Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000192-88.2025.8.06.0121.
APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESAPELADO: MARIA ODECILA JUSTINO DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais. A recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, sustentou a licitude dos descontos efetuados. O pedido de gratuidade foi indeferido, sendo determinada a comprovação do preparo recursal, providência que não foi cumprida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a regular intimação da recorrente, impede o conhecimento da apelação em razão da deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja comprovação deve ocorrer no ato da interposição do recurso, ressalvadas as hipóteses legais. 4. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça impõe à parte recorrente o dever de efetuar o recolhimento das custas recursais no prazo fixado pelo juízo, sob pena de deserção. 5. A recorrente, embora regularmente intimada, não impugna a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça nem promove o recolhimento do preparo recursal. 6. A ausência de preparo, após regular intimação para seu recolhimento, configura deserção e impede o exame do mérito do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal constitui requisito de admissibilidade do recurso. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça obriga a parte recorrente a recolher as custas recursais no prazo assinalado pelo juízo. 3. A ausência de recolhimento do preparo, após regular intimação e sem impugnação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201620-94.2022.8.06.0084, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06.03.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622279-83.2023.8.06.0000, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0000287-94.2017.8.06.0075, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06.05.2020. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Civil interposta por Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, objetivando reformar a sentença de ID 28974416 (ID de origem 157168152) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídica c/c tutela de urgência antecipada c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais proposta por Maria Odecila Justino de Sousa em face da apelante. A sentença julgou os pedidos nos seguintes termos: Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A ILEGALIDADE DA OBRIGAÇão ORIUNDA DA CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG"; B) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; C) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de seu benefício previdenciário relativos ao CONTRATO descritO no item "a", dESTE dispositivo, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, de forma simples, para as cobranças realizadas até 30.03.2021 e, em dobro, a partir de tal data. D) CONDENAR O RÉU ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL reais) em favor Da parte autora, a título de DANOS MORAIS, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (ID 28974426 - ID de origem 167920329), a recorrente, preliminarmente, solicitou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como, alegou a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa e incompetência absoluta da justiça estadual. No mérito, em síntese, aduziu que os desconto realizados eram lícitos, o que descaracteriza qualquer tipo de nulidade. Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 28974430 (ID de origem 176678778). Decisão de ID 32814844 chamando o feito à ordem e determinando a intimação da apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de hipossuficiência, bem como documentação apta a possibilitar a verificação da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Petição apresentada pela apelante (ID 33704169) juntamente com documentos (ID 33704171). Decisão de ID 36450645 indeferindo o pleito de gratuidade judicial diante dos documentos juntados e determinou a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 99, § 7º, do Estatuto de Ritos, sob pena de deserção. Devidamente intimada (ID 36527281), a apelante nada requereu nem apresentou. É o relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal, tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em análise, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante foi indeferido, tendo sido determinada sua intimação para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (Decisão ID 36450645). Entretanto, embora regularmente intimada, a apelante permaneceu inerte, deixando de interpor recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, bem como de promover o recolhimento das custas processuais devidas. Assim, em razão da inércia da apelante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta e não pode ser conhecida por esta Corte de Justiça. A título de ilustração, colhe-se da jurisprudência local: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. APELO INTERPOSTO SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRAZO CONCEDIDO PARA A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO, PARA EVITAR A DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Há de se ressaltar que é obrigação da parte apelante a prova do pagamento das custas relativas ao processamento do recurso (preparo), junto com a petição de interposição, em conformidade com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, e não o fazendo, o § 4º do referido artigo estabelece que ¿o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção¿. É este, portanto, requisito obrigatório de admissibilidade recursal, cuja ausência ou irregularidade conduz ao fenômeno da deserção do recurso. 2. In casu, é de se observar que a apelante não requereu o patrocínio da gratuidade judiciária em momento algum do trâmite processual, muito menos em sede recursal, já que não apresentou sequer alguma declaração de hipossuficiência ou comprovou, por meio de documentos hábeis, a real necessidade do beneplácito. Além disso, por meio do despacho de fl. 66, foi determinada a intimação da recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realizasse o recolhimento em dobro do valor do preparo recursal, comprovando-o nos autos, sob pena de deserção do recurso. Todavia, apesar de devidamente intimada, conforme atesta a certidão de fl. 69, a parte apelante quedou-se inerte, não procedendo com o recolhimento em dobro do preparo recursal. 3. Não há como receber e analisar o recurso, pois não estando sob o amparo da justiça gratuita e ausente a comprovação do preparo quando da interposição da apelação, está ela deserta porque afronta o disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 4. Recurso de Apelação não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201620-94.2022.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) (G.N) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos em um salário-mínimo mensal. Após indeferimento da gratuidade judiciária e seu questionamento via Agravo Interno, que foi negado, o agravante não recolheu as custas recursais no prazo legal de cinco dias. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso diante da ausência do recolhimento das custas processuais após o indeferimento definitivo do pedido de gratuidade judiciária. III. Razões de decidir 3.O indeferimento da gratuidade judiciária foi mantido por decisão colegiada transitada em julgado. 4.Após a certidão de trânsito em julgado, o agravante não realizou o recolhimento das custas no prazo de cinco dias previsto em lei. 5.A ausência do preparo recursal configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: "1. O não recolhimento das custas processuais no prazo legal de cinco dias após o indeferimento definitivo da gratuidade judiciária implica deserção e consequente não conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e 1.007, §4º. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Agravo de Instrumento - 0622279-83.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2024, data da publicação: 05/11/2024) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE DESERÇÃO DO RECURSO. INÉRCIA. DESERÇÃO POSITIVADA (ART. 1007 DO CPC) RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o preparo é pressuposto de admissibilidade do recurso, de modo que o seu não recolhimento, importa a decretação da deserção, com o não conhecimento do Recurso de Apelação. 2. Na hipótese, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte recorrente e determinado a sua intimação para proceder ao recolhimento das custas processuais respectivas, sob pena de inadmissibilidade do recurso em razão da deserção (fls. 187-190). 3. Todavia, embora devidamente intimada, a apelante permaneceu inerte (193 e 196) e, por via de consequência, não foi interposto recurso da decisão e nem efetuado o pagamento das custas processuais. 4. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da presente Apelação, em razão da deserção. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0000287-94.2017.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2020, data da publicação: 06/05/2020) (G.N) Logo, não há como receber e analisar a presente insurgência, pois, não estando sob o amparo da justiça gratuita, seu recurso está deserto, haja vista a ausência de comprovação do preparo quando da interposição da apelação cível, e consequente afronta ao disposto no art. 1.007, bem como do seu § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto face à deserção. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator