Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009204-75.2019.8.06.0126.
APELANTE: PEDRO TEIXEIRA RICARTES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES SEMELHANTES. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados e afastou a condenação por danos morais, diante da constatação, por meio de perícia grafotécnica, de fraude na assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão autoral; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS; (iii) determinar se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante da multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4) O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em se tratando de relação de trato sucessivo, é a data do último desconto indevido, não configurada a prescrição no caso concreto. 5) A perícia grafotécnica judicial concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, evidenciando fraude e inexistência de contratação válida. 6) A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, caracterizando falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva. 7) A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a demonstração de culpa. 8) A repetição do indébito deve observar a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, sendo simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles posteriores a essa data. 9) A correção monetária e os juros de mora devem incidir de forma unificada pela taxa SELIC, conforme orientação do Tema 1368 do STJ, a partir da data do efetivo prejuízo. 10) Embora o desconto indevido em benefício previdenciário configure, em regra, dano moral in re ipsa, a multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pelo autor contra o mesmo grupo econômico, com condenações anteriores já fixadas, afasta a necessidade de nova indenização, sob pena de enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO 11) Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 327; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.03.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema 1368; TJCE, AC nº 0201010-42.2023.8.06.0133, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 12.03.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por Pedro Teixeira Ricartes em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Contudo, no caso concreto, realizada a perícia grafotécnica, ao analisar as assinaturas lançadas no contrato, o perito concluiu que: "Portanto, a assinatura do documento questionado NÃO PROVEIO DO PUNHO DE PEDRO TEIXEIRA RICARTE, sendo, portanto, falsa, e confirmado pelos exames grafoscópicos apresentados no corpo do presente Laudo Pericial." (ID 128127614). Isto é, falsa. Infere-se do laudo pericial que o perito constatou que as assinaturas apostas nos documentos questionados são inautênticas, pois, apresentaram divergências nos padrões gráficos objetivas, quando confrontados com os paradigmas da parte autora. Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprovam a alegação da autora, isto é, que não foi ela quem solicitou o contrato de empréstimo discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado. [...]
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 805821217, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa. Em suas razões recursais (ID 20620751), o autor pugna pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, pela majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e pela remessa de cópia integral dos autos ao NUMOPEDE, à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), ao Banco Central do Brasil e à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Ceará, para ciência da prática apontada. Requer a fixação de honorários sucumbenciais recursais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 20620764), nas quais, em preliminar, sustenta que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal, bem como pugna pelo reconhecimento da prescrição. No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 1. 1 - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL O apelado alega a violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Argumenta que "o apelante não atacou os fundamentos jurídicos expostos na sentença, deixando de atender ao princípio da dialeticidade, o que se configura em requisito de admissibilidade formal, não devendo ser conhecido o recurso ora combatido." A esse respeito, consoante o princípio da dialeticidade, deve haver congruência entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do decisum recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. Dispõe o art. 1.010, III, do CPC, que a apelação interposta conterá "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". No presente caso, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, pois a parte recorrente impugnou de forma suficiente os fundamentos da sentença que lhe foram desfavoráveis, notadamente relacionados à não condenação do banco à indenização por danos morais e à não restituição do indébito na forma dobrada. Assim não se verifica ausência de fundamentação ou falta de correlação entre as razões recursais e a decisão recorrida, pois foram efetivamente atacados os pontos em que a parte se considerou prejudicada. Isto posto, rejeito esta preliminar. Portanto, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos - legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo - assim como constatada a tempestividade, ausência de preparo em face da gratuidade judiciária e a regularidade formal, CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o seu mérito. 1.2- PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Com relação à alegação de prescrição, destaco inicialmente que, por se tratar de uma ação baseada em relação de consumo, o instituto da prescrição sujeita-se à previsão contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Prescrição. Por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela do consumidor ou com a quitação do débito, consoante entendimento reiterado tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Tribunal de Justiça do Ceará. 2. Decadência. A presente demanda é de relação consumerista, no qual o consumidor objetiva a nulidade/inexistência do contrato, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência (art. 27 do CDC). 3. Falha na prestação de serviço. Embora a instituição financeira tenha defendido a legalidade da contratação, não juntou quaisquer documentos que legitimassem a cobrança da tarifa e que comprovassem que o consumidor realmente solicitou o referido serviço, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de ato ilícito. 4. Danos morais. O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença recorrida mostra-se razoável e inclusive abaixo do entendido como devido por este tribunal, considerando que o consumidor teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 5. Juros de Mora. Conforme Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente. 6. Repetição do Indébito. Os descontos indevidamente realizados referentes a tarifa "Cesta B. Expresso 2", devem ser devolvidos na modalidade simples desde que anteriores a 30 de março de 2021, e, em dobro, após a referida data. 7. Compensação de Valores. Conforme se extrai nos autos, o banco, ao apresentar contestação, não comprovou o suposto repasse de valores para o consumidor, de modo que não merece ser acolhido o pleito de compensação de quantia transferida, tendo em vista que não foi juntado elementos probatórios suficientes que comprovem a transferência da contratação. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AC nº 0201010-42.2023.8.06.0133. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/03/2024) Saliento, ainda, que o prazo prescricional previsto no mencionado art. 27 do CDC, de 05 (cinco) anos, considerando que a matéria envolve sucessivos descontos incidentes em banefício previdenciaário, começa a fluir a partir da data do último desconto realizado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/ STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS. Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 15/03/2021) (GN) No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação interposta pela promovente na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Florencio Oliveira, em face de Banco Bradesco Financiamento S/A. 2. Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, em razão da prescrição, alegando, em síntese, que a contagem do prazo quinquenal iniciasse do momento que teve conhecimento dos descontos indevidos, qual seja: agosto de 2022, portanto, não teria operado o instituto da prescrição. 3. Com efeito, verifica-se a aplicabilidade do Código de defesa do consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações de consumo, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. O diploma consumerista, em seu artigo 27, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação de danos causados por falha na prestação de serviço de natureza bancária. 5. Com efeito, em que pese ter havido nulidade no contrato firmado por pessoa analfabeta, a jurisprudência tem adotado, como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal, a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 6. Analisando a sentença recorrida tem-se que o julgador a quo corretamente reconheceu ter operado o instituto da prescrição, já que o termo inicial para início da contagem do prazo prescricional quinquenal se deu em 07/06/2016, conforme documento à fl. 151, referente ao contrato em questão de nº 578373696, e encerrou em junho de 2021. 7. Ressalta-se que a presente ação foi interposta em janeiro de 2023. Desta forma, considerando o prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC, a pretensão se encontra prescrita, devendo, pois, ser mantida a sentença em todos os seus termos. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 0202045-14.2022.8.06.0055. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 18/10/2023) (GN) No caso dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 28 de outubro de 2019 e que os descontos referentes ao contrato questionado tiveram início em fevereiro de 2016 (ID 20620455). Dessa forma, apesar de não restar clara a data da cessação das parcelas, pois inexistente informação acerca da suspensão ou exclusão dos débitos, percebe-se que não houve incidência de prescrição, ainda que se considere a data do primeiro desconto. 2. DO MÉRITO O autor interpôs recurso de apelação contra sentença que declarou a inexistência do contrato impugnado na inicial e determinou a restituição simples do indébito, deixando de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões, pleiteia a devolução dos valores descontados ocorra na forma dobrada e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A controvérsia recursal, portanto, consiste em averiguar a pertinência das razões apresentadas pelo apelante quanto a esses pontos. Inicialmente, cabe destacar mais uma vez que a relação jurídica bancária em análise tem evidente caráter consumerista, cujos contornos são delimitados pelos artigos 2º e 3º do CDC e complementados pelas previsões de equiparação dos artigos 17 e 29, porquanto presentes se encontram a figura do fornecedor - a instituição bancária, e da parte vulnerável - o cliente consumidor, e, ainda, o produto ou serviço oferecido pelo banco ao usuário, que dele usufrui na qualidade de destinatário final, entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 297, nestes termos: Súmula 297. "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa fragilidade inerente à condição do consumidor, decorre a garantia da facilitação da defesa de seus direitos e, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com vistas a garantir o tratamento adequado à situação de vulnerabilidade do consumidor e a assegurar o equilíbrio das posições contratuais nas relações consumeristas, na forma prevista pelos artigos 6º, VIII e 14, do CDC. Destaco, quanto à responsabilidade civil do prestador de serviços, o teor do art. 14, caput, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos. E da Súmula 479 do STJ: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) Desse modo, é correto afirmar que cumpre ao prestador do serviço a demonstração da regularidade das práticas que realizar, somente se mostrando possível a exclusão de sua responsabilidade caso comprovada a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses previstas no § 3º do artigo 14 do CDC. No caso, a parte autora comprovou a cobrança de parcelas descontadas diretamente em seu benefício previdenciário, vinculadas a contratos bancários, conforme demonstra a Consulta de Empréstimo Consignado (ID 20620455), cuja pactuação afirma não ter realizado. Por sua vez, a fim de demonstrar a regularidade da contratação, o banco réu apresentou petição, posteriormente à sentença, com o instrumento contratual denominado "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário" (ID 20620477), acompanhado de suposta assinatura e dos documentos pessoais do autor. A despeito dessa apresentação documental extemporânea, a sentença (ID 20620473) foi anulada em decisão monocrática (ID 20620621), por erro in procedendo, uma vez que o magistrado não intimou previamente as partes acerca do julgamento antecipado da lide, embora a parte ré tenha pugnado, em contestação, pela dilação probatória. Após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as partes foram intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir (ID 20620695), tendo parte recorrente (petição de ID 20620707) se manifestado pela realização de perícia grafotécnica. Acatando o pedido, o juízo a quo determinou a realização do exame pericial solicitado (ID 20620713), cujo laudo (ID 20620739) concluiu pela inautenticidade da assinatura presente no contrato apresentado. Importa ressaltar que, ainda que o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, a instituição financeira não apresentou qualquer outro elemento probatório apto a infirmar a referida conclusão técnica. Desse modo, entende-se que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, evidenciando violação ao princípio da boa-fé objetiva, pois procedeu aos descontos no benefício previdenciário do autor sem que esta tivesse firmado a contratação que embasa a cobrança, deixando de observar o dever de cautela e segurança inerente à atividade bancária. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença parcialmente procedente proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que não reconhece. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de R$3.000,00 por danos morais. Ambas as partes apelaram: a autora buscou majoração da indenização e inclusão de danos materiais; o banco pleiteou a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e restituição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes a justificar os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais e, em caso positivo, se o valor arbitrado deve ser majorado ou reduzido; (iii) determinar se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro ou de forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 297 do STJ. 4. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura no contrato impugnado não foi realizada pela autora, o que caracteriza fraude e invalida o negócio jurídico. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme o art. 373, II, do CPC. 6. A existência de fraude afasta a alegação de boa-fé objetiva e justifica a declaração de nulidade do contrato e a cessação dos descontos indevidos. 7. A jurisprudência consolidada do STJ (Resp 1199782/PR e Súmula 479) estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes internas decorrentes da atividade bancária. 8. Estando comprovado o desconto indevido e a ausência de contratação, configuram-se os danos morais, sendo o valor de R$ 3.000,00 adequado às peculiaridades do caso, segundo os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência do TJCE. 9. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda que não se comprove a má-fé do fornecedor, nos termos da tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura autêntica no contrato bancário impugnado, confirmada por perícia judicial, configura fraude e invalida o negócio jurídico. 2. Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor sem sua anuência, ensejando indenização. 3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda que não demonstrada má-fé da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/ 1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 186; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, Dje 12.09.2011. STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. TJCE, ApCiv 0051547-18.2021.8.06.0029, Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara Dir. Privado, j. 23.11.2022. TJCE, ApCiv 0042805-40.2014.8.06.0064, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Dir. Privado, j. 30.11.2022. TJCE, ApCiv 0000201-90.2017.8.06.0183, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 16.07.2019. TJCE, ApCiv 0004641-43.2013.8.06.0160, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 30.06.2020. (Apelação Cível -0050060-75.2021.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) (GN) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO FRAUDE NA ASSINATURA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 500,00. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) saber se é devida a restituição dos valores descontados e em qual forma; (iii) saber se é cabível a indenização por danos morais; (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Laudo pericial concluiu que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho caligráfico do autor, evidenciando a ausência de contratação. 5. Constatada a falha na prestação do serviço, aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 6. A existência de descontos não autorizados em benefício previdenciário enseja dano moral presumido. 7. Manutenção do valor fixado a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a condição de litigante contumaz do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, constatada por perícia grafotécnica, enseja a nulidade do contrato e a responsabilização objetiva da instituição financeira. 2. Os descontos indevidos em proventos previdenciários configuram dano moral presumido, cuja indenização deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e conduta processual das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 487, I Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.06.2011; STJ, Súmula 479. (Apelação Cível - 0200917-03.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA FALSA. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tubias Hermes Mourão, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Declaratória de Desconstituição de Débito c/c Pedido de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Restituição em Dobro de Pagamento Oriundo de Descontos Indevidos c/c Tutela de Urgência, ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco Pan S/A. II. Questão em discussão: 2. Avaliar a validade da contratação do empréstimo consignado diante da contestação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados. III. Razões de decidir: 3. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, que fora impugnada pela parte adversa, incumbe àquela que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC. 4. O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois, conforme perícia grafotécnica anexada aos autos, a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico do autor (Fls. 538). 5. A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito. 6. Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso do autor parcialmente provido para fixar o valor da indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, e 927. Jurisprudência relevante citada: TJCE. AC nº 0050510-73.2020.8.06.0066. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 04/04/2024 (Apelação Cível - 0051220-81.2020.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) (GN) Portanto, constatada a irregularidade na suposta contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, incumbindo à instituição financeira suportar as consequências de sua própria desídia, sobretudo porque os descontos realizados reduziram os rendimentos percebidos pelo consumidor. DANOS MATERIAIS Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, sem a devida autorização para a prática do ato, indicam a configuração do dano material. Convém destacar sobre a questão o que dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Depreende-se, do teor do citado dispositivo, que o fornecedor/prestador de serviço deve restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pagado em excesso de forma indevida, afastando-se tal imposição caso reste comprovado engano justificável A esse respeito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), firmou-se no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Entretanto, a despeito de considerar ser bastante a violação da boa-fé objetiva, cabe destacar que tal entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça inferiu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, a partir de 30 de março de 2021 Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Destaquei No caso dos autos, considerando-se que os descontos tiveram início no mês de fevereiro de 2016, sem previsão de pagamento da última parcela, conforme documento de ID 20620455, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada de forma simples, com relação às descontadas até 30/03/2021, e, em dobro, quanto aos descontos que eventualmente tenham sido realizados depois dessa data. Quanto aos consectários legais incidentes sobre a referida reparação, impõe-se a observância da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1368, segundo a qual a taxa SELIC constitui o índice aplicável às condenações de natureza civil, por englobar, de forma unificada, os juros de mora e a correção monetária. Dessarte, tendo em vista a natureza fraudulenta do contrato questionado, o que importa na nulidade do pacto, caracteriza-se como extracontratual a responsabilidade imputável ao banco promovido, razão pela qual a incidência da correção monetária e dos juros de mora deve ocorrer a partir da data do efetivo prejuízo, em consonância com o entendimento consolidado nas Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mostra-se adequada a aplicação exclusiva da taxa SELIC, por englobar, de forma unificada, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo inviável a sua cumulação com o IPCA. DANOS MORAIS Quanto à indenização por dano moral, entende-se que, em regra, descontos indevidos que possuem algum impacto no mínimo existencial de consumidor caracterizam violação a direitos da personalidade. Como bem vem ressaltando a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial quando se observa a privação de verba de natureza alimentar. Destaco, inclusive, nesse sentido, que há consolidado entendimento firmado no sentido de que descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do consumidor, caracterizam dano indenizável in re ipsa, ou seja, é ofensa que dispensa prova, pois a própria gravidade do fato já gera a presunção do sofrimento: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL E DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação proposta contra sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo nº 311177240-0, determinando a cessação dos descontos e a restituição simples das parcelas descontadas no benefício previdenciário do autor. O banco réu apelou alegando prescrição, ausência de interesse de agir e regularidade na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Em relação à prescrição, o prazo quinquenal para ações de repetição de indébito em relações de consumo, conforme o art. 27 do CDC, inicia-se a partir do último desconto. O contrato questionado encerrou-se em 15.06.2018 e a ação foi proposta em 17.09.2021, dentro do prazo prescricional. 3.Quanto ao mérito, a condição de analfabeto do autor, demonstrada nos autos, atrai a aplicação do art. 595 do CC, que exige a assinatura a rogo com duas testemunhas em contratos envolvendo analfabetos, bem como a digital na presença de uma terceira pessoa (rogo), o que não se verifica no caso em tela, portanto, de se manter a declaração de invalidade contratual. (fls. 139/156) 4.O autor requer, a majoração dos danos morais e o pagamento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.Considerando-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor se efetivaram antes de março de 2021, aplica-se ao caso o precedente vinculante do STJ, para manter a determinação de devolução simples das parcelas. Quanto ao dano moral, O STJ entende que a irregularidade na contratação de empréstimo consignado, com descontos indevidos no benefício previdenciário, configura dano moral in re ipsa. 6.No caso concreto, para a sua quantificação, considera-se que os descontos iniciaram em agosto de 2016 e cessaram em junho de 2018, contudo, o autor somente buscou o poder judiciário no ano de 2021. Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantém-se o valor de R$ 2.000,00 como adequado para indenizar o dano moral sofrido pelo autor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DESPROVER o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Apelação Cível - 0052822-02.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (Grifou-se). Todavia, analisando detidamente o caso apresentado, verifica-se situação peculiar que merece especial atenção desta Relatoria. Em consulta ao sistema PJe, observa-se que o autor ajuizou outras seis (06) ações contra o mesmo grupo econômico, referentes a contratos distintos, nas quais formula idêntico pleito de declaração de nulidade/inexistência de contrato bancário, bem como busca, igualmente, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Registro, ademais, que, até o momento, o demandante logrou êxito nos processos nº 0009206-45.2019.8.06.0126, 0009202-08.2019.8.06.0126 e 0009200-38.2019.8.06.0126, nos quais houve condenação do apelado, em tais feitos, ao pagamento das quantias de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente, a título de indenização por danos morais, encontrando-se as ações em fase de cumprimento de sentença. Assim, considerando-se os valores indenizatórios arbitrados nas demandas similares, constata-se que o apelante já alcançou montante superior ao patamar máximo usualmente fixado em casos dessa natureza pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). Como visto, resta evidenciado o fracionamento de ações com fundamentos afins, em face do mesmo réu. Tal conduta afasta a postura colaborativa esperada da parte (art. 6º do CPC), uma vez que seria possível promover maior economia e celeridade processual mediante a concentração das pretensões em uma única ação, sobretudo quando cabível a cumulação de pedidos, como ocorre no caso, nos termos do art. 327 do CPC: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. Ressalte-se que esta Egrégia Corte já firmou precedentes no sentido de considerar a multiplicidade de demandas similares ajuizadas pelo autor como critério a ser considerado quando da fixação do valor indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento indevido da parte. Veja-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOBRE RMC, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por Teresa Magalhaes Fernandes objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo sobre RMC c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco do Bradesco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar tão somente se é cabível, na situação examinada, a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, estimados pela autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora/ apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu/ apelado, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. (ii) Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/1988. (iii) Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). (iv) No caso em tela, conforme o histórico de créditos acostado a este feito (ID 31366973), houve descontos mensais ínfimos na conta bancária da parte autora, os quais não ultrapassaram o valor máximo de R$ 64,44 (sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Dessa forma, ainda que as cobranças tenham sido indevidas, ocasionando a insatisfação da cliente com o serviço bancário, os descontos efetuados não foram capazes de deixá-la desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. (v) Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial. (vi) O Requerido já foi condenado à reparação do dano extrapatrimonial, uma vez que, no processo de n.º 3004962-83.2025.8.06.0167, arbitrou-se indenização no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais). Considerando que as ações envolvidas trazem a mesma questão de fundo (impugnação de descontos indevidos), consubstanciando fracionamento injustificado de demandas judiciais, é possível concluir que a pretensão reparatória já foi exaurida, não havendo o que se falar em nova indenização pelo mesmo motivo. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30049463220258060167, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES SEMELHANTES. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que, ao reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem sua anuência, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. II. Questão em discussão Discute-se a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrado em decorrência de desconto indevido realizado pela instituição financeira sem respaldo contratual. III. Razões de decidir Restou demonstrada a inexistência de relação contratual válida e a falha na prestação do serviço bancário, configurando responsabilidade objetiva da instituição financeira. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O dano moral, presumido pela jurisprudência em casos de desconto indevido de verba alimentar, justifica reparação. Contudo, a existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pelo autor, recomendando a manutenção do quantum indenizatório fixado na origem como medida proporcional e razoável, alinhada à vedação ao enriquecimento indevido e jurisprudência desta eg. Corte de Justiça. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: Em ações que visam à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem anuência do consumidor, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar moderado, quando constatada a multiplicidade de demandas similares ajuizadas pela parte autora, como forma de evitar enriquecimento indevido. _________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 186 e 927 do CC Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 466/STJ; Súmula 479/STJ; Apelação Cível - 0050467-30.2021.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025; Apelação Cível - 0202100-09.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0201066-96.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025)(GN) Logo, constatando-se que o autor já obteve condenação do réu ao pagamento de múltiplas indenizações e verbas de sucumbência em demandas ajuizadas contra o mesmo demandado, com idênticos fundamentos, e considerando que todo o seu patrimônio jurídico, material e imaterial, já se encontra integralmente recomposto, impõe-se, como forma de desestimular o fracionamento indevido de ações, a manutenção do afastamento do pedido de indenização por danos morais no caso concreto. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos que tenham sido efetuados posteriormente, com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir da data do efetivo prejuízo, em consonância com o entendimento consolidado nas Súmulas 43 e 54 e com o TEMA 1368 do STJ. Sem honorários recursais, a teor do Tema 1059 do STJ. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora