Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000458-54.2025.8.06.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Parte Ativa: BANCO BRADESCO S.A. Parte Passiva: 12.996.636 FRANCISCA ARLINDA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A em face de F Arlinda de Oliveira e da avalista Francisca Arlinda de Oliveira. Citada, a parte executada opôs embargos à execução com pedido de efeito suspensivo ao ID 183725515. É o que importa relatar. Decido. De início, impende anotar que o Código de Processo Civil prescreve a forma como os embargos à execução serão distribuídos e autuados, nos termos do art. 914, §1º, in verbis: "Art. 914. (…) § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Na espécie, observa-se que a executada opôs embargos nos autos da própria ação executiva, quando era devida a sua distribuição em autos apartados. Não obstante, na esteira da jurisprudência recente, o equívoco na forma de protocolar os embargos configura erro material passível de ser sanado, em atenção aos princípios da instrumentalidade de formas, da cooperação, da boa-fé processual e da primazia do julgamento do mérito (artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil). Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLIZADA NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA, NOMINADA DE CONTESTAÇÃO, DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. TEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A controvérsia recursal compreende a tempestividade de embargos à execução propostos, inicialmente, como contestação no bojo da ação executiva e depois protocolados autonomamente, de modo apartado da execução. 2. Nos termos do § 1º do art. 914 do CPC, ¿Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal¿. 3. Como se infere dos autos da Ação de Execução (processo n.º 0050147-11.2021.8.06.0112), o mandado de citação ali expedido e devidamente cumprido foi juntado aos autos em 23.06.2021. 4. "Não se pode confundir o início do prazo processual com a forma de contagem do mesmo, devendo os arts. 224 e 231 do CPC/2015 serem analisados em conjunto, e não de forma excludente...". ((REsp n. 1.993.773/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022.) 5. Se o mandado foi juntado em 23.06.2021, o prazo de 15 (quinze) dias para interpor os Embargos à Execução teve início em 24.06.2021 e findou em 14.07.2021. 6. O embargante/recorrente, ao ensejo da oposição dos embargos, o fez por lapso, protocolizando-os, exatamente em 14.07.2021, nos autos da própria executiva e sob a designação de ¿contestação¿, quando devida a distribuição em autos apartados, consoante disposto no art. 914, § 1º, do CPC, tendo o magistrado singular, à fl. 303 daquela ação, determinado o desentranhamento e intimação da parte para processá-los em apartado. 7. Nada obstante, o equívoco na forma de protocolá-los, fazendo-o de maneira incidental e não apartada, na esteira de remansosa jurisprudência, configura-se mero erro material passível de ser sanado em atenção aos princípios da instrumentalidade de formas, da cooperação, da boa-fé processual e da primazia do julgamento do mérito (artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil). Precedentes. 8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0054027-11.2021.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que não conheceu dos Embargos à Execução, opostos nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento de inobservância ao art. 914, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a oposição de Embargos à Execução nos autos da própria Ação de Execução configura vício insanável, impedindo o seu conhecimento, ou se constitui mero equívoco sanável, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 914, § 1º, do CPC, estabelece que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado. 4. Ainda que opostos de forma incidental nos autos da Execução, os Embargos à Execução apresentados tempestivamente, com petição nomeada e endereçada corretamente, e que demonstram de forma inequívoca o pedido de Embargos à Execução, configuram erro sanável. 5. O princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) permite que o juiz considere válido o ato que, realizado de outro modo, alcance a sua finalidade, buscando a primazia do julgamento do mérito. 6. A jurisprudência do STJ e do TJRN entende que o protocolo de Embargos à Execução nos autos da própria Ação Executiva constitui vício sanável, não justificando a extinção do processo sem a concessão de prazo para correção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento provido, para admitir os Embargos à Execução e determinar o seu julgamento pelo Juízo a quo, em autos apartados. Tese de Julgamento: 1. A oposição de Embargos à Execução nos autos da Ação de Execução, embora contrária à regra do art. 914, § 1º, do CPC, constitui vício sanável, devendo ser concedido prazo para a parte promover a devida regularização, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Dispositivos Relevantes Citados:· CPC, arts. 277, 914, § 1º. Jurisprudência Relevante Citada: · STJ, REsp 1.807.228/RO. · TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815610-06.2024.8.20.0000; Apelação Cível nº 0100116-77.2015.8.20.0156; Apelação Cível nº 0800555-77.2020.8.20.5101; Agravo de Instrumento nº 0806344-34.2020.8.20.0000. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08167715120248200000, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 14/04/2025, Primeira Câmara Cível)
Ante o exposto, considerando a tempestividade dos embargos opostos e os princípios declinados acima, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o vício apontado, promovendo o protocolo dos embargos em autos apartados, que deverão ser distribuídos por dependência ao presente feito. Cumprida a diligência supra, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido de concessão de efeito suspensivo. CUMPRA-SE, Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência