Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0237524-65.2024.8.06.0001.
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE EXTRACAO E REFINACAO DE OLEOS VEGETAIS E ANIMAIS E DE FABRICACAO DE SABOES DO ESTADO DO CEARA
REU: GILVAN DE JESSUS MORAES DOS SANTOS e outros (2) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO E REFINAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS E ANIMAIS E DE FABRICAÇÃO DE SABORES DE FORTALEZA, CAUCAIA E MARACANAÚ em face de JOAQUIM LIBERATO MATOS NETO, por meio da qual a parte autora objetiva a retomada da posse do imóvel localizado na Rua Caririaçu, nº 311, Bairro Jacarecanga, Fortaleza/CE, alegando tratar-se de bem historicamente utilizado como sede da entidade sindical, cuja ocupação pelo requerido teria se tornado ilegítima após o término de relação de comodato anteriormente firmada. Narra a parte autora que o imóvel foi cedido, em 14 de fevereiro de 2005, ao Sr. Francisco Carlos de Jesus dos Santos, mediante ajuste de comodato, com a finalidade de residência temporária e vigilância do bem, destacando que, com o falecimento do comodatário, terceiros permaneceram no local sem autorização, recusando-se a devolvê-lo, mesmo após tentativas extrajudiciais. Sustenta que o requerido ocupa o imóvel de forma precária, sem qualquer título legítimo, configurando esbulho possessório. Aduz, ainda, que possui vasta documentação apta a comprovar a posse e vinculação do imóvel à entidade, tais como registros no CNPJ, cadastros perante o Ministério do Trabalho, contas de consumo, IPTU e atas de assembleias realizadas no endereço. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que eventual relação jurídica envolveria seu genitor, Francisco Paulo Marques, e não sua pessoa, bem como alegando inépcia da inicial por ausência de comprovação da titularidade do imóvel pelo sindicato. No mérito, sustenta que sua família exerce posse mansa, pacífica e contínua há mais de duas décadas, utilizando o imóvel para moradia, sem qualquer oposição da parte autora, afirmando inexistir prova de posse anterior do sindicato ou de esbulho. Defende, ainda, que o contrato de comodato juntado aos autos não vincula a entidade autora, inexistindo relação jurídica que legitime a pretensão possessória. A parte autora apresentou réplica, rebatendo integralmente as alegações defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Durante a instrução processual, foi realizada audiência em 16 de setembro de 2025, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas. O requerido, em seu depoimento pessoal, reconheceu que seu pai residia no imóvel com a finalidade de zelar pelo bem e que o sindicato arcava com despesas como água e energia elétrica, embora tenha apresentado contradições quanto à natureza da ocupação. As testemunhas arroladas pela parte autora afirmaram, de forma convergente, que o imóvel funcionava como sede do sindicato, sendo utilizado para reuniões, assembleias e atividades institucionais, bem como que havia apenas um ocupante no local com função de vigilância. Por sua vez, a prova testemunhal da parte ré mostrou-se limitada, contando com uma testemunha e uma informante com vínculo de amizade, cujos relatos não infirmaram de forma consistente as alegações autorais. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram memoriais finais, reiterando suas teses e argumentos anteriormente expostos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em relação às preliminares, não prospera a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a peça vestibular contém os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o requerido figura como atual ocupante do imóvel objeto da lide, sendo, portanto, parte legítima para responder à ação possessória, conforme orientação consolidada de que "nas ações possessórias, deve figurar no polo passivo aquele que pratica o ato de turbação ou esbulho". Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação de reintegração de posse, notadamente aqueles previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, o qual dispõe, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A leitura do dispositivo evidencia que a posse anterior do autor constitui pressuposto lógico e jurídico indispensável ao acolhimento da pretensão reintegratória. Sem a comprovação da posse, resta inviabilizada a própria análise dos demais requisitos. No caso concreto, não obstante o esforço argumentativo da parte autora, verifica-se que não logrou êxito em comprovar, de forma robusta e contemporânea, o efetivo exercício da posse sobre o imóvel objeto da lide em período imediatamente anterior ao alegado esbulho. Com efeito, os documentos acostados pelo sindicato, tais como registros de CNPJ, cadastros administrativos, contas antigas de consumo e atas institucionais, não se revelam suficientes para comprovar a posse fática atual ou recente, mas, quando muito, indicam uma vinculação pretérita do imóvel à entidade. É consabido que, no âmbito das ações possessórias, não se discute a propriedade, mas sim a posse de fato, nos termos do art. 1.196 do Código Civil: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Nessa perspectiva, a posse deve ser demonstrada por meio de atos concretos de exercício de poderes sobre a coisa, como uso, gozo, administração ou vigilância, e não apenas por registros formais ou documentais desvinculados da realidade fática atual. O conjunto probatório revela, ao revés, que o imóvel encontra-se ocupado há décadas pela família do requerido, que ali estabeleceu sua moradia de forma contínua, pública e sem oposição efetiva por longo lapso temporal. A alegação de que a ocupação teria natureza precária, decorrente de comodato ou permissão, também não se sustenta de forma convincente. Isso porque o contrato de comodato juntado aos autos não demonstra a participação direta do sindicato como parte contratante, inexistindo prova inequívoca de que a entidade autora tenha figurado como comodante ou que detivesse poderes de disposição sobre o bem à época do ajuste. Ao contrário, o instrumento aponta para uma relação estabelecida entre particulares, fragilizando a tese autoral de posse indireta. Ademais, mesmo que se admitisse, em tese, a existência de uma posse indireta pretérita, não há qualquer comprovação de sua continuidade ao longo dos anos, tampouco de atos concretos de retomada, fiscalização ou administração do imóvel por parte do sindicato. A longa inércia da entidade autora, superior a duas décadas, revela verdadeiro abandono fático da posse, o que afasta a caracterização de esbulho recente e impede a tutela possessória pretendida. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao exigir prova inequívoca da posse anterior: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS - NÃO SE ABRIGA POSTULAÇÃO PETITÓRIA DE PROPRIETÁRIO EM FACE DE AÇÃO POSSESSÓRIA QUE TEM PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS - AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÕES POSSESSÓRIAS - FUNGIBILIDADE IMPOSSÍVEL DOS RITOS. - Enquanto as ações possessórias têm como causa de pedir o jus possessionis (posse como fato) e as ações reivindicatórias o jus possidendi (propriedade de fato). Não se confunde recuperação de posse com base em propriedade com pretensão de reintegração com postulação possessória própria que presume exercício de fato exteriorizado de exercício de posse sobre o objeto. Para procedência da Reintegração de Posse, necessário que o interessado demonstre preencher todos os requisitos constantes do art. 561, do CPC, especialmente posse precedente. Ausentes os requisitos, indefere-se a pretensão eivada de intenção petitória própria da ação reivindicatória. Não há de prosperar ação possessória com intenção e fundamento de ação petitória por ser impossível a fungibilidade dos ritos.(TJ-MG - AC: 10000221599053001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Outrossim, merece relevo o fato de que não restou comprovado o alegado esbulho, uma vez que a ocupação do imóvel pelo requerido e sua família se deu de forma antiga, contínua e sem resistência do autor, inexistindo demonstração de ato violento, clandestino ou recente que caracterize a perda da posse. Nos termos do art. 1.200 do Código Civil: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. No caso em análise, a posse exercida pela família do requerido, ao longo de mais de duas décadas, não apresenta elementos de clandestinidade ou violência, tampouco restou comprovado, de forma inequívoca, o caráter precário alegado pela parte autora. Ao contrário, o que se evidencia é a consolidação de uma situação fática estável, marcada pela utilização do imóvel como moradia, com nítida incidência dos princípios da função social da posse e da dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal. A doutrina contemporânea tem reconhecido que a proteção possessória deve observar a realidade social consolidada, especialmente em hipóteses de longa duração Diante desse cenário, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ausente a comprovação da posse anterior e do esbulho, resta inviável o acolhimento da pretensão reintegratória. Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de reintegração de posse, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º do NCPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital