Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0171611-49.2018.8.06.0001.
APELANTES: FRANCISCO ELIEZIO TOMAZ, JOSELEIDE LOPES DO NASCIMENTO TOMAZ, PROSPERA ALIMENTOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por PROSPERA ALIMENTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, FRANCISCO ELIEZIO TOMAZ e JOSELEIDE LOPES DO NASCIMENTO TOMAZ, representados por Curadoria Especial, contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., reconhecendo a constituição de título executivo judicial em razão de contrato de desconto de títulos. Os réus foram citados por edital após insucesso das tentativas de localização pessoal. A Curadoria apresentou embargos monitórios, arguindo prescrição e nulidade da citação editalícia. A sentença rejeitou ambas as preliminares, sendo mantida em grau recursal pela instância de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida na ação monitória estaria fulminada pela prescrição; (ii) determinar se a citação por edital foi regularmente realizada, com o devido esgotamento prévio dos meios de localização dos réus, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em contrato bancário é de cinco anos, contados a partir do vencimento de cada título. No caso concreto, os borderôs que originaram a dívida datam de 2017, e a ação foi proposta em 15/10/2018. Assim, não transcorreu o prazo prescricional, sendo correta a rejeição da preliminar de prescrição. 4. A citação por edital exige, como condição de validade, o esgotamento dos meios razoáveis para localização do réu, conforme dispõe o art. 256, §3º, do CPC. Constatou-se nos autos que havia diversos endereços válidos, identificados por meio do SISBAJUD e de ofícios expedidos à CAGECE, nos quais não foi realizada tentativa de citação pessoal, o que inviabiliza a adoção da modalidade ficta. 5. A ausência de tentativa de citação nos endereços efetivamente encontrados caracteriza vício de atividade (error in procedendo), por ausência de motivação adequada e violação ao contraditório. A sentença que desconsidera a existência de endereços não diligenciados incorre em nulidade por falta de fundamentação analítica, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 6. A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 239 do CPC. A omissão quanto às diligências essenciais para citação pessoal impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da ação monitória fundada em contrato de desconto de títulos bancários conta-se do vencimento de cada borderô individualmente considerado. 2. A citação por edital somente é válida se esgotadas, de forma efetiva, todas as tentativas de citação pessoal nos endereços obtidos por meios oficiais. 3. A ausência de diligência nos endereços válidos viola o devido processo legal e configura nulidade processual por error in procedendo. __________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 256, §3º, 489, §1º, IV; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1701054/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1148206/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 24.04.2018; TJ-MG, AI 2290983-24.2022.8.13.0000, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 01.02.2023. ________________________________________________________________________ ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação, e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por PROSPERA ALIMENTOS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, FRANCISCO ELIEZIO TOMAZ e JOSELEIDE LOPES DO NASCIMENTO TOMAZ, por meio da Curadoria Especial, em face da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nestes autos, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. Na peça preambular,
trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em 15/10/2018, visando a constituição de título executivo judicial relativo a um suposto contrato de desconto de títulos nº 347.404.345, no valor de R$ 400.000,00, com vencimento final em 19/02/2012. Os réus foram citados por edital, após não serem encontrados nos endereços inicialmente indicados. A Curadoria Especial, nomeada para defesa dos ausentes, apresentou embargos monitórios, arguindo nulidade da citação editalícia e prescrição do crédito. O Juízo primevo julgou procedente a ação, rejeitando as preliminares da Curadoria. Entendeu válida a citação por edital, mesmo diante de endereços não diligenciados indicados pelo sistema SISBAJUD e CAGECE. Afastou a prescrição, ao considerar que o vencimento da dívida teria ocorrido em 29/11/2017, conforme documento de ID 122872185, e não em 2012, como alegado pelos réus. Segue dispositivo da sentença ora atacada (ID 25471128): "Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios interpostos, julgando PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e reconhecendo à parte promovente o direito ao recebimento do crédito reclamado, acrescido de atualização monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação. Em relação aos juros, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de quando esta iniciou a produção de seus efeitos, estes aplicar-se-ão de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária composto pelo IPCA, observadas as disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central; caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Condeno a(s) parte(s) promovida(s), ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, da norma adjetiva civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, a douta Curadoria Especial. Transitada em julgado, junte a parte autora planilha atualizada da dívida, prosseguindo-se na forma dos artigos 513 e ss. do CPC (CPC, art. 701, § 2º)." Em razões recursais de ID 25471132, a Curadoria Especial pede a concessão da gratuidade judiciária em favor dos apelantes. Alega, preliminarmente, a prescrição, apontando que a dívida data de 19/02/2012, enquanto a ação foi proposta em 15/10/2018, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos previsto para ações monitórias fundadas em contrato bancário, mencionando equívoco na sentença ao adotar data diversa de vencimento, sem correspondência com os documentos da inicial. Sustenta que a sentença é nula por error in procedendo, requerendo a anulação do processo desde a citação, pois defende a nulidade da citação por edital, uma vez que foram localizados três endereços válidos para o apelante Francisco Eliezio Tomaz (Rua Firmino Rocha Aguiar, Av. Dep. Paulino Rocha e Rua Tibúrcio Pereira, em Fortaleza), em consulta ao SISBAJUD, nos quais não houve tentativa de citação pessoal. Aponta que não foi juntada resposta do SISBAJUD quanto aos demais apelantes Prospera Alimentos e Joseleide Lopes, o que inviabiliza o esgotamento das tentativas de localização. Assim, assevera que a citação editalícia é nula, pois não foram exauridos todos os meios previstos no art. 256, §3º, do CPC, que exige prévia tentativa de localização pessoal antes da citação ficta. Requer provimento da apelação para reconhecer a prescrição do débito, extinguindo o processo com resolução de mérito. Subsidiariamente, pede anulação da sentença e os atos processuais posteriores à citação por edital, determinando a tentativa de citação pessoal de Francisco Eliezio Tomaz nos endereços do SISBAJUD e a renovação das buscas quanto aos demais apelantes. Em contrarrazões (ID 27966945), o Banco do Brasil sustenta que a sentença não merece reforma, pois proferida com base em elementos probatórios idôneos e dentro dos parâmetros legais pertinentes. O Banco afirma que os apelantes se beneficiaram de relação contratual válida, tendo adquirido uma escavadeira mediante financiamento, e inadimpliram as contraprestações devidas. Rechaça, assim, qualquer tentativa de desvirtuar a natureza do negócio jurídico que originou a dívida. O Banco do Brasil sustenta que todas as diligências necessárias foram realizadas nos endereços constantes dos autos, mas sem êxito, razão pela qual a citação por edital foi medida imprescindível e legítima. Fundamenta-se nos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, reproduzindo integralmente seus dispositivos, para reforçar que a citação por edital é admitida quando o citando está em local incerto, ignorado ou inacessível, e que foram observados os requisitos formais, tais como a afirmação da impossibilidade de citação pessoal, publicação eletrônica e nomeação de curador especial. Assim, conclui que não houve qualquer irregularidade processual, pois foram esgotadas todas as tentativas de localização dos réus antes da expedição do edital. Pugna pela manutenção integral da sentença de primeiro grau e condenação dos apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, conforme arts. 84 e 85 do CPC. Deixo de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de causa de natureza exclusivamente patrimonial. É o relatório no essencial. VOTO I- Pressupostos de admissibilidade. Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil. Considerando os ditames dos artigos 214, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a presente Apelação Cível é tempestiva. Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação (art. 1.009 do CPC), de modo que se tem por cabível o presente recurso. Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, dispensa de recolhimento de preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo e passo à análise do cerne recursal. II- Do pedido de concessão da gratuidade da justiça. A jurisprudência reconhece que a atuação da Defensoria Pública, inclusive como curadora especial nomeada ao revel citado por edital, não atrai a presunção de hipossuficiência econômica do assistido. Não obstante, é dispensado ao Curador Especial o recolhimento de preparo recursal, em observância ao princípio de acesso à justiça e ampla defesa. Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" ( EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1701054 SC 2020/0110660-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em embargos à execução, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção. Os embargantes foram citados por edital e representados por curador especial, alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão da gratuidade de justiça aos embargantes citados por edital e representados por curador especial, com a postergação do recolhimento das custas para o final do processo. III. Razões de Decidir A nomeação de curador especial não implica concessão automática de gratuidade de justiça, mas, no caso, o recurso interposto por curador de réu revel independe de preparo ou recolhimento de custas, conforme art. 72, II, e 185 do CPC. O pagamento das custas deve ser diferido para o final do processo, a cargo da parte vencida, conforme art. 91 do CPC, garantindo o acesso à justiça e o exercício do contraditório e ampla defesa. IV. Dispositivo e Tese- Tese de julgamento: 1. A nomeação de curador especial não implica concessão automática de gratuidade de justiça. 2. O pagamento das custas processuais pode ser diferido para o final do processo, a cargo do vencido. 5. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20113082820258260000 Olímpia, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 28/01/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) Ao exposto, por imposição legal, dispensa-se o recolhimento de preparo recursal ao Curador Especial. II- Preliminar: Prescrição. No contrato para desconto de títulos, a prescrição não começa a fluir a partir da assinatura do contrato ou do vencimento final dos títulos. Com efeito, a contagem do prazo prescricional começa a partir da data de vencimento de cada borderô. No caso em concreto, os borderôs datam do ano de 2017 (ID 25470824), portanto, não se verifica prescrição da pretensão de cobrança dos títulos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESCONTO DE TÍTULOS - PRESCRIÇÃO - TÍTULO NÃO PRESCRITO - VENCIMENTO PACTUADO NO BORDERÔ - - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO ADMITIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE NO CASO EM CONCRETO - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE. I. Nas Cédulas de Crédito Bancário da espécie "Desconto de Títulos", o fato gerador não é a data da assinatura do contrato, mas sim a data de vencimento impressa em cada borderô emitido. II. O art. 2º do CDC dispõe que consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final. Os contratos que visam a capitalização da pessoa jurídica não caracterizam relação de consumo. III. O Código de Processo Civil adotou como regra a distribuição estática do ônus da prova, na qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). Desnecessária se faz a inversão do ônus da prova quando já cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (TJ-MG - AI: 22909832420228130000, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação nº 0000291-52.2019.8.17.2340 Apelante (s): Djalma C Galvão Móveis - ME e outro Apelado (s): Banco do Brasil S/A Juízo: Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus Relator.: Des. José Viana Ulisses Filho Acórdão EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. PRESCRIÇÃO. RENOVAÇÃO. BORDERÔS APRESENTADOS. ENCARGOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ILIQUIDEZ E EXCESSO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo nos autos elementos suficientes para indicar a fragilidade da condição financeira atravessada pela pessoa jurídica, inviabilizando pagamento das despesas processuais, possível a concessão da gratuidade da justiça. 2. O prazo prescricional aplicável à ação monitória consubstanciada em contrato bancário, como no caso, é o quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contados, em regra, a partir do vencimento da operação. 2.1. No caso, os elementos indicam, com considerável clareza, a renovação da avença, com a liberação de crédito e o vencimento de inúmeros títulos após o vencimento original previsto no instrumento, sendo suficientes para afastar a prescrição quinquenal apontada. 3. O sócio que figura na qualidade de fiador no contrato, assumindo expressamente a responsabilidade solidária pelo crédito consubstanciado na cédula, inclusive com renúncia ao benefício de ordem, é parte legítima para responder aos termos da ação monitória. 4. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, CPC). 5. No caso, foram apresentados o instrumento original da contratação, a liberação de crédito nos valores contratados, os borderôs dos títulos de crédito vencidos e não pagos e, ainda, o extrato com a evolução da dívida, indicando a taxa de juros do período da normalidade e a incidência de comissão de permanência no período da inadimplência, compatível com a legislação e jurisprudência pátria. 6. Não demonstrada, com a necessária concretude, a iliquidez da dívida e a abusividade das cláusulas da cédula atacada, ante a impugnação genérica formulada, a manutenção do contrato e da dívida apontada é medida que se impõe. 7. Sentença mantida. - Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0000291-52.2019.8.17.2340, em que figuram como parte recorrente Djalma C Galvão Móveis - ME e Djalma Cintra Galvão Filho e parte recorrida Banco do Brasil S/A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator (TJ-PE - AC: 00002915220198172340, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2021, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho) Desta forma, tendo sido a ação proposta em 15/10/2018, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. A prescrição, portanto, não se configura, devendo ser afastada. III- Citação por Edital. A Curadoria Especial sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotadas todas as tentativas de localização dos réus antes da expedição do edital. Afirma que o sistema SISBAJUD teria indicado endereços do apelante Francisco Eliezio Tomaz nos quais não houve diligência, além da ausência de resposta quanto aos demais réus Prospera Alimentos e Joseleide Lopes. Cumpre anotar os eventos do presente feito. Primeiras tentativas frustradas de citação da parte Joseleide Lopes do Nascimento Tomaz (ID 25470895), em 03/12/2018, e da empresa Prospera Alimentos Comércio e Representações Ltda (ID 25470898), em 06/12/2018, nos endereços Rua Carlota Pinheiro, 255, Ap 1001 A, Patriolino Ribeiro e Rua Quiterio Girao, 695, A e B, Paupina, respectivamente, nesta Capital. Devolução do AR relativo à citação de Francisco Eliézio Tomaz, sem cumprimento (ID 25470900), no endereço Avenida dos Golfinhos, 2071, no Município de Aquiraz. Pedido de pesquisa de endereços junto aos sistemas de apoio à justiça BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD pelo Banco do Brasil (ID 25470906), em 13/11/2019, o qual restou deferido parcialmente, determinando a pesquisa junto ao INFOJUD (ID 25470908). Em consulta ao INFOJUD, constatou-se novo endereço da empresa Prospera Alimentos Comércio e Representações Ltda (ID 25470910) e a informação de que o reclamado Francisco Eliézio Tomaz reside na residência de Joseleide Lopes do Nascimento Tomaz, no bairro Patriolino Ribeiro, nesta Capital (ID 25470911 e 25470912). O endereço indicado na pesquisa quanto a promovida Josileide era o mesmo indicado na petição inicial. Devidamente intimada para se manifestar, o Banco do Brasil pediu citação nos endereços indicados na pesquisa (ID 25470921). Novo pedido para pesquisa de endereço da promovida Joseleide Lopes do Nascimento Tomaz junto ao RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD (ID 25470937), o qual restou indeferido (ID 25470942). Indicação de novos endereços de Joseleide Lopes, no município de Massapê/CE (ID 25470945) e de endereços para a citação dos demais querelados (ID 25470951), sem o recolhimento de custas pertinentes ao cumprimento dos expedientes. Certidões de Oficial de Justiça pelo não cumprimento da citação da empresa Prospera, à Rua Shirley, 695, Paupina (ID 25470976), e do promovido Francisco Eliézio (ID 25470981). Intimada a se manifestar, o banco requereu pesquisa de endereço junto ao RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD (ID 25470987). Determinada a pesquisa de endereço dos promovidos junto ao SISBAJUD (ID 25470989). Em manifestação, o Banco do Brasil indicou endereços da promovida no Município de Massapê (ID 25470993). Determinada a expedição de carta precatória (ID 25471008). Resultado de pesquisa via SISBAJUD, sem localização de endereço dos promovidos (ID 25471018 e 25471019). Devolução de Carta Precatória, com a informação de que a promovida não mais reside em Massapê (ID 25471029). Pedido de envio de ofícios a Cagece e Enel (ID 25471040), com deferimento pelo Juízo a quo (ID 25471042). Resposta da Cagece (ID 25471052), apontando novos endereços. Novo pedido de pesquisa de endereço junto ao RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD (ID 25471058), com deferimento quanto ao réu Francisco Eliézio Tomaz (ID 25471062). Resultado de pesquisa INFOJUD (ID 25471064), apontando novo endereço de Francisco Eliézio, e de pesquisa SISBAJUD, indicando novo endereço do mesmo promovido (ID 25471069- 25471072). Pedido de citação por Edital (ID 25471087). Ordem de citação por Edital (ID 25471088). Do conjunto das diligências realizadas, observa-se que, com relação a PROSPERA ALIMENTOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e JOSELEIDE LOPES DO NASCIMENTO TOMAZ, em resposta da CAGECE; e quanto a FRANCISCO ELIEZIO TOMAZ, em consulta ao SISBAJUD, constariam nos autos endereços obtidos na Av. Dep. Paulino Rocha, 1820, Edson Queiroz; Rua Tibúrcio Pereira, 1025, Barroso; Rua Brisa Leste, 1820 A, Cajazeiras; Rua Firmino Rocha Aguiar, 650, ap. 401, Guararapes; e Rua Justino Café Neto, 240, apto 1101A, Patriolino Ribeiro. Assiste, portanto, razão aos apelantes, uma vez que não se esgotaram todas as medidas possíveis para citação. Acerca da citação por Edital, dispõe o art. 256 do CPC: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. O Código de Processo Civil estabelece, portanto, que a citação por edital somente se admite quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre, ou nos casos expressos em lei, exigindo-se, pois, o esgotamento prévio dos meios razoáveis de localização pessoal. Assim, o réu somente será considerado "em local ignorado ou incerto" se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo Juízo, de informações sobre o seu endereço nos cadastros de órgãos públicos. A jurisprudência segue esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Dessa forma, embora não se exija o esgotamento absoluto das diligências para a realização da citação por edital, as circunstâncias específicas dos autos, em que foram identificados endereços nas pesquisas realizadas junto à concessionária de água e esgoto e ao SISBAJUD, recomenda-se que sejam previamente tentadas as citações pessoais nos logradouros identificados, autorizando-se a citação ficta apenas em caso de insucesso comprovado. A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 239, do CPC. Afastar a alegação defensiva de nulidade da citação por edital, quando havia endereços físicos não diligenciados antes da citação ficta, sem fundamentação analítica, configura vício de atividade "error in procedendo", por ausência de motivação adequada, conforme art. 489, § 1º, IV do mesmo diploma legal, o qual preconiza: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Uma vez que o Juízo a quo apenas afirmou, em síntese, que foram realizadas diligências em todos os endereços constantes nos autos, restando infrutíferas, razão pela qual se justificaria a citação por edital, prevista nos arts. 256 e 257 do CPC, vislumbra-se carência de fundamentação adequada. Em outras palavras, não consta na da sentença a análise concreta da informação específica trazida pela Curadoria, no caso a existência de endereços atuais indicados para Francisco Eliézio Tomaz, pelo SISBAJUD, para Josileide Lopes do Nascimento Tomaz e Prospera Alimentos Comércio e Representações Ltda, pela CAGECE, nos quais a tentativa de citação pessoal sequer teria sido realizada. Diante desse contexto, verifica-se que não houve comprovação do efetivo esgotamento das diligências pessoais antes da citação por edital, determino a cassação da sentença impugnada, em razão de nulidade processual - "error in procedendo", com o retorno dos autos ao juízo de origem para nova análise e eventual tentativa de citação pessoal nos endereços constantes do SISBAJUD e demais bases consultadas. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, com efetivação de novas tentativa de citação pessoal dos réus nos endereços constantes nos sistemas oficiais. Somente após o insucesso comprovado dessas diligências, deverá ser autorizada a citação por edital. Em razão da cassação, não há majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator