Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA DE FATIMA DO VALE
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. 12 DESCONTOS INDEVIDOS, NO VALOR DE R$ 57,24 CADA. VALOR TOTAL DESCONTADO DE R$ 686,88. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisca de Fátima do Vale contra sentença que, em ação consumerista movida em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., reconheceu a inexistência de contratação de seguro, determinou a restituição dos valores descontados, afastou danos morais e autorizou compensação entre o valor a ser devolvido e suposto crédito depositado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a compensação entre os valores a restituir e o alegado crédito supostamente disponibilizado à consumidora; (ii) estabelecer se é cabível a restituição simples ou em dobro dos valores descontados; e (iii) verificar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida nem demonstra documentalmente o alegado depósito, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, CPC, o que impõe o afastamento da compensação autorizada na sentença. 4. A responsabilidade civil da instituição financeira decorre do art. 14 do CDC, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, consubstanciada na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem prova de contratação. 5. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé e é aplicável aos valores descontados após 30/03/2021; assim, correta a restituição simples ou em dobro conforme a modulação adotada na sentença, considerando que os descontos iniciaram em 2024. 6. Os descontos indevidos totalizam R$ 686,88, distribuídos em 12 parcelas de R$ 57,24, incidindo sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, o que caracteriza lesão significativa e ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 7. A condição de aposentada e consumidora hipervulnerável agrava o impacto do ilícito, dispensando prova específica do sofrimento, pois o dano moral decorre in re ipsa em hipóteses de descontos não autorizados em renda alimentar. 8. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado, proporcional e alinhado aos parâmetros desta Corte, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização. 9. Os consectários legais seguem as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, aplicando-se juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária conforme o regime jurídico vigente, inclusive a nova disciplina dos arts. 406 e 389 do CC após a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A compensação entre valores somente é admitida mediante comprovação documental inequívoca do alegado crédito, cujo ônus incumbe ao fornecedor do serviço. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se aos descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa quando atingem parcela relevante da renda do consumidor hipervulnerável. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e o caráter alimentar da verba atingida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 39, III, parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3002215-89.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) reconhecer a ocorrência de dano moral, condenando a Apelada ao pagamento de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária e juros legais; b) afastar a compensação entre valores determinada na sentença; e c) manter, no mais, os demais termos do decisum, inclusive quanto à restituição simples ou em dobro, conforme os critérios previamente fixados, tudo nos moldes do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por FRANCISCA DE FÁTIMA DO VALE, contra sentença proferida no ID 30368307, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais, tendo como parte apelada SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em relação a cada desconto indevido, consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, até 30/08/2024, observando-se, a partir de então, o disposto na Lei 14.905/2024, de modo que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406 do CC), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência. Advirta-se a parte autora que cumprimento de sentença ficará condicionado à apresentação de extrato referente ao(s) consignado(s) atualizado visando a correta aferição do valor devido. Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar os restantes 50%. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, pelo índice do INPC, desde o ajuizamento da ação, sendo que 5% a ser pago pela parte promovida ao patrono da parte autora, e 5% a ser pago pela parte autora ao patrono da promovida. No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que o indeferimento de danos morais revela-se desproporcional por tudo que a apelante passou; frisou que o montante fixado não deve enriquecer ilicitamente o apelante, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia; concluiu, ainda, que a instituição financeira deve restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora de forma indevida. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que reformada sentença guerreada, no sentido de fixar danos morais; bem como, restituir de forma dobrada os valores descontados no benefício da autora. Contrarrazões no ID 30368316, apresentadas por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 30464703, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. É o relatório. VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. Antes de examinar o mérito, é necessário verificar se o recurso preenche os pressupostos legais de admissibilidade, que são as condições para que o Tribunal possa apreciá-lo. Esses pressupostos se dividem em duas categorias: intrínsecos e extrínsecos. Os pressupostos intrínsecos dizem respeito ao próprio direito de recorrer e compreendem o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade e a inexistência de fato impeditivo ao exercício do recurso. Já os pressupostos extrínsecos estão relacionados ao exercício regular desse direito e envolvem a regularidade formal, a tempestividade e o preparo. Assim, cumpridos tais pressupostos, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Conforme se extrai dos autos,
trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisca de Fátima do Vale contra sentença proferida pelo Juízo de origem (ID 30368307), nos autos de ação consumerista proposta em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. Irresignada, a Apelante apresentou Razões de Apelação (ID 30368311), sustentando, em síntese: a) necessidade de reforma da sentença no ponto em que não reconheceu o dano moral, alegando que os descontos indevidos em seus benefícios previdenciários geraram abalo emocional, constrangimento, insegurança e prejuízo relevante; b) inaplicabilidade da compensação de valores, por força da Teoria da Amostra Grátis (art. 39, III, parágrafo único, CDC), afirmando que o valor depositado sem autorização não pode ser compensado; c) cabimento da restituição em dobro, diante da ausência de prova de contratação e da vulnerabilidade do consumidor; d) pedido de condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais; e) requerimento de manutenção da justiça gratuita. A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 30368316) pugnando pelo improvimento do recurso, com manutenção integral da sentença. O Ministério Público, em parecer de 2º grau (ID 30464703), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de afastar a compensação determinada e reconhecer o dano moral, sugerindo a fixação em R$ 5.000,00. Pois bem. A lide versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário da Apelante, decorrentes de suposta contratação de seguro de vida, cuja validade não foi comprovada pela instituição financeira.
Trata-se de típica relação de consumo, regida pelo art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. A sentença reconheceu a inexistência da contratação e determinou a restituição dos valores descontados, mas negou danos morais e determinou compensação entre o montante devolvido e o alegado crédito supostamente depositado na conta da consumidora. Nos autos, verifica-se que os documentos apresentados pela Apelada são insuficientes para comprovar a existência de contrato válido que autorizasse os descontos, conforme expressamente reconhecido pelo Juízo de origem. Assim, restam configurados o ato ilícito, o dano financeiro demonstrado pelos descontos mensais e o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo suportado. Além disso, conforme demonstram os próprios documentos juntados pela instituição (ID 30368295), os descontos totalizaram R$ 686,88, distribuídos em 12 parcelas de R$ 57,24, revelando impacto econômico significativo na renda da Apelante, pessoa aposentada e de recursos limitados. De início, verifica-se que a sentença determinou a compensação entre o valor a ser restituído e o montante supostamente depositado pela instituição financeira em favor da consumidora. No entanto, observa-se que, em nenhum momento, a instituição financeira juntou aos autos comprovante válido de pagamento ou transferência que demonstre o crédito alegadamente disponibilizado à parte autora. Embora o item "c" do dispositivo da sentença tenha autorizado a compensação, tal determinação carece de respaldo probatório. Assim, diante da ausência de comprovação documental mínima, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, para afastar a compensação, prevalecendo o disposto no art. 39, III, parágrafo único, do CDC. No que se refere à restituição, deve ser mantida nos moldes fixados pela sentença, uma vez que houve a correta aplicação do entendimento repetitivo do STJ vigente a partir de 30/03/2021. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Desse entendimento decorre que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro quanto aos descontos efetuados após 30/03/2021, marco temporal em que se pacificou a desnecessidade de comprovação da má-fé da instituição financeira para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso concreto, os descontos questionados tiveram início em 2024, no valor aproximado de R$ 57,24 cada parcela, portanto todos posteriores ao marco temporal estabelecido pelo STJ. Assim, é cabível a restituição em dobro para os descontos posteriores a 30/03/2021, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. Nesse mesmo sentido, veja-se julgados desta Egrégia Corte: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Contrato acostado pelo banco. Insurgência do autor quanto à validade da assinatura. Perícia grafotécnica realizada. Assinatura que não partiu do punho caligráfico do autor. Falha na prestação dos serviços configurada. Repetição do indébito de forma simples. Engano justificável. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Inexistência de repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Dano moral não configurado. Mero aborrecimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo banco promovido contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Independência, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, em que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar a nulidade da contratação, a restituição simples das parcelas pagas e condenar o banco em dano moral no valor de R$ 2.000,00 (fls. 422-430). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos probatórios que desconstituam a relação contratual reconhecida entre as partes; e (ii) se estão configurados os danos material e moral. III. Razões de decidir 3. A parte autora alega que foi realizado empréstimo consignado indevido no valor de R$ 1.460,92, a ser pago em de 60 parcelas de R$ 47,10 cada. 4. A parte ré juntou aos autos o termo de adesão e o comprovante de crédito (fls. 49-52 e 80). 5. Verifica-se que houve perícia grafotécnica, a qual concluiu que a assinatura não partiu do punho caligráfico do autor (fls.348-410), evidenciando, assim, a falha na prestação do serviço. 9. Quanto aos danos materiais, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em30/03/2021. 10. No caso, observa-se que se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a determinação de restituição simples, conforme decidido pelo juízo da causa, por se tratar de engano justificável, cuja falha na prestação de serviço somente foi verificada mediante perícia grafotécnica. 11. Sobre os danos morais, a jurisprudência do col. STJ (Terceira e Quarta Turmas) tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. Precedentes. 12. A propósito: "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 13.No caso concreto, não se verifica, na petição inicial, qual direito da personalidade teria sido efetivamente violado, tampouco foram descritos fatos que demonstrassem o abalo emocional, sofrimento psíquico, constrangimento, humilhação ou exposição do autor perante terceiros. A narrativa limita-se à menção genérica à existência de descontos indevidos, sem detalhamento de como tal evento repercutiu em sua esfera íntima. 14.Na hipótese, não se pode dizer que as deduções tiveram baixa representatividade financeira, pois as parcelas de R$ 47,10 sobre um benefício previdenciário de R$ 678,00 (competência/2013) equivaliam a cerca de 7% da renda do autor (fl.18). Apesar disto, chama a atenção o fato de que a parte autora somente ajuizou a ação em outubro/2013, ou seja, 3 anos e 7 meses após o início das deduções (fevereiro/2010), evidenciando que estes foram incapazes de afetar a sua dignidade ou subsistência durante este período. Além disto, o promovente não demonstrou, através do seu extrato bancário, que não tenha se beneficiado do valor do empréstimo, qual seja, R$ 1.460,92 (fl.18). 15.Ressalte-se que o autor será reembolsado quanto ao montante total deduzido, com incidência de correção monetária e juros de mora, conforme definido na sentença. Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, merecendo acolhimento o pleito de exclusão da referida condenação. IV. Dispositivo 16. Recurso conhecido e provido em parte, para afastar a condenação do banco em dano moral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso para provê-lo parcialmente, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0012338-28.2013.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) *** Apelação. Empréstimo consignado. Descontos indevidos reconhecido em sentença. Ausência de recurso quanto a esse capítulo. Danos materiais. Repetição do indébito na forma simples, e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. Danos morais. Verificação do quantum. Majoração. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Raimunda Martins de Oliveira Pereira contra sentença que julgou procedente seu pedido, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado com o Banco Itaú Consignado S/A e determinando a devolução simples dos valores descontados, com repetição em dobro para valores pagos após 30/03/2021. A sentença também condenou o banco ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o valor arbitrado a título de danos morais é razoável e adequado às circunstâncias do caso; e (ii) possibilidade de restituição do indébito em dobro. III. Razões de decidir: 3. Quanto aos danos morais, considerando os elementos probatórios e o histórico de arbitramento de danos morais em situações semelhantes, o valor de R$ 500,00 foi considerado insuficiente para reparar adequadamente o dano sofrido pela parte autora. Dessa forma, o valor foi majorado para R$ 2.000,00, o qual foi considerado razoável para compensar os danos morais causados. 4. Referente aos danos materiais, Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 5. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a parte ré à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, com a restituição de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. IV. Dispositivo: 6. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Dispositivos relevantes citados: Art. 186 e 927, Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 1626275/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 04.12.2018, DJe 07.12.2018; TJCE, Apelação Cível - 0050141-90.2020.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0202529-39.2024.8.06.0029 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0202529-39.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025) *** Quanto aos danos morais, diferentemente do entendimento adotado na sentença, verifica-se que o desconto indevido sobre benefício previdenciário, única fonte de renda da Apelante, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a existência de dano moral em casos de cobrança indevida e descontos injustificados em proventos de consumidores vulneráveis, especialmente pessoas idosas. A falha na prestação do serviço bancário reduziu, ainda que parcialmente, o sustento básico da Apelante, circunstância que caracteriza abalo e angústia de natureza extrapatrimonial. Assim, mostra-se adequada a indenização por danos morais, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida, conforme já ressaltado nas razões recursais. À luz da manifestação ministerial e dos parâmetros adotados por esta Corte, reputa-se adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00. Comprovada a falha do serviço, configuram-se os requisitos do ilícito civil, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Observa-se, ainda, que a parte autora, ora Apelante, é aposentada e se enquadra como consumidora hipervulnerável, submetida a descontos indevidos e não autorizados que comprometeram parcela significativa de sua renda, afetando diretamente sua dignidade e segurança financeira, valores tutelados constitucionalmente. Nessa situação, o abalo é presumido: o dano moral decorre in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento, sobretudo em razão do caráter alimentar do benefício e das dificuldades práticas para imediata suspensão administrativa dos descontos, mesmo com os mecanismos previstos na Portaria INSS nº 992/2022. Desse modo, a indenização por danos morais é medida que se impõe, em consonância com entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual o dano extrapatrimonial decorre do próprio ato ilícito, apto a gerar sentimentos negativos como vexame, constrangimento ou angústia, independentemente de comprovação de prejuízo material. Nas palavras de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica de que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como aquele sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA - Responsabilidade Civil, 8º edição, ed. Forense, pág. 54) Importa destacar que a indenização por danos morais possui dupla finalidade: compensar o abalo sofrido, ainda que não seja possível restaurar integralmente o status quo ante, e punir/educar o ofensor, desestimulando condutas semelhantes no mercado de consumo, especialmente em relações marcadas pela vulnerabilidade do consumidor. Ressalta-se, ainda, que embora o ilícito seja relevante, a fixação do valor indenizatório deve evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a onerosidade desproporcional ao réu. Nesse sentido, colho os seguintes precedentes, inclusive desta Relatoria: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e pela parte autora ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais na qual os apelantes contendem. 2. Não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se, a parte requerente, na condição de consumidor equiparado. Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 3. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4. Analisando o contrato, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante. 5. Assim, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento contratual posto em análise não observou as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. Nulidade que se impõe. 6. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 7. Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 8. A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 9. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata ¿ art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. Precedentes. 10. O STJ já pacificou entendimento no sentido de que obrigação como a dos autos é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês. AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1730186 ¿ PR. 11. Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. Precedentes. 12. Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). 13. A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça categoricamente afirma que ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿. E por sua vez o artigo 398 do Código Civil reza que ¿Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou¿. 14. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora parcialmente acolhido. Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais e afastamento da prescrição. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 20 de agosto de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) *** APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS DE MENSALIDADES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. PRECLUSÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PARÂMETROS DESTA CORTE. DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR. CARÁTER PEDAGÓGICO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. (SÚMULA 43 STJ). SÚMULA 326 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual alega o autor não ter contratado serviços com a empresa promovida, sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria, no valor de R$57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos). O magistrado declarou inexistente o contrato, condenou a ré na restituição em dobro do valor descontado e em indenização por danos morais, fixados em R$500,00 (quinhentos reais). 02. Em suas razões de apelo, a promovente pugna pela majoração do valor da indenização e pela aplicação da súmula 43 do STJ, que declara que a correção monetária da restituição do dano material se dá a partir do efetivo prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03. Não há que se rediscutir a conclusão encontrada pelo magistrado de piso acerca da irregularidade da contratação entabulada pelas partes, pois preclusa essa discussão diante da inexistência de apelo por parte da promovida. Cabe, isso sim, aferir se razoável e proporcional o valor da indenização por danos morais, discussão essa devolvida à apreciação. III. RAZÕES DE DECIDIR 04. No que se refere aos danos morais, como é cediço, este Eg. Tribunal de Justiça entende que os descontos não autorizados nos proventos do beneficiário, fazem presumir ofensa anormal à personalidade, ensejando direito à reparação por danos morais. 05. Quanto à possibilidade de majoração do quantum, atenta-se à gravidade do fato, à intensidade do sofrimento do ofendido e à situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral), que são as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos nesse tipo de indenização. O quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado ao caso in comento. 06. No caso em discussão, é válida a majoração do dano moral analisando a extensão do dano, mormente quando se considera que os descontos se deram em verba alimentar. 07. Por fim, em relação ao marco inicial da incidência da correção monetária, deve incidir a partir do efetivo prejuízo, ou seja, dos efetivos desembolsos, conforme Súmula 43 do STJ. 08. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Súmula 326, STJ) IV. DISPOSITIVO E TESE 09. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: "a majoração da indenização por danos morais em casos em que se comprova indevidos os descontos por contratação não realizada, deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como deve fundamentar-se nas especificidades do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: art5º. X, da CF/88; arts. 186, 927 e 944 do CC/2002. Súmula 326, STJ. Súmula 43, STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0203540-06.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO. ANAPPS ¿ ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01.Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, ora apelante, a título de tarifa de contribuição, bem como a condenação da Associação ao pagamento de indenização por danos morais e revisão da concessão do benefício da gratuidade da Justiça à Associação. 02.Inicialmente, importa destacar que, segundo o Estatuto da Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social ¿ ANAPPS (fls. 74/85), trata-se associação civil de direito privado, sem fins econômicos, prestadora de serviço ao idoso. Sendo assim, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso). 03.Compulsando aos autos, constato que a Associação não conseguiu comprovar a regularidade do desconto referente à mensalidade associativa, uma vez que não apresentou nenhum contrato ou outro instrumento que demonstrasse que a contribuição tenha sido autorizada previamente pelo autor. Tal ônus incumbia à Associação, conforme estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 04.Com relação ao quantum indenizatório, atento às peculiaridades do caso em questão e aos precedentes desta Corte de Justiça, voto no sentido de majorar o valor da indenização arbitrada a título de danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 05.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0005194-15.2019.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) Portanto, considerando que os próprios documentos juntados pela instituição (ID 30368295) demonstram que os descontos indevidos totalizaram R$ 686,88, divididos em 12 parcelas de R$ 57,24, evidencia-se impacto econômico significativo sobre a renda da Apelante, pessoa aposentada e de recursos limitados. Tendo em vista, ainda, que os descontos apenas geram indenização quando, somados, alcançam valor igual ou superior a 1/3 do salário mínimo, mostra-se plenamente configurado o dano moral indenizável no caso concreto. Assim, reputa-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 5.000,00. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS No tocante aos consectários legais, considerando que a presente demanda decorre da inexistência de contratação, ato ilícito sem origem em pactuação válida, a responsabilidade a ser reconhecida é de natureza extracontratual, e não contratual. Nessa perspectiva, mostra-se incabível a aplicação dos juros moratórios a partir da citação, em conformidade a redação conferida ao art. 405 CC/02. Ratifica-se que os juros moratórios e a correção monetária incidente sobre os danos materiais devem fluir a partir da data do evento danoso, nos termos das Súmulas nº 54 e nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme estabelece a Súmula nº 362 do STJ, enquanto os juros moratórios são devidos a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 da mesma Corte. A esse respeito, confiram-se: Súmula nº 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Registre-se, ainda, que os índices aplicáveis, tanto em relação aos danos morais quanto aos materiais, devem, à luz do princípio tempus regit actum, observar a disciplina prevista na nova redação dos arts. 406 e 389 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência (30/08/2024). Nesse sentido, colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. ANUÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TERMO CONTRATUAL AOS AUTOS. ART. 373, II DO CPC. VIOLAÇÃO AOS DEVERES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (MODULAÇÃO EFEITOS. EARESP Nº 676.608/RS). APLICAÇÃO EX OFFICIO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença de págs. 97/99, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito com Pedido de Dano Moral. 2. A controvérsia, no presente caso, cinge-se em saber se teria havido regular contratação entre as partes, a qual teria ensejado descontos em conta bancária da parte autora, ou se tais descontos seriam abusivos e devida a restituição, a qual, se cabível, deverá ocorrer na forma simples ou em dobro, bem como se a eventual ilicitude seria passível de indenização por dano moral. 3. Compulsando os autos, verifica-se do extrato de págs. 22 que não existe movimentação diversa do alegado pela autora, qual seja, recebimento do benefício previdenciário, não se identificando a juntada de contrato específico/termo de adesão à cesta de serviços devidamente assinado pelo correntista, o que torna a cobrança indevida na forma da Resolução nº 3.919, arts. 1º, 2º e 8º. A instituição financeira deixou de apresentar qualquer documento para o fim de comprovar vínculo contratual com o autor que pudesse legitimar os descontos efetuados na conta bancária por este titularizada. 4. Não havendo se desincumbido do ônus que lhe competia não é possível considerar válidos os descontos efetuados, uma vez que é obrigação do requerido apresentar prova que possa desconstituir a pretensão autoral, conforme art. 373, inciso II do CPC/2015, comprovando a contratação, impondo-se, na sua ausência, a manutenção da sentença de reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira. 5. Não demonstrada a legalidade da avença, é devida à autora a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado, promovendo-se a aplicação de ofício do entendimento modulado pelo STJ. 6. No que tange aos consectários legais, visto que se trata de matéria de ordem pública, é possível sua alteração de ofício para modificar o termo a quo dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, devendo, portanto, este incidir desde a data do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ bem como as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024 quanto a seu cálculo. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, modificando a sentença, EX OFFICIO, em relação à devolução do para aplicar o entendimento modulado pelo STJ no EAREsp. 676.608/RS, modificando ainda o termo a quo dos juros de mora da condenação em danos morais e materiais, devendo este incidir desde a data do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ e as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024 quanto a seu cálculo, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da inserção no sistema. Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006367620238060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) (grifos acrescidos)
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) RECONHECER o dano moral e condenar a Apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 a esse título, com correção monetária e juros legais; b) AFASTAR a compensação entre valores determinada na sentença; c) manter, no mais, os demais termos da sentença, inclusive quanto à restituição simples ou em dobro, conforme os critérios ali estabelecidos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR