Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009186-91.2019.8.06.0049.
Apelante: Município de Beberibe.
Apelado: Francisco Mariano de Melo. Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Afronta aos princípios do contraditório substancial e da proibição de decisões surpresas. Nulidade do ato decisório. Inaplicabilidade da teoria da causa madura. Retorno dos autos à origem. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ente municipal em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, com supedâneo nas premissas estabelecidas no Tema de Repercussão Geral nº 1.184 e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão jurídica em discussão no apelo consiste em aferir se a sentença vergastada afrontou os princípios do contraditório substancial e da proibição de decisões surpresas. III. Razões de decidir 3. Na hipótese, constata-se que não houve ordem jurisdicional de citação por correio, como ordena o art. 8º, inciso I, da Lei Federal nº 6.830/80. Verifica-se que o Juízo de origem, desde o dia 10 de dezembro de 2019, ordenou a expedição de diversos mandados de citação por Oficial de Justiça, os quais, até o dia 24 de setembro de 2024 - data da prolação do despacho que determinou a intimação do exequente para informar se persistia o débito - não tinham sido cumpridos, mesmo após a remessa de reiterados ofícios pelo magistrado à CEMAN solicitando informações sobre a realização da diligência. 4. Seguidamente, no dia 19 de dezembro de 2024, o magistrado a quo extinguiu a contenda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, além do valor do crédito tributário ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme exige a tese nº 2 do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 e o art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024. 5. Consoante pode ser depreendido, o Juízo de origem extinguiu o processo com supedâneo nas premissas alicerçadas no Tema de Repercussão Geral nº 1.184 c/c Resolução CNJ nº 547/2024, sem, contudo, determinar a prévia intimação do exequente para se manifestar a respeito da matéria. 6. Esse procedimento, além imputar ao demandante a mora do Juízo sentenciante em concretizar os atos necessários ao regular processamento do feito executivo, representa violação aos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresas - positivados nos arts. 9º e 10, do CPC - com evidente prejuízo ao exequente. 7. Isso porque o último ato jurisdicional praticado antes da sentença de que teve ciência o Município foi expedido em 18 de maio de 2023 e determinava a prestação de informações acerca de eventual persistência da dívida objeto da lide, bem como de endereço/telefone atualizado do executado, oportunidade na qual o Ente municipal sustentou a permanência do débito e indicou o seu valor atualizado. 8. Nessa perspectiva, a ausência de prévia intimação do exequente para manifestar compreensão sobre o tema retirou-lhe a possibilidade de postular a concretização da citação por Oficial de Justiça, bem como de deduzir pedido de citação do executado por edital, o que movimentaria o processo de forma útil e obstaria o enquadramento do caso na tese nº 1 do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF c/c art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024; e, ainda, de postular a suspensão da contenda para adoção das providências administrativas estampadas na tese 2 do Tema de RG nº 1.184, e nos arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, impedindo a extinção da demanda. 9. Dentro desse contexto, faz-se imperiosa a anulação da sentença. 10. Registra-se, por fim, que ao caso não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC), eis que se mostra necessário conferir ao exequente momento processual para proferir compreensão sobre a matéria, momento no qual poderá adotar medidas judiciais e/ou extrajudiciais aptas a obstar a extinção da contenda e ensejar o prosseguimento regular do feito executivo. IV. Dispositivo 11. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10 e 1.013, §3º, inciso I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Relatora: Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 27/06/2022, Data de Publicação: 12/07/2022 - Tema de Repercussão Geral nº 1.184; STJ, AgInt no REsp nº 2.108.615/CE, Relator: Ministra Regina Helena da Costa, Primeira Turma, Data de Julgamento: 22/04/2024, Data de Publicação: DJe 25/04/2024; TJCE, Apelação Cível nº 00008191520188060049, Relatora: Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 24/03/2025, Data da Publicação: 26/03/2025; TJCE, Apelação Cível nº 30007037920238060049, Relatora: Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 19/02/2025, Data da Publicação: 20/02/2025;; TJCE, Apelação Cível nº 00505669720218060090, Relator: Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 10/09/2024, Data de Publicação: 11/09/2024; TJMG, Apelação Cível nº 5006319-20.2021.8.13.0261, Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/05/2024, Data de Publicação: 24/05/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BEBERIBE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que, nos autos de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de FRANCISCO MARIANO DE MELO, julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC (ID nº 18966515). Em suas razões recursais (ID nº 18966518), o ente municipal sustenta que o magistrado de origem, ao extinguir a contenda com supedâneo em fundamento não suscitado anteriormente sem conceder-lhe prévia oportunidade para proferir compreensão acerca da temática, afrontou os princípios da proibição da decisão surpresa, do contraditório e da segurança jurídica. Aduz que a norma do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, estabelece que, após o arquivamento provisório da demanda, o juiz deverá ouvir previamente a Fazenda Pública antes de reconhecer e decretar a prescrição intercorrente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer e declarar a nulidade da sentença. Sem contrarrazões. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, com esteio na Súmula nº 189, do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. VOTO De início, urge destacar que, segundo dispõe o art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. Primeiramente, registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 16 de novembro de 2019, pretende a Fazenda Pública do Município de Beberibe a cobrança, via execução fiscal, de crédito no valor de R$ 1.038,97 (um mil, trinta e oito reais e noventa e sete centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 1.023,56 (um mil, vinte e três reais e cinquenta e seis centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Nesse ínterim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer a apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. O cerne da controvérsia consiste em aferir se a sentença vergastada afrontou os princípios do contraditório substancial e da proibição de decisões surpresas. Pois bem. Os arts. 9º e 10º, do Código de Processo Civil (CPC), exigem de forma expressa que, antes de decidir sobre qualquer matéria, o magistrado oportunize às partes sobre ela manifestarem-se, ainda que dela deva conhecer de ofício, verbis: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [...] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O descumprimento dessas normas - que, evidentemente, se destinam a assegurar observância do princípio do contraditório substancial, como garantia de influência das partes no desenvolvimento e resultado do processo e vedação da prolação de decisões surpresas - com prejuízo à parte demandada, acarreta a nulidade da decisão. Na hipótese, constata-se que não houve ordem jurisdicional de citação por correio, como ordena o art. 8º, inciso I, da Lei Federal nº 6.830/80. Verifica-se que o Juízo de origem, desde o dia 10 de dezembro de 2019, ordenou a expedição de diversos mandados de citação por Oficial de Justiça, os quais, até o dia 24 de setembro de 2024 - data da prolação do despacho que determinou a intimação do exequente para informar se persistia o débito (ID nº 18966514) - não tinham sido cumpridos, mesmo após a remessa de reiterados ofícios pelo magistrado à CEMAN solicitando informações sobre a realização da diligência. Seguidamente, no dia 19 de dezembro de 2024, o magistrado a quo extinguiu a contenda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, além do valor do crédito tributário ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme exige a tese nº 2 do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 e o art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 (ID nº 18966515). Consoante pode ser depreendido, o Juízo de origem extinguiu o processo com supedâneo nas premissas alicerçadas no Tema de Repercussão Geral nº 1.184 c/c Resolução CNJ nº 547/2024, sem, contudo, determinar a prévia intimação do exequente para se manifestar a respeito da matéria. Esse procedimento, além imputar ao demandante a mora do Juízo sentenciante em concretizar os atos necessários ao regular processamento do feito executivo, representa violação aos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresas - positivados nos arts. 9º e 10, do CPC - com evidente prejuízo ao exequente. Isso porque o último ato jurisdicional praticado antes da sentença de que teve ciência o Município foi expedido em 18 de maio de 2023 e determinava a prestação de informações acerca de eventual persistência da dívida objeto da lide, bem como de endereço/telefone atualizado do executado (ID nº 18966505), oportunidade na qual sustentou a permanência do débito e indicou o seu valor atualizado (ID nº 18966508). Nessa perspectiva, a ausência de prévia intimação do exequente para manifestar compreensão sobre o tema retirou-lhe a possibilidade de postular a concretização da citação por Oficial de Justiça, bem como de deduzir pedido de citação do executado por edital, o que movimentaria o processo de forma útil e obstaria o enquadramento do caso na tese nº 1 do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 do STF c/c art. 1º, §1º1, da Resolução CNJ nº 547/2024; e, ainda, de postular a suspensão da contenda para adoção das providências administrativas estampadas na tese 2 do Tema de RG nº 1.1842, e nos arts. 2º3 e 3º4, da Resolução CNJ nº 547/2024, impedindo a extinção da demanda. Dentro desse contexto, faz-se imperiosa a anulação da sentença. A corroborar, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Pátrios e deste Sodalício, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2108615 CE 2023/0400544-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) (destaca-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO À REGRA DA NÃO SURPRESA E, POR CONSEQUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. - No julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agi tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" - Hipótese em que, antes da extinção da execução, não foi oportunizada à parte autora manifestar-se acerca da possibilidade de se utilizar as diretrizes estabelecidas no julgamento do Tema 1.184, de modo que a sentença deve ser cassada, em observância à regra da não surpresa e ao princípio do contraditório. (TJ-MG - Apelação Cível: 50044851720218130411 1.0000.24.206822-9/001, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) (destaca-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. - Ofende a disposição do artigo 10 do Código de Processo Civil o julgador que, sem ouvir as partes sobre a matéria, extingue a ação de execução por ausência de certeza e liquidez do título - Ainda que se trate de matéria conhecível de ofício, deve o magistrado dar oportunidade à parte a propósito do seu intuito de suscitá-la, a fim de que ela possa indicar ao juízo as razões que tenha para contrariar o potencial entendimento a ser adotado pelo julgador. (TJMG - Apelação Cível: 5006319-20.2021.8.13.0261 1.0000.23.218012-5/001, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024) (destaca-se). Ementa: Processo civil. Execução fiscal. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tema 1.184 do stf. Resolução nº 547 do cnj. Ofensa ao princípio do contraditório e às regras proibitivas de decisão surpresa. Nulidade do ato decisório. Inaplicabilidade da teoria da causa madura. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15, ante a ausência de demonstração, pela parte exequente, de que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme a tese nº 2 do Tema 1.184 do STF e as disposições dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC/15, a sentença deve ou não ser anulada, tendo em vista que o julgador não oportunizou à parte exequente o direito de manifestar-se sobre a aplicação da tese nº 2 do Tema 1.184 do STF e sobre a Resolução CNJ nº 547/2024, em seus Arts. 2º e 3º. III. Razões de decidir 3. O julgamento de 1º grau deve ser anulado, pois, tendo o Juízo de origem proferido sentença, sem determinar a intimação prévia da parte exequente para se manifestar sobre o Tema de RG nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547 do CNJ, tal conduta processual termina por violar princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa, com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de influenciar na formação da convicção do magistrado. 4. A teoria da causa madura não se aplica ao presente caso, pois é fundamental garantir ao exequente a oportunidade de se manifestar sobre o tema em questão. Isso se justifica especialmente porque, no caso dos autos, a decisão recorrida ignorou o fato de que a adoção das medidas administrativas é uma faculdade e não uma imposição para os feitos executivos em trâmite antes de 19/12/2023, data do julgamento do precedente vinculante. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. (APELAÇÃO CÍVEL - 00008191520188060049, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2025) (destaca-se). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ARQUIVADA PROVISORIAMENTE. BAIXO VALOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APÓS O ADVENTO DO TEMA Nº 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA ATUAL NORMATIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal referente a débito tributário de IPTU que se encontrava arquivada provisoriamente (Lei nº 6.830, art. 40, §§ 1º e 2º), ao fundamento de ausência de pressupostos processuais e de interesse de agir, em razão do baixo valor da dívida e da falta de movimentação útil do processo há mais de um ano, isto após a edição do Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.600,81 - ID 17569284), na data da sua propositura (31/03/2023 - ID 17569284), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.286,04) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF) e o Tema Repetitivo nº 395 do STJ. Apelo admitido. 3. A sentença recorrida foi proferida encontrando-se o feito suspenso e sem oportunizar ao exequente prévia manifestação acerca da falta de interesse de agir, de modo a formar a convicção do magistrado, violando, assim, os princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, positivados nos artigos 9º e 10º do CPC. 4. A decisão de extinguir a execução por baixo valor, com fundamento na carência de interesse processual, configura error in procedendo, uma vez que o exequente não foi previamente intimado para se pronunciar ou para adotar as providências estabelecidas, após o protocolo da ação, no Tema nº 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para que o exequente seja intimado a se manifestar nos termos do contraditório, inclusive para os fins do item 3 do Tema nº 1184 do STF e do § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, e, uma vez cumprida tal providência, para regular prosseguimento do feito. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007037920238060049, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2025) (destaca-se). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO À REGRA DA NÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Icó em face da sentença, que extinguiu sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, a ação de execução fiscal ajuizada pelo citado ente municipal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), decidiu a controvérsia, por maioria de votos, e fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 3. In casu, verifica-se que apesar do feito, desde o ano de 2021, manter uma marcha processual ineficiente, entendo que o despacho (ID nº 13537292) não oportunizou ao ente municipal a possibilidade de adotar as providências estampadas nos itens "2" e "3" da tese fixada no Tema nº 1.184 do STF. 4. Resta imprescindível a manifestação prévia do exequente para comprovar ou justificar a utilização das providências diversas com o intuito de obter a satisfação do crédito tributário. Ressalte-se que, a propósito, a parte poderá requerer a suspensão da execução fiscal, conforme as balizas acima transcritas. 5. Assim, tendo em vista que o despacho externado pelo magistrado a quo não conferiu ao exequente as medidas diversas da extinção do feito, vislumbra-se a inobservância dos princípios do contraditório, na sua acepção de influenciar o julgador, e, ao mesmo tempo, da vedação de decisão surpresa. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL - 00505669720218060090, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024) (destaca-se). Registro, por fim, que ao caso não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC), eis que se mostra necessário conferir ao requerente momento processual para proferir compreensão sobre a matéria, momento no qual poderá adotar medidas judiciais e/ou extrajudiciais aptas a obstar a extinção da contenda e ensejar o prosseguimento regular do feito executivo.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da contenda. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1. Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis [...]. 2. Tema RG nº 1.184. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 3. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. 4. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. [...]