ofício de Juazeiro do Norte. 2. INDEFERIDO o pleito liminar em decisão inicial de f. 90/91. 03. 3. Geraldo Alves Bringel - citado f. 117. 04. 4. CONTESTAÇÃO de COMERCIAL XIMENES LTDA e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA f. 123/138. 5. Petição - f. 191/192 - solicitando substituição do requerido (FALECIDO- VITAL PEREIRA BRINGEL) - pelos herdeiros - ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRABRINGEL (citado por hora certa - f. 251), INALDO SIQUEIRA BRINGEL (citação - f. 204) e, às f. 214/216 - ROSITA SIQUEIRA BRINGEL (viúva) (citação - f. 248) e, ainda, às f. 223/224 - CHRISTIANE SIQUEIRA BRINGEL (citação - f. 246) e ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL (filha) - citação - f. 273. 06. Edital de citação de ANTONIO FIRMINO DA SILVA - f. 221. 07. Petição comunicando FALECIMENTO de MARIA DE OLIVEIRABRINGEL (autora) - 233. 08. CONTESTAÇÃO ofertada por GERALDO ALVES BRINGEL, ROSAMARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHRISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, INALDO SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSÉDE SIQUEIRA BRINGEL, f. 274/302. 09. RÉPLICA - f. 307/315, onde, em preliminar, argui-se intempestividade da contestação. 10. Intimadas as partes para declinarem interesse na produção de prova - os autores, às f. 320/321, requerem depoimento de uma testemunha e pessoal dos autores. 11. Em decisão de f. 350/351, foi nomeado o Defensor Público Estadual para curador do promovido citado por edital (Antonio Firmino da Silva), determinada a expedição de precatória para oitiva de testemunha arrolada nos autos e que se certificasse acerca da tempestividade da contestação apresentada. 12. ANTONIO FIRMINO DA SILVA - comparece aos autos - requerendo o chamamento do feito à ordem com anulação de decretação de sua revelia e reabertura de prazo para que apresente defesa, f. 364/375. 13. Às f. 395/396, os autores manifestam anuência ao pedido de dispensa de depoimento pessoal dos requeridos Geraldo Alves Bringel e Sra. Rosa Maria de Siqueira Bringel, permanecendo requerimento dos depoimentos pessoais dos demais promovidos, inclusive, sucessores do Sr. Vital Pereira Bringel. 14. Decisão - f. 565 - para que a audiência designada nos autos fosse realizada de forma VIRTUAL dispensada a presença dos demandados Geraldo Alves Bringel e Rosa Maria de Siqueira Bringel. 15. NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e COMERCIAL XIMENES LTDA. - apresenta ROL TESTEMUNHAL - f. 611. 16. Às f. 612/613, foi comunicado o FALECIMENTO de GERALDOALVES BRINGEL e, assim, foi cancelada a audiência de instrução que estava designada e determinada a intimação do advogado do falecido para promover a habilitação dos herdeiros do de cujus (decisão de f. 619/620). 17. Informação dos herdeiros de Geraldo Alves Bringel: MARIA IVAN MORAIS BRINGEL, GEORGE MORAIS BRINGEL, GEOVANE MORAIS BRINGEL, f. 632/633. 18. PETIÇÃO de HABILITAÇÃO dos herdeiros do falecido Geraldo Alves Bringel - MARIA IVAN MORAES BRINGEL, GEOVANE MORAES BRINGEL e GEORGE MORAES BRINGEL, f. 641/645. 19. Em ID 125470454, foi anulada a citação por edital do demandado ANTONIO FIRMINO DA SILVA, com a consequente reabertura do prazo para apresentação de defesa. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação dos autores para se manifestarem sobre o pedido de habilitação dos herdeiros do falecido Geraldo Alves Bringel, tendo os autores, em ID 125470456, anuído à referida habilitação. 20. Em ID 125470457 o requerido ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA apresentou contestação, em que suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva ad causam. No mérito, alega a ocorrência de decadência. Argumenta ainda que o negócio jurídico em questão é plenamente válido, tendo sido realizado com observância dos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil. 21. Em ID 125470458 as partes foram intimadas para produção de provas. O requerido Antônio Firmino apresentou rol de testemunhas. 22. Em ID 125470727 os requeridos NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e COMERCIAL XIMENES LTDA manifestaram interesse na produção de provas documental e testemunhal, requerendo a intimação para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 quinze dias. 23. Réplica à contestação em ID 125470728. 24. Espólio de GERALDO ALVES BRINGEL requereu o julgamento antecipado da lide em ID 125470735. 25. Em ID 125470736 a parte requerente reitera os pedidos de dilação probatória. Sucintamente relatado, DECIDO. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - Da preliminar de ilegitimidade ativa e passiva ad causam A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva das partes em relação à lide deduzida, configurando condição da ação que exige a existência de vínculo jurídico entre os sujeitos processuais e a relação jurídica material submetida à apreciação judicial. Pela teoria da asserção, a análise da legitimidade das partes deve ser realizada a partir das alegações constantes da petição inicial, presumindo-se, de forma provisória, a veracidade dos fatos nela narrados. Assim, o pressuposto processual da legitimidade passiva ad causam deve ser aferido de maneira abstrata, com base no conteúdo da inicial, ficando a verificação concreta da pertinência das alegações para a fase instrutória. No caso dos autos, observa-se que a narrativa inicial indica, de forma suficiente, a existência de relação jurídica substancial entre as partes autoras e os demandados, razão pela qual, neste momento processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. A referida preliminar, por se confundir com o mérito, será enfrentada oportunamente na sentença. II - Da produção de provas Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes apresentaram suas respectivas manifestações. O requerido ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA apresentou rol de testemunhas (ID 125470463), postulando sua oitiva em audiência. Os requeridos NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e COMERCIAL XIMENES LTDA, por sua vez, requereram dilação probatória, com a produção de provas documental e testemunhal, postulando prazo para apresentação de rol de testemunhas (ID 125470727). O espólio de GERALDO ALVES BRINGEL pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 125470735), enquanto a parte autora, em ID 125470736, reiterou o interesse na produção de prova oral, requerendo a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes. Com efeito, entendo ser pertinente a produção de prova em audiência, diante da complexidade dos fatos e da divergência entre os elementos apresentados pelas partes.
Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova testemunhal, nos termos dos pedidos formulados nos IDs 125470463 e 125470727, bem como a produção de depoimento pessoal, conforme art. 385 do CPC, observando-se o disposto em seu § 1º, segundo o qual, se a parte, pessoalmente intimada e advertida da pena de confissão, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, poderá ser-lhe aplicada a pena de confissão ficta. Intimem-se os requeridos NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e COMERCIAL XIMENES LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Intimem-se, ainda, as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre eventuais esclarecimentos ou requerimentos de ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências acima, proceda-se à designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 14 de abril de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOAO PAULO BRINGEL JUNIOR, JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA MESQUITA
REU: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, COMERCIAL XIMENES LTDA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ANTONIO FIRMINO DA SILVA, ESPOLIO GERALDO ALVES BRINGEL, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, INALDO SIQUERIA BRINGEL, ROSA MARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSE DE SIQUEIRA BRINGEL 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0033499-34.2013.8.06.0112
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE (PEDIDO ALTERNATIVO) C/CRESSARCIMENTO (PEDIDO SUBSIDIÁRIO) com Pedido de Antecipação de Tutela Jurisdicional Específica (inibitória) ajuizada por MARIA DE OLIVEIRA BRINGEL, JOÃO PAULO BRINGEL JÚNIOR e JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRAMESQUITA em face de VITAL PEREIRA BRINGEL, GERALDO ALVES BRINGEL, ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA, COMERCIAL XIMENES LTDA e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, distribuída aos 07 de janeiro de 2013, pugnando por medida liminar no sentido de indisponibilizar imóvel comercial situado na rua São Pedro, 1930, matrícula nº 3.185 do Cartório do 2º Ofício de Juazeiro do Norte. 2. INDEFERIDO o pleito liminar em decisão inicial de f. 90/91. 03. 3. Geraldo Alves Bringel - citado f. 117. 04. 4. CONTESTAÇÃO de COMERCIAL XIMENES LTDA e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA f. 123/138. 5. Petição - f. 191/192 - solicitando substituição do requerido (FALECIDO- VITAL PEREIRA BRINGEL) - pelos herdeiros - ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRABRINGEL (citado por hora certa - f. 251), INALDO SIQUEIRA BRINGEL (citação - f. 204) e, às f. 214/216 - ROSITA SIQUEIRA BRINGEL (viúva) (citação - f. 248) e, ainda, às f. 223/224 - CHRISTIANE SIQUEIRA BRINGEL (citação - f. 246) e ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL (filha) - citação - f. 273. 06. Edital de citação de ANTONIO FIRMINO DA SILVA - f. 221. 07. Petição comunicando FALECIMENTO de MARIA DE OLIVEIRABRINGEL (autora) - 233. 08. CONTESTAÇÃO ofertada por GERALDO ALVES BRINGEL, ROSAMARIA DE SIQUEIRA BRINGEL, CHRISTIANE SIQUEIRA BRINGEL QUARESMA, ROSITA DE SIQUEIRA BRINGEL, INALDO SIQUEIRA BRINGEL, ROMILDO JOSÉDE SIQUEIRA BRINGEL, f. 274/302. 09. RÉPLICA - f. 307/315, onde, em preliminar, argui-se intempestividade da contestação. 10. Intimadas as partes para declinarem interesse na produção de prova - os autores, às f. 320/321, requerem depoimento de uma testemunha e pessoal dos autores. 11. Em decisão de f. 350/351, foi nomeado o Defensor Público Estadual para curador do promovido citado por edital (Antonio Firmino da Silva), determinada a expedição de precatória para oitiva de testemunha arrolada nos autos e que se certificasse acerca da tempestividade da contestação apresentada. 12. ANTONIO FIRMINO DA SILVA - comparece aos autos - requerendo o chamamento do feito à ordem com anulação de decretação de sua revelia e reabertura de prazo para que apresente defesa, f. 364/375. 13. Às f. 395/396, os autores manifestam anuência ao pedido de dispensa de depoimento pessoal dos requeridos Geraldo Alves Bringel e Sra. Rosa Maria de Siqueira Bringel, permanecendo requerimento dos depoimentos pessoais dos demais promovidos, inclusive, sucessores do Sr. Vital Pereira Bringel. 14. Decisão - f. 565 - para que a audiência designada nos autos fosse realizada de forma VIRTUAL dispensada a presença dos demandados Geraldo Alves Bringel e Rosa Maria de Siqueira Bringel. 15. NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e COMERCIAL XIMENES LTDA. - apresenta ROL TESTEMUNHAL - f. 611. 16. Às f. 612/613, foi comunicado o FALECIMENTO de GERALDOALVES BRINGEL e, assim, foi cancelada a audiência de instrução que estava designada e determinada a intimação do advogado do falecido para promover a habilitação dos herdeiros do de cujus (decisão de f. 619/620). 17. Informação dos herdeiros de Geraldo Alves Bringel: MARIA IVAN MORAIS BRINGEL, GEORGE MORAIS BRINGEL, GEOVANE MORAIS BRINGEL, f. 632/633. 18. PETIÇÃO de HABILITAÇÃO dos herdeiros do falecido Geraldo Alves Bringel - MARIA IVAN MORAES BRINGEL, GEOVANE MORAES BRINGEL e GEORGE MORAES BRINGEL, f. 641/645. 19. Em ID 125470454, foi anulada a citação por edital do demandado ANTONIO FIRMINO DA SILVA, com a consequente reabertura do prazo para apresentação de defesa. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação dos autores para se manifestarem sobre o pedido de habilitação dos herdeiros do falecido Geraldo Alves Bringel, tendo os autores, em ID 125470456, anuído à referida habilitação. 20. Em ID 125470457 o requerido ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA apresentou contestação, em que suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva ad causam. No mérito, alega a ocorrência de decadência. Argumenta ainda que o negócio jurídico em questão é plenamente válido, tendo sido realizado com observância dos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil. 21. Em ID 125470458 as partes foram intimadas para produção de provas. O requerido Antônio Firmino apresentou rol de testemunhas. 22. Em ID 125470727 os requeridos NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e COMERCIAL XIMENES LTDA manifestaram interesse na produção de provas documental e testemunhal, requerendo a intimação para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 quinze dias. 23. Réplica à contestação em ID 125470728. 24. Espólio de GERALDO ALVES BRINGEL requereu o julgamento antecipado da lide em ID 125470735. 25. Em ID 125470736 a parte requerente reitera os pedidos de dilação probatória. Sucintamente relatado, DECIDO. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I - Da preliminar de ilegitimidade ativa e passiva ad causam A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva das partes em relação à lide deduzida, configurando condição da ação que exige a existência de vínculo jurídico entre os sujeitos processuais e a relação jurídica material submetida à apreciação judicial. Pela teoria da asserção, a análise da legitimidade das partes deve ser realizada a partir das alegações constantes da petição inicial, presumindo-se, de forma provisória, a veracidade dos fatos nela narrados. Assim, o pressuposto processual da legitimidade passiva ad causam deve ser aferido de maneira abstrata, com base no conteúdo da inicial, ficando a verificação concreta da pertinência das alegações para a fase instrutória. No caso dos autos, observa-se que a narrativa inicial indica, de forma suficiente, a existência de relação jurídica substancial entre as partes autoras e os demandados, razão pela qual, neste momento processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. A referida preliminar, por se confundir com o mérito, será enfrentada oportunamente na sentença. II - Da produção de provas Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes apresentaram suas respectivas manifestações. O requerido ANTÔNIO FIRMINO DA SILVA apresentou rol de testemunhas (ID 125470463), postulando sua oitiva em audiência. Os requeridos NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e COMERCIAL XIMENES LTDA, por sua vez, requereram dilação probatória, com a produção de provas documental e testemunhal, postulando prazo para apresentação de rol de testemunhas (ID 125470727). O espólio de GERALDO ALVES BRINGEL pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 125470735), enquanto a parte autora, em ID 125470736, reiterou o interesse na produção de prova oral, requerendo a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes. Com efeito, entendo ser pertinente a produção de prova em audiência, diante da complexidade dos fatos e da divergência entre os elementos apresentados pelas partes.
Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova testemunhal, nos termos dos pedidos formulados nos IDs 125470463 e 125470727, bem como a produção de depoimento pessoal, conforme art. 385 do CPC, observando-se o disposto em seu § 1º, segundo o qual, se a parte, pessoalmente intimada e advertida da pena de confissão, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, poderá ser-lhe aplicada a pena de confissão ficta. Intimem-se os requeridos NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e COMERCIAL XIMENES LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Intimem-se, ainda, as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre eventuais esclarecimentos ou requerimentos de ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências acima, proceda-se à designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 14 de abril de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência