Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3025372-78.2025.8.06.0001.
Autora: ADEMAR MARQUES DOS SANTOS Parte Ré: EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA Valor da Causa: R$ 8.704,02 Processo Dependente: [] DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda] Parte
Trata-se de apelação cível (ID 32152952) interposta por Ademar Marques dos Santos contra sentença (ID 32152948) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos dos Embargos à Execução nº 3025372-78.2025.8.06.0001, opostos em face da Empresa Brasileira de Lançamentos Ltda. - EBRAL, nos autos apensos da Execução de Título Extrajudicial nº 0236586-12.2020.8.06.0001. Na origem, a ora apelada ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor do apelante, com fundamento em instrumento particular de acordo extrajudicial e confissão de dívida, assinado pelo executado e por duas testemunhas, por meio do qual teria sido confessado débito relativo a taxas mensais de manutenção de necrópole, decorrente de contrato de concessão de jazigo formalmente titularizado por sua esposa, Sra. Maria Teresa Rodrigues da Silva. O executado opôs embargos à execução, alegando, em síntese: a) ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não seria titular do contrato originário de manutenção do jazigo; b) nulidade do título executivo, ao argumento de que as testemunhas que subscreveram o instrumento seriam funcionárias da empresa exequente; c) abusividade da cláusula que prevê honorários advocatícios de vinte por cento. A embargada apresentou impugnação, pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que o embargante assinou o instrumento de confissão de dívida e assumiu pessoalmente a obrigação executada. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. O Juízo de origem consignou que a execução foi ajuizada com base em instrumento particular de confissão de dívida, no qual o contratante assumiu obrigação líquida, certa e exigível perante a exequente. Rejeitou a tese de ilegitimidade passiva, reconhecendo que a obrigação fora assumida pelo próprio embargante e, ainda, que se relacionava a despesa em benefício familiar. Afastou, também, a alegação de vício formal nas testemunhas e reputou válida a cláusula de honorários advocatícios contratuais. Em consequência, condenou o embargante ao pagamento das verbas de sucumbência, fixando honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da execução, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Inconformado, o embargante interpôs apelação. Nas razões recursais, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a dívida originária decorreria de contrato firmado em nome de sua esposa. Defende que a solidariedade conjugal não poderia ser presumida automaticamente e invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de formação de litisconsórcio passivo quando se pretende responsabilizar ambos os cônjuges. No mérito, afirma que o título executivo estaria eivado de vício formal, porque as testemunhas seriam funcionárias da credora, circunstância que, segundo alega, comprometeria a imparcialidade exigida para a formação do título executivo extrajudicial. Por fim, sustenta a abusividade da cláusula de honorários advocatícios contratuais de vinte por cento, postulando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguindo-se a execução em relação ao apelante. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da nulidade do título executivo ou, ainda, a declaração de nulidade da cláusula contratual relativa aos honorários advocatícios. A apelada apresentou contrarrazões (ID 32152958), defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que o apelante assinou o instrumento de confissão de dívida e assumiu pessoalmente a obrigação executada, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. Aduz que o art. 784, III, do CPC não exige que as testemunhas sejam estranhas às partes contratantes, bem como que a cláusula de honorários advocatícios é válida e expressamente pactuada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a controvérsia recursal consiste em verificar: a) se o apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução; b) se o instrumento particular de confissão de dívida perde força executiva pelo fato de as testemunhas serem funcionárias da credora; c) se deve ser declarada abusiva a cláusula que prevê honorários advocatícios contratuais no percentual de vinte por cento. Ressalto que, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo porque a matéria se encontra firme neste Tribunal; conforme autorizam a súmula 568, do STJ e o próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Adianto, desde logo, que o recurso não comporta provimento. O apelante sustenta ser parte ilegítima para responder à execução, pois o contrato originário de manutenção de jazigo estaria em nome de sua esposa, Sra. Maria Teresa Rodrigues da Silva. Alega que a sentença teria presumido indevidamente a solidariedade conjugal, aplicando de forma automática o art. 1.644 do Código Civil. A tese não prospera. A execução embargada não se funda diretamente no contrato originário de manutenção de jazigo, mas em instrumento particular de acordo extrajudicial e confissão de dívida, no qual o próprio apelante figura como devedor, tendo assumido a responsabilidade pelo pagamento do débito. Nos termos do art. 779, I, do Código de Processo Civil, a execução pode ser promovida contra o devedor reconhecido como tal no título executivo. Assim, aquele que assina instrumento particular de confissão de dívida, reconhecendo obrigação líquida, certa e exigível, possui legitimidade passiva para responder à execução fundada nesse título. No caso concreto, não se está diante de hipótese de redirecionamento da execução contra cônjuge estranho ao título executivo. Tampouco se cuida de responsabilização patrimonial de pessoa que não tenha participado da formação da obrigação executada. A execução foi proposta contra o próprio signatário da confissão de dívida, isto é, contra aquele que se apresentou perante a credora como responsável pelo adimplemento do débito. A distinção é relevante. Os precedentes invocados pelo apelante, relativos à impossibilidade de redirecionamento da execução contra cônjuge que não participou da relação processual ou da formação do título, não se aplicam ao caso sob julgamento. Aqui, o apelante não é terceiro alheio ao título, mas parte que subscreveu o instrumento executado e, por manifestação própria de vontade, assumiu a obrigação. A alegação de que o contrato originário estaria em nome de sua esposa não afasta a legitimidade daquele que, posteriormente, firma acordo extrajudicial e confessa a dívida em nome próprio. A confissão de dívida possui autonomia suficiente para embasar a execução, desde que presentes os requisitos legais do título executivo extrajudicial. A propósito, o art. 784, III, do CPC confere força executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. A exigibilidade do título, nessa hipótese, decorre da declaração de vontade nele formalizada, sendo desnecessária, para fins de executoriedade, a discussão aprofundada acerca da causa remota do débito, salvo demonstração de vício de consentimento, falsidade, ilicitude ou nulidade substancial, o que não se verifica. Além disso, ainda que se considere a origem da obrigação, o débito está relacionado a taxas de manutenção de necrópole/jazigo, bem destinado, por sua natureza, a atender interesse familiar. A sentença, nesse aspecto, reconheceu que a obrigação assumida se relacionava a benefício do núcleo familiar, fundamento que reforça, mas não substitui, a conclusão principal: a legitimidade passiva decorre da própria assinatura do apelante no título executivo. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O apelante sustenta, subsidiariamente, que o instrumento particular de confissão de dívida não constituiria título executivo válido, pois as testemunhas que o subscreveram seriam funcionárias da empresa credora. Também não lhe assiste razão. O art. 784, III, do Código de Processo Civil estabelece que constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. A norma exige a assinatura do devedor e de duas testemunhas, mas não estabelece impedimento automático ao fato de tais testemunhas possuírem vínculo de trabalho, amizade ou proximidade com uma das partes. As testemunhas previstas no art. 784, III, do CPC são testemunhas instrumentárias, cuja função é conferir regularidade formal ao instrumento particular. Não se confundem, portanto, com testemunhas judiciais destinadas à produção de prova oral em audiência, razão pela qual não se transportam, de modo automático e absoluto, os impedimentos próprios da prova testemunhal judicial para a formação do título executivo extrajudicial. Para afastar a força executiva de documento particular regularmente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, não basta a afirmação genérica de que estas possuem vínculo funcional com o credor. Seria necessária a demonstração concreta de falsidade, simulação, coação, erro, dolo, fraude ou outro vício capaz de comprometer a manifestação de vontade do devedor ou a existência do negócio jurídico. No presente caso, o apelante não demonstrou que sua assinatura tenha sido falsificada, que o instrumento tenha sido adulterado ou que sua manifestação de vontade tenha sido obtida mediante coação, erro substancial ou qualquer vício invalidante. Sua insurgência limita-se à condição pessoal das testemunhas, o que, por si só, não retira a executoriedade do título. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que eventual irregularidade relacionada à testemunha instrumentária não implica, automaticamente, invalidade do contrato ou do documento, sobretudo quando não demonstrado vício de consentimento ou falsidade documental. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM EM CASA DE REPOUSO. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. POSSÍVEL GRAU DE PARENTESCO COM O CREDOR. FATO QUE NÃO MACULA A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, sendo que eventual irregularidade, nesse ponto, não enseja, por si só, a invalidade do contrato ou do documento. Precedentes. 2. Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar a higidez do título executivo, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância de uma das testemunhas instrumentárias ter possível parentesco com o credor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1608498 RS 2016/0162163-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023) No mesmo sentido, a jurisprudência admite que a assinatura das testemunhas instrumentárias tem função predominantemente formal, voltada a atestar a existência do documento, não sendo indispensável que tais pessoas sejam totalmente estranhas às partes contratantes. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DÍVIDA. SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. CÔNJUGE DO DEVEDOR E FUNCIONÁRIO DA CREDORA. IRRELEVÂNCIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. 1 - Não merece acolhimento a preliminar de ausência de fundamentação suscitada pela recorrente, porquanto a sentença expôs suficientemente as razões pelas quais o douto Magistrado reconheceu a inexigibilidade do título, ainda que contrárias ao interesse da credora. 2 ? ao que se depreende do artigo 784, III, do CPC, não se exige das testemunhas necessárias à constituição de título executivo particular as mesmas condições impostas no artigo 228, IV e V, do Código Civil. Precedentes do STJ. 3 - A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir apenas a existência e validade do negócio jurídico. 4 ? Reconhecida a força executiva do título, afasta-se as demais teses suscitadas em sede dos embargos com o intuito de desconstituí-lo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 5223285-77.2017.8.09.0115, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021) Portanto, estando o instrumento particular subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, e inexistindo prova concreta de vício invalidante, deve ser preservada a força executiva do título. Rejeito, assim, a alegação de nulidade do título executivo. O apelante sustenta, ainda, que a cláusula que prevê honorários advocatícios de vinte por cento seria abusiva, especialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor. A insurgência não merece acolhimento. Inicialmente, registre-se que a sentença não condenou o embargante ao pagamento de honorários contratuais de vinte por cento a título de sucumbência. A condenação sucumbencial fixada pelo Juízo de origem foi de dez por cento sobre o valor da execução, observada a gratuidade da justiça. A discussão recursal, portanto, diz respeito à cláusula do próprio instrumento de confissão de dívida que prevê honorários advocatícios em caso de inadimplemento ou necessidade de cobrança. Os honorários advocatícios contratuais convencionados para a hipótese de inadimplemento não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados judicialmente. Aqueles integram a relação obrigacional pactuada entre as partes, ao passo que estes decorrem da causalidade processual e da sucumbência. O Código Civil, em seus arts. 389, 395 e 404, prevê que o devedor inadimplente responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado. Assim, a pactuação de verba honorária para hipótese de mora ou cobrança da obrigação, por si só, não é ilícita. Ainda que se examine a controvérsia sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, a conclusão não se altera. A incidência da legislação consumerista não conduz, automaticamente, à nulidade de toda cláusula que imponha encargos ao devedor inadimplente. Para o reconhecimento de abusividade, é necessária a demonstração concreta de vantagem manifestamente excessiva, desequilíbrio contratual relevante ou imposição incompatível com a boa-fé objetiva. No caso, o apelante limita-se a afirmar que o percentual de vinte por cento seria elevado, mas não demonstra, de forma específica, excesso de execução, duplicidade indevida, inexistência de previsão contratual, vício de informação, coação, erro ou qualquer circunstância concreta capaz de invalidar a cláusula. Também não apresenta memória discriminada que evidencie cobrança superior ao pactuado ou incompatível com o título. Nessa linha, deve ser prestigiada a força obrigatória do instrumento de confissão de dívida, especialmente porque não se demonstrou vício de vontade ou abuso concreto na formação do ajuste. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A perda do desconto de pontualidade na hipótese do inadimplemento da dívida, bem como a incidência de multa contratual e de honorários advocatícios nos percentuais impugnados foram expressamente avençadas pelas partes no Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira do Instrumento Particular de Confissão de Dívida executado na origem. 2. O artigo 412, do Código Civil, obsta que o valor da cominação imposta na cláusula penal exceda o da obrigação principal, o que não se verificou nos autos. De mais a mais, a finalidade do negócio jurídico originário, do qual decorre a obrigação principal, não denota desproporcionalidade da cláusula penal pactuada, afastando, assim, a aplicabilidade das disposições do artigo 413, do mesmo diploma, até porque não houve cumprimento parcial da obrigação antes do ajuizamento do feito executivo. 3. A legislação civil e o Estatuto da Advocacia autorizam a incidência de honorários advocatícios nas hipóteses de descumprimento de negócios jurídicos, ficando ao critério das partes contratantes estabelecer as condições para sua cobrança. No caso sob exame, não se deve confundir a natureza convencional dos honorários previstos no termo de confissão de dívida com os honorários sucumbenciais a que aludem os artigos 85 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixados pelo julgador no âmbito do processo judicial. 4. A argumentação do apelante não se mostra suficiente para justificar a mitigação do princípio da obrigatoriedade ou pacta sunt servanda, pois as partes se vincularam por livre manifestação de vontade e de boa-fé às previsões contidas no termo de confissão de dívida, restando imperiosa sua fiel execução. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07042208820248070001 1909521, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 20/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/09/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. VALIDADE DE CLÁUSULA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fundados em instrumento particular de confissão de dívida, questionando a validade do título executivo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade de cláusula de honorários extrajudiciais e a fixação da verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) validade do título executivo por confissão de dívida; (ii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iii) validade da cláusula de honorários contratuais; e (iv) critério de fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O título de confissão de dívida, firmado com duas testemunhas, possui liquidez, certeza e exigibilidade, sendo desnecessária a apresentação dos contratos anteriores. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação empresarial firmada para fins de fomento de atividade econômica, na ausência de vulnerabilidade comprovada. É válida a cláusula contratual que prevê honorários extrajudiciais em caso de inadimplemento, desde que redigida de forma clara e específica. Diante da imensurabilidade do proveito econômico e do baixo valor da causa, a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade é cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O instrumento particular de confissão de dívida, assinado por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. O CDC não se aplica à relação empresarial voltada ao fomento da atividade econômica. Cláusula contratual de honorários extrajudiciais é válida quando prevista de forma clara e específica. A equidade é critério legítimo para fixação dos honorários sucumbenciais quando o proveito econômico é imensurável e o valor da causa é inexpressivo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50158381920248130518, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 17/12/2025, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2025) Assim, não há fundamento para declarar a nulidade da cláusula de honorários advocatícios contratuais. Como se vê, a sentença recorrida examinou adequadamente as teses apresentadas nos embargos à execução e concluiu pela improcedência da pretensão desconstitutiva do título. O apelante, embora insista na ilegitimidade passiva, na nulidade formal do título e na abusividade dos honorários contratuais, não apresenta elementos suficientes para afastar a conclusão de que: a) assinou o instrumento de confissão de dívida; b) assumiu obrigação líquida, certa e exigível; c) o título foi subscrito por duas testemunhas; d) não há prova de vício de consentimento ou falsidade; e) a cláusula de honorários contratuais possui previsão expressa e não foi concretamente demonstrada como abusiva. Desse modo, impõe-se a manutenção integral da sentença. A sentença condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de dez por cento sobre o valor da execução. Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento para doze por cento sobre o valor atualizado da execução, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante de dez por cento para doze por cento sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se e remetam-se os autos à 1ª instância. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora