Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA HELENA PEREIRA DE LIMA
APELADO: MUNICÍPIO DE CATARINA ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CATARINA. REJEIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. HISTERECTOMIA E CORREÇÃO DE FÍSTULA VESICO-VAGINAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente público, posto que em ação de indenização por responsabilidade civil - suposta falha na prestação de serviço de saúde médico/hospitalar, em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS -, quem responde são as pessoas jurídicas de direito público prestadoras desse serviço em razão da conduta de seus agentes (exegese do art. 37, § 6º, da CF). 2. Ação originária pleiteando indenização sob a arguição de erro médico em procedimento cirúrgico realizado na paciente, ora recorrida, no Hospital Municipal de Catarina, a resultar em fístula vesico-vaginal. 3. Evidenciada a responsabilidade do ente público pela má prestação do serviço de saúde realizado na Unidade Mista de Saúde de Catarina, onde a autora se submeteu à histerectomia total seguida de operação para correção de fístula vesico-vaginal; sem êxito, a cirurgia reparadora ensejou mais dois procedimentos cirúrgicos, em unidade de saúde diversa, com afastamento de suas atividades laborais por tempo indeterminado. 4. Ausência de provas, pelo ente municipal, capazes de afastar a responsabilidade de seus agentes públicos de saúde pelos resultados negativos dos procedimentos cirúrgicos realizados na autora, persistindo a necessidade de correção da fístula vesico-vaginal, somente sanado, após a submissão da paciente a mais duas cirurgias em hospital da capital do Estado, ou seja, o Hospital Geral Dr. César Cals, onde finalmente foi operada com êxito. 5. Configurada a responsabilidade civil objetiva do Município de Catarina, pela conduta do seu agente público (má prestação do serviço de saúde), do dano (infligência de dores físicas e risco de morte à paciente) e do nexo de causalidade (relação entre a falha do serviço médico e concretização dos males físicos da paciente); 6. Relativamente aos danos morais, não existe qualquer dúvida quanto à sua existência, na medida em que o erro médico acabou gerando à recorrida a imprescindibilidade de submissão a um novo procedimento cirúrgico para reparação da lesão, e de sofrer com a incontinência urinária persistida, fatos estes que geram abalos psíquicos em qualquer pessoa; 7. Quantum arbitrado de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias fáticas que envolveram os autos, não se devendo olvidar o caráter pedagógico-punitivo da condenação, o qual tem o escopo de coibir semelhantes condutas que redundem em resultados letais, ficam arbitrados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) com vista a ressarcir a apelante pelas dores físicas e psicológicas e intenso sofrimento suportado. 8. Os valores requeridos pela apelante, a título de danos materiais, estão documentados e os gastos efetuados em consequência do quadro clínico da autora após a cirurgia de histerectomia total, os quais devem ser apurados em liquidação da sentença. 9. Indeferimento dos danos estéticos, requeridos a título de "sequelas desagradáveis, decorrentes da malsucedida operação", pois não há como avaliar possíveis marcas ou cicatrizes que viessem a causar transtorno ou constrangimento à paciente. 10. Correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.495.146/MG; bem como danos materiais. 11. Honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 12. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante julgamento estendido, por maioria de votos, em conhecer do recurso de Apelação Cível para, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente público, provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Designada para lavrar o Acórdão. Fortaleza, 02 de abril de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Desembargadora Designada para lavrar o Acórdão e Presidente do Órgão Julgador VOTO Vieram-me os autos conclusos por conta de pedido de vista, que formulei ante o Voto apresentado pela eminente Relatora, Des.ª Maria Iraneide Moura Silva, na Sessão da 2ª Câmara de Direito Público do dia 19/02/2025 (Relatório e Voto nos IDs 17619574 e 18492385, respectivamente).
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÃMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000231-79.2018.8.06.0187
Trata-se de Apelação cível interposta por Maria Helena Pereira de Lima, tendo como apelado o Município de Catarina, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou improcedente o pleito autoral indenizatório por danos que afirma ter sofrido em consequência de erro médico cometido em procedimentos cirúrgicos realizados na Unidade Mista de Saúde do Município de Catarina - UMSC. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais porque não haveria comprovação da responsabilidade estatal, corroborando a tese do apelado, in verbis (ID 109003683): Destarte, não restou comprovada a existência de nexo de causalidade tampouco conduta negligente dos agentes que laboravam no Hospital Municipal da Comarca de Catarina, à época da realização da cirurgia da parte autora. (…) Destarte, em que pese a requerente afirmar na exordial que a alegada lesão em sua bexiga adveio como consequência de erro médico quando da realização do procedimento cirúrgico a que fora submetida, esta não traz aos autos elementos comprobatórios aptos a atribuírem, de forma conclusiva, conduta negligente, omissa ou imperita por parte dos profissionais que realizaram sua cirurgia, a exemplo de laudos e perícia médica. (...) Não há, assim, elementos que permitam a este juízo concluir ter havido no caso em liça elementos diversos daqueles inerentes as dificuldades próprias de procedimentos cirúrgicos desta natureza. Constata-se, desta forma, que a promovente não se desincumbiu convenientemente do encargo probatório que lhe competia no tocante aos fatos constitutivos de seu pretenso direito indenizatório (art. 333, I, do CPC c/c art. 37, §6º, da CF/88). [grifei] Em suas razões recursais, a apelante alega, visando à reforma da sentença, que: a) o erro médico ocorreu nas dependências da unidade hospitalar; b) a sentença se fundamentou na ausência de prova do evento danoso; c) os documentos juntados aos autos, produzidos pelo próprio apelado, comprovam os procedimentos a que a apelante se submeteu nessa unidade; d) o descabimento da transferência da responsabilidade - pretendida pelo ente público - para o médico que a operou, Dr. Antônio Alves Freitas, uma vez que esse profissional atuou como agente público em nome do Município; e) a responsabilidade objetiva do ente público pela defeituosa prestação de serviços; e f) a desconexão da fundamentação da sentença com o bom direito. Sobre os fatos, a petição inicial discorre sobre os danos sofridos pela conduta médica inadequada da qual teria sido vítima a apelante, à época com 40 anos de idade, na UMSC, intitulada por ela como Hospital Municipal de Catarina, a partir da perfuração da sua bexiga e intervenções cirúrgicas subsequentes, às quais foi submetida com a finalidade de reconstrução desse órgão. Afirma, assim, que logo após a histerectomia, passou a apresentar incontinência urinária contínua, que lhe levou a retornar ao Hospital para consulta pós-operatória com o médico cirurgião, sendo detectada fístula vesico-vaginal a exigir cirurgia reparatória. Vindos os autos a esta instância recursal e ao meu pronunciamento, em sede de voto-vista, entendo que o cerne da questão, a exigir apreciação judicial, consiste em averiguar a responsabilização ou não do Município de Catarina pelo evento danoso sob comento, por sua conduta e nexo de causalidade entre ambos. Inicialmente, analisando a arguição de preliminar relativa à ilegitimidade passiva do Município de Catarina, visando a definir o polo passivo da questão, acompanho o Voto condutor quanto à sua rejeição. Alega o ente público que deve ser substituído no polo passivo desta ação indenizatória pelo médico responsável pela cirurgia, Dr. Antônio Alves de Freitas, CRM-CE 1955, por entender que a responsabilidade pelo ocorrido caberia, inteiramente, a esse profissional. O Magistrado de primeiro grau afastou essa preliminar: "Tratando-se de demanda que busca a responsabilidade civil de ente público por ato de seu agente público no exercício de função pública em que for investido, é evidente a ilegitimidade passiva do promovido." (ID 10903683). Realmente, em ação de indenização por responsabilidade civil - suposta falha na prestação de serviço de saúde médico/hospitalar, em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS -, quem responde são as pessoas jurídicas de direito público prestadoras desse serviço em razão da conduta de seus agentes (exegese do art. 37, § 6º, da CF). O agente público poderá figurar no polo passivo da correspondente ação regressiva, caso seja do interesse da administração pública. Esse o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.027.633/SP, sob o regime de repercussão geral, o qual originou a tese do Tema 940, nos seguintes termos: Tema 940 - STF: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Assim, pela orientação vinculante do STF, a ação por danos causados por agente público deve ser proposta em face do ente público ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o agente público causador do dano, assegurado o direito de regresso. Dessa forma, acompanhando o voto da Relatoria, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do requerido, ora apelado. Passo ao exame do mérito. Como relatado, o Magistrado julgou a pretensão autoral improcedente considerando que a autora não provara o erro médico, considerando que a fístula vesico-vaginal foi "um resultado colateral adverso." da histerectomia. Por conseguinte, afastou a responsabilidade do Município de Catarina, porque, na sua avaliação, não ficara demonstrado que a lesão na bexiga ocorrera por erro da equipe médica que realizou a primeira cirurgia a que se submeteu a apelante (histerectomia total) na unidade de saúde municipal. Em suas palavras (ID 10903686, fls. 09): Destarte, em que pese a requerente afirmar na exordial que a alegada lesão em sua bexiga adveio como consequência de erro médico quando da realização do procedimento cirúrgico a que fora submetida, esta não traz aos autos elementos comprobatórios aptos a atribuírem, de forma conclusiva, conduta negligente, omissa ou imperita por parte dos profissionais que realizaram sua cirurgia, a exemplo de laudos e perícia médica. Não há, assim, elementos que permitam a este juízo concluir ter havido no caso em liça elementos diversos daqueles inerentes as dificuldades próprias de procedimentos cirúrgicos desta natureza. [grifei] O Juiz afirma, ainda (ID 10903686, fls. 09): No presente caso, o que se verifica é que, em que pese tenha havido o procedimento cirúrgico que a ora promovente necessitava, este teve um resultado colateral adverso. [grifei] Mas, se não há provas de erro médico, também não há provas de que o resultado (fístula vesico-vaginal) foi "resultado colateral adverso." Portanto, o Magistrado não pode atribuir a perfuração a um "resultado colateral adverso", pois também dependeria de provas para tanto. Por conseguinte, a afirmação não é hábil a sustentar o decisum. Inquestionável é que a bexiga da apelante apresentou uma fístula vesicovaginal, logo após a operação de histerectomia total (realizada em 17/05/2017), conforme reconhecido pelo próprio apelado. Tanto que a cirurgia de correção foi marcada, na mesma Unidade de Saúde, com o mesmo médico, Dr. Antônio Alves de Freitas, para o mês seguinte, em 29/06/2017; cirurgia que se realizou sem êxito. Após a primeira cirurgia, na Unidade Mista de Saúde de Catarina - histerectomia - a paciente submeteu-se a mais três cirurgias corretivas de fístula vesico-vaginal, visando à reversão da incontinência urinária contínua, conforme documentação hospitalar acostada aos autos: - 29/06/2017: a paciente se submeteu à cirurgia de correção de fístula vesico-vaginal na mesma Unidade Mista de Saúde do Município de Catarina, no mês seguinte à histerectomia. EVOLUÇÃO [documento da Unidade Mista de Catarina, relativo à autora, Enfermaria 300] 29/6/17 às 9:00hs pct admitida para procedimento cirúrgico. 10:45 min. submeteu-se a cirurgia de fístula vesico-vaginal sem intercorrência; cirurgia Dr. Freitas, anestesista Dr. Genival. (…) 01/07/17 Às 09:00hs pcte recebeu alta hospitalar. [ID 10903575] EVOLUÇÃO [documento da Unidade Mista de Catarina, relativo à autora, Enfermaria 300 Leito 05] 29/6/2017 - Submetida a Correção de fístula vesico-vaginal sem intercorrência. (Documento assinado pelo Dr. Antônio Alves de Freitas - CRM 1955 - CPF 045.028.763-72) [ID 10903572] A Unidade Mista de Saúde de Catarina prestou esse serviço com evidente imperícia, pois a paciente continuou a apresentar o mesmo quadro de incontinência urinária advindo da fístula vesico-vaginal não corrigida. Como visto, ainda teve de se submeter a mais duas cirurgias corretivas de fístula vesico-vaginal, no Hospital Geral Dr. Cesar Cals, em Fortaleza, com quadro de função urinária incontrolável. Ao todo, a paciente sofreu quatro intervenções cirúrgicas em dois nosocômios, a seguir discriminadas: - 17/05/2017: Cirurgia de histerectomia - Unidade Mista de Saúde de Catarina -UMSC - 29/06/2017: Cirurgia de correção de fístula vesico-vaginal - Unidade Mista de Saúde de Catarina - UMSC - 04/09/2017: Cirurgia de correção de fístula vesico-vaginal - Hospital Geral Dr. César Cals, em Fortaleza - HGCC - 13/03/2018: Cirurgia de correção de fístula vesico-vaginal - Hospital Geral Dr. César Cals, em Fortaleza - HGCC Vejamos a documentação produzida no HGCC (ID 10903508): Atesto para os devidos fins que a paciente Maria Helena Pereira de Lima (CPF 287.415.228-50) é acompanhada no serviço de urologia do CC por fístula vesico vaginal, já sendo submetida a múltiplos correções não se encontrando apta a retornar a atividades laborais por tempo indeterminado. Data: 15/01/2018. Assinatura do médico Dr. Eliezer Tomás, Urologista CRM 6407. [grifei] No ID 10903504, consta o "Relatório de Alta" do HGCC, datado de 06/09/2017, assinado pelo médico Cirurgião Geral Dr. Antônio Augusto G. Castro, CREMEC 18.319, referente à cirurgia realizada em 04/09/2017, nesse Hospital Geral, do qual se destaca: RESUMO CLÍNICO: Paciente admitida com queixa de incontinência urinária após realização de histerectomia total em maio. Foi realizada reconstrução da bexiga em junho/17, mas a paciente relatou piora do quadro. Foi encaminhada para HGCC para realização de correção de fístula vesico-vaginal, a qual aconteceu no dia 04/09/2017, sem intercorrências. Evoluiu estável na enfermaria, com condições de alta hospitalar. DIAGNÓSTICO Fístula vesico-vaginal. TERAPÊUTICA UTILIZADA Correção de fístula vesico-vaginal. [grifei] Em 2018, sete meses após a primeira cirurgia de correção de fístula vesico-vaginal - realizada na UMSC no ano anterior, em 29/06/2017 - a apelante ainda se encontrava com o mesmo quadro de descontrole urinário apresentado após a primeira cirurgia de correção dessa fístula - inclusive relatando piora, conforme Resumo Clínico. Inquestionável a má prestação do serviço de saúde dispensado à apelante pelo apelado, realizado, deficitariamente, em sua Unidade Mista de Saúde. De plano, vale esclarecer a classificação do sistema de saúde em relação às suas unidades. Não obstante, em sua peça contestatória, o Município de Catarina se refere a essa Unidade como "Hospital Municipal de Catarina", quando na verdade, à época do ocorrido, tratava-se de Unidade Mista de Saúde, estrutura intermediária entre a Unidade Básica de Saúde e um Hospital de Pequeno Porte, porquanto não dispõe de grande capacidade cirúrgica. A Unidade Mista de Saúde pode até oferecer serviços semelhantes a um HPP, mas sem os mesmos recursos e aparato. Isso porque essa classificação de hospital somente é atribuída a hospitais que tenham, entre outros requisitos, capacidade de atendimento, número de leitos e especialidades oferecidas, de forma diferenciada. Feita essa observação, temos que a paciente foi diagnosticada com "Miomatose Uterina, Formação cística em ovário esquerdo, podendo corresponder a Cisto Complexo e Microcistos em ovário direito" em Exame de Ultrassonografia Transvaginal realizada na Policlínica Dr. Frutuoso Gomes de Freitas, integrante do Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Tauá (ID 10903507). O tratamento indicado foi cirúrgico - Histerectomia Total. A histerectomia é considerada cirurgia de grande porte; no caso foi realizada a "Histerectomia Total com Salpingo-Ooforectomia Bilateral" que consiste na remoção do útero, colo do útero e estruturas adjacentes - trompas de falópio e ovários; exige, portanto, centro cirúrgico adequado e suporte para recuperação pós-operatória. Não obstante sejam nítidas as diferenças entre a Unidade Mista de Saúde e o Hospital de Pequeno Porte, a cirurgia foi realizada na Unidade de Caridade, o que se pressupõe que tivesse os requisitos técnicos para tanto, a exemplo de: equipe médica especializada (integrada por cirurgião ginecologista); unidade de recuperação pós-anestésica; suporte para complicações; e capacidade de internação e monitoramento pós-operatório. Ressalte-se, ainda, que, pela documentação dos autos, o médico que operou a paciente consta como "Clínico Geral" com especialidade em "Clínica Geral", em documento da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - Laudo de Numeração de AIH da CRESUS - Central de Regulação Estadual do SUS, datado de 10/07/2017, tendo como "Profissional Solicitante" o próprio médico Dr. Antônio Alves de Freitas, por meio da Unidade Mista de Catarina [ID 10903565]. O apelado, por meio da equipe de saúde da UMSC, deu alta à paciente nas vinte e quatro horas seguintes à Histerectomia Total, sem comprovar que teria observado o protocolo quanto à imprescindível assistência e monitoramento pós-operatórios. Tanto que não detectou a incontinência urinária no período pós-operatório. Embora não negue o aparecimento dessa anormalidade, o Hospital não apresentou aos autos os documentos hospitalares referentes à histerectomia, tampouco apontou registros, em prontuário médico acerca desse diagnóstico, embora seja razoável esperar que mantivesse, por lei, tais documentos hospitalares, sob sua guarda. Ainda em relação ao contexto fático da trajetória de tratamento/cirurgias da apelante, vejam-se os seguintes documentos: Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Tauá, Policlínica Dr. Frutuoso Gomes de Freitas, com data de 10/08/2017. Assinatura do médico Dr. Pedro Lins N. Feitosa CRM 13245, Cirurgia Geral/Urologia (ID 10903512): Paciente submetida a histerectomia total no dia 17/5/17; refere incontinência urinária (fístula vesicovaginal) após procedimento cirúrgico. [grifei] Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Tauá, Policlínica Dr. Frutuoso Gomes de Freitas, com data de 25/08/2017. Assinatura do médico ilegível (ID 10903512): Paciente submetida a Histerectomia Total com Salpingo Ooforectomia Bilateral em 17/05/2017. Refere que realizou também reconstrução de bexiga. Apresenta incontinência urinária contínua. Foi encaminhada ao urologista para avaliação. (assinatura médica ilegível) [grifei] Hospital Geral Dr. César Cals. Atestado Médico do HGCC, assinado pelo médico urologista, Sr. Eliezer Tomás, CRM 6407, emitido em 05/01/2018 (ID 10903508): Atesto para os devidos fins que a paciente Maria Helena Pereira de Lima (CPF 287.415.228-50) é acompanhada no serviço de urologia do HGCC por fístula vesico vaginal, já sendo submetido a múltiplas recorreções, não se encontrando apta a retornar a atividades laborais por tempo indeterminado. [grifei] Em 12/03/2018, após mais de nove meses da primeira cirurgia para a correção da fístula, a apelante ainda se encontrava sob tratamento no HGCC, conforme Atestado assinado pelo Dr. Cirurgião Geral Dr. Antônio Augusto G. Castro, CREMEC 18.319 (ID 10903511): Atesto para fins de abono de falta que Maria Helena Pereira de Lima está sob cuidados médicos, necessitando de 90 dias de afastamento de suas atividades laborativas. [grifei] Vemos, portanto, que a paciente teve de recorrer ao serviço de saúde da capital - Hospital Geral Dr. César Cals - onde se operou mais duas vezes até obter a correção devida do seu preocupante quadro de saúde - incontinência urinária contínua por fístula vesico-vaginal, que deve lhe ter causado sofrimento e incômodos exacerbados; bem como permaneceu sob tratamento por longo período. Se não se pode afirmar, extreme de dúvidas, que a bexiga da paciente tenha sido perfurada durante a cirurgia de histerectomia - à falta da produção da prova pericial - é fato que logo após essa cirurgia, a apelante passou a sofrer de incontinência urinária contínua, submetendo-se à nova cirurgia no mesmo Hospital do apelado para a correção de fístula vesico-vaginal, sem êxito. Não se pode olvidar que as cirurgias ginecológicas, a exemplo da histerectomia, estejam entre as causas para tal fístula, que consiste numa abertura que se desenvolve entre a bexiga e a parede da vagina, resultando no vazamento da urina. É um problema sério que causa evidentes incômodos e compromete a saúde e atividades de rotina do paciente. Pode-se afirmar que a própria histerectomia, cirurgia de grande porte, não mereceu a atenção pós-operatória imprescindível ao monitoramento das condições da paciente após a operação, pois não há notícia ou documento nos autos quanto a essa assistência. No caso, a apelante recebeu alta logo nas 24 horas seguintes à cirurgia de Histerectomia Total (por conta de Miomatose Uterina), sendo autorizada a retornar à sua residência pelo agente público de saúde, que não se preocupou em observar suas condições pós-operatórias. Foi a própria paciente, na sua casa, logo no dia seguinte, deparou-se com o problema e retornou imediatamente à unidade hospitalar; identificada a fístula, foi marcada a primeira operação de correção do problema na própria UMSC. Portanto, na cirurgia de correção, à evidência que houve imperícia, pois o procedimento não reverteu o quadro, sendo necessários outros procedimentos cirúrgicos - realizados em Fortaleza, no HGCC - para o restabelecimento da autora. Dessa forma, a necessidade de mais dois procedimentos cirúrgicos para a correção da fístula - realizados em 04/09/2017 e 13/03/2018, no HGCC em Fortaleza - provam que o apelado agiu com evidente imperícia ao tentar corrigir, em 29/06/2017, a fístula vesico-vaginal surgida logo em seguida à primeira cirurgia - histerectomia - a que se submeteu a paciente no município de Catarina. Examinado o contexto fático-probatório, passamos à análise da responsabilização do ente público demandado, pretendida pela apelante. De saída, é imperioso ressaltar que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que causarem a outrem. É a chamada teoria do risco administrativo, porquanto pressupõe-se que a atuação do poder público envolve um risco de dano, que lhe é ínsito, veja-se: CF/88 - Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O dispositivo em comento define a chamada responsabilidade civil objetiva do ente público por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a conduta do agente público (lícita ou ilícita) e nexo de causalidade, não havendo necessidade de apreciação do dolo ou culpa. Temos que a situação sob exame configura a responsabilidade civil objetiva, situação na qual se inverte o ônus probatório, incumbindo ao ente público demonstrar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade [culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou motivo de força maior]. Não obstante, o apelado não demonstrou, à luz do art. 373, inciso II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autos. O requerido, ora apelado, não conseguiu comprovar, sequer, que a cirurgia de correção da fístula vesico-vaginal tenha se realizado com êxito, pois o problema de saúde da paciente persistiu com a mesma gravidade, obrigando-a a procurar melhores recursos em hospital da capital do Estado. Hospital Geral Dr. César Cals, onde finalmente foi operada com êxito. Por sua vez, a autora, ora apelante, comprovou que a cirurgia de correção de fístula vesico-vaginal a que se submeteu no Hospital Municipal de Catarina não obteve êxito; e que seu problema de saúde somente foi resolvido no HGCC, em Fortaleza. A documentação de ambos os nosocômios é inconteste nesse sentido. Vejamos a jurisprudência em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE HISTERECTOMIA, COM RUTURA DA BEXIGA, TECNICAMENTE DENOMINADA FÍSTULA VESICOVAGINAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À DENUNCIADA. CONDENADOS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, O MÉDICO E A FUNDAÇÃO RESPONSÁVEL PELO HOSPITAL ONDE FOI REALIZADA A CIRURGIA DA AUTORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA MÉDICA RESIDENTE, QUE FIGURA COMO AUXILIAR DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATENDIMENTO PELO SUS, QUE ENSEJA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS HOSPITAIS PRIVADOS CONVENIADOS POR DANOS DECORRENTES DOS SERVIÇOS NELES PRESTADOS, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS ENVOLVIDOS NO ATENDIMENTO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPLICAÇÃO RESULTANTE DA HISTERECTOMIA QUE RESTOU CONSIDERAVELMENTE AGRAVADA EM VIRTUDE DE O MÉDICO CHEFE DO SERVIÇO TER ATRIBUÍDO A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA EXCLUSIVAMENTE A UMA MÉDICA RESIDENTE, QUANDO ESTA CONSTA COMO 1ª AUXILIAR. RUTURA DA BEXIGA QUE OCASIONAVA PERDA CONTÍNUA DE URINA, SENDO NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO PERMANENTE DE FRALDA GERIÁTRICA, CAUSANDO LIMITAÇÃO DAS ATIVIDADES COTIDIANAS, ALÉM DE INFECÇÕES URINÁRIAS E DESCONFORTO, O QUE APENAS FOI CORRIGIDO QUATRO ANOS DEPOIS E SOMENTE APÓS DEZ INTERNAÇÕES HOSPITALARES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 30.000,00, A FIM DE ADEQUAR A COMPENSAÇÃO AO CASO CONCRETO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO E DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00191846520118190061, Relator: Des. FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 05/07/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021). [grifei] DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação em que se postula sentença que condene as rés a pagarem valor, forma de compensar dano moral que se alega sofrido, em razão de suposto erro médico. Contestação do 2º réu, defesa direta de mérito. Contestação da 1ª ré, preliminares e defesa de mérito. Decisão saneadora. Laudo pericial, complementado. Sentença, procedência, condenando, solidariamente, os réus a pagarem à autora o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da prolação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) a. m,, desde a citação. Recurso do 2º réu, pugnando a reforma integral do julgado, preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de preposição, inexistir responsabilidade da apelante - culpa exclusiva de terceiro, ausência de nexo de causalidade, que o contrato fora cumprido pela seguradora, satisfeita a obrigação, E, caso assim não se entenda, necessária a redução do valor da condenação, por excessivo. Contrarrazões da autora. Recurso adesivo da autora, majorar o valor da condenação para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso da 1ª ré, reforma in totum, argumentos de inexistir erro grosseiro ou serviço defeituoso de profissional liberal. Ainda ausente lastro probatório a caracterizar imperícia, imprudência ou negligência de sua parte e nem os danos apontados pela apelada. Caso assim não se entenda, necessária a redução do valor da condenação ficada na sentença. Contrarrazões da 1ª ré e do 2º réu. Sentença que se confirma por fundamentada de forma proficiente. Sentença alicerçada em laudo pericial concludente e auto-explicativo. E, por assim ser, julgado a não merecer nenhum tipo de reparo. Primeiro recurso. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada com acerto. Respaldo em entendimento desse E. Tribunal de Justiça, reconhecendo não haver mero referenciamento de profissionais. E, sim, efetivo credenciamento. Evidenciada solidariedade entre os médicos e o ora apelante, que integra a cadeia de prestadora de serviços concomitantente com os profissionais e entidades por ela habilitados. Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente, considerando-se as conclusões do louvado. In casu, responsabilidade objetiva e de natureza solidária, resultante do reconhecimento de ilicitude no agir da 1ª ré, médica por ele credenciada. Dano moral positivado, como bem salientara o julgador. Condenação a esse título fixada, de forma solidária, em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Valor que, de forma alguma, soa exacerbado. Ao contrário, a denotar razoabilidade e proporcionalidade. Ausente razão plausível a ensejar a redução almejada. Recurso da 1ª ré. Subjetiva a responsabilidade da apelante. Positivada, ante as conclusões da perícia, como já supra se assentara. Nesse sentido, aliás, o que registrara o louvado em seus esclarecimentos: (...) Analisando-se o Prontuário da paciente e demais documentos nos Autos, restou clarificado que que a lesão do Ureter Direito se deu durante o ato cirúrgico realizado pela cirurgiã ora Ré, sendo fato que a referida lesão não foi identificada durante o procedimento, gerando a formação da Fístula Ureterovaginal, somente diagnosticada 15 dias após a cirurgia. Afirmara ainda ele, que, na hipótese, a fístula urogenital, seria adquirida, trauma associado com procedimentos cirúrgicos, em particular, as histerectomias, certo que, no caso de fístulas ureterovaginais, estas, ocorrem, em geral, após a secção de um ou de ambos os ureteres, quando da ligadura das Artérias Uterinas nas Histerectomias. E que, in casu, o laudo médico elaborado pelo urologista que realizara a 2ª cirurgia (em 07 de junho de 2010), assim registrara o procedimento "correção de Fístula Ureterovaginal com reimplante Uretero Vesical Direito (grifos do louvado), com colocação de cateter duplo J" Fato a indicar, sem sombra de dúvida, que a lesão no Ureter Direito da ora apelada, ocorrera, efetivamente, na 1ª cirurgia efetuada pela ora apelante. Ademais, ter o expert afirmado que entre 0,5% e 2%, das histerectomias realizadas poderiam originar fístulas vesico-vaginais, percentual irrelevante, até porque, isto significaria que, de cada cem cirurgias, apenas em duas, tais alterações passíveis de ocorrer. Evidenciado, outrossim, o nexo causal entre o erro médico e as consequências dele decorrentes. Dano moral positivado, como bem consignara o julgador. Condenação a esse título fixada, de forma solidária, em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Valor que, de forma alguma, soa exacerbado. Ao contrário, a denotar razoabilidade e proporcionalidade. Inexiste razão plausível a ensejar a redução almejada. Recurso Adesivo. Condenação a título de dano moral fixada, de forma solidária, em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Valor que, de modo algum, soa ínfimo. Ao contrário, razoável e proporcional. Ausente razão plausível a ensejar a pretendida majoração. Desprovimento de todos os recursos. (TJ-RJ - APL: 00118542120128190210, Relator.: Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 09/12/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2021). [grifei] APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. FÍSTULA VESICO-VAGINAL APÓS HISTERECTOMIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA ESTATAL. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como cediço, os princípios que norteiam a responsabilidade extracontratual de que trata o art. 186 do Código Civil são claros: há de se comprovar a conduta culposa do agente, o dano causado, e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o referido dano. 2. Sob a ótica da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, por outro lado, assim trata o art. 37, § 6º, da CF/88: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Note-se que a responsabilidade civil aplicável à espécie tem apenas como pressuposto a constatação do dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta praticada, sendo prescindível a aferição da culpa, eis que de cunho objetivo. 3. Tem-se que o dano se faz perfeitamente demonstrado, conforme se pode constatar tanto através de todo o arcabouço probatório quanto das próprias alegações das partes. Aliás, o dano se faz incontroverso, sendo indubitável que existiu a fístula vesico-vaginal na parte autora. 4. Quanto ao nexo de causalidade entre este e a conduta do ente público, entendo pela sua existência, na medida em que houve conduta do agente estatal direta ou indiretamente relacionada ao dano, notadamente pela realização prévia do procedimento cirúrgico de histerectomia. Inclusive, conforme laudo complementar, o perito concluiu que "não posso deixar de admitir que a causa da fístula teria formação de nexo causal com o procedimento cirúrgico. Resta notório que o dano adveio da conduta médica, o qual, sem sombra de dúvidas, ocasionou diversos transtornos e incômodos indescritíveis à demandante. Ora, não há como se conceber que a fístula não tenha sido decorrente da cirurgia anterior, na medida em que o quadro se apresentou logo após o procedimento - o qual envolve manuseio do local. Admitir a inexistência de nexo causal entre a cirurgia/ato médico e a fístula vesico-vaginal é ratificar o puro surgimento espontâneo, sem qualquer causa, situação absurda e somente aplicável no âmbito da teoria da geração espontânea. 5. Quanto ao dano moral, este possui caracterização vasta na doutrina, importando ressaltar as mais comumente abordadas como a idéia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como a apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia. [desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: FILHO, Sergio Cavlieri.Programa de Responsabilidade CivilI. 6 ed., rev., atualiz.e aum. 3 t. São Paulo:Malheiros, 2006. p 105]. Não existe, nesse pensar, que se falar na não configuração do dano extrapatrimonial no presente caso, posto que efetivamente demonstrado fato que não se trata de apenas pequenos inconvenientes - normalmente suportáveis para a média das pessoas -, mas sim de situação que ultrapassa os limites razoáveis do desconforto. A parte autora se viu numa situação de dor e sofrimento indescritíveis. 6. No que toca ao quantum, face às circunstâncias fáticas mencionadas e, sabendo-se que o valor a ser fixado deve se limitar à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso, e, outrossim, capaz de obstar nova atitude ilícita, sem incorrer em enriquecimento sem causa, tenho que a quantia arbitrada pelo magistrado de primeiro grau (R$ 10.000,00 - dez mil reais) se revela razoável. 7. É certo que o dano material há de ser comprovado, assim como a sua extensão (art. do 944 CC), vez que ao magistrado não cabe estipular o quantum a ser indenizado sem nenhuma certeza de seu valor. Tal ação não pode se efetivar com base na equidade do juiz e na sua experiência, mas tão somente ancorado na realidade do dano. Assim, a indenização a título de dano material, repise-se, decorre do efetivo prejuízo, e não do dano hipotético, sendo imprescindível a mostra do seu quantitativo para que ocorra o dever de ressarcir. In caso, conforme bem pontuado pelo magistrado de origem, a autora trouxe aos autos cupons fiscais de compras de medicamentos e fraldas geriátricas, além de recibos de serviços de transporte particular para consultas médicas. 8. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001164-26.2015.8.17.0260, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sem discrepância de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Caruaru, Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator em Substituição (TJ-PE - Apelação Cível: 00011642620158170260, Relator.: EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 28/11/2024, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC) [grifei] Ademais, em se tratando de pessoa hipossuficiente que alega erro médico em unidade de saúde pública, entendo que caberia, inclusive, a inversão do ônus da prova, pelo art. 373, § 1º, do CPC, uma vez que o ente público municipal, como responsável pela prestação do serviço de saúde pública, é quem melhor está municiado dos documentos e informações médicas e técnicas necessárias a dirimir a contenda. O certo é que houve falha no tratamento médico oferecido pela unidade hospitalar do Município de Catarina à autora. Tanto que foi necessária a posterior cirurgia de correção de fístula vesico-vaginal. Reputo como fatos que a paciente sofreu uma intervenção cirúrgica - histerectomia total - e posteriormente, apresentando quadro de incontinência urinária contínua, submeteu-se à nova cirurgia no mesmo Hospital, a qual não conseguiu reverter a anomalia surgida logo após a primeira cirurgia, sem causa identificada pelo Hospital. Assim, presente o nexo de causalidade, caracterizado pela constatação de que os atos administração pública fossem realizados adequadamente, a paciente não teria padecido de tantos sofrimentos físicos e morais. Resta, pois, configurada a responsabilidade civil objetiva do Município de Catarina, pela conduta do seu agente público (má prestação do serviço relacionado ao procedimento médico adotado), do dano (infligência de dores físicas e risco de morte à paciente) e do nexo de causalidade (relação entre a falha do serviço médico e concretização dos males físicos da paciente). Diante desse contexto fático-probatório, com vênia à eminente Relatoria, posiciono-me pelo acolhimento parcial da pretensão autoral. No tocante aos danos morais, entendo que devem ser reparados os prejuízos causados à autora pela dor e sofrimento em razão dos percalços sofridos pela negligência do ente público municipal. Passando à definição do quantum indenizatório, deve-se ponderar que o valor da indenização deve atender ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias fáticas que envolveram os autos, não se devendo olvidar o caráter pedagógico-punitivo da condenação, o qual tem o escopo de coibir semelhantes condutas que redundem em resultados letais. Portanto, ficam arbitrados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) com vista a ressarcir a apelante pelas dores físicas e psicológicas e intenso sofrimento suportado. Quanto aos valores requeridos pela apelante, a título de danos materiais, há documentação nos autos (Ids 10903517 a 10903522) que comprovam os gastos efetuados em consequência do quadro clínico apresentado pela autora após a cirurgia de histerectomia total, os quais devem ser apurados em liquidação da sentença. Quanto aos danos estéticos, requeridos a título de "sequelas desagradáveis, decorrentes da malsucedida operação", não há como avaliar possíveis marcas ou cicatrizes que viessem a causar transtorno ou constrangimento à paciente; portanto, cabe seu indeferimento.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e provimento, para reformar a sentença apelada, a fim de condenar o Município de Fortaleza ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.495.146/MG; bem como danos materiais. Em razão da sucumbência, fica o requerido condenado ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É o voto. Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves Designada para lavrar o Acórdão