Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000257-85.2024.8.06.0164.
Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante
Apelado: Ana Gláucia Rodrigues da Silva Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação. ação ordinária. Servidora pública municipal. Professora. Direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Incidência do terço constitucional sobre todo o período. Tema 1.241 de repercussão geral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, determinando ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, na forma do art. 25, §1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período, bem como para condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir o direito da parte autora ao gozo do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, na forma do art. 25, §1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o período. III. Razões de decidir 3. A CF/88, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional.4. No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a matéria se encontra disciplinada no Estatuto do Magistério Municipal (Lei Municipal nº 792/2004), o qual dispõe que o professor em efetiva regência de classe gozará de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro. 5. Não há previsão no texto legal de exigência de que os professores fiquem à disposição das escolas no período de 15 (quinze) dias de férias que excederem os 30 (trinta) dias usufruídos no mês de julho, pelo que entende-se inviável caracterizar este tempo como recesso. 6. Logo, escorreita a sentença que condenou o ente federativo a conceder o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano juntamente com a incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o período. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 792/2004, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE: 1.400.787/CE, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 15/12/2022; TJCE, AC nº 3000073-32.2024.8.06.0164, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara Direito Público, j. 30/11/2024; TJCE, AC nº 3000222-28.2024.8.06.0164, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 03/12/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por ANA GLÁUCIA RODRIGUES DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 18839191): Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (i) determinar ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período e para (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 240, § 1º, do CPC e a súmula nº 85 do STJ. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC. Ademais, a decisão tem por fundamento determinante tese firmada pelo STF em repercussão geral, de modo que incide também o disposto no art. 496, § 4º, II, do CPC, razões pelas quais se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). [...] Em suas razões (id. 18839193), o recorrente alega, em suma, que o período de 15 (quinze) dias concedidos aos docentes em janeiro não se trata propriamente do período de férias, mas sim de recesso escolar, estando o professor à disposição da Administração Pública, de modo que é indevido o pagamento do terço constitucional. Ao final, pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Em suas contrarrazões (id. 18839199), a parte recorrida refuta as teses recursais e pede pelo não provimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, uma vez que o mérito recursal se restringe exclusivamente à discussão de matéria de cunho patrimonial, não havendo interesse público primário que justifique a intervenção ministerial, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processo análogos, envolvendo a mesma temática, que tramita sob o crivo desta e de outras relatorias (AC nº 0000393-77.2018.8.06.0089; AC nº 3001454-11.2023.8.06.0035; AC nº 3000486-78.2023.8.06.0035; AC nº 3003512-84.2023.8.06.0035). Em seguimento, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. A questão em discussão consiste em aferir a higidez da sentença que julgou procedente o pleito autoral, determinando ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 dias de férias, na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período, e para condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observada a prescricional quinquenal. Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (destaca-se) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (destaca-se) Acerca da temática, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1400787 RG/CE (Tema nº 1.241), sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a matéria se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 792/2004 (Estatuto do Magistério Municipal do Município de São Gonçalo do Amarante), que assim dispõe: Art. 25. O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art. 7°, inciso XVII, da Constituição da República de 1988. § 1° O Professor e Educador Infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) em janeiro, conforme prevê a LDB. § 2º A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. (destaca-se) Em observância a tais premissas, infere-se da norma que o tempo de férias é de 45 (quarenta e cinco) dias, que deverá ser gozado em períodos distintos, fracionando-se o tempo da seguinte forma: 30 (trinta) dias após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período letivo. Em que pese a existência de previsão que possibilita alteração da escala de férias por ato do Prefeito Municipal, não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias, pelo que, entendo inviável caracterizar este tempo como recesso. Logo, escorreita a sentença que condenou o ente federativo a conceder o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano juntamente com a incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o período. Perfilhando o entendimento ora esposado, colaciono precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, referentes à mesma causa de pedir, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992. INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. ART. 7º, INCISO XVII C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE SEJA DECOTADO DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DOS VALORES JÁ QUITADOS PELA MUNICIPALIDADE REFERENTE AOS 30 DIAS DE FÉRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021, E EM PERÍODO ANTERIOR A TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA Nº 905. (APELAÇÃO CÍVEL - 30019608420238060035, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/06/2024) (destaca-se) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 652/1997. TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DEVIDA. PRECEDENTES DO STF E TJCE. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A teor do art. 17, inciso I, da Lei Municipal nº 652/1997: "Serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe, distribuídos nos períodos de recesso escolar"; logo, não há margem para interpretação restritiva. 2. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias quando o professor estiver em regência de classe. 3. Forçoso reconhecer o direito do promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal. 4. Descabe a submissão da sentença ao reexame necessário, pois é possível estimar que o valor global da condenação não ultrapassa o valor de alçada. 5. Recurso parcialmente conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 0201008-61.2022.8.06.0051, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/10/2023) (destaca-se) EMENTA: RECURSOS APELATÓRIOS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FUNÇÃO DOCENTE EM REGÊNCIA DE SALA DE AULA. FÉRIAS DIFERENCIADAS. PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. ACRÉSCIMO DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O PERÍODO TOTAL. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7°, INCISO XVII E 39, §3° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N° 240/2011. CONTRADIÇÃO NÃO CONHECIDA. PAGAMENTO EM DOBRO DAS PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS NO PERÍODO DE 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES A PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. A demanda trata de ação de cobrança de benefícios trabalhistas (férias com 1/3 - um terço constitucional - sobre todo o período de recesso), ao final julgada parcialmente procedente à parte autora, com fundamento nos artigos 7º, inciso XVII, e 39, §3º, ambos da Constituição Federal, no artigo 50 e 51 da Lei Municipal n° 240/2011 e na jurisprudência do Superior Tribunal Federal (TEMA 1241), para determinar ao ente público que proceda ao pagamento do terço constitucional referente a todo o período das férias previstas no art. 50, da Lei Municipal nº 240/2011, bem como as parcelas vencidas e vincendas, excluindo-se as atingidas pela prescrição quinquenal. II. O âmago da discussão jurídica se limita a apreciar se a decisão proferida pelo juízo de 1° grau foi correta, ou seja, à possibilidade, ou não, de o Município de Catunda ser compelido a pagar regularmente à parte autora, professora da rede municipal de ensino, o adicional de férias calculado sobre o período total de férias (45 dias), bem como, pagar em dobro todos os valores devidos a título de adicional de férias, excluindo-se as parcelas atingidas pela prescrição. Inicialmente, no mérito, a Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 7º, inciso XVII e artigo 39, § 3º, prevê direitos sociais aos servidores efetivos ocupantes de cargo público. Tais direitos podem ser ampliados por normas infraconstitucionais, coletiva ou regulamentar, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátrias. III. Como se vê, o texto constitucional não limita o período máximo de férias que um trabalhador possa gozar, cuidando, tão somente, de delimitar o período mínimo anual, pelo que se depreende que não há proibição para a concessão de período maior que 30 (trinta) dias ou de mais de um período por ano a determinada categoria profissional. Não se pode olvidar que a tão valorosa atividade da docência é, de fato, desgastante, passível de acarretar enfermidades de ordem física e psicológica e, desenvolvida em jornadas que, não raro, prolonga-se pela vida doméstica do professor, circunstâncias que justificam um tratamento especial, a exemplo de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, estabelecidos no art. 40, § 5º, da CF. IV. Desse modo, não há como desconsiderar a vontade do legislador na elaboração da lei que, na hipótese, estabeleceu o valor devido pelas férias, tendo em vista a melhor recuperação biológica dos professores, justificando-se, dessa forma, a atenção especial dispensada a eles, ao assegurar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função docente de regência de sala de aula. V. O argumento do ente apelante de que o art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011, ao tratar dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias é inconstitucional não merece prosperar. Isto porque a Constituição Federal não limitou os dias de férias dos servidores, podendo esses serem ampliados por normas infraconstitucionais. Além disso, a referida lei não tratou os 15 (quinze) dias a mais como mero período de descanso dos professores, visto que não há previsão no texto legal de exigência de que os professores fiquem à disposição das escolas em que estiverem lotados no período de 15 (quinze) dias de férias que excederem os 30 (trinta) dias usufruídos no mês de julho. VI. Diante da existência de lei específica que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores do Município, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias anuais, nos termos do art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011, conclui-se que o adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF, deverá ser calculado sobre todo o período, vez que o referido dispositivo constitucional também não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de 30 (trinta) dias, apenas fazendo a menção de que "o gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." VII. Vale lembrar que a previsão de férias para professor em período superior a 30 (trinta) dias também está previsto nas legislações do Município de Jaguaruana e de Fortaleza, tendo suas legalidades reconhecidas por esta Corte de Justiça. Consequentemente, justo é o pagamento do terço constitucional à parte autora, no período trabalhado, tal como disposto na sentença, conforme as fichas financeiras colacionadas nos autos (IDs 10972724 a 10972729). (APELAÇÃO CÍVEL - 30007431920238060160, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/03/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. LEI MUNICIPAL Nº 652/1997. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao cabimento do reexame necessário no caso em tela e à análise do direito da autora, ex-servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professor de Ensino Básico, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozados anualmente, conforme a Lei Municipal nº 652/1997, bem como das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal. 2. Conforme art. 496, § 3º, III, do CPC, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação à Fazenda Pública Municipal que não exceder ao valor de 100 salários-mínimos. Mesmo quando ilíquida a sentença, em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda. Descabimento do reexame necessário. 3. O art. 17 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem previu o gozo anual de férias dos profissionais do magistério em função docente de regência sala de aula pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 4. As férias anuais devem ser remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, da CFRB/1988). A Constituição Federal não limitou o período de férias, de modo que o terço constitucional deve ser pago sobre toda a duração das férias estabelecidas na legislação de regência, ainda que superior a 30 (trinta) dias. Tema 1.241 do STF. Precedentes do TJCE. 5. As prestações vencidas em momento anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda encontram-se prescritas, de acordo com o prazo disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Enunciado nº 85 do STJ. 6. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006595820228060051, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023) Nessa mesma esteira, envolvendo a mesma temática e município: Apelação Cível - 3000073-32.2024.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2024; Apelação Cível - 3000222-28.2024.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/12/2024.
Ante o exposto, conheço da Apelação, mas para negar-lhe provimento. De ofício, reformo o capítulo da sentença que trata dos honorários sucumbenciais, para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, apenas ocorram na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, c/c §11º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora