Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0249422-75.2024.8.06.0001.
APELANTE: ANTONIA LUCILEIDE TEIXEIRA DE MATOSAPELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL SA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOTORISTA DE APLICATIVO VÍTIMA DE LATROCÍNIO. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SEGURO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e CHUBB Seguros Brasil S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à seguradora, por ausência de interesse processual decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo, e julgou improcedentes os pedidos formulados contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda., ao fundamento de inexistência de nexo causal em razão de fortuito externo. A autora sustenta que o falecimento de seu companheiro, vítima de latrocínio enquanto exercia atividade vinculada à plataforma digital, constitui risco inerente à atividade econômica explorada pela Uber, atraindo responsabilidade objetiva, bem como defende a desnecessidade de comunicação administrativa prévia à seguradora. Em contrarrazões, a Uber suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelante teria reproduzido fundamentos da petição inicial sem impugnar especificamente a sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a ausência de prévio requerimento administrativo e de aviso de sinistro impede o reconhecimento do interesse processual em relação à seguradora; e (iii) determinar se o latrocínio sofrido por motorista parceiro durante a prestação do serviço configura fortuito externo apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil da plataforma digital de transporte. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição de argumentos anteriormente deduzidos não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que o recurso impugne de forma compreensível os fundamentos centrais da sentença. A deficiência argumentativa do recurso repercute no exame do mérito recursal, e não no juízo de admissibilidade, quando preservada a compreensão da controvérsia devolvida ao Tribunal. A comunicação administrativa do sinistro constitui providência necessária para possibilitar à seguradora a regulação do evento, a verificação da cobertura securitária e a análise da legitimidade dos beneficiários. A apresentação de contestação fundada justamente na ausência de aviso de sinistro não configura resistência de mérito apta a suprir a inexistência de prévio requerimento administrativo. O latrocínio praticado por terceiro contra motorista vinculado à plataforma digital constitui fato externo à atividade de intermediação tecnológica desenvolvida pela empresa. A atividade de cadastramento, geolocalização, avaliação e gerenciamento algorítmico realizada pela plataforma não a transforma em garantidora universal da segurança pessoal dos motoristas parceiros. A responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal nem impede o reconhecimento das excludentes juridicamente admitidas. A ausência de demonstração de falha específica do serviço, omissão concreta ou defeito na atuação da plataforma impede a configuração do dever de indenizar. O fato criminoso praticado por terceiro rompe o nexo causal indispensável à responsabilização civil da plataforma digital. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reiteração de argumentos já deduzidos na origem não viola o princípio da dialeticidade recursal quando o recurso impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença recorrida. A ausência de prévio requerimento administrativo e de aviso de sinistro impede a configuração do interesse processual em ação proposta diretamente contra seguradora quando inexistente pretensão resistida anteriormente constituída. O latrocínio praticado por terceiro contra motorista de aplicativo configura fortuito externo apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil da plataforma digital de intermediação de transporte. A responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade não dispensa a demonstração do nexo causal nem impede o reconhecimento de excludentes decorrentes de fato exclusivo de terceiro. A plataforma digital de transporte não responde civilmente por ato criminoso praticado por terceiro quando inexistente demonstração de defeito específico do serviço ou omissão concreta relacionada ao evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 1.010, II e III, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 927, parágrafo único; CLT, art. 442-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.018.788/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20.06.2023, DJe 27.06.2023; TJCE, AGT nº 0636596-91.2020.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23.11.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0200756-69.2023.8.06.0133, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 22.11.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônia Lucileide Teixeira de Matos contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e CHUBB Seguros Brasil S/A, acolheu a preliminar de ausência de interesse processual em relação à seguradora, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a esta, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Uber do Brasil Tecnologia Ltda., ao fundamento de inexistência de nexo causal, em razão da ocorrência de fortuito externo. Na origem, narrou a autora que mantinha união estável com Gerardo Morais de Maria Filho, o qual faleceu em 03/05/2024, vítima de latrocínio ocorrido enquanto exercia atividade de motociclista vinculado à plataforma Uber. Sustentou que o falecido era o principal provedor da família e que o evento ocasionou severos danos morais e materiais, defendendo a responsabilidade civil das promovidas em razão dos riscos inerentes à atividade desempenhada mediante a plataforma digital. Requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma. Argumenta que o latrocínio sofrido pela vítima não configura fortuito externo, mas risco inerente e previsível da atividade econômica explorada pela Uber, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Afirma que a plataforma exerce ingerência direta sobre a dinâmica das corridas, mediante mecanismos de controle, rastreamento, avaliações e gerenciamento algorítmico, circunstâncias que afastariam a tese de mera intermediadora tecnológica. No tocante à CHUBB Seguros Brasil S/A, defende ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, especialmente porque a seguradora apresentou contestação de mérito, evidenciando resistência à pretensão deduzida em juízo. Aduz, ainda, que a apólice securitária vinculada à plataforma prevê cobertura para morte acidental de motoristas parceiros, hipótese na qual se enquadraria o evento narrado nos autos. Prossegue sustentando que restaram comprovados os danos materiais e morais suportados, destacando o reconhecimento da união estável pelo INSS, com concessão de pensão por morte, bem como a dependência econômica em relação ao falecido. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, Uber do Brasil Tecnologia Ltda. suscita, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelante teria apenas reproduzido fundamentos constantes da petição inicial, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral do decisum, sustentando que o evento decorreu exclusivamente de fato de terceiro, caracterizador de fortuito externo, apto a romper o nexo causal e afastar qualquer responsabilidade civil da plataforma. Argumenta, ainda, que a segurança pública constitui dever estatal e que a Uber não pode ser transformada em garantidora universal dos riscos inerentes à atividade desempenhada pelos motoristas parceiros. Por sua vez, CHUBB Seguros Brasil S/A pugna pela manutenção da extinção sem resolução do mérito, reiterando a ausência de interesse processual diante da inexistência de prévio aviso de sinistro e de requerimento administrativo. Sustenta que a mera citação judicial não supre automaticamente a ausência de comunicação prévia do evento, especialmente quando a própria defesa se funda justamente na inexistência de provocação administrativa. Aduz, ainda, que a cobertura securitária possui limitações contratuais específicas e depende da regular regulação do sinistro mediante apresentação da documentação pertinente. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando, contudo, de se pronunciar acerca do mérito, por ausência de interesse público que justificasse a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença que, de um lado, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à CHUBB Seguros Brasil S/A, por ausência de interesse processual decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo, e, de outro, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em face da Uber do Brasil Tecnologia Ltda., ao fundamento de que o latrocínio sofrido pelo companheiro da autora configura fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade civil da plataforma. Antes de ingressar no mérito propriamente dito, impõe-se apreciar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, arguida pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda. em contrarrazões. Segundo sustenta a apelada, a recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir alegações já deduzidas na petição inicial, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso. A preliminar, contudo, não merece acolhida. É certo que, nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão impugnada. Também é correto afirmar que o recurso deve guardar relação lógica com os fundamentos do decisum recorrido, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. Sobre o tema, esta câmara já decidiu: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. INSOLVÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PRJ). CREDOR ESTRATÉGICO. ADESÃO. CONDIÇÕES. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL. OBJEÇÃO. ENCERRAMENTO SUPERVENIENTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. CONDIÇÕES PARA INGRESSO NA CATEGORIA DE CREDOR COLABORADOR. PREVALÊNCIA DO PRJ. RECHAÇO À ADESÃO LEGÍTIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Habilitações, incidentes e impugnações judiciais não dependem necessariamente do processo principal de recuperação judicial e permitem resolução mesmo após o biênio de supervisão judicializada. Em linha de princípio, nada impede que venham a ser analisados quando já encerrado o procedimento recuperacional. A subsistência do interesse deve ser aferida casuisticamente. A reiteração, no agravo interno, de argumentos declinados no recurso principal, não configura, só por si, inobservância ao princípio da dialeticidade, se o articulado, ainda que remissivo, apresenta fundamentação pertinente e suficiente, em tese, para confrontar a decisão recorrida, infirmando-a. As coordenadas procedimentais definidas pelo Juízo recuperacional na decisão homologatória do PRJ e os critérios aprovados pela maioria legal para adesão à subclasse de credor estratégico devem ser observados por aqueles que pretendem ser alçados a esse especial status, afigurando-se correta a deliberação judicial que mantém a oposição das sociedades empresárias ao reposicionamento, como colaborador, de credor que demonstra um proceder refratário às condições estabelecidas no plano de soerguimento, como contrapartida aos benefícios correlatos ao relevante desempenho assumido. Em face da prevalência do tratamento igualitário entre credores de uma mesma subclasse, justifica-se o rechaço a posturas contramajoritárias, evitando-se, com isso, concessões injustificadas, comparativamente aos que aderiram de maneira abrangente e coerente com a proposta de reorganização aprovada. O necessário e efetivo engajamento do credor estratégico, como fonte de legitimação para beneficiar-se de condições especiais e diferenciadas de pagamento, pressupõe participação ativa no processo de reestruturação empresarial, cumprindo a quem se dispõe a fazê-lo assumir o compromisso, com ônus e riscos, de atuar em prol da "gama dos interesses metaindividuais que gravitam em torno da continuidade da atividade econômica", aliando a satisfação adequada das pretensões creditícias ao interesse social convergente para a reorganização econômico-financeiro da empresa. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática confirmada. (TJ-CE - AGT: 06365969120208060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) (destaquei) No caso concreto, embora as razões recursais sejam sintéticas e retomem argumentos já apresentados na origem, é possível identificar, com suficiente clareza, a insurgência da apelante contra os fundamentos determinantes da sentença. Com efeito, a recorrente impugna expressamente o reconhecimento do fortuito externo em favor da Uber, sustentando que o latrocínio ocorrido durante a prestação do serviço por aplicativo configuraria risco inerente à atividade econômica explorada pela plataforma. Do mesmo modo, questiona a extinção do feito em relação à seguradora, defendendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo diante da resistência manifestada em juízo pela CHUBB Seguros Brasil S/A. Assim, ainda que o recurso não apresente fundamentação especialmente aprofundada, não se pode afirmar que esteja inteiramente dissociado da sentença ou que deixe de impugnar seus fundamentos centrais. A deficiência argumentativa, quando existente, repercute no exame do mérito recursal, e não no juízo de admissibilidade, sobretudo quando preservada a possibilidade de compreensão da controvérsia devolvida ao Tribunal. Desse modo, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, o recurso não merece provimento. Inicialmente, quanto à CHUBB Seguros Brasil S/A, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. A apelante sustenta que o prévio requerimento administrativo seria dispensável, uma vez que a seguradora, ao ser citada, apresentou contestação, o que evidenciaria resistência à pretensão. A tese, contudo, não se ajusta adequadamente às peculiaridades do caso concreto. É certo que a jurisprudência admite, em determinadas hipóteses, que a resistência manifestada em juízo possa suprir a ausência de requerimento administrativo anterior. Todavia, essa compreensão não autoriza concluir que toda e qualquer contestação apresentada pela seguradora, independentemente de seu conteúdo, seja suficiente para configurar pretensão resistida. No caso, a própria seguradora sustentou, desde sua primeira manifestação defensiva, a ausência de comunicação formal do sinistro, a inexistência de prévio requerimento administrativo e a impossibilidade de proceder à regulação securitária sem a apresentação da documentação pertinente. Assim, não se está diante de negativa administrativa prévia, tampouco de recusa injustificada ao pagamento de indenização securitária, mas de situação em que a seguradora somente tomou ciência do evento danoso com o ajuizamento da demanda. A comunicação do sinistro não constitui formalidade meramente burocrática.
Trata-se de providência necessária para permitir à seguradora verificar a ocorrência do evento, sua adequação às hipóteses de cobertura, a legitimidade dos beneficiários e a documentação exigida para eventual pagamento da indenização. Antes dessa provocação, não há propriamente lesão ou ameaça concreta a direito imputável à seguradora, pois sequer lhe foi oportunizada a análise administrativa do sinistro. Nesse sentido já decidiu este TJCE: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ. AUSÊNCIA DE RECUSA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A ação autônoma de exibição de documento, sob o rito do procedimento comum, tem como fim a obtenção de documento de maneira satisfativa, cuja pretensão se exaure em si mesma. 2. Os documentos que instruem a petição inicial não comprovam que a parte autora tenha realizado requerimento administrativo ao banco apelante solicitando a documentação. 3. Não há como imputar à instituição financeira apelante a recusa injustificada de exibir os documentos diante da inexistência de requerimento administrativo válido e eficaz. 4. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.349.453-MS, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que são pressupostos para a propositura de ações de exibição de documento a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, de prévio pedido administrativo válido, não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço. 5. A ausência de requerimento administrativo válido e eficaz, requisito necessário para a comprovação da pretensão resistida, enseja na extinção do feito pela ausência do interesse de agir e de pressupostos de constituição da ação. 6. Por conseguinte, resta prejudicada a apelação interposta pela autora, consistente na majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a inversão sucumbencial. 7. Recurso da instituição bancária conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora e decretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recurso da parte autora prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição bancária, restando prejudicada a apelação da autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200756-69.2023.8.06.0133 Nova Russas, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO. Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) (destaquei) No cenário, a apresentação de contestação fundada justamente na ausência de aviso de sinistro não configura resistência de mérito apta a suprir o interesse processual. Ao contrário, confirma que a demanda foi proposta sem prévia formação da pretensão resistida, circunstância que conduz à manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à CHUBB Seguros Brasil S/A, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Superado esse ponto, também não há reparo a fazer na sentença quanto à improcedência dos pedidos formulados contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. A pretensão indenizatória da autora está fundada na alegação de que o falecimento de seu companheiro, vítima de latrocínio enquanto exercia atividade vinculada à plataforma, configuraria risco inerente à atividade econômica explorada pela Uber, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A gravidade do fato é inquestionável. O falecimento de Gerardo Morais de Maria Filho, em contexto de violência urbana, representa acontecimento profundamente lamentável, com evidentes repercussões humanas e familiares. Todavia, a responsabilidade civil não se estabelece apenas pela extensão do dano, exigindo a presença dos pressupostos jurídicos próprios, especialmente conduta atribuível ao réu, dano e nexo causal. No caso concreto, o evento morte decorreu de ato criminoso praticado por terceiro, estranho à relação jurídica mantida entre o motorista parceiro e a plataforma. Não há nos autos demonstração de falha específica do serviço prestado pela Uber, tampouco de omissão concreta que tenha contribuído de maneira direta para o resultado danoso. A circunstância de a plataforma intermediar a aproximação entre usuários e motoristas, mediante regras de cadastramento, avaliação, geolocalização e funcionamento do aplicativo, não basta, por si só, para transformá-la em garantidora universal da segurança pessoal dos motoristas parceiros, especialmente diante de evento criminoso externo, praticado por terceiro e inserido no contexto geral de segurança pública. A jurisprudência atualmente predominante do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que assaltos e roubos praticados contra motoristas de aplicativo configuram fortuito externo, apto a romper o nexo causal em relação à empresa gerenciadora da plataforma digital. Tal orientação distingue o risco próprio da atividade de transporte particular, exercida pelo motorista autônomo, do risco inerente à atividade de intermediação tecnológica desenvolvida pela plataforma. Nesse sentido, colaciono precedente da Corte Superior: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO PRATICADO POR PASSAGEIROS CONTRA MOTORISTA DE APLICATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA GERENCIADORA DO APLICATIVO (UBER). IMPOSSIBILIDADE. CASO FORTUITO EXTERNO. IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE DA CONDUTA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA NA RELAÇÃO PROFISSIONAL DESEMPENHADA POR APLICATIVO E SEUS MOTORISTAS CREDENCIADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA UBER (GERENCIADORA DE APLICATIVO) E O FATO DANOSO. RISCO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É do terceiro a culpa de quem pratica roubo contra o motorista de aplicativo. Caso fortuito externo a atuação da UBER. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o roubo é fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade. Precedentes. 3. Inexistência, por outro lado, de vínculo de subordinação entre motoristas de aplicativo e a empresa gerenciadora da plataforma. Precedentes (Nesse sentido, confira-se: STJ, CC nº 164.544/MG, de minha relatoria, DJe 4/9/2019; e recente julgado do STF, Rcl nº 59.795, de relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 19/5/2023). 4. Não há ingerência da UBER na atuação do motorista de aplicativo, considerado trabalhador autônomo (art. 442-B, da CLT), salvo quanto aos requisitos técnicos necessários para esse credenciamento que decorrem estritamente da relação estabelecida entre o transportador e a gerenciadora da plataforma, e que se limitam à parceria entre eles ajustada. 5. Assalto, fato de terceiro, estranho ao contrato de fornecimento/gerenciamento de aplicativo tecnológico oferecido pela UBER, para a intermediação entre o passageiro e o motorista credenciado, foge completamente de sua atividade-fim, caracterizando fortuito externo.6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Acórdão em consonância com a orientação do STJ. Súmula 83 do STJ. Não conhecimento.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2018788 RS 2022/0179533-0, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Ainda que se reconheça a existência de riscos acentuados na atividade desempenhada por motoristas e motociclistas de aplicativo, a responsabilização civil da plataforma exige mais do que a simples ocorrência do evento lesivo durante o exercício da atividade. Seria necessária a demonstração de defeito concreto no serviço, omissão específica, descumprimento de dever jurídico próprio ou nexo direto entre a atuação da empresa e o dano experimentado, o que não se verifica nos autos. Não se mostra suficiente, para alterar essa conclusão, a invocação genérica da teoria do risco da atividade. A responsabilidade objetiva não elimina a necessidade de nexo causal, nem afasta as excludentes juridicamente reconhecidas. O fato de terceiro, quando externo à atividade do réu e apto a produzir o resultado de forma autônoma, rompe o liame causal indispensável à imposição do dever de indenizar. Desse modo, reconhecida a ocorrência de fortuito externo, fica afastada a responsabilidade civil da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pelos danos materiais e morais postulados pela autora. Por consequência, inexistindo dever de indenizar, restam prejudicadas as discussões acerca da quantificação dos danos morais, da pensão mensal, dos lucros cessantes e da eventual solidariedade entre as rés.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em favor dos patronos de cada uma das apeladas, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. É como voto. Parte superior do formulário Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relatorv