Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0458349-86.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: Maria Madalena de Andrade Poti
REQUERIDO: Geap - Fundacao de Seguridade Social SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como credora MARIA MADALENA DE ANDRADE POTI e como devedora FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. No ID 160632699, foi proferido despacho deferindo a expedição de alvará de transferência do montante de R$ 26.571,85, cuja efetivação restou comprovada pelos documentos juntados aos IDs 166715252 e seguintes. Na sequência, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do integral cumprimento da obrigação (ID 200157018). Todavia, transcorrido o prazo concedido, permaneceram silentes. É o que importa relatar. Decido. À SEJUD, para que certifique o decurso de prazo da intimação de ID 200157018. As partes, embora devidamente intimadas para se manifestarem sobre a satisfação do crédito exequendo, quedaram-se inertes. O despacho de ID 200157018 foi claro ao advertir que o silêncio das partes seria interpretado como anuência ao cumprimento integral da obrigação. Nesse contexto, a ausência de manifestação da parte credora em apontar qualquer saldo remanescente ou pendência leva à presunção de que seu crédito foi integralmente satisfeito pelo valor levantado. O silêncio, neste caso, equivale à quitação tácita, autorizando a extinção do processo pela satisfação da obrigação. Portanto, satisfeita a obrigação principal, a extinção da presente fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe, nos termos do art.924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte devedora. Sem custas ante o cumprimento voluntário da obrigação (ID 15703027). Levantem-se eventuais penhoras e outras constrições remanescentes vinculadas a este processo. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cristiano Rabelo Leitão Juiz de Direito