Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001497-92.2025.8.06.0029.
Autora: FRANCISCO JOSIMAR SIQUEIRA Parte Ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Valor da Causa: RR$ 5.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA I - RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Acopiara 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Seguro] Parte
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por FRANCISCO JOSIMAR SIQUEIRA, em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais, cujo valor foi atribuído ao importe não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na petição inicial (ID 137668729), a parte autora narra que é aposentada e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de seguro, sem jamais ter contratado ou autorizado qualquer serviço junto à requerida. Sustenta a inexistência de vínculo contratual, a abusividade da cobrança, bem como a violação aos direitos do consumidor, postulando a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, de forma espontânea (ID 142489670), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que os descontos questionados decorreriam de contrato celebrado com a empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, integrante do mesmo grupo econômico, atuando a EAGLE apenas como operacionalizadora, razão pela qual requereu sua exclusão do polo passivo e a substituição processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora teria aderido voluntariamente a termo de filiação, com autorização para descontos em conta, bem como que os valores cobrados corresponderiam a serviços efetivamente disponibilizados. Aduziu, ainda, que promoveu o cancelamento do vínculo e a suspensão dos descontos, inexistindo má-fé apta a ensejar a repetição do indébito em dobro ou a configuração de dano moral, postulando, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Com o recebimento da inicial (ID 145070518), o Juízo condutor deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e designou audiência de conciliação, remetendo os autos ao CEJUSC, advertindo a ré para apresentação do instrumento contratual no prazo da contestação. Adveio réplica (ID 150067995), na qual a parte autora rebateu integralmente os argumentos defensivos, reiterando a ausência de contratação e destacando que a requerida não juntou aos autos o suposto contrato, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Realizada tentativa de conciliação, esta restou infrutífera, conforme ata de ID 150067995. Na ocasião, o advogado da parte autora reiterou os termos da réplica e a parte requerida pleiteou o julgamento antecipado da demanda. Instadas sobre possível produção probatória (ID 183728120), ambas as partes restaram silentes (ID 190681070). É o relatório. Decido. II - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ré EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou exclusivamente como operacionalizadora de cobranças para a empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, a qual seria a efetiva detentora da relação jurídica material com o autor. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Explico. A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, o que atrai a aplicação do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, conforme dispõem o parágrafo único do art. 7º e o § 1º do art. 25, do referido diploma. A empresa ré, ao viabilizar a transação financeira que resultou nos descontos questionados no benefício previdenciário do autor, integrou de forma direta e essencial a cadeia de consumo. A alegação de que atuou como "mera operacionalizadora" não a exime de responsabilidade, pois sua atividade é fundamental para a concretização do serviço ora impugnado e, ademais, a instituição aufere lucro com essa participação na estrutura de pagamentos. Aplica-se, ao caso, a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas com base nas alegações contidas na petição inicial. Tendo o autor apontado que os descontos em seu benefício foram realizados por intermédio da EAGLE, resta evidente sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta demanda. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao reconhecer a legitimidade de instituições que operacionalizam pagamentos em casos análogos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO (EAREsp 676608/RS). DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO O APELO DA AUTORA E IMPROVIDO O DO RÉU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os presentes recursos visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do contrato questionado, condenando o promovido à restituição dobrada do indébito e indeferindo o pedido de indenização por dano moral. 2. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Os arts. 7º, § único; 14, caput; e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar. Carência de interesse de agir. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no art. 3º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, diante dos fatos apresentados na petição inicial e dos documentos que a acompanham, que demonstram possível violação dos direitos da parte autora, o interesse de agir está evidenciado pela intenção de cessar a lesão e buscar reparação dos danos causados.Preliminar afastada. 4. Do mérito recursal. A autora comprovou os descontos em seus rendimentos mensais, acostando à inicial extratos de sua conta bancária junto ao requerido (fls.12-50), nos quais demonstra as aludidas deduções sob a sigla "PAGTO ELETRON COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRECT", no valor mensal de R$49,00 (quarenta e nove reais). Noutro giro, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373. II, CPC), na medida em que apenas apresentou um link referente à suposta contratação realizada por meio de ligação telefônica, o qual não pôde ser localizado (fl. 147), além de extratos bancários da autora (fls. 155-158). Com efeito, o banco não acostou ao caderno processual documentos hábeis relativos à contratação questionada, uma vez que não apresentou qualquer termo de adesão firmado entre as partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido, deixando de comprovar a devida e inequívoca anuência da consumidora aos termos supostamente contratados, ressaltando-se que, segundo a Resolução n.º 3.919/10-BACEN, é necessária a existência de contratação específica da tarifa ou termo de adesão autorizando expressamente a aquisição do serviço, o que não foi demonstrado. Nesse contexto, constatada a falha na prestação do serviço por parte dos promovidos, devem os mesmos se responsabilizar pelos danos causados à consumidores, a teor do art. 14 do CDC. 6. Restituição do indébito. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 7. Dano moral. No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, a mesma se mostra devida haja vista que a conduta perpetrada pelos promovidos - em debitar quantia indevida de conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário ¿ acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privada de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna. Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 8. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso autoral conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02007256520248060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024). (Grifou-se). Dessa forma, a responsabilidade da ré EAGLE é solidária à da empresa que supostamente forneceu o seguro, não havendo que se falar em exclusão de sua responsabilidade na fase preliminar. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Desse modo, passo à análise do mérito. III - MÉRITO. Adianto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Além disso, em sede de audiência de conciliação o advogado da parte autora reiterou os termos da réplica e a parte requerida pleiteou o julgamento antecipado da demanda (ID 150067995). Coaduna-se a este cenário o fato de as partes quando instadas a se manifestarem sobre possível produção probatória (ID 183728120), restaram silentes (ID 190681070). Consta dos autos que a parte autora vem suportando descontos em seu benefício previdenciário em favor do réu, justificado pela contratação de seguro denominado de "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", que alega não ter contratado. Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais. No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Alega o promovente que não realizou nenhum contrato bancário ou autorização com a instituição financeira ré que validasse os descontos efetuados em seu benefício. Desta forma, como o autor negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução de tal valor, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização. Acrescente-se que o banco promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios acerca de todos os descontos impugnados, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse, efetivamente, a realização das operações questionadas pela parte autora. Sobre o assunto, os artigos 1º e 8º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN, prevê que: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respetivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...]. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Com efeito, o banco requerido poderia ter comprovado as contratação em pauta, mediante apresentação de contratos, propostas de adesão ou outros instrumentos que justificassem os descontos, devidamente assinados pelo autor. Assim, a ausência de prova da contratação, aliada a comprovação dos descontos, leva à conclusão de que as cobranças são indevidas. Segue caso similar: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. BANCO BRADESCO S.A. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESTA B EXPRESSO 2. ÔNUS DA PROVA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. INCISO VIII DO ART. 6º DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULAS Nºs 297 E 479/STJ. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (EAREsp 676608/RS). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O descortino da pretensão autoral restringe-se à volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrentes de taxas cobradas na forma de CESTA B EXPRESSO 2, que diz não ter contratado, fato que justificaria restituição em dobro e indenização por danos morais. Pois bem. O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ficando o banco demandado no encargo de que a obrigação existe, válida, exibindo cópia do contrato, sob pena de admitir-se como verdadeiro os fatos que, por meio do documento a parte autora pretendia provar, ex vi do art. 359 do CPC. Todavia, não foi apresentado nenhum documento capaz de infirmar a pretensão. 2. Dessa forma, ante a incontestável a falha na prestação do serviço bancário, acarreta induvidosamente a responsabilidade do banco/apelado na forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi fortalecido pelo o Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas 297 e 479. (...) 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200093-70.2022.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023). Portanto, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas. No presente caso, frente à incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada da forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: Art. 14 CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com o requerente, é objetiva, sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Contudo, a prova constante dos autos milita em favor do demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos em conta corrente tem como consequência a declaração de inexistência dos supostos contratos, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar. A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida baseada em contratos inexistentes, gera, consequentemente, vários prejuízos ao autor de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos. Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação. Nessa toada: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e José Pequeno do Nascimento Filho contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O autor, beneficiário de aposentadoria, constatou descontos indevidos de tarifas bancárias em sua conta, sem contratação prévia de serviços. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) Configuração de falha na prestação de serviço bancário; (II) Cabimento de indenização por danos morais; (III) Forma de restituição dos valores descontados indevidamente. III. Razões de decidir 3. Relação de consumo específica, com aplicação do CDC, sendo a instituição financeira responsável objetivamente pelos danos causados. 4. Inexistência de comprovação de contratação de serviços bancários, configurando cobrança abusiva. 5. Dano moral configurado, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e o constrangimento causado por descontos indevidos. IV. Dispositivo e tese 6. Configuração de falha na prestação de serviço da cobrança de tarifas bancárias não contratadas em conta de benefício previdenciário. 7. A restituição dos valores deve ser realizada em dobro para descontos posteriores a 30/03/2021. 8. O valor de danos morais deve ser majorado para o montante de R$ 5.000,00 vez que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, artes. 3º, § 2º; 14, caput; 39, III, Código de Processo Civil, art. 373, II. Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante: STJ, EAREsp nº 676608/RSTJCE, Apelação Cível 0200248-89.2024.8.06.0133TJCE, Apelação Cível 0050420-08.2020.8.06.0182. (TJ-CE - Apelação Cível: 02011610220228060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025).(Grifou-se). Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Grifou-se). No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) (Grifou-se). No caso em análise, observa-se que os débitos questionados ocorreram a partir de agosto de 2025 (ID 137668731, fl. 22), data posterior à publicação do acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS (30/03/2021). Conforme a tese fixada pela Corte Superior, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo-se, portanto, da prova de má-fé. Desse modo, considerando que os descontos foram efetuados integralmente sob a égide do novo entendimento consolidado, assiste direito à parte autora à repetição do indébito em dobro sobre a totalidade dos valores comprovadamente descontados, uma vez que a instituição financeira ré não logrou êxito em demonstrar a legitimidade da contratação ou engano justificável. IV - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) Declarar a inexistência do seguro denominado "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", com a consequente inexistência dos débitos, devendo a ré suspender em definitivo qualquer cobrança relacionada; b) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência da Taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) até o arbitramento e, a partir de então, deverá ser aplicada a Taxa Selic isoladamente (Súmula 362/STJ), em consonância com o Tema nº 1.368 daquela Corte, bem como com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.558.191/SP; c) Condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, corrigidos pela Taxa SELIC em relação a cada desconto indevido, consoante as Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Tema nº 1.368 daquela Corte, bem como com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.558.191/SP, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) Portaria nº. 923/2026