Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0878632-74.2014.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: FRANCISCO CARLOS PIMENTEL CAVALCANTE.. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal opostos por particular, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a inexistência de responsabilidade tributária do embargante, extinguindo a execução com resolução de mérito e fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da execução, rateados entre a Defensoria Pública e advogado constituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recebimento de embargos à execução fiscal sem garantia integral do juízo, diante da hipossuficiência do executado, e se o motorista de caminhão pode ser responsabilizado como sujeito passivo de ICMS decorrente do transporte de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do STJ admite o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a garantia integral do juízo quando comprovada a hipossuficiência patrimonial do executado (AgInt no REsp 2022726/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 27.03.2023). 4. O motorista de caminhão, sem vínculo de propriedade sobre o veículo ou sobre as mercadorias, não integra a relação jurídico-tributária relativa ao ICMS, não podendo ser responsabilizado pelo tributo em razão da ausência de participação no fato gerador. 5. Mantida a sentença que reconheceu a nulidade da CDA e a inexistência de responsabilidade tributária. Percentual de honorários mantido em 20%, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, §1º, e 487, I; Lei nº 6.830/1980, art. 16, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2022726/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 27.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0145828-65.2012.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0718589-57.2000.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 15.06.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento unânime, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento de mérito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, irresignado com a r. sentença de id. 27565152 e integrativa de id. 27565160, prolatada pelo d. juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que acolheu os embargos do devedor manejados por Francisco Carlos Pimentel Cavalcante, no qual se discute a validade da Certidão de Dívida Ativa e a responsabilidade tributária pelo débito executado. Na sentença (id. Nº 27565152 e 27565160), o juízo de origem julgou procedentes os embargos, extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito, ao reconhecer a nulidade da CDA por ausência de elementos formais e a inexistência de responsabilidade do embargante quanto ao crédito tributário, determinando o levantamento da penhora sobre ativos do embargante, bem como fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da execução, divididos entre a Defensoria Pública e o advogado posteriormente constituído, com base no art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais (id nº 27565161), o Estado do Ceará sustenta que a sentença violou o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, ao admitir os embargos sem garantia integral do débito, contrariando o entendimento firmado no REsp 1.127.815/SP. Alega ainda indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 373, §1º, do CPC, pois caberia ao embargante comprovar a nulidade do processo administrativo que fundamenta a CDA, cuja presunção de liquidez e certeza não foi ilidida por prova inequívoca. Pontua, subsdiariamente, a ausência de motivação para a fixação dos honorários no percentual máximo legal, requerendo sua redução para o mínimo de 10% (dez por cento). Requer, por fim, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões no id. 27565164, em que defende a inexistência de responsabilidade tributária do embargante um vez que era um mero motorista trabalhando de maneira informal para o dono de um caminhão para entregar mercadorias da empresa STOPY JEANS, rogando pelo desprovimento do recurso. Parecer ministerial de id. 27680874, sem incursão no mérito da lide por ausência de interesse público. Eis o que importa relatar. VOTO De início, conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Conforme relatado, o presente feito trata dos embargos à execução fiscal opostos por Francisco Carlos Pimentel Cavalcante, objetivando o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que, segundo o embargante, não atende aos requisitos legais de validade por ausência de elementos formais, afirmando a inexistência de responsabilidade tributária quanto ao débito executado, eis que era mero motorista que transportava mercadoria de empresa, aduzindo ainda a nulidade da penhora incidente sobre sua remuneração, por tratar-se de verba de natureza alimentar, sobrevindo a r. sentença recorrida que decidiu: "No caso em análise, verifico que o Fisco aplicou Auto de Infração ao motorista que transportava a mercadoria sem o documento fiscal exigido por lei, e não faz prova nos autos que a Parte Embargante/Autuada era o sujeito passivo de fato, responsável pela mercadoria. Apesar de constar na CDA o número do processo administrativo, no qual a Parte Embargada alega ter oportunizado ao contribuinte o seu direito de ampla defesa e contraditório, a mesma não junta aos autos documentos probatórios (autos do Processo Administrativo) que pudessem corroborar com o que alega em sua defesa e contrapor aos argumento de nulidade da CDA trazidos a baila pela Parte embargante. Cumpre destacar que, a ausência de regular notificação do contribuinte para o oferecimento de defesa administrativa previamente à constituição do crédito implica nulidade da CDA. Portanto, considerando que o processo administrativo visa constituir o crédito tributário em face do sujeito passivo, o qual engloba tanto o contribuinte (sujeito passivo direto) quanto o responsável tributário (sujeito passivo indireto), não há como ser afastada a exigência de prévio processo administrativo, inclusive, contra o terceiro que se visa responsabilizar, sob pena de a certidão de dívida ativa não ser certa e líquida contra ele, encerrando flagrante nulidade. (…) No caso do ICMS, o fato gerador é a circulação de mercadorias entre o remetente e o destinatário, e não o transporte em si. O remetente é responsável pela emissão da nota fiscal e o destinatário pode ser responsável pelo pagamento do imposto, dependendo do tipo de operação. O motorista, enquanto executor de um serviço de transporte, não participa do fato jurídico tributário e, portanto, não possui legitimidade passiva para responder pelo tributo ou por infrações relacionadas à ausência de documentação fiscal. (…) Desta feita, não pode a autoridade administrativa sujeitar terceiro ao pagamento do tributo e incluir seu nome na dívida ativa, eximindo quem, na verdade, tinha o dever e a responsabilidade de fazer o pagamento. Portanto, o motorista de caminhão que transporta mercadorias não pode constar do auto de lançamento de ICMS como sujeito passivo deste tributo, devendo o mesmo ser lavrado contra a empresa vendedora das mercadorias.
Ante o exposto, pelos fundamentos de fato e de direitos alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DO DEVEDOR, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO A AÇÃO DE EXECUÇÃO APENSA. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais, a serem corrigidas a partir do ajuizamento da ação, e em honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da execução, que também deve ser atualizado a partir da data do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81). Deixo de determinar a remessa necessária, posto que o proveito econômico da presente causa é inferior a 500 salários-mínimos (aplicação do artigo 496 do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (id. 27565152) Da sentença, foram opostos embargos de declaração, que decidiu: "Diante do Exposto, tendo como objetivo evitar decisões omissas, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR-LHES PROVIMENTO, DETERMINANDO QUE CONSTE NA PARTE FINAL DA SENTENÇA PROFERIDA OS SEGUINTES TERMOS: Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará autorizativo de transferência do valor de R$ 1.019,08, penhorada nos autos da Ação de Execução Fiscal de nº 0077154-74.2008.8.06.0001 (ID:50297203), disponível na conta judicial nº 1500112258541, agência nº 8-6 em favor da Parte Embargante - FRANCISCO CARLOS PIMENTEL CAVALCANTE. Intime-se o advogado da Parte Executada para, no prazo de 15 dias, informar os dados bancários. Empós, proceda o Gabinete deste Juízo ao envio de e-mail do alvará na forma indicada na Portaria TJ/CE nº. 557/2020 (DJ 02.04.2020). Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais, a serem corrigidas a partir do ajuizamento da ação, e em honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da execução, que também deve ser atualizado a partir da data do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81), devendo ser rateado entre os representantes da Parte Embargante, no percentual de 50% para Defensoria Pública do Estado do Ceará e 50% para o advogado PAULO CESAR NOBRE MACHADO FILHO. Para todos os efeitos legais, o presente capítulo de decisão fica fazendo parte da sentença que deu causa aos presentes Embargos e que se encontra em ID:133330048, dos presentes autos. No mais, deverá permanecer tal qual lançada nos autos. Passa a presente decisão a compor os fundamentos e o dispositivo do decisium embargado. Fica reaberto o prazo para interposição de eventuais recursos contra a sentença de de ID: 133330048, tudo de conformidade com o artigo 1.026 do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se." (id. 27565160) De logo refuto a preliminar de dispensa da garantia para receber os embargos à execução, uma vez que a r. sentença assentou que houve a penhora de valores em desfavor do executado, ainda que insuficiente para a integralidade do débito. Ademais, não se pode olvidar que a parte comprovou ser motorista, recebendo valores compatíveis com a concessão de justiça gratuita, inclusive sendo representada pela Defensoria Pública. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1.127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 2022726 BA 2022/0269301-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) Rejeito a preliminar. Avanço ao mérito da lide. O cerne da controvérsia reside na análise acerca da possibilidade jurídica do motorista de caminhão ser responsabilizado como sujeito passivo de ICMS decorrente do transporte de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal. Pois bem. Como cediço, por dicção do art. 16, inc. II, da Lei Estadual n. 12.670/1996 e do art. 21, inc. III, do Decreto n. 21.219/1991, o transportador que aceitar para despacho ou transportar mercadoria sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, é responsável pelo pagamento do ICMS. Todavia, para o caso em apreço, o executado/embargante fez prova de que não é um transportador de mercadoria, mas um mero motorista do caminhão da empresa que transportava a carga. Assim, e sem maiores delongas, levando-se em conta os fatos demonstrados nos autos pelas partes, e a legislação estadual aplicável à espécie, deve ser mantida a sentença, frente a inexistência da responsabilidade tributária (por substituição) atribuída ao apelado, pelo fisco estadual. Nesse sentido: "EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL. AFASTADA A TESE RECURSAL DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO IMPUTADA A MOTORISTA DE VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. MOTORISTA AVULSO QUE NÃO ERA O TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DAS MERCADORIAS NEM O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade tributária do apelado no Auto de Infração nº 2006.05461-7 (20/11/2006), por transportar mercadorias com notas fiscais inidôneas 2. Entretanto, resta claro nos autos que o apelado não era o transportador das tais mercadorias acompanhadas de notas fiscais inidôneas, mas, simplesmente, o motorista (avulso) da empresa Nordeste Moto Peças LTDA. 3. Destarte, levando-se em conta os fatos demonstrados nos autos pelas partes, e a legislação estadual aplicável à espécie, deve ser mantida a sentença, frente a inexistência da responsabilidade tributária (por substituição) atribuída ao apelado, pelo fisco estadual. 4. Apelo conhecido e desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL - 01458286520128060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/06/2024) "EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL. AFASTADA A TESE RECURSAL DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO IMPUTADA A MOTORISTA DE VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. MOTORISTA AVULSO QUE NÃO ERA O TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DAS MERCADORIAS NEM O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, o apelado teve contra si lavrado o Auto de Infração n. 000181991 (24/12/1996), e, em seguida, o Procedimento Administrativo n. 1594737 (02/06/2002), por transportar mercadorias com notas fiscais inidôneas. 2. Todavia, resta claro nos autos que o apelado não era o transportador das tais mercadorias acompanhadas de notas fiscais inidôneas, mas, simplesmente, o motorista (avulso) de "Comercial Lucena", nome de fantasia de F. A. de Lucena Alimentícios, microempresa atualmente com a situação cadastral "baixada". 3. Nesses moldes, levando-se em conta os fatos demonstrados nos autos e a legislação estadual aplicável à espécie, deve ser mantida a sentença, frente a inexistência da responsabilidade tributária (por substituição) atribuída ao apelado, pelo fisco estadual. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido." (Apelação Cível - 07185895720008060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 15/06/2022) Por fim, considerando o baixo valor dado à causa e a complexidade da lide, inclusive com ressalva que a ação foi manejada em 07/08/2014, tramitando há mais de 10 (dez) anos, entendo que o percentual fixado na origem de 20% (vinte por cento), atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo fundamentos para redução de seu quantum.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo irretocável a sentença. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em virtude de já terem sido fixados no percentual máximo. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator