Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011595-80.2012.8.06.0115.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ELIAS RODRIGUES LIMA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0011595-80.2012.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ELIAS RODRIGUES LIMA, M. J. DA COSTA BEBIDAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O ABANDONO DA CAUSA, COM AMPARO NO ART. 485, III, DO CPC. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, POR SEUS ADVOGADOS, PARA EFETIVAR A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO POR OFENSA AO ART. 272, § 5º, DO CPC. FINALIDADE CUMPRIDA: ART. 277 DA LEI DE RITOS. EFETIVO PETICIONAMENTO DA PARTE. POSTULAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL. PEDIDO NÃO APRECIADO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NULIDADE. AUSENTE O ÂNIMO DE ABANDONAR O PROCESSO. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO TEMA RELATIVO À INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE PARA, NA FORMA DO § 1º DO ART. 485 DA LEI DE RITOS, IMPULSIONAR O PROCESSO, SANANDO O VÍCIO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação lançada contra sentença que extinguiu a execução por titulo extrajudicial em face do abandono da causa: art. 485, III, § 1º, do CPC. II. Questão em Discussão 2.Discute-se nos autos: 1) se houve nulidade processual em razão da intimação dos advogados da exequente que não observou a regra do art. 272, § 5º, do CPC, ou seja, foi publicada intimação sem constar o nome de todos os advogados habilitados; 2) ausência de ânimo de abandonar o processo; e, 3) intimação pessoal dos advogados do exequente para a finalidade do § 1º do art. 485 da Lei de Ritos. III. Razões de Decidir 3.O abandono da causa decorre da inércia da parte em praticar os atos processuais que lhes são direcionados, ocasionando paralisação indevida no curso da lide, conforme dispõe o art. 485, II e III, do CPC, exigindo-se, antes, que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta, na forma do seu § 1º. 4.O art. 277 da Lei Processual Civil dispõe que "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade", motivo pelo qual, não se configura a nulidade processual na medida em que, publicada intimação para a parte providenciar a publicação do edital de citação dos executados, o exequente peticionou postulando a retificação do édito, pedido não apreciado, determinando-se, em seguida, a intimação pessoal do BNB S/A para sanar o vício (§ 1º, do art. 485 da mencionada codificação. 5.Ausente o animus abandonandi, resta prejudicada a apreciação do terceiro tópico recursal, qual seja, a obrigatoriedade da intimação pessoal dos advogados do exequente para os fins previstos no art. 485, § 1º, da Lei de Ritos. IV. Dispositivo 7.Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO O Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs apelação requestando a reforma das sentenças (ID's 18686028 e 18686038) que declararam extinta a ação de execução por título extrajudicial sem resolução do mérito com amparo no art. 485, III, do CPC em face do abandono da causa pelo exequente, ora recorrente. As razões do recurso (ID 18686041) alegam que houve nulidade na intimação dos seus advogados e que antecedeu à intimação pessoal do exequente/recorrente na forma do § 1º do art. 485 do CPC, mencionando que não foram intimados todos os advogados referidos na petição constante no pedido de habilitação (fls. 105/106), estando direcionada apenas em favor da advogada Maritza Fabiane lima Martinez de Souza O. Rossiter (OAB 44.562-A/CE), sendo nula com amparo no art. 272, § 5º, da Lei de Ritos. Defende, igualmente, que o processo não pode ser extinto por abandono, reputando tal situação como inexistente, sendo imprescindível, de igual forma, que os seus advogados fossem intimados de forma pessoal, com aviso de recebimento, a respeito da aplicação do art. 485, § 1, da Lei nº 13.105/2015. Requesta o provimento do apelo, juntando o comprovante do preparo (Id 18686042). Citados por edital, os apelados não apresentaram contrarrazões (certidão, Id 18686062). Relatados no essencial; solicito inclusão em pauta para julgamento. VOTO Recurso tempestivo, cabível, preparo demonstrado, portanto, conhecido. O art. 485, II e III, e seu § 1º, da Lei Processual Civil assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Nos autos, após deferir a citação dos executados por edital, nos termos do despacho presente no Id 18686004 e expedido o ato processual (Id 18686005) e intimado o exequente para providenciar a publicação do édito (despacho, Id 18686009), a publicação do ato processual ocorreu em nome das advogadas Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza O. Rossiter (OAB 44562A/CE) e Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza Pacheco (OAB 44561/CE) - Id 18686010, porém, apesar de haver falha da comunicação do ato processual por não haver incluído todos os advogados constantes do pedido de habilitação anterior (petição, Id 18686003), não se pode cogitar de nulidade, na medida em que o exequente efetivamente peticionou no caderno processual (Id 18686012) e, na oportunidade, requestou a dilação do prazo para juntar os comprovantes a respeito da publicação do edital, atualizando-se o rol dos advogados para direcionamento das publicações. Deferido o pedido (despacho, Id 18686014) e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em nome da advogada Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza O. Rossiter (OAB 44562A/CE), como verificado no Id 18686015 após o Oficial de Justiça confeccionar o laudo de avaliação constante de mandado judicial (ID 14376902), o Juiz da causa determinou a intimação do exequente para manifestar-se (ID 14376905), o Banco do Nordeste do Brasil S/A novamente peticionou, postulando a retificação do edital, mostrando os pontos nos quais postulou a alteração (Id 1866018). Desta forma, entendo que a falha processual por alegada ofensa ao art. 272, § 5º, da Lei de Ritos foi superada com o efetivo peticionamento no feito, sendo aplicável o disposto no art. 277 da mencionada codificação, que assim dispõe: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Todavia, a nulidade processual está presente na ausência de apreciação do pedido de retificação do edital formulado na petição ajuizada no Id 1866018, fato este que não configura o abandono da causa ou abandono processual, considerando que a figura prevista no inc. II do art. 485 da Lei de Ritos não está presente na hipótese, desconfigurada a desídia dos advogados do BNB S/A. A jurisprudência do STJ assim se pronuncia a respeito do tema em apreciação: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.563.264/MA, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ÂNIMO INEQUÍVOCO AUSENTE. EFETIVAÇÃO DO ATO DETERMINADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se seria o caso de reconhecimento do abandono da causa com consequente extinção do cumprimento de sentença em razão do descumprimento do prazo para dar prosseguimento ao feito. 2. Inexiste o alegado julgamento extra petita, pois houve a análise da questão recursal, com expresso desprovimento da pretensão de ver declarada a extinção do feito por abandono de causa, pois destacado que, "em cumprimento ao procedimento determinado pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015, a análise quanto à desídia da parte fica reservada ao juiz, que vai avaliar o efetivo abandono do processo para proferir a sentença de extinção" (REsp n. 1.977.579/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/10/2022). 3. No caso, a análise da desídia por parte do juízo foi no sentido de seu afastamento e manutenção do prosseguimento do feito, porquanto promovida a diligência requerida. Ausente o ânimo de abandonar a causa. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.128.320/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Reconhece-se a nulidade da sentença que declarou o abandono da causa e extinguiu o processo sem análise do mérito com fundamento no art. 485, III, da Lei de Ritos. Ademais, não angularizada a relação processual, o abandono da causa não depende de requerimento da contraparte, como prediz a Súmula nº 240 do STJ. Prejudicada a análise do tema relativo à obrigatoriedade da intimação pessoal dos advogados do exequente/recorrente. Isto posto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para processar a ação, cabendo ao juízo da causa apreciar o pedido de retificação do edital de citação e ao exequente/recorrente para adotar medidas efetivas para o prosseguimento da execução por título extrajudicial. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator