Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0244679-61.2020.8.06.0001.
APELANTE: JATAHY ENGENHARIA LTDA
APELADO: CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR, MATHEUS VASCONCELOS LAURIANO DECISÃO MONOCRÁTICA Jatahy Engenharia Ltda interpôs apelação (Id 18492861) adversando a sentença proferida pelo juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id 18492857) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Carlos Rodrigues de Almeida Júnior e Matheus Vasconcelos Lauriano na petição inicial da ação ordinária proposta contra o ora recorrente e que foi mantida no julgamento colegiado (Id's 18675193 e 20139928). Interposto recurso especial (23727648), as partes peticionaram veiculando transação (Id 24949845). Decisão proferida pelo em. Desembargador Vice-Presidente remetendo o feito para a relatoria do apelo (Id 26031521). É o relatório; decido: As partes convencionaram a composição do litígio mediante o pagamento do valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) aos autores e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios. O termo de acordo está assinado pelas partes e seus advogados, que são capazes, o objeto é lícito e a transação foi veiculada por instrumento formal, ausentes vícios que poderiam torná-lo nulo. Os arts. 104 e 804 do Código Civil assim prescrevem: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. Os litigantes afirmaram que as custas processuais cabem à promovida. Isto posto, homologo a transação firmada entre as partes, fazendo-o com amparo nos arts. 76, VI, do RITA/CE, 104, 840 a 843 do Código Civil e 487, III, "b", do CPC, remanescendo a obrigação da requerente/recorrente em adimplir as custas processuais, cabendo ao juízo a quo proceder ao controle da regularidade do adimplemento das obrigações de fazer e de pagar. Publique-se, remetendo-se, em seguida, à Vara de origem após o decurso do prazo recursal, eis que, não houve renúncia ao prazo recursal. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)