Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUIANE - SUÍNOS E AVES DO NORDESTE S/A APELADA: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - ASABNB RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA ELEVADO. TEMA 1076 DO STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial pelo pagamento e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. A apelante pretende a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, alegando que o montante resultante do percentual legal é exorbitante frente à baixa complexidade da causa e ao tempo de atuação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é permitida a fixação de honorários advocatícios por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, em causas de valor elevado, quando a parte executada satisfaz a obrigação administrativamente após a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade impõe a condenação em honorários àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo irrelevante que o adimplemento tenha ocorrido extrajudicialmente no curso do processo. 4. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece a regra geral e obrigatória de fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 5. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC é norma de aplicação excepcional, restrita às hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, fixou tese vinculante vedando a utilização da equidade para reduzir honorários advocatícios em causas de valor elevado. 7. A alegada simplicidade do trabalho e o tempo de tramitação são critérios destinados a modular o percentual entre os limites de 10% e 20%, não autorizando o arbitramento abaixo do mínimo legal quando o valor da causa é alto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é vedada quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados; 2. É obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC em causas de valor expressivo, conforme a tese firmada no Tema 1.076 do STJ; 3. O pagamento administrativo do débito após a citação confirma a sucumbência do executado pelo princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.637.399/RS; Temas 1.059 e 1.076; TJCE, Apelação Cível nº 0052244-95.2020.8.06.0151; Apelação Cível nº 0186955-75.2015.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0465581-52.2000.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Suiane - Suínos e Aves do Nordeste S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (em fase de cumprimento de sentença) movida originalmente pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (sucedido pela ASABNB), extinguiu o feito pelo pagamento e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O histórico do processo revela que a execução foi ajuizada em fevereiro de 2000. A citação da empresa executada efetivou-se em maio de 2000. Em fevereiro de 2003, a instituição financeira comunicou que a dívida principal fora regularizada administrativamente, requerendo a extinção do feito com a ressalva da necessidade de quitação da verba honorária. Em novembro de 2020, foi proferida sentença extinguindo a execução com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a executada, pelo princípio da causalidade, ao pagamento de custas e honorários no patamar de 10% sobre o valor da causa. Após incidentes de nulidade de intimação, o ato judicial foi republicado em agosto de 2025, abrindo-se o prazo recursal. Em suas razões (ID 31928832), a apelante insurge-se apenas contra o critério de fixação dos honorários. Sustenta que o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (originalmente R$ 653.233,81) resulta em montante exorbitante diante da baixa complexidade do trabalho e da quitação extrajudicial precoce. Defende a aplicação da apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC) e a necessidade de distinção em relação ao Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Em contrarrazões (ID 31928838), a apelada defende a aplicação do princípio da causalidade e a observância estrita do Tema 1076 do STJ, que veda a equidade em causas de valor elevado. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em petição protocolizada às vésperas do julgamento (09/02/2026), a apelante requereu a retirada do feito de pauta e a abertura de instrução probatória em segundo grau, sob o pretexto de existência de "fato superveniente" ocorrido em 2002 (conversão de debêntures em ações). Alega que tal circunstância alteraria o proveito econômico da demanda e, consequentemente, a base de cálculo dos honorários advocatícios, permitindo afastar o Tema 1.076/STJ em favor da fixação por equidade. A tese de "fato superveniente" é manifestamente improcedente. O artigo 493 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. A norma refere-se a fatos que ocorreram após a propositura da ação ou que, embora anteriores, eram absolutamente inacessíveis à parte no momento oportuno para sua alegação. No caso concreto, a alegada conversão de debêntures em ações ocorreu em 2002, ou seja, mais de duas décadas antes da presente execução.
Trata-se de fato pretérito, de pleno conhecimento da apelante, decorrente de deliberação de seus próprios órgãos societários (assembleia de debenturistas ou conselho de administração). A apelante teve ampla oportunidade de alegar tal circunstância. A apresentação tardia da alegação, às vésperas do julgamento, pode revelar propósito protelatório: busca-se retardar a prestação jurisdicional e impedir a consolidação da verba honorária fixada em consonância com o Tema 1.076/STJ. Ademais, a pretensa "conversão" não tem o condão de alterar a natureza jurídica da extinção processual. O que importa, para fins de honorários advocatícios, única matéria devolvida a esta Corte, é que: 1) Houve inadimplemento que ensejou o ajuizamento da execução; 2) A relação processual se formou com a citação válida; 3) O crédito foi satisfeito (independentemente da forma); 4) O proveito econômico obtido pelo exequente é mensurável e corresponde ao valor executado. A tentativa de rediscutir a natureza da extinção da dívida (se pagamento, novação, dação em pagamento ou outra modalidade) não altera a base de cálculo dos honorários, que incide sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da tese vinculante do Tema 1.076/STJ. Não bastasse, a abertura de instrução probatória em segundo grau sobre fato pretérito e de conhecimento da parte configuraria violação aos princípios da preclusão temporal, da economia processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Indefiro, portanto, o pedido de retirada de pauta, determinando o regular prosseguimento do julgamento. Pois bem. A controvérsia reside em definir se os honorários sucumbenciais, em execução extinta pela satisfação da obrigação após a citação, devem seguir os percentuais legais sobre o valor da causa ou ser fixados por equidade. De modo preliminar, ressalte-se que a condenação é devida. O adimplemento ocorreu após a citação, o que atrai a incidência do princípio da causalidade. Quem dá causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado esse entendimento inclusive em hipóteses de pagamento extrajudicial do débito após o ajuizamento e antes mesmo da citação, reconhecendo a responsabilidade do executado por custas e honorários (AgInt no AREsp nº 2.637.399/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 7 out. 2024, publicado em 9 out. 2024.): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 3. Segundo a jurisprudência do STJ, com base no princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese da extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum devido, após ajuizada a ação, e ainda que não efetivada a citação. Precedentes. (...) 8. Agravo interno não provido. (destaquei) Em igual direção, há precedentes no âmbito do TJCE afirmando que a extinção pelo pagamento administrativo, após a propositura, impõe a sucumbência por causalidade (Apelação Cível nº 0052244-95.2020.8.06.0151, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 4 jul. 2022, publicado em 4 jul. 2022.): PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS A PROPOSITURA DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 03. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, a extinção da execução fiscal pelo pagamento administrativo da dívida, dá ensejo à sucumbência processual, a despeito da previsão contida no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. 04. Recurso Apelatório conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE. Apelação Cível nº 0052244-95.2020.8.06.0151, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 4 jul. 2022, publicado em 4 jul. 2022.) (destaquei) Embora o precedente se refira a execução fiscal, a ratio decidendi, causalidade, é plenamente aplicável ao presente caso, de execução de título extrajudicial, em que a relação processual se formou e a extinção ocorreu apenas após a citação. Com mais razão, portanto, é devida a condenação em custas e honorários. No que tange ao critério de quantificação, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1076, fixou tese vinculante que veda a utilização da apreciação equitativa para reduzir honorários em causas de valor elevado: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC [...]." Esta Primeira Câmara de Direito Privado aplica rigorosamente o precedente vinculante do STJ, reformando decisões que fixam honorários por equidade em causas com valor expressivo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTIGO 85, § 2º, DO CPC). APLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA TRAMITAÇÃO DO TEMA 1255 PERANTE O STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO EXCELSO TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO STJ. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Ocorre que, é preciso destacar que vige o TEMA 1076/STJ, o qual vem sendo aplicado por esta egrégia Primeira Câmara Cível, na totalidade de seus julgadores, assim como pela egrégia Seção de Direito Privado deste Tribunal que aquiesceu pela aplicabilidade da tese firmada no referido TEMA 1076:¿TESE FIRMADA: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.¿ (...) 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJCE. Apelação Cível nº 0186955-75.2015.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 9 out. 2024, publicado em 13 out. 2024.) (destaquei) No caso em análise, o valor da causa atualizado alcança montante expressivo, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais de valor inestimável, irrisório ou muito baixo previstas na tese vinculante. Portanto, o arbitramento deve, obrigatoriamente, observar os limites de 10% a 20% previstos no artigo 85, § 2º, do CPC. A tese de que o trabalho foi reduzido ou a causa é simples serve para modular o percentual entre o mínimo e o máximo legal, mas não autoriza o magistrado a fixar a verba abaixo do piso de 10% ou por valor fixo desvinculado dos percentuais legais. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que o juiz considerará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Esses critérios destinam-se à graduação dentro da faixa legal, e não à sua supressão. No caso concreto, o juízo de origem já fixou os honorários no patamar mínimo de 10%, atendendo plenamente à lei e ao precedente vinculante do STJ. Reduzir ainda mais esse valor, seja por equidade, seja por valor fixo, configuraria manifesta violação ao Tema 1.076/STJ e ao art. 85, § 2º, do CPC. A tentativa de realizar distinção (distinguishing) em razão do pagamento administrativo não prospera. A satisfação do crédito após a formação da relação processual, com a regular citação do devedor, equivale, para fins de responsabilidade sucumbencial, ao reconhecimento do pedido. O proveito econômico obtido pelo exequente é mensurável e corresponde exatamente ao valor da dívida satisfeita. Não há, portanto, qualquer lacuna que autorize o uso da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, que exige proveito inestimável ou irrisório para sua aplicação. A extinção da execução pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC) não afasta a responsabilidade do executado pelos ônus processuais, justamente porque foi o seu inadimplemento originário que deu causa à necessidade de judicialização do crédito. Portanto, a sentença lançada pelo Juiz Cesar Barbosa de Souza não merece reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos e por estar em conformidade com a jurisprudência dominante. ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz da tese firmada no Tema 1.059/STJ, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator