Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201171-67.2024.8.06.0052.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. AGRAVADA: MARIA VALDENIRA REINALDO NOGUEIRA, PROCURADORA E FILHA DE MARIA PEREIRA PEIXOTO. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS POR TERCEIROS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. OMISSÃO NO DEVER DE SEGURANÇA E ATENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso do banco e deu provimento à apelação interposta da consumidora, para reformar parcialmente a sentença e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de transações fraudulentas realizadas por terceiro após substituição indevida de cartão bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, capaz de ensejar responsabilidade civil; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a configuração de dano moral indenizável; e (iii) analisar a razoabilidade do valor fixado a título de compensação moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, sendo a responsabilidade objetiva. Art. 14 do CDC. Súmula nº 297 do STJ. 4. A instituição financeira responde por falhas na segurança de seus serviços, inclusive por fraudes praticadas por terceiros, configurando fortuito interno (Súmula nº 479 do STJ). Restou comprovado nos autos que a parte autora foi vítima de golpe que envolveu a substituição indevida do cartão bancário, sendo realizadas transações atípicas em curto espaço de tempo, e que, mesmo após contato com o banco e registro de boletim de ocorrência, nenhuma medida efetiva foi adotada para evitar os prejuízos. Precedentes semelhanes. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das transações (CPC, art. 373, II), tampouco demonstrou que os gastos eram compatíveis com o padrão de consumo da autora, evidenciando-se a falha na prestação do serviço. 6. O dano moral decorre da frustração da legítima confiança do consumidor, do transtorno causado pelas cobranças indevidas e da omissão da instituição em resolver o problema, especialmente considerando a condição de idosa e hipossuficiente da autora. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais revela-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da decisão agravada. Teses de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por transações fraudulentas realizadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, configurando falha na prestação do serviço. 2. O banco deve comprovar a regularidade das operações contestadas, sendo responsável pelos prejuízos decorrentes de sua omissão no dever de segurança e atendimento. 3. O dano moral é presumido em casos de cobrança indevida e falha de serviço, especialmente quando envolvem pessoa idosa e hipossuficiente. 4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais é compatível com os parâmetros jurisprudenciais e deve ser mantido." ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 14, § 3º, I e II; CPC, art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmulas nºs 297 e 479. TJCE: AC nº 0206658-11.2023.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 25/02/2025; AC nº 0017129-17.2017.8.06.0119. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/06/2025; AgInt nº 02335935420248060001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 17/09/2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - AGRAVO INTERNO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno manejado por BANCO BRADESCO S/A contra Decisão Monocrática que negou provimento ao recurso do banco e deu provimento à Apelação interposta pela consumidora MARIA VALDENIRA REINALDO NOGUEIRA, procuradora e filha de MARIA PEREIRA PEIXOTO, nascida em 17/01/1943, atualmente com 83 anos de idade, e reformou parcialmente a sentença apenas para arbitrar os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID nº 29666999). O agravante, em suas razões recursais, aduz que toda a movimentação bancária feita pela parte autora é de sua única e exclusiva responsabilidade, de modo que a instituição financeira não deve se responsabilizar por isso. Aduz que em momento algum a parte recorrida experimentou os alegados danos morais, eis que toda situação refletida nos autos do processo apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança (ID nº 30776125). A agravada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento recursal (ID nº 32052987). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de Mérito. Da falha na prestação do serviço. Danos morais. Configurados. Razoabilidade. Recurso não provido. Manutenção da decisão agravada. O cerne do recurso diz respeito à ausência, ou não, de ato ilícito praticado pelo banco que enseje responsabilidade civil. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelas rés e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Trata-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta de transações realizadas por terceiros no cartão de crédito da autora, sendo que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o STJ consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. Apesar de terem sido realizadas diversas tentativas de comunicação, por parte da consumidora, acerca da fraude da qual foi vítima, junto à instituição financeira mencionada, nenhuma medida efetiva foi adotada pela referida entidade para solucionar a situação apresentada. No presente caso, restou evidenciado que a idosa e sua filha (sua procuradora) foram vítimas de golpe perpetrado por terceira pessoa, a qual, mediante artifício fraudulento, realizou a substituição indevida de seu cartão bancário. Quando percebeu a troca, a parte autora e sua procuradora entraram em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da instituição financeira, com o intuito de solicitar o imediato bloqueio do referido cartão, além de ter feito o registro de Boletim de Ocorrência sob o nº 429-22/2024. Desta maneira, apesar de a instituição financeira afirmar que são válidas as operações realizadas com o cartão, esta não desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, qual seja, demonstrar que as aquisições repetitivas, executadas em curto período de tempo, não fugiram do padrão de movimentação da consumidora, deixando de comprovar, assim, a inexistência de defeito na prestação de serviço: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDULENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação Cível que objetiva o reconhecimento da regularidade da cobrança e da inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a diminuição da indenização por danos morais e a incidência dos juros de mora sobre esta a partir do arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar possível falha na prestação de serviço da instituição financeira envolvendo a solicitação e utilização de um cartão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação realmente adveio do consumidor, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. 4. No caso, a argumentação do banco repousa na segurança tecnológica do cartão de crédito, sendo silente em relação ao fato de um terceiro obter êxito em solicitar 02 (dois) cartões no nome do apelado e em alterar o endereço do consumidor, assim a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrido. 5. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. O valor indenizatório por danos morais deve ser mantido no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ), como é o caso dos autos, uma vez que as compras realizadas foram declaradas nulas. IV. DISPOSITIVO. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 3 e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nº 54, 297, 362 e 497. TJCE: AgInt nº 0244739-29.2023.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 17/12/2024; AC nº 0200357-54.2022.8.06.0075, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 26/11/2024; e AC nº 0204636-90.2023.8.06.0029, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 27/08/2024. (TJCE. AC nº 0206658-11.2023.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 25/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. GOLPE DA TROCA DE CARTÕES. TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DEVER DO BANCO EM IMPEDIR TRANSAÇÕES QUE DESTOAM DO PERFIL DO CLIENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I-CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A em face da sentença de fls. 271/279 proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que julgou procedente o pleito autoral na AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Antonio Dias de Araujo. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se o mérito em aferir a responsabilidade do banco em razão do golpe sofrido pelo autor, bem como verificar se existe culpa da vítima na facilitação da fraude sofrida e consequentes impactos na reparação por danos morais e materiais. III- RAZÕES DE DECIDIR Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira é obrigada a zelar pela perfeita qualidade da prestação, abrangendo os deveres de informação, proteção e boa-fé com relação ao consumidor. Nada obstante, nos termos da Súmula n.º 479 da Corte Cidadã, o simples fato de haver fraude praticada por terceiro no bojo de operações bancárias não ilide a responsabilidade objetiva das instituições financeiras Cumpre registrar, outrossim, que o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.199.782-PR, relatado pelo Min. Luís Felipe Salomão, sob rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), divisava como fortuito interno, próprio do risco do empreendimento, a fraude perpetrada por terceiros In casu, em que pese o banco apelante ter defendido que o fato objeto da demanda se deu em razão de culpa exclusiva da vítima, verifico que este não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Resta configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante por ocasião de fraude praticada no interior de seu estabelecimento, constatado fortuito interno decorrente da própria atividade prestada. Assim, entendo acertado o decisão proferida pelo juízo a quo estando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) condizentes com o estabelecidos por este E. Tribunal em casos semelhantes. IV-DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido reformando a sentença apenas para que a restituição de indébito ocorra de forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e de forma dobrada para os posteriores a referida data. V-DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS art. 3º, § 2º, art. 14, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, II, CPC; Súmula nº 297, Súmula n.º 479 do STJ; VI-JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) (TJCE. AC nº 0017129-17.2017.8.06.0119. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/06/2025) Assim, verificado o prejuízo e tendo sido comprovada a existência de defeito no serviço prestado pela empresa ré, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Quanto aos danos morais, o banco requer sua exclusão ou minoração. Logo, DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais. Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular). O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas. O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros. Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil. Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma. Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação. Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica. Essa é a própria essência da teoria da guarda. Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma. O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança". Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar. Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta. O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma. E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores. Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível. O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor. Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de direito do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, pois revela-se proporcional e suficiente a reparar o prejuízo sofrido pela parte autora, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Banco C6 S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória movida por Francisco Carlos Augusto Alves Pinheiro, na qual se discute a responsabilidade do banco por compras fraudulentas realizadas no cartão de crédito do autor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se em: (i) apurar se resta caracterizada falta de interesse de agir do autor; (ii) verificar a responsabilidade do banco pelas transações fraudulentas realizadas no cartão de crédito do consumidor; (iii) examinar a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro; e (iv) analisar a existência e quantum dos danos morais fixados em R$ 5.000,00. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) garante o direito de acesso ao Judiciário, tendo a própria instituição financeira reconhecido que apenas parte das transações foi estornada, remanescendo cobranças impugnadas pelo consumidor. 4. Aplicação do CDC com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade das transações contestadas, prova da qual não se desincumbiu. 5. Caracterização de fraude evidenciada pelo padrão atípico das transações, que totalizaram R$ 5.309,51, no prazo de 2 dias, destoando significativamente do perfil de consumo do autor. 6. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 7. Conforme o STJ (EAREsp nº 676608/RS e EREsp nº 1413542/RS), a repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da má-fé do fornecedor. 8. Dano moral in re ipsa configurado, com quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mantido por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com precedentes do TJCE. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em cartão de crédito, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2. A repetição do indébito em dobro é aplicável nos casos de cobrança indevida. 3. O valor de R$ 5.000,00 para danos morais mostra-se razoável e proporcional em casos de fraude em cartão de crédito com negativação indevida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14, §3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676608/RS; TJCE, Apelação Cível 0216306-15.2023.8.06.0001 e 0203188-82.2023.8.06.0029. (TJCE. AC nº 0243830-84.2023.8.06.0001. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 16/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR IDOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação do agravante a fim de manter a sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de transações bancárias fraudulentas realizadas no cartão de crédito do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se houve falha na prestação do serviço bancário por parte da instituição financeira, a ensejar responsabilidade civil objetiva; e (ii) avaliar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva à instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. 4. A responsabilidade objetiva da instituição decorre da falha na prestação do serviço, uma vez que foram realizadas transações fraudulentas no cartão do consumidor idoso, após a substituição indevida do cartão por terceiros, sem que o banco adotasse providências mínimas para evitar ou conter a fraude, mesmo após ser notificado pelo cliente. 5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 479, estabelece que as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. 6. O banco não comprovou a validade das transações, tampouco demonstrou que os gastos estavam dentro do perfil de consumo do autor, conforme exige o art. 373, II, do CPC. Também não demonstrou excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 7. É devida a indenização por danos morais. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da hipossuficiência do autor e da omissão da instituição financeira, atendendo ainda ao caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. Teses de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros quando não comprova a regularidade das transações e não adota medidas adequadas para proteger o consumidor. 2. A substituição fraudulenta de cartão bancário configura falha na prestação do serviço, quando não há resposta eficaz da instituição após ciência do fato. 3. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reiais) é adequado para indenização por danos morais em caso de fraude bancária envolvendo consumidor idoso, diante da vulnerabilidade e da falha do serviço." (TJCE. AgInt nº 02335935420248060001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 17/09/2025) Destarte, o valor indenizatório a título de danos morais deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida. Portanto, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida porque esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter e ratificar o inteiro teor da decisão agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator