Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: ADEMAR MESQUITA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE CONTA POUPANÇA. JULGAMENTO DA ADPF 165 PELO STF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I, E COLLOR II. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DOS SALDOS DA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA PARA A ADERÊNCIA AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença que julgou procedente o pedido de cobrança dos expurgos inflacionários (Plano Collor II), ajuizada por Ademar Mesquita, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0487144-53.2010.8.06.0001 BANCO BRADESCO S/A
Cuida-se de ação de cobrança referente aos Planos Collor II. A parte autora postula a diferença inflacionária sobre o saldo da conta poupança mantida junto ao banco acionado ao tempo do referido plano econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Sobre a matéria, imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) em decorrência da controvérsia constitucional referente ao pagamento dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 4. No caso, a Corte Magna declarou a constitucionalidade e legalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, e reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras, governo e entidades representativas de poupadores, que previa o pagamento de diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança afetadas pelos referidos planos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança. 5. Nesse contexto, em que pesem os fundamentos da sentença e a análise realizada pelo Juízo a quo, entendo ser necessário aplicar ao caso as teses firmadas pelo Tribunal Superior, no sentido de que a pretensão de pagamento das diferenças de correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança deve ser satisfeita exclusivamente por meio da adesão ao acordo coletivo. 6. Não se trata de negativa de prestação jurisdicional, mas de observância ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que a aplicação do acordo e seus aditamentos permitirá o encerramento definitivo e uniforme da controvérsia para todos os poupadores. IV. DISPOSITIVO: 7. Sentença reformada de ofício para julgar improcedente o pedido exordial, tornando prejudicado o conhecimento do presente recurso de apelação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0487144-53.2010.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em reformar a sentença de ofício, tornando prejudicado o conhecimento do presente recurso, em conformidade com o voto do eminente relator. R E L A T Ó R I O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco s/A contra decisão do Juízo da 38ª Vara da Comarca de Camocim/CE, que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada por Ademar Mesquita, ora recorrido, para condenar o recorrente ao pagamento das diferenças de remuneração referentes aos índices inflacionários expurgados da correção monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança em março/1991 (Plano Collor II), pelo índice de Preço ao Consumidor (IPC) no percentual de 21,87%. 2. Irresignado com a sentença proferida pelo Juízo a quo, o apelante postula a reforma do decisum, argumentando que o feito deve permanecer sobrestado, ante a determinação de suspensão do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212. Aduz que o sobrestamento é medida que se impõe ante o acordo coletivo homologado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. 3. A parte apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões, id 26869557, pugnando pela manutenção da decisão atacada. 4. É o relatório. V O T O 5.
Cuida-se de ação de cobrança referente ao Planos Collor II. A parte autora postula a diferença inflacionária sobre o saldo da conta poupança mantida junto ao banco acionado ao tempo do referido plano econômico. 6. Sobre a matéria, imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) em decorrência da controvérsia constitucional referente ao pagamento dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 7. Independentemente de eventuais questões preliminares e prejudiciais de mérito, fato é que, no tocante à questão de fundo, o STF julgou a matéria de modo conclusivo, devendo prevalecer o princípio da primazia das decisões de mérito. 8. Neste sentido, o caso é de improcedência do pedido formulado na petição inicial, pois a pretensão contraria acórdão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferido em controle concentrado de constitucionalidade. 9. Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, a controvérsia sobre o pagamento das diferenças de remuneração das cadernetas de poupança provocadas pelos planos econômicos foi solucionada em definitivo, atraindo, com isso, a possibilidade de julgamento das ações que versam sobre o tema nos termos que serão expostos a seguir. 10. No bojo do referido processo, em 12/12/2017, foi apresentado para homologação o acordo coletivo mediado pela Advocacia-Geral da União, do qual participaram, pelas entidades financeiras, a CONSIF e a Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN), bem como, pelos poupadores, a Frente Brasileira pelos Poupadores (FEBRAPO) e o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), dentre outros. 11. Após a homologação, em 01/03/2018, o acordo foi objeto de sucessivas prorrogações e termos aditivos, produzindo efeitos sobre milhares de demandas individuais e coletivas referentes a expurgos inflacionários. 12. Eis o que restou decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos da 165, com trecho assim redigido: "1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade" (STF, ADPF n. 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, rel. Min. Cristiano Zanin). 13. Tal orientação foi, inclusive, reafirmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631.363 (Tema 284 da Repercussão Geral), concluído em sessão virtual encerrada em 30 de junho de 2025, ocasião em que o Plenário do STF, por unanimidade, declarou constitucional o Plano Collor I e fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado." 14. Na mesma linha, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº. 632.212 (Tema 285 da Repercussão Geral), o STF estendeu o entendimento também ao Plano Collor II. 15. Portanto, verifica-se que, tanto em sede de controle concentrado (ADPF 165/DF) quanto em repercussão geral (RE's nº 631.363 e 632.212), o STF definiu que não subsiste pretensão de cobrança judicial autônoma dos expurgos inflacionários sem a prévia adesão ao acordo coletivo homologado. 16. Nesse sentido, ressalte-se, que o C. Supremo Tribunal Federal garantiu aos poupadores "o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado", mas desde que efetivados no "prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores", impondo aos "signatários do acordo coletivo o dever de envidar esforços para que os poupadores, que ainda não aderiram ao acordo, o façam dentro do prazo ora estabelecido". 17. Por seu turno, o julgamento C. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possui efeito vinculante e eficácia "erga omnes". Isto significa que deve ser observado pelos demais órgãos do Judiciário (CPC/15, art. 927, inc. I), inexistindo margem para discricionariedade. 18. Corroborando, colaciono recentes julgados desta Corte de Justiça em casos análogos: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. CADERNETA DE CONTA POUPANÇA. JULGAMENTO DA ADPF 165 PELO STF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DOS SALDOS DA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA PARA A ADERÊNCIA AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1) CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança proposta em desfavor do banco ora apelante, relativo ao expurgo inflacionário de conta poupança mantida pelo poupador junto à instituição financeira à época do Plano Collor II. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito à diferença de remuneração da caderneta de poupança mantida ao tempo do expurgo inflacionário decorrente do Plano Collor II. III) RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, declarou a constitucionalidade e legalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, e reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras, governo e entidades representativas de poupadores, que previa o pagamento de diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança afetadas pelos referidos planos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança. 4. Destarte, a jurisprudência do STF acabou sendo uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, que devem se socorrer do acordo coletivo se quiserem receber quaisquer valores relativos aos expurgos buscados. Vale dizer que o julgamento c. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Isto significa que deve ser observado pelos demais órgãos do Judiciário (art. 927, I, CPC), inexistindo margem para discricionariedade. 5. À vista dessas considerações, não há alternativa senão a adoção do entendimento uniformizado em âmbito nacional pelo Supremo Tribunal Federal, o que leva a julgar a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. IV) DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 04554746020118060001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. CADERNETA DE CONTA POUPANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA ADPF 165 STF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DOS SALDOS DA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. RESSALVA PARA A ADERÊNCIA AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança cumulada com pedido de obrigação de fazer, condenando o Banco promovido a pagar as diferenças de remuneração referentes aos índices inflacionários expurgados da correção monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança da parte autora da seguinte forma: no Plano Verão: em janeiro de 1989 - 42,72%, fevereiro de 1989 - 10,14%; e no Plano Collor I: em abril de 1990 - 44,80%. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em analisar se há direito à diferença de remuneração da conta corrente/caderneta de poupança mantida pelo autor ao tempo dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor I. III. Razões de decidir 3. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, declarou a constitucionalidade e legalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, e reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras, governo e entidades representativas de poupadores, que previa o pagamento de diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança afetadas pelos referidos planos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança. 4. Destarte, a jurisprudência do STF acabou sendo uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, que devem se socorrer do acordo coletivo se quiserem receber quaisquer valores relativos aos expurgos buscados. Vale dizer que o julgamento c. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Isto significa que deve ser observado pelos demais órgãos do Judiciário (art. 927, I, CPC), inexistindo margem para discricionariedade. 5. Destarte, impõe-se a adoção do entendimento uniformizado em âmbito nacional pelo STF, modificando-se a sentença recorrida, vez que contraria acórdão vinculante da Excelsa Corte proferido em controle concentrado de constitucionalidade, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 6. Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de adesão da parte autora ao acordo coletivo homologado pelo STF. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença cassada, de ofício, para julgar improcedente a demanda. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes: CPC, art. 927, I. Temas 284 e 285 da Repercussão Geral. (APELAÇÃO CÍVEL - 00011777620088060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/02/2026) 19. Consequentemente, à luz do julgamento da ADPF nº 165 e da declaração de constitucionalidade dos planos econômicos, o direito dos poupadores ao pagamento das diferenças de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos. 20. Nesse contexto, em que pesem os fundamentos da sentença e a análise realizada pela magistrada, entendo ser necessário aplicar ao caso as teses firmadas pelo Tribunal Superior, no sentido de que a pretensão de pagamento das diferenças de correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança deve ser satisfeita exclusivamente por meio da adesão ao acordo coletivo. 21. Não se trata de negativa de prestação jurisdicional, mas de observância ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que a aplicação do acordo e seus aditamentos permitirá o encerramento definitivo e uniforme da controvérsia para todos os poupadores. 22. Sendo assim, a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe. 23.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, reformo a sentença atacada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, tornando prejudicado o conhecimento do presente recurso de apelação. 24. É como voto. Fortaleza, 18 de março de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator